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  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro!  
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   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - Lei n.º 57/91, de 13/08
   - DL n.º 212/89, de 30/06
   - DL n.º 387-E/87, de 29/12
   - Declaração de 31/03 1987
- 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09)
     - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01)
     - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02)
     - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09)
     - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06)
     - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02)
     - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03)
     - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11)
     - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10)
     - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08)
     - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
_____________________
  Artigo 501.º
(Processo individual)
1 - Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 - Anualmente, ou sempre que as condições o justificarem ou o tribunal o solicitar, o director da instituição remete para o processo referido no artigo seguinte o relatório de avaliação periódica.

  Artigo 502.º
(Processo no tribunal de execução de penas)
1 - No tribunal de execução de penas é organizado o processo de internamento para oportuna revisão da situação do internado, com base na cópia da sentença e demais elementos referidos no artigo 469.º, n.º 4.
2 - Em despacho preliminar, o juiz conhece da utilidade e regularidade temporal do processo, com indicação das datas do início do internamento e da revisão obrigatória da situação do internado, remetendo cópia ao director do estabelecimento em que aquele se encontrar.
3 - No despacho referido no número anterior é nomeado defensor ao internado, se ele não tiver constituído; as notificações são feitas ao defensor.

  Artigo 503.º
(Revisão obrigatória)
1 - Até 2 meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o tribunal ordena a perícia psiquiátrica do condenado, a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontrar internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias.
2 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

  Artigo 504.º
(Libertação a título de ensaio ou de experiência)
1 - A decisão de libertação do internado a título de ensaio ou de experiência é sempre precedida de audição do Ministério Público e do interessado ou do seu defensor.
2 - O tribunal pode, antes de decidir, ordenar a perícia a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 505.º
(Assistência e vigilância)
O tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanharem o tratamento de internados ou de exercerem a vigilância dos libertados a título de ensaio ou de experiência.

  Artigo 506.º
(Disposições aplicáveis)
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 475.º, 476.º, 477.º, 478.º e 484.º

  Artigo 507.º
(Interdição de actividade profissional)
A medida de segurança de interdição do exercício de qualquer actividade profissional é executada nos termos do artigo 499.º, n.º 2.

  Artigo 508.º
(Outras medidas de segurança)
Para a execução de medidas de segurança não previstas nos artigos anteriores, o tribunal ordena as providências que reputar necessárias à realização do fim visado pela lei.

  Artigo 509.º
(Suspensão, revogação da suspensão e reexame de medidas de segurança)
A suspensão, a revogação da suspensão e o reexame das medidas de segurança são decididos pelo tribunal, precedendo audição do Ministério Público, do defensor e da pessoa a elas sujeita, salvo se, quanto a esta, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.

TÍTULO V
Da execução de bens e destino das multas
  Artigo 510.º
(Lei aplicável)
Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

  Artigo 511.º
(Ordem dos pagamentos)
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais e as coimas;
2.º O imposto de justiça;
3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos cofres e do Serviço Social do Ministério da justiça;
4.º As restantes custas, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.

  Artigo 512.º
(Destino das multas)
Salvo disposição da lei em contrário, da importância de todas as multas e coimas aplicadas em processo penal, incluindo as multas resultantes da conversão da pena de prisão, reverte metade para o tesouro público, ou para o município respectivo quando se trate de multas cujo produto constitua receita das autarquias locais, e metade para os cofres do Ministério da Justiça.

LIVRO XI
Da responsabilidade por imposto de justiça e por custas
  Artigo 513.º
(Responsabilidade do arguido por imposto de justiça)
1 - É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.
2 - O arguido é condenado em um só imposto de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3 - A condenação em imposto de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.

  Artigo 514.º
(Responsabilidade do arguido por custas)
1 - O arguido condenado em imposto de justiça paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.
2 - Se forem vários os arguidos condenados em imposto de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelas custas, esta é solidária quando as custas resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3 - Se forem simultaneamente condenados em imposto de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelas custas que não puderem ser imputadas à simples actividade de um ou de outro.

  Artigo 515.º
(Responsabilidade do assistente por imposto de justiça)
1 - É devido imposto de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;
c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;
f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.
2 - Havendo vários assistentes, cada um paga o respectivo imposto de justiça.
3 - Os limites em que o imposto de justiça deve ser fixado, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b), são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.

  Artigo 516.º
(Arquivamento ou suspensão do processo)
Não é devido imposto de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e 281.º

  Artigo 517.º
(Casos de isenção do assistente)
O assistente é isento do pagamento de imposto de justiça nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis.

  Artigo 518.º
(Responsabilidade do assistente por custas)
Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em imposto paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.

  Artigo 519.º
(Imposto devido pela constituição de assistente)
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de imposto de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em novo imposto; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga o imposto mínimo correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
2 - Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento do imposto o não fizer no prazo de cinco dias.
3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento do imposto já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

  Artigo 520.º
(Responsabilidade de outras pessoas)
Pagam também imposto de justiça e custas:
a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;
b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;
c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

  Artigo 521.º
(Isenção da pena)
A isenção de pena decretada em julgamento não liberta o arguido da obrigação de pagar imposto de justiça e custas.

  Artigo 522.º
(Revogação do regime de prova)
O condenado a quem for revogado o regime de prova paga metade do imposto de justiça que tiver sido fixado na decisão que decretou o regime e as custas que forem devidas.

  Artigo 523.º
(Isenções)
1 - O Ministério Público está isento de imposto de justiça e de custas.
2 - Os arguidos presos gozam de isenção de imposto de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância e de imposto inicial na instância superior; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição. O benefício da isenção não aproveita, porém, aos arguidos que recuperarem a liberdade, ainda que sob caução já prestada, pelo simples facto de interposição do recurso.

  Artigo 524.º
(Disposições subsidiárias)
É subsidiariamente aplicável em matéria de responsabilidade por imposto de justiça e por custas o disposto no Código das Custas Judiciais.

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