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  DL n.º 148/2009, de 25 de Junho
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SUMÁRIO
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março, que regula os investimentos admissíveis a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

_____________________

Decreto-Lei n.º 148/2009
de 25 de Junho
A presente alteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo opera a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março, também designada por Directiva sobre Activos Elegíveis no âmbito dos investimentos admissíveis a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).
A mencionada directiva estabelece regras sobre a admissibilidade, enquanto objecto de investimento pelos OICVM, de valores mobiliários, de instrumentos do mercado monetário e de outros activos financeiros líquidos. Por outro lado, estabelece ainda o que se deve entender por técnicas e instrumentos para efeitos de uma gestão eficaz da carteira do OICVM.
Procede-se, deste modo, à revisão do regime relativo ao leque de activos admitidos a integrar as carteiras dos OICVM, permitindo-se, em alguns casos, o seu alargamento, e genericamente, à clarificação de determinados conceitos chave. Nesta linha, passa a ser expressamente reconhecido aos OICVM, sob determinadas condições, o investimento em OICVM fechados, em veículos de titularização, em derivados de crédito e de índices financeiros sobre activos não directamente elegíveis, nomeadamente sobre derivados de mercadorias e de hedge funds.
Ao mesmo tempo, procede-se, ainda que pontualmente, à delimitação, para efeitos de elegibilidade para o investimento pelos OICVM, de alguns dos conceitos mencionados, eliminando-se do leque de activos elegíveis determinados instrumentos susceptíveis, em abstracto, de comprometer a viabilidade ou os resultados dos OICVM. Deixam, designadamente, de ser considerados, para este efeito, como activos líquidos os instrumentos derivados sobre mercadorias.
Aproveita-se, igualmente, o ensejo para permitir o alargamento do objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, de molde a permitir que estas prestem o serviço de registo e depósito de unidades de participação de OICVM, sem prejuízo de se acautelar expressamente que a entidade gestora não pode exercer as funções de depositário dos activos dos OICVM que gere. De facto, os activos dos OICVM devem ser confiados a um depositário, não podendo a função de depositário ser exercida pela sociedade gestora.
Em termos de inserção sistemática, a presente transposição promove alterações ao título iii do diploma regulador dos OIC, o qual acolhe o regime completo dos activos elegíveis para a realização de investimentos por OICVM.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
Os artigos 31.º, 38.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) Registo e depósito de unidades de participação de OIC.
5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer as actividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior se estiverem autorizadas para o exercício da actividade referida na alínea a) do mesmo número.
6 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 31.º, podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado membro da União Europeia e sucursal em Portugal.
3 - ...
4 - ...
5 - A sociedade gestora não pode exercer as funções de depositário dos activos dos OIC que gere.
6 - ...
7 - ...
Artigo 44.º
Valores mobiliários
1 - O presente título é aplicável aos seguintes valores mobiliários:
a) Acções e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exactas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 45.º, ao OICVM;
iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 45.º, existam, em relação a eles, preços exactos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objecto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
b) As acções de OICVM fechados sob a forma de sociedades de investimento e as unidades de participação de OICVM fechados sob forma contratual que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à protecção dos investidores;
c) Os instrumentos financeiros que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);
ii) Tenham como subjacentes outros activos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 45.º
2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pelo OICVM que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.
Artigo 45.º
Instrumentos financeiros elegíveis
1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por instrumentos financeiros líquidos, que sejam:
a) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia, na acepção do n.º 14 do artigo 4.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, ou em outro mercado regulamentado de um Estado membro com funcionamento regular reconhecido e aberto ao público;
ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de Estado terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja prevista na lei, nos documentos constitutivos ou aprovada pela CMVM;
b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;
c) Unidades de participação:
i) ...
ii) De outros OIC, desde que:
Correspondam à noção de OICVM do n.º 4 do artigo 1.º;
Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente decreto-lei, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
Assegurem aos participantes um nível de protecção equivalente ao que resulta do presente decreto-lei, nomeadamente no que diz respeito a segregação de activos, empréstimos e vendas a descoberto;
Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e
Não possam, nos termos dos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus activos em unidades de participação de OIC;
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam susceptíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito comunitário;
e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a) desde que os activos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, incluindo instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses activos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efectuar as suas aplicações, nos termos dos respectivos documentos constitutivos;
f) Instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado desde que:
i) Os activos subjacentes se enquadrem no disposto na alínea anterior;
ii) As contrapartes nas operações sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e
iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM;
g) Instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores ou da poupança, desde que:
i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os, 4 e 6 do presente artigo;
iii) Sejam livremente transmissíveis.
2 - Consideram-se incluídos na alínea g) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:
a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado membro da União Europeia, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um terceiro Estado, por um Estado membro de uma federação ou por uma instituição internacional de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia;
b) Emitidos por uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação comunitária, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:
i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
ii) Actualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;
d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma protecção equivalente à referida nas alíneas a), b) e c) e o emitente seja uma sociedade com capital e reservas de montante mínimo de 10 milhões de euros que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, e seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;
b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.
4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com excepção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.
5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objecto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário, é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:
a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos Dez;
c) Tem, no mínimo, uma notação de risco;
d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário.
6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado membro ou, no caso de um Estado federal que seja um Estado membro, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 consistem em:
a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
b) Actualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;
d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.
7 - Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.
8 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 46.º
Técnicas e instrumentos de gestão
1 - As sociedades gestoras podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do OICVM, nos termos definidos no presente decreto-lei ou em regulamento, e de acordo com os documentos constitutivos, considerando os respectivos riscos no processo de gestão do OICVM.
2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:
a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;
b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objectivos específicos:
i) Redução dos riscos;
ii) Redução dos custos;
iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 49.º
3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.
4 - A sociedade gestora comunica à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transmissão de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.
5 - A exposição de cada OICVM em instrumentos derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes e os respectivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 44.º e que contenham um activo subjacente que cumpra os seguintes critérios:
a) Em virtude desse activo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;
b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;
c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.
9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um activo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.
10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto.
11 - A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os limites referidos nos n.os 1 e 2 são, respectivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado membro da União Europeia, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 53.º
Limites de OICVM de índices
1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20 % do seu valor líquido global em acções ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objectivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos activos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 46.º
3 - Os índices mencionados no n.º 1:
a) Têm uma composição suficientemente diversificada, respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e
c) São publicamente acessíveis e o seu fornecedor é independente do OICVM que reproduz índices.
4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efectivas para a gestão de conflitos de interesse.
5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.»
Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
São aditados ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, os artigos 44.º-A, 45.º-A e 45.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 44.º-A
Instrumentos do mercado monetário
1 - Para efeitos do presente título, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo.
2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam menos de 397 dias do prazo de vencimento.
3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:
a) São submetidos a ajustamentos periódicos de rendibilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rendibilidade conforme referido na alínea anterior.
4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso.
5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exactidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exactos e fiáveis que:
a) Permitam ao OICVM calcular um valor líquido da sua unidade de participação em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que actuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, a menos que o OICVM disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.
Artigo 45.º-A
Instrumentos financeiros derivados
1 - Os instrumentos derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, permitindo a transferência do risco de crédito de um activo, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º, independentemente dos outros riscos associados a esse activo, quando cumpram os seguintes critérios:
a) Não resultem na entrega ou transferência de activos para além dos previstos como admissíveis no artigo 45.º, incluindo numerário;
b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea f) do n.º 1 artigo 45.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos activos os derivados de crédito fazem referência.
2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que actuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.
3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2 do presente artigo, que não dependa só da cotação indicada pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
a) Assenta num valor de mercado actualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;
b) A sua verificação é realizada por:
i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento derivado negociado fora de mercado regulamentado e com uma frequência apropriada; ou
ii) Um serviço da sociedade gestora do OICVM independente do departamento responsável pela gestão dos activos, devidamente equipado para o efeito.
4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos derivados sobre mercadorias.
Artigo 45.º-B
Índices financeiros
1 - São considerados índices financeiros os índices que:
a) Sejam suficientemente diversificados, de modo a que:
i) A composição do índice seja tal que os movimentos de preço ou as actividades de negociação relativas a um activo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
ii) Quando o índice seja composto por activos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição seja, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 53.º;
iii) Quando o índice seja composto por activos para além dos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição tenha uma diversificação equivalente à prevista no artigo 53.º;
b) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:
i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de activos subjacentes de forma relevante e adequada;
ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a reflectir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
iii) Os activos subjacentes ser suficientemente líquidos, permitindo a reprodução do índice pelos utilizadores;
c) Sejam publicados de forma adequada, devendo para o efeito:
i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos activos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;
ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exactas.
2 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos activos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, preenchem os critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, com excepção dos índices financeiros».
Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

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