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  Lei n.º 30/2009, de 30 de Julho
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SUMÁRIO
Aprova norma transitória que estabelece regime excepcional de acesso de juízes aos Tribunais da Relação
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Lei n.º 30/2009
de 30 de Junho
Aprova norma transitória que estabelece regime excepcional de acesso de juízes aos Tribunais da Relação
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho
É aditado à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, um novo artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Disposição transitória
1 - O regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, não se aplica aos juízes de direito já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura como auxiliares para estes tribunais à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Aos juízes de direito que, à data da nomeação como auxiliares dos juízes referidos no n.º 1, os precediam em antiguidade e mérito também não é aplicável o regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, desde que concorram a estes tribunais nos próximos três movimentos judiciais.
3 - Aos juízes de direito referidos nos números anteriores são aplicáveis as regras de concurso constantes dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção anterior à da presente lei.»
Consultar o Lei n.º 30/2009, de 30 de Junho(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de Junho de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

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