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  DL n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro
  REGULAMENTO DA LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
_____________________

Decreto-Lei n.º 332-B/2000
de 30 de Dezembro
A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), entrará em vigor, em simultâneo com a Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa), no dia 1 de Janeiro de 2001.
Impõe-se proceder à respectiva regulamentação, de acordo com o Programa de Acção para a Entrada em Vigor da Reforma do Direito de Menores, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 19 de Agosto.
O presente diploma leva a efeito a referida regulamentação, disciplinando o regime da intervenção das autarquias locais nas comissões de protecção de crianças e jovens, especificando o sistema de atribuição e de gestão do fundo de maneio a conceder às referidas comissões de protecção, estabelecendo o regime legal a seguir na execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção, assim como a competência para o acompanhamento das crianças em perigo junto dos tribunais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
O presente diploma procede à regulamentação da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, criando as condições jurídicas necessárias à sua integral aplicação.

CAPÍTULO I
Intervenção das autarquias locais
  Artigo 2.º
1 - A representação das autarquias locais na composição da comissão de protecção de crianças e jovens, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Protecção, é sempre assegurada por um representante do município, quer funcione na modalidade alargada ou na modalidade restrita.
2 - O representante do município é indicado pela câmara municipal, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo.

  Artigo 3.º
1 - A comissão de protecção na modalidade de funcionamento alargado, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Protecção, e tendo em vista a alínea l) do artigo 17.º do mesmo diploma, é composta por quatro pessoas designadas pela assembleia de freguesia, de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo.
2 - No caso de a comissão de protecção exercer a sua competência em mais de uma freguesia, as assembleias de freguesia, do âmbito da competência territorial da comissão de protecção, designarão as quatro pessoas segundo o critério definido pela Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, adoptando-se o sistema de rotatividade bienal ou anual, consoante se trate de agrupamentos de quatro ou mais freguesias.

CAPÍTULO II
Fundo de maneio
  Artigo 4.º
1 - O fundo de maneio, previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei de Protecção, é assegurado transitoriamente pela segurança social, sendo os montantes atribuídos a cada comissão os fixados de acordo com os critérios definidos pela Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
2 - O fundo de maneio destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção das comissões de protecção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda.

  Artigo 5.º
1 - A gestão do fundo de maneio compete ao representante da segurança social na comissão de protecção.
2 - A utilização das verbas está sujeita a decisão conjunta do presidente da comissão de protecção e do representante da segurança social na mesma.
3 - No prazo de um ano após a entrada em vigor da Lei de Protecção, o montante apurado para cada comissão de protecção será revisto em função das necessidades diagnosticadas, decorrido este período de funcionamento efectivo.

CAPÍTULO IV
Medidas de promoção dos direitos e de protecção
  Artigo 6.º
1 - O regime de execução das medidas de promoção e de protecção, previstas no artigo 35.º da Lei de Protecção, consta de regulamentação específica.
2 - Até à entrada em vigor da regulamentação referida no número anterior é aplicável o regime legal vigente, com as devidas adaptações, relativamente às medidas constantes das alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do referido artigo 35.º
3 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Protecção é executada, até à entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 1, através dos apoios previstos a menores no sistema de solidariedade e de segurança social.

CAPÍTULO V
Acompanhamento dos menores em perigo junto dos tribunais
  Artigo 7.º
O acompanhamento dos menores em perigo junto dos tribunais compete às equipas multidisciplinares do sistema de solidariedade e de segurança social, a constituir, consistindo designadamente:
a) No apoio técnico às decisões dos tribunais tomadas no âmbito dos processos judiciais de promoção e protecção;
b) No acompanhamento da execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção aplicadas;
c) No apoio aos menores que intervenham em processos judiciais de promoção e protecção.

  Artigo 8.º
O apoio técnico às decisões dos tribunais tomadas no âmbito dos processos judiciais de promoção e protecção consiste, designadamente:
a) Na elaboração de informações ou relatórios sociais sobre a situação da criança ou do jovem, do seu agregado familiar ou das pessoas a quem estejam confiados;
b) Na intervenção em audiência judicial;
c) Na participação nas diligências instrutórias, quando o juiz assim o determine.

  Artigo 9.º
1 - O acompanhamento a que se reporta o presente capítulo inicia-se relativamente aos processos judiciais de promoção e protecção entrados nos tribunais a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.
2 - O disposto no número anterior não abrange os processos que sejam reclassificados por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, como processo de promoção e protecção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 2000.

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