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  DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro!  
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     - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
     - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
     - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 391.º
Garantia penal da providência
Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.

  Artigo 392.º
Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados
As disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido.

SECÇÃO II
Procedimentos cautelares especificados
SUBSECÇÃO I
Restituição provisória de posse
  Artigo 393.º
Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

  Artigo 394.º
Termos em que a restituição é ordenada
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.

  Artigo 395.º
Defesa da posse mediante providência não especificada
Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 393.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.

SUBSECÇÃO II
Suspensão de deliberações sociais
  Artigo 396.º
Pressupostos e formalidades
1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
2 - O sócio instruirá o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta será substituída por documento comprovativo da deliberação.
3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.

  Artigo 397.º
Contestação e decisão
1 - Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.
2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.

  Artigo 398.º
Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
1 - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
2 - É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.

SUBSECÇÃO III
Alimentos provisórios
  Artigo 399.º
Fundamento
1 - Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.
2 - A prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar do apoio judiciário; neste caso, a parte relativa ao custeio da demanda deve ser destrinçada da que se destina aos alimentos.

  Artigo 400.º
Procedimento
1 - Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir.
2 - A contestação é apresentada na própria audiência e nesta procurará o juiz obter a fixação de alimentos por acordo, que logo homologará por sentença.
3 - Se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção das provas oferecidas pelas partes ou oficiosamente determinadas e, de seguida, decidirá, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

  Artigo 401.º
Alcance da decisão
1 - Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.
2 - Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, será o pedido deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.

  Artigo 402.º
Regime especial da responsabilidade do requerente
O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil.

SUBSECÇÃO IV
Arbitramento de reparação provisória
  Artigo 403.º
Fundamento
1 - Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2 - O juiz deferirá a providência requerida, sem dependência da prestação de caução, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência das lesões sofridas e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.

  Artigo 404.º
Processamento
1 - É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.
2 - Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível, seguindo-se os termos da execução especial por alimentos.

  Artigo 405.º
Caducidade da providência e repetição das quantias pagas
1 - Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
2 - A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido.

SUBSECÇÃO V
Arresto
  Artigo 406.º
Fundamentos
1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode, como dependência da acção de cumprimento, requerer o arresto de bens do devedor.
2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.

  Artigo 407.º
Processamento
1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente mostrará ter sido judicialmente impugnada a aquisição.

  Artigo 408.º
Termos subsequentes
1 - Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.
2 - Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites.
3 - O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, que lhe serão fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.

  Artigo 409.º
Arresto de navios e sua carga
1 - Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.
2 - No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realizará se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.

  Artigo 410.º
Caso especial de caducidade
O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 389.º, mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.

  Artigo 411.º
Arresto especial contra tesoureiros
1 - O Ministério Público pode requerer arresto contra tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agentes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas quando forem encontrados em alcance, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.
2 - Não é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do n.º do artigo 389.º quando a liquidação da responsabilidade financeira do agente for da competência do Tribunal de Contas.

SUBSECÇÃO VI
Embargo de obra nova
  Artigo 412.º
Fundamento do embargo - Embargo extrajudicial
1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
2 - O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.
3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.

  Artigo 413.º
Embargo por parte de pessoas colectivas públicas
1 - Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas colectivas públicas embargar, nos termos desta subsecção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.
2 - O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 412.º

  Artigo 414.º
Obras que não podem ser embargadas
Não podem ser embargadas, nos termos desta subsecção, as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se dever efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso.

  Artigo 415.º
Como se requer o embargo
1 - O requerente justificará o pedido, nos termos dos artigos 412.º e 413.º
2 - O juiz, se o julgar conveniente, pode exigir prova sumária dos fundamentos alegados e ouvir o dono da obra.

  Artigo 416.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 417.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 418.º
Como se faz ou ratifica o embargo
1 - O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível. Notificar-se-á o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar.
2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente. Quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervirão duas testemunhas.
3 - O embargante e o embargado podem, no acto do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo. Neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a identificação da chapa fotográfica.

  Artigo 419.º
Autorização da continuação da obra
Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é muito superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.

  Artigo 420.º
Como se reage contra a inovação abusiva
1 - Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.
2 - Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado, promover-se-á, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida.

SUBSECÇÃO VII
Arrolamento
  Artigo 421.º
Fundamento
1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
2 - O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.

  Artigo 422.º
Legitimidade
1 - O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos.
2 - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança.

  Artigo 423.º
Processo para o decretamento da providência
1 - O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
2 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordenará as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.
No respectivo despacho, far-se-á logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do juramento.
3 - O possuidor ou detentor dos bens é ouvido sempre que a audiência não comprometa a finalidade da diligência.

  Artigo 424.º
Como se faz o arrolamento
1 - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.
2 - Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último.
3 - Ao acto do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.
4 - O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.
5 - São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências.

  Artigo 425.º
Casos de imposição de selos
1 - Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impor-se-ão selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam os objectos sujeitos a extravio, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado.
2 - Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que se depositarão na Caixa Geral de Depósitos.

  Artigo 426.º
Quem deve ser o depositário
1 - Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados.
2 - Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
3 - O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.

  Artigo 427.º
Arrolamentos especiais
1 - Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.
2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.
3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 421.º

  Artigo 428.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 429.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 430.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 431.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 432.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 433.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 434.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 435.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 436.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 437.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 438.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 439.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 440.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 441.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 442.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 443.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 444.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 445.º
[...]
(Revogado.)

CAPÍTULO VII
Das custas, multas e indemnização
SECÇÃO I
Custas
  Artigo 446.º
Regra geral em matéria de custas
1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

  Artigo 447.º
Regras especiais
1 - Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.
2 - As custas dos embargos de terceiro, cujo prosseguimento se torne inútil por ter sido declarado sem efeito, no processo de que dependam, o acto ofensivo da posse ou o despacho que o ordenou, acrescem às custas desse processo.

  Artigo 448.º
Actos e diligências que não entram na regra geral das custas
1 - A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
2 - Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
3 - O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação.

  Artigo 449.º
Responsabilidade do autor pelas custas
1 - Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
2 - Entende-se que o réu não deu causa à acção:
a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração.
3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade legal da acção.

  Artigo 450.º
Repartição do encargo das custas
Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada.

  Artigo 451.º
Custas no caso de confissão, desistência ou transacção
1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.
2 - No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.

  Artigo 452.º
Responsabilidade do assistente pelas custas
Aquele que tiver intervindo na causa como assistente será condenado, se o assistido decair, numa quota-parte das custas a cargo deste, em proporção com a actividade que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um décimo.

  Artigo 453.º
Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das notificações
1 - As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente da habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observar-se-á o disposto nos artigos 446.º e 447.º
2 - As custas da produção de prova que tenha lugar antes de proposta a acção serão pagas pelo requerente e atendidas na acção que se propuser.
3 - As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente.

  Artigo 454.º
Pagamento dos honorários pelas custas
1 - Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Se assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e em seguida se decidirá.
2 - Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada.

  Artigo 455.º
Garantia de pagamento das custas
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.

SECÇÃO II
Multas e indemnização
  Artigo 456.º
Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé
1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - A parte vencedora pode ser condenada como litigante de má fé, mesmo na causa principal, quando tiver procedido com má fé instrumental.

  Artigo 457.º
Conteúdo da indemnização
1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.
2 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
3 - Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

  Artigo 458.º
Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades
Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

  Artigo 459.º
Responsabilidade do mandatário
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.

CAPÍTULO VIII
Das formas de processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 460.º
Processo comum e processos especiais
1 - O processo pode ser comum ou especial.
2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.

  Artigo 461.º
Formas do processo comum
O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo.

SECÇÃO II
Processo de declaração
  Artigo 462.º
Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e sumaríssimo
1 - Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.
2 - As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil, emergentes de acidentes de viação, quando não devam ser exercidas em processo penal, seguirão os termos do processo sumário, seja qual for o seu valor.
3 - No processo sumaríssimo a indemnização é sempre computada em quantia certa.

  Artigo 463.º
Disposições reguladoras do processo especial e sumário
1 - O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
2 - É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto nos artigos 522.º-A, 522.º-B, quando a decisão seja susceptível de recurso ordinário, e 522.º-C.
Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
3 - No que respeita a recursos, aplicar-se-á nos processos especiais o regime do processo sumário, com as seguintes excepções:
a) Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, são admissíveis recursos para o Supremo como em processo ordinário;
b) Se por força da lei houverem de seguir-se, a partir de certo momento, os termos do processo ordinário, aplicar-se-á integralmente, e desde o começo, o regime de recursos deste processo.
4 - Nos processos especiais, consideram-se de apelação os recursos interpostos da sentença ou de quaisquer despachos que decidam do mérito da causa.

  Artigo 464.º
Disposições reguladoras do processo sumaríssimo
Ao processo sumaríssimo são aplicáveis as disposições que lhe dizem respeito e, além disso, as disposições gerais e comuns. Quando umas e outras sejam omissas, ou insuficientes, observar-se-á em primeiro lugar o que estiver estabelecido para o processo sumário e em segundo lugar o que estiver estabelecido para o processo ordinário.

SECÇÃO III
Processo de execução
  Artigo 465.º
Formas do processo de execução
1 - Estão sujeitas à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem:
a) Em qualquer título executivo que não seja a decisão judicial;
b) Em decisão judicial condenatória que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos dos artigos 806.º e seguintes.
2 - Seguem a forma sumária as execuções baseadas em sentença ou decisão judicial, qualquer que seja o processo em que haja sido proferida, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

  Artigo 466.º
Disposições reguladoras
1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.
2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.
3 - À execução sumária aplicam-se supletivamente as disposições do processo ordinário, com as necessárias adaptações.
4 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário ou sumário, consoante o título em que se fundem, nos termos do artigo 465.º

TÍTULO II
Do processo de declaração
SUBTÍTULO I
Do processo ordinário
CAPÍTULO I
Dos articulados
SECÇÃO I
Petição inicial
  Artigo 467.º
Requisitos da petição inicial
1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, residências e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar a forma do processo;
c) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
d) Formular o pedido;
e) Declarar o valor da causa.
2 - No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.

  Artigo 468.º
Pedidos alternativos
1 - É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
2 - Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.

  Artigo 469.º
Pedidos subsidiários
1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
2 - A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.

  Artigo 470.º
Cumulação de pedidos
1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se quanto à forma do processo e à competência do tribunal não existirem os obstáculos fixados no n.º 1 do artigo 31.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
2 - No processo de divórcio ou separação litigiosos é sempre admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.

  Artigo 471.º
Pedidos genéricos
1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito;
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;
c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido pode concretizar-se em prestação determinada por meio do incidente de liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de inventário. Não sendo liquidado na acção declarativa, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 661.º

  Artigo 472.º
Pedido de prestações vincendas
1 - Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
2 - Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.

  Artigo 473.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 474.º
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, por esta enfermar de manifesta deficiência de forma externa que obste à sua admissão em juízo, nos seguintes casos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique a forma de processo;
d) Omita a indicação do valor da causa;
e) Não esteja assinada.
f) Não esteja redigida em língua portuguesa;
g) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.

  Artigo 475.º
Reclamação e recurso do não recebimento
1 - Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe agravo, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de 1.ª instância.

  Artigo 476.º
Benefício concedido ao autor
O autor pode apresentar outra petição dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

  Artigo 477.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 478.º
Citação urgente
1 - A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados.
2 - No caso previsto no número anterior, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.

  Artigo 479.º
Diligências destinadas à realização da citação
Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 234.º

  Artigo 480.º
Citação do réu
O réu é citado para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo autor.

  Artigo 481.º
Efeitos da citação
Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz, os seguintes efeitos:
a) Faz cessar a boa fé do possuidor;
b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 268.;
c) Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

  Artigo 482.º
Regime no caso de anulação da citação
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.

SECÇÃO II
Revelia do réu
  Artigo 483.º
Revelia absoluta do réu
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.

  Artigo 484.º
Efeitos da revelia
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2 - O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

  Artigo 485.º
Excepções
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.

SECÇÃO III
Contestação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 486.º
Prazo para a contestação
1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
4 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.
5 - Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.
6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo máximo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos do artigo 176.º, n.º 5, segunda parte.

  Artigo 487.º
Defesa por impugnação e defesa por excepção
1 - Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.
2 - O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

  Artigo 488.º
Elementos da contestação
Na contestação deve o réu individualizar a acção, expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza, e formular no final as conclusões da defesa.

  Artigo 489.º
Oportunidade de dedução da defesa
1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

  Artigo 490.º
Ónus de impugnação
1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.
2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.

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