Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  198  Páginas: < Anterior       1  2


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 101.º
1 - O artigo 160.º da Constituição passa a artigo 157.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.'
3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, substituindo-se a expressão 'punível com' por 'doloso a que corresponda a' e a expressão 'superior a três anos' por 'referida no número anterior', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.'
4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, eliminando-se 'salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior' e aditando-se, in fine, 'sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores.

  Artigo 102.º
1 - O artigo 161.º da Constituição passa a artigo 158.º
2 - É eliminado o n.º 1 do mesmo artigo, para reinserção como n.º 3 do novo artigo 154.º, passando o n.º 2 a proémio.
3 - As alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 161.º passam a alíneas a), b), c) e d) do proémio do artigo 158.º

  Artigo 103.º
O artigo 162.º da Constituição passa a artigo 159.º

  Artigo 104.º
1 - O artigo 163.º da Constituição passa a artigo 160.º
2 - À alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo são aditadas: a expressão 'por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou' entre 'condenados' e 'por participação'; a expressão 'racistas ou que perfilhem' entre 'organizações' e 'ideologia fascista', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'd) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

  Artigo 105.º
1 - O artigo 164.º da Constituição passa a artigo 161.º
2 - É eliminada a alínea c) do mesmo artigo.
3 - As alíneas d) e e) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas c) e d).
4 - A alínea f) do mesmo artigo passa a alínea e).
5 - A alínea g) do mesmo artigo passa a alínea f).
6 - A alínea h) do mesmo artigo passa a alínea g), sendo-lhe aditada a expressão 'nacionais' entre 'planos' e 'e o Orçamento' e, in fine, a expressão 'sob proposta do Governo'.
7 - A alínea i) do mesmo artigo passa a alínea h).
8 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i), passando a ter a seguinte redacção:
'i) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;'
9 - As alíneas l), m) e n) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas j), l) e m).
10 - É aditada uma nova alínea n) ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;

  Artigo 106.º
1 - O artigo 165.º da Constituição passa a artigo 162.º
2 - Na alínea c) do mesmo artigo a expressão 'recusa de ratificação' é substituída pela expressão 'cessação de vigência'.
3 - Na alínea d) do mesmo artigo a expressão 'relatório' é substituída pela expressão 'parecer', sendo eliminada a expressão 'se estiver elaborado' entre 'Contas' e 'e os demais'.
4 - Na alínea e) do mesmo artigo é eliminada a expressão 'anuais e finais', sendo aditada, in fine, a expressão 'nacionais'.

  Artigo 107.º
1 - O artigo 166.º da Constituição passa a artigo 163.º
2 - É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea j), com a seguinte redacção:
'j) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  Artigo 108.º
1 - O artigo 167.º da Constituição passa a artigo 164.º
2 - Na alínea b) do mesmo artigo a expressão 'Regime do referendo' é substituída pela expressão 'Regimes dos referendos'.
3 - À alínea d) do mesmo artigo é aditada a expressão 'do reequipamento' entre 'funcionamento' e 'e da disciplina'.
4 - A alínea j) do mesmo artigo é cindida em duas alíneas j) e l), com a seguinte redacção:
'j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais.'
5 - A alínea l) do mesmo artigo passa a alínea m).
6 - É eliminada a alínea m) do mesmo artigo.
7 - Na alínea n) do mesmo artigo: é eliminada na parte inicial a expressão 'regime de' e 'territorial das'; substituída a expressão 'das' por 'de' entre 'modificação' e 'autarquias'; é aditada, in fine, a expressão 'e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas', passando o preceito a ter a redacção seguinte:
'n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas;'
8 - É eliminada a alínea o) do mesmo artigo.
9 - A alínea p) do mesmo artigo passa a alínea o), sendo aditada, in fine, a expressão 'bem como por agentes dos serviços e forças de segurança'.
10 - São aditadas ao mesmo artigo sete novas alíneas p), q), r), s), t), u) e v), com a seguinte redacção:
'p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão;
q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;
r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
s) Regime dos símbolos nacionais;
t) Regime de finanças das regiões autónomas;
u) Regime das forças de segurança;
v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.

  Artigo 109.º
1 - O artigo 168.º da Constituição passa a artigo 165.º
2 - À alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo, é aditada, in fine, a expressão 'e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;'.
3 - Na alínea j) do mesmo número a expressão 'é', entre 'quais' e 'vedada', é substituída pela expressão 'seja'.
4 - Na alínea m) do mesmo número a expressão 'Sistema de planeamento' é substituída pela expressão 'Regime dos planos de desenvolvimento económico e social'.
5 - Na alínea n) do mesmo número é eliminada, in fine, a expressão 'privadas'.
6 - É eliminada a alínea p) do mesmo número.
7 - A alínea q) passa a alínea p).
8 - É eliminada a alínea r).
9 - As alíneas s), t), u) e v) passam, respectivamente, a alíneas q), r), s) e t).
10 - A alínea x) passa a alínea u), sendo aditada, in fine, a expressão 'e das fundações públicas'.
11 - As alíneas z) e aa) passam, respectivamente, a alíneas v) e x).
12 - São aditadas ao mesmo número duas novas alíneas z) e aa), com a seguinte redacção:
'z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
aa) Regime e forma de criação das polícias municipais.

  Artigo 110.º
1 - O artigo 169.º da Constituição passa a artigo 166.º
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
'2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º'
3 - No n.º 3 do mesmo artigo é substituído, na parte final, 'alíneas b) a i) e m)' por 'alíneas b) a h)'.

  Artigo 111.º
1 - O artigo 170.º da Constituição passa a artigo 167.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores,' entre 'Governo' e 'competindo'.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e os grupos de cidadãos eleitores' entre 'regionais' e 'não podem'.
4 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e os grupos de cidadãos eleitores' entre 'grupos parlamentares' e 'não podem'.

  Artigo 112.º
1 - O artigo 171.º da Constituição passa a artigo 168.º
2 - Ao n.º 5 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.'.
3 - Ao n.º 6 do mesmo artigo são aditadas: na parte inicial, a expressão 'A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e'; a expressão 'bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º,' entre 'artigo 164.º' e 'carecem', passando a ter a seguinte redacção:
'6. A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

  Artigo 113.º
1 - O artigo 172.º da Constituição passa a artigo 169.º
2 - A epígrafe do mesmo artigo é substituída por '(Apreciação parlamentar de actos legislativos)'.
3 - Ao n.º 1 do mesmo artigo: é aditada a expressão 'de cessação de vigência ou' entre 'efeitos' e 'de alteração'; é eliminada a expressão 'ou de recusa de ratificação'; é substituída a expressão 'nas primeiras dez reuniões plenárias' por 'nos trinta dias'; adita-se ainda, in fine, 'descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.'
4 - No n.º 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'sobre a ratificação'.
5 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'a ratificação for recusada, o decreto-lei' é substituída pela expressão 'for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma'.
6 - No n.º 5 do mesmo artigo é eliminada, in fine, a expressão 'de ratificação'.
7 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 6 com a seguinte redacção:
'6. Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.

  Artigo 114.º
Os artigos 173.º, 174.º e 175.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 170.º, 171.º e 172.º

  Artigo 115.º
1 - O artigo 176.º da Constituição passa a artigo 173.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'definitivos' é substituída pela expressão 'gerais'.

  Artigo 116.º
1 - O artigo 177.º da Constituição passa a artigo 174.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'Outubro' é substituída pela expressão 'Setembro'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'Outubro' é substituída pela expressão 'Setembro'.

  Artigo 117.º
1 - O artigo 178.º da Constituição passa a artigo 175.º
2 - Na alínea b) do mesmo artigo substitui-se 'vice-presidentes' por 'Vice-Presidentes'.

  Artigo 118.º
1 - O artigo 179.º da Constituição passa a artigo 176.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e os grupos parlamentares' entre 'Governo' e 'podem', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.'
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. As assembleias legislativas regionais podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

  Artigo 119.º
1 - O artigo 180.º da Constituição passa a artigo 177.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'formulados oralmente ou por escrito'.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
'3. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

  Artigo 120.º
1 - O artigo 181.º da Constituição passa a artigo 178.º
2 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
'7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa Regional proponente, nos termos do Regimento.

  Artigo 121.º
1 - O artigo 182.º da Constituição passa a artigo 179.º
2 - À alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e'.

  Artigo 122.º
1 - O artigo 183.º da Constituição passa a artigo 180.º
2 - É aditada ao n.º 2 do mesmo artigo uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
'c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;'

3 - As alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do mesmo número passam, respectivamente, a alíneas d), e), f), g), h), i) e j).
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

  Artigo 123.º
Os artigos 184.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º e 198.º da Constituição passam a artigos 181.º, 182.º, 183.º, 184.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º e 195.º, respectivamente.

  Artigo 124.º
1 - O artigo 199.º da Constituição passa a artigo 196.º
2 - É aditado, como n.º 1 do preceito, o seguinte texto:
'1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.'
3 - O corpo do artigo passa a n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.

  Artigo 125.º
1 - O artigo 200.º da Constituição passa a artigo 197.º
2 - Na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'as convenções' é substituída pela expressão 'os acordos'.
3 - À alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'na alínea n) do artigo 161.º e' entre 'para efeitos' e 'na alínea f)':
'i) Apresentar, em tempo útil à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia;'
4 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'tratados e de' é eliminada.

  Artigo 126.º
O artigo 201.º da Constituição passa a artigo 198.º

  Artigo 127.º
1 - O artigo 202.º da Constituição passa a artigo 199.º
2 - À alínea d) do mesmo artigo é aditada a expressão 'sobre esta e' entre 'tutela' e 'sobre a administração'.

  Artigo 128.º
1 - Os artigos 203.º, 204.º, 205.º, 206.º e 207.º da Constituição passam a artigos 200.º, 201.º, 202.º, 203.º e 204.º, respectivamente.
2 - Na alínea d) do artigo 200.º, a expressão 'as convenções internacionais não submetidas' é substituída por 'acordos internacionais não submetidos'.

  Artigo 129.º
1 - O artigo 208.º da Constituição passa a artigo 205.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo: é aditada a expressão 'que não sejam de mero expediente' entre 'tribunais' e 'são'; é substituída a expressão 'nos casos e nos termos previstos' por 'na forma prevista'.

  Artigo 130.º
O artigo 209.º da Constituição passa a artigo 206.º

  Artigo 131.º
1 - O artigo 210.º da Constituição passa a artigo 207.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão 'é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados' é substituída por 'nos casos e com a composição que a lei fixar'; a expressão 'com excepção dos de terrorismo quando a acusação ou a defesa o requeiram' é substituída por 'salvo os de terrorismo, e os de criminalidade altamente organizada, designadamente' entre 'graves' e 'quando', passando a ter a seguinte redacção:
'1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.'
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão ', de execução de penas' entre 'delitos' e 'ou outras'.

  Artigo 132.º
É aditado um novo artigo 208.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 208.º
(Patrocínio forense)
A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

  Artigo 133.º
1 - O artigo 211.º da Constituição passa a artigo 209.º
2 - É eliminada a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e julgados de paz'.

  Artigo 134.º
O artigo 212.º da Constituição passa a artigo 210.º

  Artigo 135.º
1 - O artigo 213.º da Constituição passa a artigo 211.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.'
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.

  Artigo 136.º
O artigo 214.º da Constituição passa a artigo 212.º

  Artigo 137.º
O artigo 215.º da Constituição passa a artigo 213.º eliminando-se os seus três números e inserindo-se, em sua substituição, a seguinte redacção:
'Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.

  Artigo 138.º
1 - O artigo 216.º da Constituição passa a artigo 214.º
2 - Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada, in fine, a expressão 'e a das regiões autónomas'.
3 - É aditada uma nova alínea b) ao mesmo número, com a seguinte redacção:
'b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;'
4 - As alíneas b) e c) do mesmo número passam a alíneas c) e d), respectivamente.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º'
6 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3.
7 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.

  Artigo 139.º
O artigo 217.º da Constituição passa a artigo 215.º

  Artigo 140.º
1 - O artigo 218.º da Constituição passa a artigo 216.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

  Artigo 141.º
O artigo 219.º da Constituição passa a artigo 217.º

  Artigo 142.º
1 - O artigo 220.º da Constituição passa a artigo 218.º
2 - Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'sendo um deles magistrado judicial'.

  Artigo 143.º
1 - O artigo 221.º da Constituição passa a artigo 219.º
2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:
'1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.'
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.'
4 - Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo passam a n.os 4 e 5, respectivamente.

  Artigo 144.º
1 - O artigo 222.º da Constituição passa a artigo 220.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º

  Artigo 145.º
O artigo 223.º da Constituição passa a artigo 221.º

  Artigo 146.º
1 - O artigo 224.º da Constituição passa a artigo 222.º
2 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
'3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.'
3 - Ao n.º 6 do mesmo artigo é aditada a expressão 'as imunidades e' entre 'estabelece' e 'as demais'.

  Artigo 147.º
1 - O artigo 225.º da Constituição passa a artigo 223.º
2 - Na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão 'e das consultas directas aos eleitores a nível local' por 'nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'f) Verificar previamente a constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;'
3 - São aditadas ao mesmo número duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:
'g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais;
h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

  Artigo 148.º
1 - O artigo 226.º da Constituição passa a artigo 224.º
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
'2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para o efeito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.

  Artigo 149.º
1 - O Título VII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: 'Regiões Autónomas'.
2 - Os artigos 227.º e 228.º da Constituição passam a artigos 225.º e 226.º, respectivamente.

  Artigo 150.º
1 - O artigo 229.º da Constituição passa a artigo 227.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'de direito público' é substituída pela expressão 'territoriais'.
3 - Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'da Constituição e' é eliminada sendo aditada a expressão 'pelos princípios fundamentais' entre 'com respeito' e 'das leis gerais'.
4 - Na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'e com respeito da Constituição'.
5 - A alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo é substituída por:
'c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º;'
6 - Na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas', para reinserção na nova alínea j).
7 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:
'j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;'
8 - As alíneas j), l), m) e n) do mesmo número passam a alíneas l), m), n) e o), respectivamente.
9 - A alínea o) do mesmo número passa a alínea p), sendo a expressão 'económico regional' substituída pela expressão 'de desenvolvimento económico e social'.
10 - As alíneas p), q), r), s) e t) do mesmo número passam a alíneas q), r), s), t) e u), respectivamente.
11 - A alínea u) do mesmo número passa a alínea v), sendo aditada, in fine, a expressão 'bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;'.
12 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea x), com a seguinte redacção:
'x) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

  Artigo 151.º
É eliminado o artigo 230.º da Constituição.

  Artigo 152.º
É aditado um novo artigo 228.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 228.º
(Autonomia legislativa e administrativa)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:
a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
b) Património e criação cultural;
c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;
f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;
g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;
h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
j) Desenvolvimento comercial e industrial;
l) Turismo, folclore e artesanato;
m) Desporto;
n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;
o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração.

  Artigo 153.º
1 - O artigo 231.º da Constituição passa a artigo 229.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º

  Artigo 154.º
1 - O artigo 232.º da Constituição passa a artigo 230.º
2 - A epígrafe do mesmo artigo é substituída por '(Ministro da República)'.
3 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'A soberania da República é especialmente representada' é substituída pela expressão 'O Estado é representado'.
4 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
'2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.'
5 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
'3. O Ministro da República, mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.'
6 - À parte inicial do n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão 'Em caso de vagatura do cargo, bem como' e é eliminada a expressão 'a região'.

  Artigo 155.º
1 - O artigo 233.º da Constituição passa a artigo 231.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.'
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6.

  Artigo 156.º
1 - O artigo 234.º da Constituição passa a artigo 232.º
2 - O n.º 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:
'1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.'
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º'
4 - Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo passam a n.os 3 e 4, respectivamente.

  Artigo 157.º
O artigo 235.º da Constituição passa a artigo 233.º

  Artigo 158.º
1 - O artigo 236.º da Constituição passa a artigo 234.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'graves' entre 'actos' e 'contrários'.

  Artigo 159.º
1 - O Título VIII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: 'Poder Local'.
2 - Os artigos 237.º e 238.º da Constituição passam a artigos 235.º e 236.º, respectivamente.

  Artigo 160.º
1 - O artigo 239.º da Constituição passa a artigo 237.º
2 - A epígrafe do mesmo artigo é substituída por '(Descentralização administrativa)'.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.'
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

  Artigo 161.º
1 - O artigo 240.º da Constituição passa a artigo 238.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.

  Artigo 162.º
1 - O artigo 241.º da Constituição passa a artigo 239.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'órgão colegial executivo' é substituída pela expressão 'órgão executivo colegial'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão 'será' por 'é' e 'residentes' por 'recenseados na área da respectiva autarquia', passando a ter a seguinte redacção:
'2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.'
4 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.
5 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:
'3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

  Artigo 163.º
É aditado um novo artigo 240.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 240.º
(Referendo local)
1. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.
2. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.

  Artigo 164.º
O artigo 242.º da Constituição passa a artigo 241.º

  Artigo 165.º
1 - O artigo 243.º da Constituição passa a artigo 242.º
2 - No n.º 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'resultantes de eleição directa'.

  Artigo 166.º
1 - O artigo 244.º da Constituição passa a artigo 243.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'com as adaptações necessárias, nos termos da lei'.

  Artigo 167.º
O artigo 245.º da Constituição passa a artigo 244.º

  Artigo 168.º
1 - O artigo 246.º da Constituição passa a artigo 245.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia' é substituída por 'é o órgão deliberativo da freguesia'.
3 - É eliminado o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2.

  Artigo 169.º
O artigo 247.º da Constituição passa a artigo 246.º, sendo eliminado o seu n.º 2, passando o n.º 1 a corpo do artigo, com a seguinte redacção:
'A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

  Artigo 170.º
É aditado um novo artigo 247.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 247.º
(Associação)
As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.

  Artigo 171.º
O artigo 251.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
'A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.

  Artigo 172.º
O artigo 252.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
'A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município.

  Artigo 173.º
Ao artigo 253.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias'.

  Artigo 174.º
1 - O corpo do artigo 254.º da Constituição passa a n.º 1 do mesmo artigo.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.

  Artigo 175.º
1 - O corpo do artigo 256.º da Constituição passa a n.º 1 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.'
2 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 2 e 3, com a seguinte redacção:
'2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.
3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º

  Artigo 176.º
No artigo 258.º da Constituição a expressão 'previstos no artigo 92.º' é substituída pela expressão 'nacionais'.

  Artigo 177.º
O artigo 260.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
'A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituído por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

  Artigo 178.º
O artigo 261.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
'A junta regional é o órgão executivo colegial da região.

  Artigo 179.º
No artigo 262.º da Constituição a expressão 'da região' entre 'junto' e 'haverá' é substituída pela expressão 'de cada região' e a expressão 'haverá' pela expressão 'pode haver'.

  Artigo 180.º
Ao n.º 2 do artigo 266.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'e da boa-fé'.

  Artigo 181.º
1 - No n.º 2 do artigo 267.º da Constituição são substituídas as expressões 'administrativa' por 'administrativas' 'e superintendência do Governo' por 'superintendência e tutela dos órgãos competentes'; é aditada a expressão 'da Administração' entre 'acção' e 'e dos poderes', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.'
2 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.'
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.
4 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5.
5 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
'6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.

  Artigo 182.º
1 - Ao n.º 3 do artigo 268.º da Constituição é aditada a expressão 'e acessível' entre 'expressa' e 'quando', sendo eliminada, in fine, a expressão 'dos cidadãos'.
2 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a incorporar o conteúdo do n.º 5, que é eliminado, e é reformulado, com a redacção seguinte:
'4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.'
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

  Artigo 183.º
Ao artigo 270.º da Constituição é aditada a expressão 'bem como por agentes dos serviços e forças de segurança' entre 'efectivo' e 'na estrita'.

  Artigo 184.º
1 - O Título X da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: 'Defesa Nacional'.
2 - Ao n.º 1 do artigo 274.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia da República'.

  Artigo 185.º
1 - No n.º 2 do artigo 275.º da Constituição é eliminada a expressão 'baseia-se no serviço militar obrigatório e' entre 'organização' e 'é único'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.'
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
'6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.'
4 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a n.º 7.

  Artigo 186.º
1 - O n.º 2 do artigo 276.º da Constituição é substituído por:
'2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.'
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e' entre 'Os' e 'que forem'.
3 - Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão 'ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos' entre 'consciência' e 'prestarão'.

  Artigo 187.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 292.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'cuja aprovação compete à Assembleia da República, cabendo ao Presidente da República praticar os actos neste previstos'.
2 - No n.º 2 do artigo 292.º, é aditada, in fine, a expressão ', pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, e pela Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho'.

  Artigo 188.º
1 - A epígrafe do artigo 296.º da Constituição é substituída por '(Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974)'.
2 - O corpo do mesmo artigo passa a n.º 1, com a seguinte alteração do proémio:
'1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, observando os seguintes princípios fundamentais:'
3 - É aditado ao mesmo artigo, como novo n.º 2, o n.º 2 do anterior artigo 85.º, com a seguinte redacção:
'2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

  Artigo 189.º
É eliminado o artigo 297.º da Constituição.

  Artigo 190.º
É aditado, como novo artigo 297.º, o seguinte preceito:
'Artigo 297.º
(Eleição do Presidente da República)
Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º

  Artigo 191.º
É aditado, como novo artigo 298.º, o seguinte preceito:
'Artigo 298.º
(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.

  Artigo 192.º
O artigo 298.º da Constituição passa a artigo 299.º

II - Disposições finais e transitórias
  Artigo 193.º
O disposto no artigo 39.º da Constituição relativamente à alteração da composição do órgão aplica-se às nomeações a realizar a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.

  Artigo 194.º
O disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição apenas se aplica às leis e decretos-leis aprovados após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 195.º
1 - O disposto nos artigos 214.º, 220.º e 230.º da Constituição, relativamente ao novo regime de duração dos mandatos, aplica-se aos actuais titulares, iniciando-se a contagem dos respectivos mandatos a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional em exercício completam o respectivo mandato, a menos que a ele renunciem, de acordo com o regime aplicável à data da entrada em vigor da lei de revisão constitucional, não contando tal mandato para o efeito previsto na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

  Artigo 196.º
A lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional poderá estabelecer regime transitório aplicável à primeira eleição e cooptação de juízes, destinado a garantir que o termo do mandato desses juízes não ocorra simultaneamente quanto a todos eles, não se aplicando àqueles cujo mandato seja reduzido a limitação constante na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

  Artigo 197.º
Os tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição.

  Artigo 198.º
A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no décimo quinto dia posterior ao da sua publicação do Diário da República.

Aprovada em 3 de Setembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Páginas: Anterior      1  2
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa