DL n.º 380/99, de 22 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2000, de 07 de Abril!  
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- 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08)
     - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02)
     - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11)
     - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04)
     - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]


[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio]
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Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial


Decreto-Lei n.º 380/99
de 22 de Setembro
Estabelecidas as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, procede-se, dentro do prazo de um ano estabelecido no artigo 35.º da mesma, à concretização do programa de acção legislativa complementar, definindo-se o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Estabelecem-se igualmente instrumentos operacionais necessários à programação da execução dos planos, bem como mecanismos de compensação de benefícios e encargos entre proprietários afectados pela execução dos planos municipais, dando igualmente cumprimento à exigência de regulamentação complementar, no domínio da política de solos e nos instrumentos de transformação da estrutura fundiária.
O presente diploma procede, assim, à definição do regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial criados ou reconduzidos ao sistema pela lei de bases, bem como, no que respeita aos instrumentos já existentes, à revisão dos regimes vigentes.
São delimitadas as responsabilidades do Estado, das autarquias locais e dos particulares relativamente a um modelo de ordenamento do território que assegure o desenvolvimento económico e social e a igualdade entre os Portugueses no acesso aos equipamentos e serviços públicos, num quadro de sustentabilidade dos ecossistemas, de solidariedade intergeracional e de excepcionalidade, face ao desaparecimento de pressão demográfica dos anos 60 e 70, da transformação de solo rural em solo urbano.
Concretiza-se o princípio consagrado na revisão constitucional de 1997, no novo n.º 5 do artigo 65.º, de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial, quer na vertente da intervenção, assegurada ao longo de todo o procedimento, quer na vertente da divulgação, alargando-se o dever de publicitação, designadamente através da comunicação social, das decisões de desencadear os processos de elaboração, alteração ou revisão, da conclusão das diversas fases e teor dos elementos a submeter a discussão pública, das conclusões desta bem como dos procedimentos de avaliação.
Consagra-se o dever de explicitação, pelos instrumentos de gestão territorial, do respectivo fundamento técnico.
Procede-se à caracterização e definição de regras de tutela dos interesses públicos com expressão territorial, estabelecendo-se como princípios gerais a fundamentação dos critérios utilizados na sua necessária identificação e hierarquização nos instrumentos de gestão territorial que os prosseguem, a explicitação dos efeitos das medidas de protecção neles estabelecidas, graduando a prioridade a conferir àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo em termos ambientais, económicos, sociais e culturais e determinando a dependência da alteração da classificação do solo rural da necessária comprovação da respectiva indispensabilidade económica, social e demográfica.
Desenvolve-se o princípio da organização do sistema de gestão territorial num quadro de interacção coordenada regulando-se formas de coordenação das diversas intervenções públicas com impacte territorial, quer no âmbito de cada uma das pessoas colectivas responsáveis pelas diversas fases do processo de planeamento, quer no âmbito das relações entre as mesmas, estabelecendo-se, relativamente ao Estado e às autarquias locais, o dever de promoção, de forma articulada e garantindo o respeito pelas respectivas atribuições na elaboração dos vários instrumentos e o cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente ao processo de planeamento nacional, regional e municipal, da política de ordenamento do território.
O reconhecimento da importância decisiva, prenunciada na lei de bases, de uma efectiva coordenação de intervenções, máxime entre as várias entidades públicas intervenientes no processo de planeamento, fundamenta a opção consagrada quanto à configuração do acompanhamento da elaboração dos diversos instrumentos, estabelecendo-se como regra que o mesmo compete a uma comissão mista de coordenação cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar bem como regras de funcionamento visando assegurar o contributo do mesmo para uma efectiva consideração, responsabilização e concertação dos interesses relevantes em presença bem como para uma efectiva discussão pública.
Explicitam-se as relações entre os diversos instrumentos, desenvolvendo-se o princípio da necessária compatibilização das respectivas opções.
A disciplina do processo tendente à aprovação dos diversos instrumentos obedece a uma matriz comum: definição sucessiva da respectiva noção, objectivos, conteúdo material e documental, elaboração, acompanhamento, concertação, participação e discussão pública e aprovação.
A natureza estratégica global do programa nacional, instrumento chave na articulação entre as políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento económico e social, resulta com clareza da definição do seu conteúdo: materialmente, estabelecerá não apenas as opções e as directrizes relativas à configuração do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equipamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural, mas também os princípios e os objectivos assumidos pelo Estado quer quanto à localização de actividades, serviços e investimentos públicos, quer em matéria de qualidade de vida e efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, tendo em vista a promoção de uma efectiva equidade territorial.
Do ponto de vista documental, esta estratégia desenvolve-se num relatório, documento prospectivo de definição de cenários de desenvolvimento territorial, a elaborar com base em cenários contrastados, e num programa de acção que, definindo os objectivos a atingir numa perspectiva de médio e longo prazos, traduz o compromisso do Governo, responsável pelo respectivo desenvolvimento e concretização, em matéria de acção legislativa, investimentos públicos e outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira para a concretização da política de desenvolvimento territorial, bem como de coordenação (designadamente através da articulação entre programas sectoriais e regionais) entre sectores da administração central e desta com a administração local e as entidades privadas, estabelecendo propostas de cooperação.
À semelhança do estabelecido em matéria de planos sectoriais, prevê-se igualmente a determinação da decisão de elaboração de plano especial por resolução do Conselho de Ministros explicitando a sua finalidade, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos, a especificação dos objectivos a atingir, a indicação da entidade pública responsável pela respectiva elaboração e o respectivo âmbito territorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas.
Atenta a sua directa vinculação dos particulares, optou-se por aproximar a disciplina da discussão pública do estabelecido para o plano director municipal.
O desenvolvimento da orientação definida na lei de bases quanto à nova configuração dos planos regionais de ordenamento do território, instrumentos de definição do quadro estratégico subjacente ao ordenamento do espaço regional e referência para a elaboração dos planos municipais, concretiza-se desde logo na definição dos seus objectivos, nomeadamente explicitando-se a sua articulação com a estratégia regional de desenvolvimento económico e social constante dos correspondentes planos de desenvolvimento regional cujos objectivos o plano regional deverá traduzir espacialmente, equacionando ainda as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento que se verifiquem no âmbito do espaço regional.
Em conformidade com o resultado do referendo realizado em 8 de Novembro de 1998, prevê-se que até à instituição em concreto das regiões administrativas as competências relativas aos planos regionais sejam exercidas pelas comissões de coordenação regional, permitindo-se ainda a possibilidade de, ouvido o conselho da região, proporem ao Governo a estruturação do plano regional em unidades de planeamento susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação.
No que se refere aos planos intermunicipais, de elaboração facultativa, clarificam-se os seus objectivos, prevendo-se que integrem directrizes para o uso integrado do território abrangido e a definição de redes intermunicipais de infra-estruturas, equipamentos, transportes e serviços, bem como de padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, e estabelece-se que a sua elaboração compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, estando a respectiva proposta, à semelhança do previsto para o plano director municipal, igualmente sujeita a parecer da comissão de coordenação regional.
A nova configuração do acompanhamento da elaboração dos planos municipais, quer na vertente da intervenção dos diversos sectores da Administração, quer na previsão da submissão da proposta de plano director municipal a parecer final da comissão de coordenação regional, traduz-se ainda no alargamento do âmbito da ratificação aos casos em que, não obstante a não verificação da devida conformidade:
a) Com o plano regional, o plano director municipal tenha sido objecto de pareceres favoráveis da comissão mista de coordenação e da comissão de coordenação regional;
b) Como o plano sectorial, o plano director municipal tenha sido objecto de parecer favorável da entidade responsável pela elaboração daquele;
c) Como o plano intermunicipal, o plano director municipal tenha sido objecto de pareceres favoráveis da comissão mista de coordenação e da comissão de coordenação regional.
Ainda em matéria de ratificação, estabelece-se a regra da automática revogação das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial pela mesma afectados e a determinação do seu carácter excepcional após a aprovação do programa nacional e dos novos planos regionais, ocorrendo então apenas a solicitação da câmara municipal ou quando no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação for suscitada a violação de disposições legais e regulamentares ou a incompatibilidade com instrumentos de gestão territorial eficazes.
Na regulamentação do plano de pormenor, procura-se clarificar e desenvolver o seu carácter operativo, nomeadamente aditando-se ao seu conteúdo material, entre outros elementos, a definição da situação fundiária da área de aplicação, prevendo-se a possibilidade de, por deliberação da câmara municipal, adoptar modalidades simplificadas.
A dinâmica dos instrumentos de gestão territorial estrutura-se em torno do conceito central de alteração, estabelecendo-se que a mesma pode decorrer, para além da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que as afectem, da evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhes estão subjacentes e, nos casos de plano regional, sectorial e intermunicipal, ainda da ratificação de planos municipais ou aprovação de planos especiais que com eles não se conformem.
Atenta a natureza da vinculação dos planos especiais e municipais e o consequente acréscimo da relevância da salvaguarda dos princípios da estabilidade do planeamento e da segurança jurídica, estabelece-se um período de três anos após a respectiva entrada em vigor durante o qual apenas poderão ser objecto de alteração em circunstâncias excepcionais, por força da entrada em vigor de leis ou regulamentos ou para introdução de meros ajustamentos de natureza técnica, estando, nos dois últimos casos, sujeita a um procedimento simplificado e célere, igualmente sujeito a publicidade.
O conceito de revisão é reservado para os planos especiais e municipais, estabelecendo-se que a mesma pode decorrer da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazos, das condições que determinaram a respectiva elaboração tendo em conta os relatórios de avaliação da sua execução, ou ainda da respectiva suspensão e consequente necessidade de adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram, a qual apenas poderá ocorrer, à excepção da decorrente de situações de suspensão, após o referido período de três anos.
As medidas cautelares são circunscritas às medidas preventivas, que se destinam a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano, podendo ser estabelecidas em área para a qual tenha sido decidida não apenas a elaboração ou suspensão mas também a alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território, e à suspensão dos procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor do plano municipal ou especial ou sua revisão.
A opção pela eliminação da figura das normas provisórias fundamenta-se essencialmente na actual cobertura quase total do País por planos directores municipais eficazes, não se justificando assim a necessidade de ultrapassar as dificuldades resultantes da morosidade do processo de planeamento que subjaz à admissibilidade da aplicação antecipada do plano que tais medidas consubstanciam e a manutenção de um mecanismo que consagra, ainda que provisoriamente, opções de planeamento sem submissão a discussão pública.
Na disciplina das medidas preventivas esclarece-se a necessidade de demonstração da verificação do princípio da necessidade no seu estabelecimento, determinando-se que o mesmo deve não apenas demonstrar a respectiva necessidade mas também esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica e social decorrentes da sua adopção.
Inovação significativa é ainda a previsão de direito à indemnização decorrente da adopção de medidas preventivas nas seguintes situações:
a) Quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização;
b) Quando a mesma ocorra dentro do prazo de quatro anos após a caducidade de medidas preventivas anteriores, correspondendo o valor da indemnização ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.
Desenvolvendo o princípio, estabelecido na lei de bases, de execução coordenada e programada do planeamento territorial, o projecto pretende estabelecer um sistema que prossiga, ao nível da execução, os objectivos de programação e coordenação das actuações da Administração, assegurando a colaboração entre entidades públicas e particulares e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.
A execução desenvolve-se no âmbito de unidades a delimitar para o efeito pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, as quais devem integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos. Da opção pela submissão a apreciação pública das opções de planeamento decorre a previsão de discussão pública, em termos análogos aos previstos para a apreciação dos planos de pormenor (submissão à apreciação das entidades públicas relevantes e dos representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar), prévia à aprovação de tais unidades de execução quando as mesmas correspondam a áreas não abrangidas por plano de pormenor.
Neste âmbito, prevêem-se três sistemas através dos quais a execução pode concretizar-se: o sistema de compensação, no qual a iniciativa pertence aos particulares; o sistema de cooperação, no qual a iniciativa pertence ao município, e o sistema de imposição administrativa, no qual a iniciativa e a respectiva concretização cabem ao município, actuando directamente ou através de concessão de urbanização, necessariamente precedida de concurso público.
A concretização do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares traduz-se no estabelecimento do dever de previsão nos mesmos de mecanismos que a assegurem, a aplicar no âmbito de plano de pormenor ou de unidade de execução, prevendo-se, a título exemplificativo, os seguintes:
a) A fixação de um índice médio de utilização, nos termos do qual o plano fixa um direito abstracto de construir correspondente a uma edificabilidade média, resultando o direito concreto de construir dos actos de licenciamento das operações urbanísticas e de cujo excesso decorre para o proprietário o dever de cedência para o domínio privado do município de área com a possibilidade construtiva em excesso ou, na situação inversa, o direito a adequada compensação (designadamente através de desconto nas taxas urbanísticas ou aquisição, pelo município, da parte do terreno com menor capacidade edificatória), a combinar com a fixação de uma área de cedência média, da qual decorre, para o proprietário em causa, o dever de compensação ao município, em numerário ou em espécie, a fixar em regulamento municipal, ou o direito de ser compensado, consoante se verifique, na determinação em concreto, que a área de cedência efectiva lhe é inferior ou superior, respectivamente, podendo esta compensação realizar-se ainda entre particulares;
b) A repartição dos custos de urbanização, estabelecendo-se um dever de comparticipação nos mesmos a determinar em função do tipo ou intensidade de aproveitamento urbanístico estabelecidos pelo plano ou da superfície do lote ou parcela, susceptível de pagamento, por acordo entre os proprietários interessados, mediante a cedência ao município de lotes ou parcelas com capacidade edificatória de valor equivalente.
Pretende-se, assim, garantir a concretização de uma efectiva perequação de benefícios e encargos decorrentes do plano sem, contudo, coarctar a liberdade de criação, pelos municípios, de outros mecanismos susceptíveis de prosseguir tal objectivo.
Nos casos em que a compensação não se mostre possível, estabelece-se ainda o dever de indemnização de situações designadas pela doutrina como «expropriações do plano», correspondentes a restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo preexistentes e juridicamente consolidadas que determinem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação, a suportar pela entidade responsável pela aprovação do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares de que resultem.
Em matéria de avaliação dos instrumentos de gestão territorial, desenvolvem-se as formas de acompanhamento permanente, prevendo-se ao nível da avaliação técnica a criação de um observatório, a criar no âmbito do MEPAT, integrando um grupo de peritos constituído por especialistas no domínio do ordenamento do território, ao qual competirá a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de dados sobre o território e a elaboração de relatórios periódicos sobre a concretização das orientações do programa nacional e em particular sobre a articulação entre as acções sectoriais, bem como a possibilidade de recurso à avaliação por entidades independentes, designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais com prática de investigação relevante neste domínio.
Procura-se igualmente relacionar a dinâmica dos instrumentos de gestão com a respectiva avaliação, explicitando-se que da mesma pode resultar a fundamentação de propostas de alteração quer do plano quer dos respectivos mecanismos de execução.
Na regulamentação dos relatórios sobre o estado do ordenamento do território, previstos na lei de bases, procura-se articular as vertentes técnica e política da avaliação do sistema, determinando-se que os mesmos devem traduzir não apenas o balanço da execução dos instrumentos mas também os níveis de coordenação interna e externa obtidos.
Finalmente, estabelecem-se regras de transição entre sistemas de planeamento e de sucessão de leis no tempo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  Artigo 2.º
Sistema de gestão territorial
1 - A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interacção coordenada, em três âmbitos:
a) O âmbito nacional;
b) O âmbito regional;
c) O âmbito municipal.
2 - O âmbito nacional é concretizado através dos seguintes instrumentos:
a) O programa nacional da política de ordenamento do território;
b) Os planos sectoriais com incidência territorial;
c) Os planos especiais de ordenamento do território, compreendendo os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.
3 - O âmbito regional é concretizado através dos planos regionais de ordenamento do território.
4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:
a) Os planos intermunicipais de ordenamento do território;
b) Os planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor.

  Artigo 3.º
Vinculação jurídica
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial, os planos regionais de ordenamento do território e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.

  Artigo 4.º
Fundamento técnico
Os instrumentos de gestão territorial devem explicitar, de forma racional e clara, os fundamentos das respectivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:
a) Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;
b) Dos recursos naturais e do património arquitectónico e arqueológico;
c) Da dinâmica demográfica e migratória;
d) Das transformações económicas, sociais, culturais e ambientais;
e) Das assimetrias regionais e das condições de acesso às infra-estruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.

  Artigo 5.º
Direito à informação
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
a) Consultar os diversos processos acedendo, designadamente, aos estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;
b) Obter cópias de actas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados;
c) Obter informações sobre as disposições constantes de instrumentos de gestão territorial bem como conhecer as condicionantes e as servidões aplicáveis ao uso do solo.
3 - As entidades responsáveis pela elaboração e pelo registo dos instrumentos de gestão territorial devem criar e manter actualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos.

  Artigo 6.º
Direito de participação
1 - Todos os cidadãos bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação.
3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial divulgam, designadamente através da comunicação social:
a) A decisão de desencadear o processo de elaboração, alteração ou revisão, identificando os objectivos a prosseguir;
b) A conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;
c) A abertura e a duração da fase de discussão pública;
d) As conclusões da discussão pública;
e) Os mecanismos de execução utilizados no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;
f) O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação.
4 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados.

  Artigo 7.º
Garantias dos particulares
1 - No âmbito dos instrumentos de gestão territorial são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos administrados previstas no Código do Procedimento Administrativo e no regime de participação procedimental, nomeadamente:
a) O direito de acção popular;
b) O direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça;
c) O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público.
2 - No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território é ainda reconhecido aos particulares o direito de promover a sua impugnação directa.

SECÇÃO II
Interesses públicos com expressão territorial
SUBSECÇÃO I
Harmonização dos interesses
  Artigo 8.º
Princípios gerais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.
2 - Os instrumentos de gestão territorial asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território.
3 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a acção territorial de entidades públicas ou particulares.
4 - As medidas de protecção dos interesses públicos estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial constituem referência na adopção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.

  Artigo 9.º
Graduação
1 - Nas áreas territoriais em que convirjam interesses públicos entre si incompatíveis deve ser dada prioridade àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública e à protecção civil, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais interesses públicos.
3 - A alteração da classificação do solo rural para solo urbano depende da comprovação da respectiva indispensabilidade económica, social e demográfica.

  Artigo 10.º
Identificação dos recursos territoriais
Os instrumentos de gestão territorial identificam:
a) As áreas afectas à defesa nacional, segurança e protecção civil;
b) Os recursos e valores naturais;
c) As áreas agrícolas e florestais;
d) A estrutura ecológica;
e) O património arquitectónico e arqueológico;
f) As redes de acessibilidades;
g) As redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos;
h) O sistema urbano;
i) A localização e a distribuição das actividades económicas.

  Artigo 11.º
Defesa nacional, segurança e protecção civil
1 - Sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado, as redes de estruturas, infra-estruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional são identificadas nos instrumentos de gestão territorial, nos termos a definir através de diploma próprio.
2 - O conjunto dos equipamentos, infra-estruturas e sistemas que asseguram a segurança e protecção civil é identificado nos instrumentos de gestão territorial.

  Artigo 12.º
Recursos e valores naturais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os recursos e valores naturais, os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, bem como estabelecem as medidas básicas e os limiares de utilização que garantem a renovação e valorização do património natural.
2 - Os instrumentos de gestão territorial procedem à identificação de recursos territoriais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, designadamente:
a) Orla costeira e zonas ribeirinhas;
b) Albufeiras de águas públicas;
c) Áreas protegidas;
d) Rede hidrográfica;
e) Outros recursos territoriais relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores:
a) O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes que concretizam as orientações políticas relativas à protecção dos recursos e valores naturais;
b) Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais;
c) Os planos especiais de ordenamento do território estabelecerão usos preferenciais, condicionados e interditos, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, por forma a compatibilizá-la com a fruição pelas populações.

  Artigo 13.º
Áreas agrícolas e florestais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as áreas afectas a usos agro-florestais, bem como as áreas fundamentais para a valorização da diversidade paisagística, designadamente as áreas de reserva agrícola.
2 - Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do programa nacional da política de ordenamento do território, dos planos regionais, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem os objectivos e as medidas indispensáveis ao adequado ordenamento agrícola e florestal do território, nomeadamente à valorização da sua fertilidade, equacionando as necessidades actuais e futuras.
3 - A afectação, pelos instrumentos de gestão territorial, das áreas referidas no número anterior a utilizações diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem carácter excepcional, sendo admitida apenas quando tal for comprovadamente necessário.

  Artigo 14.º
Estrutura ecológica
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, designadamente as áreas de reserva ecológica.
2 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios, as directrizes e as medidas que concretizam as orientações políticas relativas às áreas de protecção e valorização ambiental que garantem a salvaguarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos biofísicos.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo assegurando a compatibilização das funções de protecção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações.

  Artigo 15.º
Património arquitectónico e arqueológico
1 - Os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades são identificados nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do programa nacional da política de ordenamento do território, dos planos regionais e planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem as medidas indispensáveis à protecção e valorização daquele património, acautelando o uso dos espaços envolventes.
3 - No quadro definido por lei e pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de protecção.

  Artigo 16.º
Redes de acessibilidades
1 - As redes rodoviária e ferroviária nacionais, as estradas regionais, os portos e aeroportos, bem como a respectiva articulação com as redes locais de acessibilidades, são identificados nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelos vários âmbitos de intervenção devem estabelecer procedimentos de informação permanentes que garantam a coerência das opções definidas pelo programa nacional da política de ordenamento do território, pelos planos regionais e planos intermunicipais de ordenamento do território, pelos planos sectoriais relevantes e pelos planos municipais de ordenamento do território.

  Artigo 17.º
Redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos
1 - As redes de infra-estruturas e equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a actividade económica e asseguram a optimização do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer são identificadas nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais e os planos intermunicipais de ordenamento do território, os planos sectoriais relevantes e os planos municipais de ordenamento do território definirão uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento daquelas infra-estruturas ou equipamentos, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspectivas de evolução económico-social.

  Artigo 18.º
Sistema urbano
1 - Os instrumentos de gestão territorial estabelecem os objectivos quantitativos e qualitativos que asseguram a coerência do sistema urbano e caracterizam a estrutura do povoamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes que concretizam as orientações políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho e lazer, bem como à optimização de equipamentos e infra-estruturas;
b) Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo do desenvolvimento urbano adoptado.

  Artigo 19.º
Localização e distribuição das actividades económicas
1 - A localização e a distribuição das actividades industriais, turísticas, de comércio e de serviços são identificadas nos instrumentos de gestão territorial.
2 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes subjacentes:
a) À localização dos espaços industriais, compatibilizando a racionalidade económica com a equilibrada distribuição de usos e funções no território e com a qualidade ambiental;
b) À estratégia de localização, instalação e desenvolvimento de espaços turísticos comerciais e de serviços, compatibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada distribuição de usos e funções no território.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, para os fins relativos à localização e distribuição das actividades económicas.

SUBSECÇÃO II
Coordenação das intervenções
  Artigo 20.º
Princípio geral
1 - A articulação das estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial impõe ao Estado e às autarquias locais o dever de coordenação das respectivas intervenções em matéria de gestão territorial.
2 - A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

  Artigo 21.º
Coordenação interna
1 - As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial devem assegurar, nos respectivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território e urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efectiva articulação no exercício das várias competências.
2 - A coordenação das políticas nacionais consagradas no programa nacional da política de ordenamento do território, nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território incumbe ao Governo.
3 - A coordenação das políticas regionais consagradas nos planos regionais de ordenamento do território incumbe às comissões de coordenação regional até à instituição em concreto das regiões administrativas.
4 - A coordenação das políticas municipais consagradas nos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território incumbe às associações de municípios e às câmaras municipais.

  Artigo 22.º
Coordenação externa
1 - A elaboração, a aprovação, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial requerem uma adequada coordenação das políticas nacionais, regionais e municipais com incidência territorial.
2 - O Estado e as autarquias locais têm o dever de promover, de forma articulada entre si, a política de ordenamento do território, garantindo, designadamente:
a) O respeito pelas respectivas atribuições na elaboração dos instrumentos de gestão territorial nacionais, regionais e municipais;
b) O cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente ao processo de planeamento nacional, regional e municipal;
c) A definição, em função das estruturas orgânicas e funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma interacção coerente em matéria de gestão territorial.

CAPÍTULO II
Sistema de gestão territorial
SECÇÃO I
Relação entre os instrumentos de gestão territorial
  Artigo 23.º
Relação entre os instrumentos de âmbito nacional e regional
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais, os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.
2 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
3 - O programa nacional da política de ordenamento do território implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território que com o mesmo não se compatibilizem.
4 - A elaboração dos planos sectoriais é condicionada pelas orientações definidas no programa nacional da política de ordenamento do território que desenvolvem e concretizam, devendo assegurar a necessária compatibilização com os planos regionais de ordenamento do território.
5 - Os planos regionais de ordenamento do território integram as opções definidas pelo programa nacional da política de ordenamento do território e pelos planos sectoriais preexistentes.
6 - Quando sobre a mesma área territorial incida mais do que um plano sectorial ou mais do que um plano especial, o plano posterior deve indicar expressamente quais as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de invalidade por violação deste.

  Artigo 24.º
Relação entre os instrumentos de âmbito nacional ou regional e os instrumentos de âmbito municipal
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território e os planos regionais definem o quadro estratégico a desenvolver pelos planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, pelos planos intermunicipais de ordenamento do território.
2 - Nos termos do número anterior, os planos municipais de ordenamento do território definem a política municipal de gestão territorial de acordo com as directrizes estabelecidas pelo programa nacional da política de ordenamento do território, pelos planos regionais de ordenamento do território e, sempre que existam, pelos planos intermunicipais de ordenamento do território.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território, devem acautelar a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração central, através dos planos sectoriais.
4 - Os planos especiais de ordenamento do território prevalecem sobre os planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam, e sobre os planos municipais de ordenamento do território.

  Artigo 25.º
Actualização dos planos
1 - Os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território devem indicar quais as formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território preexistentes determinadas pela sua aprovação.
2 - Quando procedam à alteração de plano especial anterior ou contrariem plano sectorial ou regional de ordenamento do território preexistente, os planos especiais de ordenamento do território devem indicar expressamente quais as normas daqueles que revogam ou alteram.
3 - Na ratificação de planos municipais de ordenamento do território devem ser expressamente indicadas quais as normas dos instrumentos de gestão territorial preexistentes que revogam ou alteram.

SECÇÃO II
Âmbito nacional
SUBSECÇÃO I
Programa nacional da política de ordenamento do território
  Artigo 26.º
Noção
O programa nacional da política de ordenamento do território estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia.

  Artigo 27.º
Objectivos
O programa nacional da política de ordenamento do território visa:
a) Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País, tendo em conta a identidade própria das suas diversas parcelas e a sua inserção no espaço da União Europeia;
b) Garantir a coesão territorial do País atenuando as assimetrias regionais e garantindo a igualdade de oportunidades;
c) Estabelecer a tradução espacial das estratégias de desenvolvimento económico e social;
d) Articular as políticas sectoriais com incidência na organização do território;
e) Racionalizar o povoamento, a implantação de equipamentos estruturantes e a definição das redes;
f) Estabelecer os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade;
g) Definir os princípios orientadores da disciplina de ocupação do território.

  Artigo 28.º
Conteúdo material
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, concretizando as opções definidas no plano nacional de desenvolvimento económico e social, define um modelo de organização espacial que estabelece:
a) As opções e as directrizes relativas à conformação do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equipamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural;
b) Os objectivos e os princípios assumidos pelo Estado, numa perspectiva de médio e de longo prazos, quanto à localização das actividades, dos serviços e dos grandes investimentos públicos;
c) Os padrões mínimos e os objectivos a atingir em matéria de qualidade de vida e de efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais;
d) Os objectivos qualitativos e quantitativos a atingir em matéria de estruturas de povoamento, bem como de implantação de infra-estruturas e de equipamentos estruturantes;
e) As orientações para a coordenação entre as políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento regional, em particular para as áreas em que as condições de vida ou a qualidade do ambiente sejam inferiores à média nacional;
f) Os mecanismos de articulação entre as políticas de ordenamento do território e de ambiente que assegurem as condições necessárias à concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e de utilização parcimoniosa dos recursos naturais;
g) As medidas de coordenação dos planos sectoriais com incidência territorial.
2 - O programa nacional da política de ordenamento do território pode estabelecer directrizes aplicáveis a determinado tipo de áreas ou de temáticas com incidência territorial, visando assegurar a igualdade de regimes e a coerência na sua observância pelos demais instrumentos de gestão territorial.

  Artigo 29.º
Conteúdo documental
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território é constituído por um relatório e um programa de acção.
2 - O relatório define cenários de desenvolvimento territorial e fundamenta as orientações estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção político-administrativa em matéria de ordenamento do território, sendo acompanhado por peças gráficas ilustrativas do modelo de organização espacial estabelecido.
3 - O programa de acção estabelece:
a) Os objectivos a atingir numa perspectiva de médio e de longo prazos;
b) Os compromissos do Governo em matéria de medidas legislativas, de investimentos públicos ou de aplicação de outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira, para a concretização da política de desenvolvimento territorial;
c) As propostas do Governo para a cooperação neste domínio com as autarquias locais e as entidades privadas, incluindo o lançamento de programas de apoio específicos;
d) As condições de realização dos programas de acção territorial previstos no artigo 17.º da lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo;
e) A identificação dos meios de financiamento das acções propostas.

  Artigo 30.º
Elaboração
1 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território compete ao Governo, sob coordenação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem nomeadamente constar:
a) Os princípios orientadores do programa nacional da política de ordenamento do território, bem como da metodologia definida para a compatibilização das disciplinas dos diversos instrumentos de desenvolvimento territorial e a articulação das intervenções de âmbito nacional, regional e local;
b) As competências relativas à elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;
c) Os prazos de elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território.

  Artigo 31.º
Comissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do território
A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela resolução do conselho de ministros referida no artigo anterior e composta por representantes das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes.

  Artigo 32.º
Concertação
1 - Concluída a elaboração, o Governo remete, para parecer, a proposta de programa nacional da política de ordenamento do território acompanhada do parecer da comissão consultiva às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das orientações do futuro programa.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior incidem sobre as razões da discordância oposta à proposta de programa nacional da política de ordenamento do território.
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4 - Recebidos os pareceres, o Governo promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.

  Artigo 33.º
Participação
1 - Emitido o parecer da comissão consultiva e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, o Governo procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, dos quais consta a indicação do período de discussão, dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão consultiva e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões.
2 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as orientações da proposta de programa nacional da política de ordenamento do território.
3 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias e não pode ser inferior a 60 dias.
4 - No decurso da discussão pública, o Governo submete ainda a proposta a avaliação crítica e parecer de, pelo menos, três instituições universitárias ou científicas nacionais com uma prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território.
5 - Findo o período de discussão pública, o Governo divulga e pondera os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta a apresentar à Assembleia da República.

  Artigo 34.º
Aprovação
O programa nacional da política de ordenamento do território é aprovado por lei da Assembleia da República, cabendo ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção.

SUBSECÇÃO II
Planos sectoriais
  Artigo 35.º
Noção
1 - Os planos sectoriais são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.
2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados planos sectoriais:
a) Os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
b) Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
c) As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.

  Artigo 36.º
Conteúdo material
Os planos sectoriais estabelecem, nomeadamente:
a) As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais aplicáveis;
b) As acções de concretização dos objectivos sectoriais estabelecidos;
c) A expressão territorial da política sectorial definida;
d) A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

  Artigo 37.º
Conteúdo documental
1 - Os planos sectoriais estabelecem e justificam as opções e os objectivos sectoriais com incidência territorial e definem normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.
2 - O plano sectorial referido no número anterior é acompanhado por um relatório que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual o instrumento de política sectorial intervém e à fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos.

  Artigo 38.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração estadual directa ou indirecta.
2 - A elaboração dos planos sectoriais é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem, nomeadamente, constar:
a) A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) A especificação dos objectivos a atingir;
c) A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;
d) O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
e) O prazo de elaboração;
f) A composição da comissão mista de coordenação quando haja lugar à respectiva constituição.
3 - A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

  Artigo 39.º
Acompanhamento e concertação
1 - A elaboração dos planos sectoriais é acompanhada pelas autarquias locais cujos territórios estejam incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
2 - Quando a pluralidade dos interesses a salvaguardar o justifique, a elaboração dos planos sectoriais é ainda acompanhada pela comissão mista de coordenação cuja composição deve traduzir a natureza daqueles interesses e a relevância das implicações técnicas a considerar.
3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores será assíduo e continuado devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas com menção expressa da orientação defendida.
4 - São adoptados na elaboração dos planos sectoriais, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 32.º

  Artigo 40.º
Participação
1 - Emitidos os pareceres das entidades consultadas bem como da comissão mista de coordenação, quando exista, e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social.
2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 30 dias, os documentos referidos no número anterior podem ser consultados nas sedes da entidade pública responsável pela elaboração e dos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
3 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.
4 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.

  Artigo 41.º
Aprovação
Os planos sectoriais são aprovados por resolução do conselho de ministros, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto-lei ou decreto regulamentar.

SUBSECÇÃO III
Planos especiais de ordenamento do território
  Artigo 42.º
Noção
1 - Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.

  Artigo 43.º
Objectivos
Para os efeitos previstos no presente diploma, os planos especiais de ordenamento do território visam a salvaguarda de objectivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da política de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de ordenamento do território eficaz.

  Artigo 44.º
Conteúdo material
Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.

  Artigo 45.º
Conteúdo documental
1 - Os planos especiais de ordenamento do território são constituídos por um regulamento e pelas peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território são acompanhados por:
a) Relatório que justifica a disciplina definida;
b) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
3 - Os demais elementos que podem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território são fixados por portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

  Artigo 46.º
Elaboração
1 - A decisão de elaboração dos planos especiais de ordenamento do território compete ao Governo.
2 - A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do conselho de ministros, da qual devem nomeadamente constar:
a) O tipo de plano especial;
b) A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
c) A especificação dos objectivos a atingir;
d) O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
e) A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração, bem como das autarquias locais que devem intervir nos trabalhos;
f) A composição da comissão mista de coordenação;
g) O prazo de elaboração.

  Artigo 47.º
Acompanhamento e concertação
1 - A elaboração técnica dos planos especiais de ordenamento do território é acompanhada pela comissão mista de coordenação cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, designadamente pela participação de organizações não governamentais de ambiente, e a relevância das implicações técnicas a considerar.
2 - O acompanhamento mencionado no número anterior será assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas com menção expressa da orientação defendida.
3 - No âmbito do processo de acompanhamento e concertação a comissão de coordenação regional emite um parecer escrito incidindo sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
4 - São adoptados na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 32.º

  Artigo 48.º
Participação
1 - Ao longo da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, a entidade pública responsável deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à entidade pública responsável e à comissão mista de coordenação.
2 - A entidade pública responsável publicitará, através da divulgação de avisos, a resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 15 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, dos quais consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar, dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 8 dias e não pode ser inferior a 30 dias.
5 - A entidade pública responsável ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A eventual lesão de direitos subjectivos.
6 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 3 1 de Agosto.
7 - Sempre que necessário ou conveniente, a entidade pública responsável promoverá o esclarecimento directo dos interessados.
8 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável divulga e pondera os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.

  Artigo 49.º
Aprovação
Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, a qual deve consagrar as formas e os prazos, previamente acordados com as câmaras municipais envolvidas, para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam.

  Artigo 50.º
Vigência
Os planos especiais de ordenamento do território vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que visam salvaguardar.

SECÇÃO III
Âmbito regional
  Artigo 51.º
Noção
1 - Os planos regionais de ordenamento do território definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - Até à instituição em concreto das regiões administrativas, as competências relativas aos planos regionais de ordenamento do território são exercidas pelas comissões de coordenação regional.
3 - As comissões de coordenação regional podem, ouvido o conselho da região, propor ao Governo que o plano regional de ordenamento do território seja estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas.

  Artigo 52.º
Objectivos
O plano regional de ordenamento do território visa:
a) Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos sectoriais;
b) Traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável formulados no plano de desenvolvimento regional;
c) Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais;
d) Servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

  Artigo 53.º
Conteúdo material
Os planos regionais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território regional, nomeadamente estabelecendo:
a) A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
b) Os objectivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das actividades e dos grandes investimentos públicos;
c) As medidas de articulação, a nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de ordenamento do território e nos planos sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional contidas nos planos intermunicipais e nos planos municipais de ordenamento do território abrangidos;
d) A política regional em matéria ambiental, bem como a recepção, a nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;
e) Directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;
f) Medidas específicas de protecção e conservação do património histórico e cultural.

  Artigo 54.º
Conteúdo documental
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são constituídos por:
a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;
b) Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.
2 - Os planos regionais de ordenamento do território são acompanhados por um relatório contendo:
a) Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural da região;
b) Definição de unidades de paisagem;
c) Estrutura regional de protecção e valorização ambiental;
d) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
e) Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;
f) Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efectuar na região, bem como de outros objectivos e acções de interesse regional indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
g) Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.

  Artigo 55.º
Elaboração
A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território compete à comissão de coordenação regional na sequência de proposta aprovada pelo Governo por resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 56.º
Acompanhamento
1 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e da Cultura, do conselho da região, dos municípios abrangidos, bem como de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano.
2 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções propostas pela comissão de coordenação regional.
3 - O parecer da comissão exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, havendo lugar a posterior audiência daquelas que formalmente hajam discordado das orientações definidas no futuro plano.
4 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada para aprovação ao Governo.
5 - A composição e o funcionamento da comissão são regulados pela resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano regional de ordenamento do território.

  Artigo 57.º
Concertação
1 - Concluída a elaboração, a comissão de coordenação regional remete, para parecer, a proposta de plano regional de ordenamento do território, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções definidas no futuro plano, bem como ao conselho da região.
2 - Os pareceres a que se referem os números anteriores devem incidir sobre as razões da discordância oposta à proposta de plano regional de ordenamento do território, bem como sobre a articulação com o programa nacional da política de ordenamento do território e com os planos sectoriais com incidência regional.
3 - Os pareceres referidos nos números anteriores são emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4 - Recebidos os pareceres, a comissão de coordenação regional promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.

  Artigo 58.º
Participação
A discussão pública dos planos regionais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao programa nacional da política de ordenamento do território.

  Artigo 59.º
Aprovação
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve identificar as disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional.

SECÇÃO IV
Âmbito municipal
SUBSECÇÃO I
Planos intermunicipais de ordenamento do território
  Artigo 60.º
Noção
1 - O plano intermunicipal de ordenamento do território é o instrumento de desenvolvimento territorial que assegura a articulação entre o plano regional e os planos municipais de ordenamento do território, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus elementos estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada.
2 - O plano intermunicipal de ordenamento do território abrange a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos.

  Artigo 61.º
Objectivos
Os planos intermunicipais de ordenamento do território visam articular as estratégias de desenvolvimento económico e social dos municípios envolvidos, designadamente nos seguintes domínios:
a) Estratégia intermunicipal de protecção da natureza e de garantia da qualidade ambiental;
b) Coordenação da incidência intermunicipal dos projectos de redes, equipamentos, infra-estruturas e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços constantes do programa nacional da política de ordenamento do território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos sectoriais aplicáveis;
c) Estabelecimento de objectivos, a médio e longo prazos, de racionalização do povoamento;
d) Definição de objectivos em matéria de acesso a equipamentos e serviços públicos.

  Artigo 62.º
Conteúdo material
Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território intermunicipal nomeadamente estabelecendo:
a) Directrizes para o uso integrado do território abrangido;
b) A definição das redes intermunicipais de infra-estruturas, de equipamentos, de transportes e de serviços;
c) Padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental.

  Artigo 63.º
Conteúdo documental
1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas.
2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território podem ser acompanhados, em função dos respectivos âmbito e objectivos, por:
a) Planta de enquadramento abrangendo a área de intervenção e a restante área de todos os municípios integrados no plano;
b) Identificação dos valores culturais e naturais a proteger;
c) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia intermunicipal de desenvolvimento rural;
d) Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos públicos de interesse supramunicipal;
e) Análise previsional da dinâmica demográfica, económica, social e ambiental da área abrangida;
f) Programas de acção territorial relativos designadamente à execução das obras públicas determinadas pelo plano, bem como de outros objectivos e acções de interesse intermunicipal indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
g) Plano de financiamento.

  Artigo 64.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, após aprovação respectivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela assembleia intermunicipal da respectiva proposta definindo a área abrangida e os objectivos estratégicos a atingir.
2 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal deve ser comunicada ao Governo e à comissão de coordenação regional.

  Artigo 65.º
Acompanhamento, concertação e participação
O acompanhamento, a concertação e a discussão pública dos planos intermunicipais de ordenamento do território regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas aos planos municipais de ordenamento do território.

  Artigo 66.º
Parecer da comissão de coordenação regional
1 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação regional.
2 - O parecer da comissão de coordenação regional incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.

  Artigo 67.º
Aprovação
Os planos intermunicipais de ordenamento do território são aprovados por deliberação das assembleias municipais interessadas, quando se trate de municípios associados para o efeito, ou por deliberação da assembleia intermunicipal, após audição de todas as assembleias municipais envolvidas.

  Artigo 68.º
Ratificação
1 - São objecto de ratificação pelo Governo os planos intermunicipais de ordenamento do território, bem como as alterações de que sejam objecto, com excepção das decorrentes de ratificação de planos municipais de ordenamento do território.
2 - A ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais de ordenamento do território destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
3 - A ratificação pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e com os instrumentos de gestão territorial.
4 - A ratificação dos planos intermunicipais de ordenamento do território é feita por resolução do Conselho de Ministros.

SUBSECÇÃO II
Planos municipais de ordenamento do território
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 69.º
Noção
1 - Os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.

  Artigo 70.º
Objectivos
Os planos municipais de ordenamento do território visam estabelecer:
a) A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos instrumentos de natureza estratégica de âmbito nacional e regional;
b) A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;
c) A articulação das políticas sectoriais com incidência local;
d) A base de uma gestão programada do território municipal;
e) A definição da estrutura ecológica municipal;
f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do património cultural;
g) Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções;
h) Os critérios de localização e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
i) Os parâmetros de uso do solo;
j) Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;
l) Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.

  Artigo 71.º
Regime de uso do solo
1 - O regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo.
2 - A reclassificação ou requalificação do uso do solo processa-se através dos procedimentos de revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território.

  Artigo 72.º
Classificação
1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano.
2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
b) Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
3 - A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores serão estabelecidos critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional por decreto regulamentar.

  Artigo 73.º
Qualificação
1 - A qualificação do solo, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos uso e, quando admissível, edificabilidade.
2 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção ou à conservação;
b) Espaços de exploração mineira;
c) Espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
d) Espaços naturais;
e) Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
3 - A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização ou de edificação.
4 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:
a) Os solos urbanizados;
b) Os solos cuja urbanização seja possível programar;
c) Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
5 - A definição da utilização dominante referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo rural e ao solo urbano, obedece a critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.

  Artigo 74.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, que estabelece os respectivos prazos de elaboração.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
3 - A elaboração de planos municipais de ordenamento do território obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

  Artigo 75.º
Acompanhamento
1 - O acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território visa:
a) Apoiar o desenvolvimento dos trabalhos e assegurar a respectiva eficácia;
b) Promover a conformação com os instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como a compatibilização com quaisquer outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal;
c) Permitir a ponderação dos diversos actos da Administração Pública susceptíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação actualizada sobre os mesmos;
d) Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.
2 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação, constituída por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo a sua composição traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, do município, de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções defendidas pela câmara municipal.
4 - O parecer da comissão exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, havendo lugar a posterior audiência pela câmara municipal daquelas que formalmente hajam discordado das soluções projectadas.
5 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
6 - A composição e o funcionamento da comissão serão regulados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
7 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela comissão de coordenação regional que, garantindo a audição das entidades representativas dos interesses a ponderar, elaborará um parecer escrito nos termos do n.º 3.

  Artigo 76.º
Concertação
1 - Concluída a elaboração, a câmara municipal remete, para parecer, a proposta de plano director municipal, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções projectadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior incidem sobre as razões da discordância oposta à proposta de plano director municipal.
3 - Os pareceres referidos nos números anteriores são emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4 - Recebidos os pareceres, a câmara municipal promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
5 - As propostas de plano de urbanização e de plano de pormenor, acompanhadas do parecer da comissão de coordenação regional, são submetidas à apreciação das entidades públicas que se devam pronunciar e dos representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar, em termos análogos ao disposto nos números anteriores, devendo a câmara municipal promover as necessárias reuniões de concertação.

  Artigo 77.º
Participação
1 - Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão mista de coordenação.
2 - A câmara municipal publicitará, através da divulgação de avisos, a deliberação que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 30 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, dos quais consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar, dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação ou da comissão de coordenação regional e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias e não pode ser inferior a 60 dias.
5 - A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A eventual lesão de direitos subjectivos.
6 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
7 - Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos, quer através do recurso a técnicos da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
8 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal divulga e pondera os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
9 - São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial.

  Artigo 78.º
Parecer final da comissão de coordenação regional
1 - Concluída a versão final, a proposta de plano director municipal é objecto de parecer da comissão de coordenação regional.
2 - O parecer da comissão de coordenação regional incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município ou municípios em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.

  Artigo 79.º
Aprovação
1 - Os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal.
2 - Caso sejam introduzidas, pela assembleia municipal, alterações à proposta apresentada pela câmara municipal, devem ser adoptados os procedimentos estipulados nos artigos 77.º e 78.º, sendo os prazos referidos no artigo 77.º reduzidos a metade.

  Artigo 80.º
Ratificação
1 - A ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território exprime o reconhecimento da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes, abrangendo:
a) Os planos directores municipais;
b) Os planos de urbanização, na falta de plano director municipal eficaz;
c) Os planos de pormenor, na falta de plano director municipal ou plano de urbanização eficazes.
2 - A ratificação dos planos municipais de ordenamento do território pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
3 - Quando não se verifique a conformidade devida, o Governo pode ainda proceder à ratificação no caso de:
a) O plano director municipal, não obstante a incompatibilidade com o plano regional de ordenamento do território, ter sido objecto de pareceres favoráveis da comissão mista de coordenação e da comissão de coordenação regional;
b) O plano director municipal, não obstante a desconformidade com o plano sectorial, ter sido objecto de parecer favorável da entidade responsável pela elaboração deste no âmbito da comissão mista de coordenação;
c) O plano director municipal, não obstante a incompatibilidade com o plano intermunicipal de ordenamento do território, ter sido objecto de pareceres favoráveis da comissão mista de coordenação e da comissão de coordenação regional, ouvidos os restantes municípios;
d) O plano de urbanização, não obstante a desconformidade com o plano director municipal, ter sido objecto de parecer favorável da comissão de coordenação regional;
e) O plano de pormenor, não obstante a desconformidade com o plano director municipal ou o plano de urbanização, ter sido objecto de parecer favorável da comissão de coordenação regional.
4 - Os pareceres referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior devem mencionar expressamente a concordância da alteração proposta com os resultados da avaliação do plano efectuada.
5 - A ratificação de qualquer plano municipal de ordenamento do território nos termos do número anterior implica a automática revogação das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados, determinando, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c), a correspondente alteração de regulamentos e plantas por forma que traduzam a actualização da disciplina vigente.
6 - São igualmente objecto de ratificação as alterações dos planos municipais de ordenamento do território que não resultem do disposto no número anterior.
7 - Após a aprovação do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos regionais de ordenamento do território, a ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território terá carácter excepcional ocorrendo apenas nos seguintes casos:
a) Quando, no âmbito do procedimento municipal de elaboração e aprovação, for suscitada a violação das disposições legais e regulamentares vigentes ou a incompatibilidade com instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A solicitação da câmara municipal.
8 - A ratificação dos planos municipais de ordenamento do território é feita por resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 81.º
Conclusão da elaboração e prazo de publicação
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal.
2 - Os procedimentos administrativos sequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
a) Plano director municipal - 12 meses;
b) Plano de urbanização - 6 meses;
c) Plano de pormenor - 6 meses.
3 - Os prazos referidos no número anterior são reduzidos para metade nos casos em que não haja lugar a ratificação.
4 - Os prazos fixados nos números anteriores suspendem-se nos casos de devolução do plano ao município para reapreciação.

  Artigo 82.º
Efeitos
A existência de planos municipais de ordenamento do território eficazes pode constituir condição de acesso à celebração de contratos-programa, bem como à obtenção de fundos e linhas de crédito especiais.

  Artigo 83.º
Vigência
Os planos municipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.

DIVISÃO II
Plano director municipal
  Artigo 84.º
Objecto
1 - O plano director municipal estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção.
2 - O modelo de estrutura espacial do território municipal assenta na classificação do solo e desenvolve-se através da qualificação do mesmo.
3 - O plano director municipal é de elaboração obrigatória.

  Artigo 85.º
Conteúdo material
O plano director municipal define um modelo de organização municipal do território nomeadamente estabelecendo:
a) A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;
b) A definição e caracterização da área de intervenção identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;
c) A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;
d) Os objectivos prosseguidos, os meios disponíveis e as acções propostas;
e) A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços;
f) A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
g) A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;
h) A identificação e a delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;
i) A definição de programas na área habitacional;
j) A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;
l) A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respectivos objectivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;
m) A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
n) A identificação de condicionantes, designadamente reservas e zonas de protecção, bem como das necessárias à concretização dos planos de protecção civil de carácter permanente;
o) As condições de actuação sobre áreas críticas, situações de emergência ou de excepção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
p) As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
q) A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
r) Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
s) Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
t) A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
u) O prazo de vigência e as condições de revisão.

  Artigo 86.º
Conteúdo documental
1 - O plano director municipal é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento que representa o modelo de estrutura espacial do território municipal de acordo com a classificação e a qualificação dos solos, bem como com as unidades operativas de planeamento e gestão definidas;
c) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano director municipal é acompanhado por:
a) Estudos de caracterização do território municipal;
b) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
c) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.
3 - Os demais elementos que acompanham o plano director municipal são fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

DIVISÃO III
Plano de urbanização
  Artigo 87.º
Objecto
O plano de urbanização define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exija uma intervenção integrada de planeamento.

  Artigo 88.º
Conteúdo material
O plano de urbanização prossegue o equilíbrio da composição urbanística nomeadamente estabelecendo:
a) A definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger;
b) A concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento;
c) A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como identificação das áreas a recuperar ou reconverter;
d) A adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos;
e) Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;
f) As subunidades operativas de planeamento e gestão.

  Artigo 89.º
Conteúdo documental
1 - O plano de urbanização é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento que representa a organização urbana adoptada;
c) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano de urbanização é acompanhado por:
a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
b) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

DIVISÃO IV
Plano de pormenor
  Artigo 90.º
Objecto
1 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização.
2 - O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.

  Artigo 91.º
Conteúdo material
1 - Sem prejuízo da necessária adaptação à especificidade da modalidade adoptada, o plano de pormenor estabelece, nomeadamente:
a) A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
b) A situação fundiária da área de intervenção procedendo, quando necessário, à sua transformação;
c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
e) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
f) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
g) A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
h) A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.
2 - O plano de pormenor pode ainda, por deliberação da câmara municipal, adoptar uma das seguintes modalidades simplificadas:
a) Projecto de intervenção em espaço rural;
b) Plano de edificação em área dotada de rede viária, caracterizando os volumes a edificar com definição dos iecífica de aproveitamento..
c) Plano de conservação, recuperação ou renovação do edificado;
d) Plano de alinhamento e cércea, definindo a implantação da fachada face à via pública;
e) Projecto urbano, definindo a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, estabelecendo a relação com o espaço envolvente.
3 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal.

  Artigo 92.º
Conteúdo documental
O plano de pormenor é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano de pormenor é acompanhado por:
a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
b) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;
c) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
4 - Os elementos que acompanham a modalidade de projecto de intervenção em espaço rural são fixados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

SECÇÃO V
Dinâmica
  Artigo 93.º
Dinâmica
1 - Os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de revisão e de suspensão.
2 - A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:
a) Da evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhes estão subjacentes e que os fundamentam;
b) Da ratificação de planos municipais ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se conformem;
c) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as mesmas.
3 - A revisão dos planos municipais e especiais de ordenamento do território decorre da necessidade de actualização das disposições vinculativas dos particulares contidas nos regulamentos e nas plantas que os representem.
4 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.

  Artigo 94.º
Procedimento
1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
2 - A revisão dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
3 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial é sempre instruída com a colaboração da comissão de coordenação regional.

  Artigo 95.º
Alteração dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais, os planos intermunicipais e os planos sectoriais são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.
2 - Os planos regionais, os planos sectoriais e os planos intermunicipais são ainda alterados por força da posterior ratificação e publicação de planos municipais de ordenamento do território ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se conformem, indicando expressamente as normas alteradas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 93.º, o conteúdo dos novos planos ou regras é, com as necessárias adaptações, integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.

  Artigo 96.º
Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - Os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as alterações previstas no artigo seguinte, bem como a possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano.

  Artigo 97.º
Alterações sujeitas a regime simplificado
1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado:
a) As alterações aos instrumentos de gestão territorial que decorram da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território;
b) As alterações aos instrumentos de gestão territorial determinadas pela revogação referida no n.º 6 do artigo 23.º;
c) As alterações aos planos municipais de ordenamento do território decorrentes da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional definida em plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado;
d) As alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano.
2 - As alterações referidas na alínea d) do n.º 1 consistem, designadamente, em:
a) Correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;
b) Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
c) Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos;
d) Alterações até 3% da área de construção em planos de urbanização e planos de pormenor.
3 - As alterações referidas no n.º 1 devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade responsável pela elaboração do plano através da reformulação de regulamentos e de plantas na parte afectada, dando conhecimento à comissão de coordenação regional e assegurando a respectiva publicidade nos termos dos artigos 148.º e 149.º

  Artigo 98.º
Revisão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - A revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer:
a) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos;
b) De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
2 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.
3 - Os planos directores municipais são obrigatoriamente revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.

  Artigo 99.º
Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
1 - A suspensão, total ou parcial, de instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada por resolução do Conselho de Ministros quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas.
2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.

  Artigo 100.º
Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - A suspensão, total ou parcial, de planos especiais é determinada por resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
2 - A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:
a) Por decreto regulamentar, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas;
b) Por deliberação, sujeita a ratificação, da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
3 - A resolução do Conselho de Ministros, o decreto regulamentar e a deliberação referidos nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.

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