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  DL n.º 323/2009, de 24 de Dezembro
  SUSPENDE O REGIME ACTUALIZAÇÃO ANUAL DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), DAS PENSÕES E DE OUTRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010
_____________________

Decreto-Lei n.º 323/2009
de 24 de Dezembro
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, fixa como indicadores de referência para a actualização do indexante dos apoios sociais e das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível a 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
O mecanismo de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS) e das pensões e outras prestações de segurança social previsto, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º da referida lei determina que em situações especiais, como a que o País atravessa presentemente, em que aqueles indicadores apresentam valores muito baixos ou mesmo negativos, se possa verificar uma diminuição do valor nominal do IAS e do montante das pensões e de outras prestações a este indexadas.
O Governo, tendo como objectivo garantir aos pensionistas com pensões mais baixas o aumento do poder de compra, em consonância com as preocupações manifestadas pela Assembleia da República na Resolução da Assembleia da República n.º 45/2009, de 1 de Julho, e pretendendo evitar uma revalorização negativa das remunerações registadas em nome dos beneficiários para efeitos de cálculo das pensões, suspende os regimes de actualização previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e o mecanismo de revalorização das remunerações de referência previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, fixando um regime de actualização, excepcional e transitório, para o ano de 2010. Esta medida, de reforço da protecção social, insere-se no âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Programa do XVIII Governo Constitucional.
Assim, as pensões da segurança social de valor igual ou inferior a (euro) 628,83 são aumentadas em 1,25 % e as pensões de valor compreendido entre (euro) 628,83 e (euro) 1500 são aumentadas em 1 %. As restantes pensões e o IAS mantêm o seu valor actual.
Às pensões da Caixa Geral de Aposentações são aplicados os mesmos valores percentuais de actualização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram promovidas as audições à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei suspende o regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º e 5.º e nos n.os 1 a 6 e 9 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e estabelece um regime transitório de actualização daquelas prestações para o ano de 2010.
2 - Suspende, ainda, o regime de actualização das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo às pensões, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e estabelece a forma de actualização para vigorar durante o ano de 2010.

  Artigo 2.º
Regime de protecção social convergente
O regime de actualização de pensões do regime de protecção social convergente estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, é suspenso durante o ano de 2010, aplicando-se à actualização das pensões da Caixa Geral de Aposentações calculadas com base em remunerações anteriores a 2009, com as devidas adaptações, os valores percentuais do artigo 4.º e os limites mínimos de actualização dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei.

  Artigo 3.º
Valor do indexante dos apoios sociais
O valor do IAS para o ano de 2010 é de (euro) 419,22.

  Artigo 4.º
Regime transitório de actualização das pensões
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizados nos termos seguintes:
a) Em 1,25 % as pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS;
b) Em 1 % as pensões de valor compreendido entre uma vez e meia o valor do IAS e (euro) 1500.
2 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 de valor superior a (euro) 1500 mantêm o seu valor, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 6.º
3 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010 são actualizadas nos termos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Em 1,25 % as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS;
b) Em 1 % as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a uma vez e meia o valor do IAS.
4 - Os valores mínimos das pensões e de outras prestações sociais indexadas ao IAS a que faz referência o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e do complemento extraordinário de solidariedade e do complemento de pensão por cônjuge a cargo, em curso à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, são actualizados em 1,25 %.
5 - O valor das pensões é actualizado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

  Artigo 5.º
Regime transitório de actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões
Na actualização dos valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo às pensões com início durante o ano de 2010, prevista nos n.os 1e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, aplicam-se coeficientes de valor um para os anos de 2010, 2009 e 2008, mantendo-se para os restantes anos os correspondentes coeficientes de revalorização fixados em 2009.

  Artigo 6.º
Limites mínimos de actualização
1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 7,86.
2 - As pensões de valores compreendidos entre (euro) 1500,01 e (euro) 1514,99 são aumentadas na medida do estritamente necessário para assegurar a convergência com o valor de (euro) 1515.
3 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a) do mesmo número.

  Artigo 7.º
Execução
A actualização anual das pensões e a actualização dos valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo às pensões, bem como a actualização das pensões do regime de protecção social convergente, em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei, constam de portarias conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

  Artigo 8.º
Prazo de vigência
O presente decreto-lei vigora de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 17 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Dezembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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