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  DL n.º 153/2008, de 06 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, revendo o regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, clarificando que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, de acordo com as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro

_____________________

Decreto-Lei n.º 153/2008
de 6 de Agosto
Em 2005 foi aprovado o primeiro Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT I), que consistiu em nove medidas destinadas a restaurar a capacidade de resposta dos tribunais, através da eliminação do crónico crescimento da pendência processual que se verificava e garantir que o espaço disponível no sistema judicial fica mais liberto para resolver efectivos conflitos que afectem as pessoas e as empresas. Este PADT I foi sendo executado em 2005 e 2006 através de várias iniciativas legislativas. Assim, em 2006, pela primeira vez em mais de 10 anos, eliminou-se o crónico crescimento da pendência processual que se cifrava em cerca de 100 000 processos por ano, registaram-se mais processos terminados que processos entrados e, consequentemente, verificou-se uma efectiva redução da pendência processual.
Na continuidade deste esforço de descongestionamento dos tribunais, o XVII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, um segundo Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT II). Este segundo Plano contém um novo conjunto de medidas, com os mesmos propósitos que no PADT I.
Este novo conjunto de medidas, em conjugação com as medidas implementadas na sequência do PADT I, já produziu resultados evidentes e mensuráveis. Assim, com os resultados de 2007, pela primeira vez em mais de 15 anos, registaram-se dois anos consecutivos de redução das pendências judiciais e um incremento no ritmo da redução de pendências que se havia verificado em 2006, de 0,4 % para 1,4 %. Aliás, pela primeira vez se registou igualmente por dois anos consecutivos a eliminação do crescimento crónico de 100 000 processos por ano que se verificou nos anos anteriores.
O presente decreto-lei visa concretizar mais duas medidas do PADT II, assim continuando a contribuir para que os tribunais portugueses tenham condições para responder melhor a situações em que se verifiquem efectivos litígios que careçam da sua intervenção.
Uma das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, diz respeito à «revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante».
Com efeito, hoje sucede que a determinação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados em processos de indemnização por acidente de viação, na medida em que contribuem para a definição do quantum indemnizatório por danos patrimoniais, gera litígios evitáveis, uma vez que as seguradoras, em regra, baseiam o respectivo cálculo nos rendimentos declarados pelos lesados à administração tributária, ao passo que os sinistrados, não raras vezes, invocam em juízo rendimentos bastantes superiores, sem qualquer correspondência com as respectivas declarações fiscais.
Trata-se, portanto, de uma área que, em razão da potencial litigiosidade que lhe está associada, requer a aprovação de regras mais objectivas, que baseiem o cálculo da indemnização, quanto aos rendimentos do lesado, na declaração apresentada para efeitos fiscais.
Assim, não obstante o avanço trazido pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, torna-se imperioso pôr cobro ao potencial de litigiosidade que aquela situação encerra, procurando, por um lado, contribuir para acentuar a tendencial correspondência entre a remuneração inscrita nas declarações fiscais e a remuneração efectivamente auferida - sinalizando-se também aqui, o reforço de uma ética de cumprimento fiscal -, e, por outro, aumentar as margens de possibilidades de acordo entre seguradoras e segurados, evitando o foco de litigância que surge associado à dissemelhança de valores que estas situações comportam. A introdução desta regra contribui igualmente para que nestas matérias exista mais objectividade e previsibilidade nas decisões dos tribunais, criando também condições para que a produção de prova seja mais fácil e célere e a decisão mais justa.
Outra das medidas do PADT II que o presente diploma pretende concretizar respeita à revisão do regime da concessão de pensões de alimentos ou de sobrevivência a pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
Com efeito, no regime actualmente em vigor, por força do disposto no artigo 2020.º do Código Civil, na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, o acesso às prestações por morte das pessoas que vivam em união de facto nas condições aí previstas fica dependente de uma acção judicial perante os tribunais cíveis, proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
Com o presente diploma, clarifica-se que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, deixando de prever a exigência de uma segunda acção a intentar especificamente contra a instituição de segurança social competente para a respectiva atribuição.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho dos Oficiais de Justiça e da Câmara dos Solicitadores.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a União Geral dos Trabalhadores e a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto
O artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.
8 - Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.
9 - Para os efeitos do n.º 7, no caso de o lesado estar em idade laboral e ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, o tribunal deve considerar, consoante o que for mais favorável ao lesado:
a) A média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, considerando o seu total nacional, excepto habitação, nos anos em que não houve rendimento; ou
b) O montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego.»

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  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - A atribuição das prestações por morte às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos ou, na falta ou insuficiência de bens da herança, a qualidade de titular do direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acção declarativa deve ser interposta também contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações referidas no artigo 1.º»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 21 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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