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  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 57/91, de 13/08
   - DL n.º 212/89, de 30/06
   - DL n.º 387-E/87, de 29/12
   - Declaração de 31/03 1987
- 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09)
     - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01)
     - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02)
     - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09)
     - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06)
     - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02)
     - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03)
     - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11)
     - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10)
     - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08)
     - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
_____________________
  Artigo 401.º
(Legitimidade e interesse em agir)
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

  Artigo 402.º
(Âmbito do recurso)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.

  Artigo 403.º
(Limitação do recurso)
1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;
b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
d) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

  Artigo 404.º
(Recurso subordinado)
1 - Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito

  Artigo 405.º
(Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso)
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.

  Artigo 406.º
(Subida nos autos e em separado)
1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2 - Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.

  Artigo 407.º
(Momento da subida)
1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
2 - Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

  Artigo 408.º
(Recursos com efeito suspensivo)
1 - Têm efeito suspensivo do processo:
a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;
b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º
2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;
b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução.

  Artigo 409.º
(Proibição de reformatio in pejus)
1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica:
a) À agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entre tanto melhorado de forma sensível;
b) À aplicação de medida de segurança de internamento, se o tribunal superior a considerar aplicável nos termos dos artigos 91.º, 103.º ou 104.º do Código Penal.

CAPÍTULO II
Da tramitação unitária
  Artigo 410.º
(Fundamentos do recurso)
1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

  Artigo 411.º
(Interposição e notificação do recurso)
1 - O prazo para interposição do recurso é de dez dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de dez dias, contado da data da interposição.
4 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregues no número de cópias necessário.

  Artigo 412.º
(Motivação do recurso)
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando, nos termos do artigo 430.º, houver lugar a renovação da prova, o recorrente indica, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/03 1987
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 413.º
(Resposta)
1 - Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de dez dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.º 4.
2 - A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue no número de cópias necessário.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 414.º
(Sustentação ou reparação da decisão e expedição do recurso)
1 - Se o recurso não for interposto de sentença ou acórdão final, expirado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o processo é concluso ao juiz para sustentação ou reparação da decisão.
2 - O processo é entregue no tribunal superior, ou para aí expedido, no prazo de 48 horas após o termo do prazo para a resposta ou para o despacho de sustentação ou reparação da decisão, conforme os casos.

  Artigo 415.º
(Desistência)
1 - O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2 - A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência.

  Artigo 416.º
(Vista ao Ministério Público)
Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso.

  Artigo 417.º
(Exame preliminar)
1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 - No exame preliminar o relator verifica:
a) Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
b) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
c) Se o recurso deve ser rejeitado;
d) Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;
e) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
3 - Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em dez dias, projecto de acórdão sempre que:
a) Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou
b) O recurso dever ser julgado em conferência.

  Artigo 418.º
(Vistos)
1 - Concluído o exame preliminar, o processo vai a visto dos restantes juízes-adjuntos, acompanhado de projecto de acórdão se disso for caso, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 - Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.

  Artigo 419.º
(Conferência)
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que desempata quando não puder formar-se maioria.
3 - São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.
4 - O recurso é julgado em conferência quando:
a) Deva ser rejeitado;
b) Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso; ou
c) A decisão recorrida não constitua decisão final.

  Artigo 420.º
(Rejeição do recurso)
1 - O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele.
2 - A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
3 - Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
4 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.

  Artigo 421.º
(Prosseguimento do processo)
1 - Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2 - São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.
3 - Exceptuado o caso do Ministro Público, as notificações são feitas pelo correio.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.

  Artigo 422.º
(Adiamento da audiência)
1 - A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.
2 - Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 67.º, n.º 2.
3 - Não é permitido mais de um adiamento da audiência.

  Artigo 423.º
(Audiência)
1 - Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.
2 - À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.
3 - Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4 - Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.
5 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância.

  Artigo 424.º
(Deliberação)
1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
2 - São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.

  Artigo 425.º
(Acórdão)
1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento.
2 - É admissível declaração de voto, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.

  Artigo 426.º
(Reenvio do processo para novo julgamento)
Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

CAPÍTULO III
Do recurso perante as relações
  Artigo 427.º
(Recurso para a relação)
Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.

  Artigo 428.º
(Poderes de cognição)
1 - As relações conhecem de facto e de direito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a falta da declaração referida no artigo 364.º, n.os 1 e 2, e no artigo 389.º, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

  Artigo 429.º
(Composição do tribunal em audiência)
1 - O tribunal é constituído, na audiência, pelo presidente da secção, pelo relator e pelo primeiro dos juízes-adjuntos.
2 - Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.

  Artigo 430.º
(Renovação da prova)
1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.
3 - Se for determinada a renovação da prova, o arguido é convocado para a audiência.
4 - Salvo decisão do tribunal em contrário, a falta de arguido regularmente convocado não dá lugar ao adiamento da audiência.

  Artigo 431.º
(Reenvio)
Quando a relação decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo com jurisdição na área do tribunal recorrido.

CAPÍTULO IV
Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça
  Artigo 432.º
(Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;
b) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;
e) Noutros casos especialmente previstos na lei.

  Artigo 433.º
(Poderes de cognição)
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

  Artigo 434.º
(Renúncia a alegações orais)
1 - No requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito.
2 - Se não houver oposição do recorrido e o recurso dever prosseguir, o relator, no exame preliminar, fixa o prazo em que recorrente e recorrido devem produzir alegações, não podendo, relativamente a cada um, exceder quinze dias.
3 - No mesmo despacho o relator enuncia as questões que merecerem exame especial.

  Artigo 435.º
(Audiência)
1 - Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes-adjuntos.
2 - Não sendo possível a participação dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se novo relator ou completando-se os vistos.
3 - Se as alegações tiverem sido proferidas por escrito, a audiência destina-se a tornar pública a decisão.

  Artigo 436.º
(Reenvio)
Se o Supremo Tribunal de Justiça decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.

TÍTULO II
Dos recursos extraordinários
CAPÍTULO I
Da fixação de jurisprudência
  Artigo 437.º
(Fundamento do recurso)
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o plenário das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, e dele não for admissível recurso ordinário.
3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

  Artigo 438.º
(Interposição e efeito)
1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.

  Artigo 439.º
(Actos de secretaria)
1 - Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de oito dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.
2 - O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão, e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão da relação, enviado para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - No processo donde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso.

  Artigo 440.º
(Vista e exame preliminar)
1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por cinco dias, e é depois concluso ao relator, por oito dias, para exame preliminar.
2 - O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.
3 - No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.
4 - Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por cinco dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

  Artigo 441.º
(Conferência)
1 - Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 419.º, n.os 1 e 2.

  Artigo 442.º
(Preparação do julgamento)
1 - Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de dez dias, as suas alegações.
2 - Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
3 - Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por trinta dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por dez dias.
4 - Esgotado o prazo para os vistos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo em tabela.

  Artigo 443.º
(Julgamento)
1 - O julgamento é feito, em conferência, pelo plenário das secções criminais.
2 - A conferência é presidida pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando não puder formar-se maioria.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

  Artigo 444.º
(Publicação do acórdão)
1 - O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.
2 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.

  Artigo 445.º
(Eficácia da decisão)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

  Artigo 446.º
(Recurso de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória)
1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória, sendo o recurso sempre admissível.
2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

  Artigo 447.º
(Recursos no interesse da unidade do direito)
1 - O procurador-geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.
2 - Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o procurador-geral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas alegações o procurador-geral da República indica logo as razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

  Artigo 448.º
(Disposições subsidiárias)
Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

CAPÍTULO II
Da revisão
  Artigo 449.º
(Fundamentos e admissibilidade da revisão)
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

  Artigo 450.º
(Legitimidade)
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O Ministério Público;
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;
c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

  Artigo 451.º
(Formulação do pedido)
1 - O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
2 - O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 - São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido.

  Artigo 452.º
(Tramitação)
A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.

  Artigo 453.º
(Produção de prova)
1 - Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

  Artigo 454.º
(Informação e remessa do processo)
No prazo de cinco dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

  Artigo 455.º
(Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça)
1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por cinco dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de dez dias.
2 - Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por cinco dias.
3 - A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelo plenário das secções criminais.
4 - Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
5 - Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 443.º, n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/03 1987
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 456.º
(Negação da revisão)
Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e imposto de justiça e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 UCs.

  Artigo 457.º
(Autorização da revisão)
1 - Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.
2 - Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.
3 - Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.

  Artigo 458.º
(Anulação de sentenças inconciliáveis)
1 - Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.
3 - A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.

  Artigo 459.º
(Meios de prova e actos urgentes)
1 - Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.
2 - Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.

  Artigo 460.º
(Novo julgamento)
1 - Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.
2 - Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.

  Artigo 461.º
(Sentença absolutória no juízo de revisão)
1 - Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.
2 - A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.

  Artigo 462.º
(Indemnização)
1 - No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a imposto de justiça, custas e multas que tiver suportado.
2 - A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.
3 - A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.

  Artigo 463.º
(Sentença condenatória no juízo de revisão)
1 - Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º
3 - Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:
a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e
b) Ao assistente são restituídos o imposto de justiça e as custas que houver pago.

  Artigo 464.º
(Revisão de despacho)
Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.º, n.º 2, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

  Artigo 465.º
(Legitimidade para novo pedido de revisão)
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o procurador-geral da República.

  Artigo 466.º
(Prioridade dos actos judiciais)
Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

LIVRO X
Das execuções
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 467.º
(Decisões com força executiva)
1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, n.º 3.

  Artigo 468.º
(Decisões inexequíveis)
Não é exequível decisão penal que:
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

  Artigo 469.º
(Competência para a promoção da execução)
1 - Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por imposto de justiça, custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
2 - O Ministério Público junto do tribunal da execução envia aos serviços prisionais, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado ou a baixa do processo, no caso de ter havido recurso, cópia, em duplicado, da sentença que aplicar pena privativa de liberdade ou medida de segurança de internamento; no mesmo prazo envia aos serviços de reinserção social cópia da sentença que aplicar pena ou medida de segurança em cuja execução aqueles serviços devam intervir.
3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa de liberdade ou medida de internamento e de o arguido se encontrar preso, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
4 - Sendo a condenação em pena de prisão superior a seis meses ou relativamente indeterminada ou em medida de segurança de internamento, o Ministério Público remete ainda cópia da sentença ao tribunal de execução das penas competente para os processos de liberdade condicional e de revisão da situação do condenado, com indicação expressa das datas calculadas, respectivamente, para o meio e o termo da prisão ou da medida de segurança, bem como da localização dos condenados, e comunicará, futuramente, eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão ou do internamento.

  Artigo 470.º
(Onde corre a execução)
1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido.
2 - Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.

  Artigo 471.º
(Competência para questões incidentais)
1 - Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão alternativa da pena de multa.
2 - A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução de penas onde o processo se encontrar.

  Artigo 472.º
(Suspensão da execução)
1 - Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para o julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o procurador-geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça decide, em plenário das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.
3 - É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º

  Artigo 473.º
(Contumácia)
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da sanção a executar;
b) O despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do tribunal de execução de penas.

TÍTULO II
Da execução da pena de prisão
CAPÍTULO I
Da prisão
  Artigo 474.º
(Entrada no estabelecimento prisional)
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.

  Artigo 475.º
(Contagem do tempo de prisão)
1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas, sem prejuízo do que no artigo seguinte se dispõe quanto ao momento da libertação.
2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

  Artigo 476.º
(Momento de libertação)
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena o justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o dia 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão por dias livres; o disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à cumprida em alternativa da multa, quando não tenha duração superior a quinze dias.

  Artigo 477.º
(Mandado de libertação)
1 - Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
2 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior.

  Artigo 478.º
(Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais)
Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para a execução o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção da execução ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.

CAPÍTULO II
Da liberdade condicional
  Artigo 479.º
(Início do processo de liberdade condicional)
1 - Quando a pena de prisão a cumprir for superior a seis meses ou relativamente indeterminada, o tribunal de execução de penas inicia o processo de liberdade condicional com base na cópia e demais elementos referidos no artigo 469.º, n.º 4.
2 - No despacho preliminar, o juiz conhece da regularidade temporal e da utilidade do processo, com indicação das datas calculadas para a liberdade condicional e para o termo da pena, remetendo cópia ao director do estabelecimento onde se encontrar o preso e aos serviços de reinserção social.

  Artigo 480.º
(Elaboração e modificação do plano individual de readaptação)
1 - No despacho preliminar ou quando o entender mais oportuno, o juiz pode solicitar às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior a elaboração de um plano individual de readaptação do recluso, que homologará ou fará corrigir.
2 - O plano referido no número anterior é obrigatório quanto aos condenados a pena de prisão relativamente indeterminada, sendo elaborado e remetido para homologação nos 30 dias seguintes ao despacho preliminar.
3 - As modificações introduzidas no plano individual de readaptação do recluso são comunicadas ao tribunal para aprovação.

  Artigo 481.º
(Relatórios)
Até 2 meses antes da data estabelecida para a admissibilidade da libertação condicional do recluso, são enviados ao tribunal de execução de penas:
a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;
b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director do estabelecimento prisional;
c) Relatório dos serviços de reinserção social contendo análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social.

  Artigo 482.º
(Sentença)
1 - A sentença que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da concessão desta, especifica o respectivo período de duração e os deveres a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dela notificado e recebendo cópia antes de libertado.
2 - Findo o período da liberdade condicional ou da sua prorrogação sem que tenha sido revogada, é logo a mesma convertida em definitiva e julgada extinta a pena de prisão, do que se notifica o beneficiário com entrega de cópia.
3 - Das sentenças de liberdade condicional e conversão desta em definitiva são remetidas cópias para o processo de condenação, administração prisional, serviços de reinserção social e outras instituições que o juiz determinar.

  Artigo 483.º
(Renovação da instância)
1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 481.º, alíneas a) e b), até dois meses antes de decorrido aquele período.
2 - Sendo relativamente indeterminada a pena de prisão, é sempre obrigatória a renovação de instância prevista no número anterior, até dois meses antes do período máximo da pena.
3 - A sentença que negar ou revogar a liberdade condicional é notificada ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

  Artigo 484.º
(Legislação subsidiária)
No que não estiver previsto neste capítulo, os termos processuais da liberdade condicional são regulados em legislação especial.

CAPÍTULO III
Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção
  Artigo 485.º
(Conteúdo da decisão e início do cumprimento)
1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção especifica os elementos necessários à sua execução, incluindo a data do início desta.
2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos dez dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.
3 - O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.
4 - O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a 3 meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.

  Artigo 486.º
(Execução, faltas e termo do cumprimento)
1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.

TÍTULO III
Da execução das penas não privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Da execução da pena de multa
  Artigo 487.º
(Prazo de pagamento)
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de dez dias, a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

  Artigo 488.º
(Execução patrimonial)
1 - Findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se a execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.

  Artigo 489.º
(Dias de trabalho em substituição de multa)
1 - Se a multa dever ser substituída por dias de trabalho, o tribunal indaga:
a) Junto do condenado, das suas habilitações literárias e profissionais, da sua situação familiar e profissional e do tempo de que dispõe;
b) Junto dos serviços de reinserção social, do possível local de trabalho e do salário respectivo.
2 - A decisão que substituir a multa por dias de trabalho indica o número de dias de trabalho correspondente aos dias de multa, calculado em função do vencimento base que corresponder à respectiva actividade.

CAPÍTULO II
Da execução da pena suspensa
  Artigo 490.º
(Modificação dos deveres impostos)
A modificação dos deveres impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena é decidida por despacho, depois de recolhida a prova das circunstâncias relevantes ou do conhecimento superveniente, antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.

  Artigo 491.º
(Revogação da suspensão e extinção da pena)
1 - Qualquer autoridade e qualquer serviço aos quais for pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, de algum dos deveres impostos na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.
3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal da execução da pena suspensa, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por falta de cumprimento dos deveres impostos, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem sem terem conduzido à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.

CAPÍTULO III
Da execução do regime de prova
  Artigo 492.º
(Decisão e plano individual de readaptação)
1 - A decisão que submeter o arguido a regime de prova contém o plano individual de readaptação sempre que o tribunal se encontrar habilitado, nesse momento, a organizá-lo.
2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3 - Quando a decisão não contiver o plano individual de readaptação, o técnico social designado pelos serviços de reinserção social contacta o condenado e organiza o plano no prazo de quinze dias, se no processo já existir relatório social, ou no prazo de 30 dias, se aquele ainda não existir, submetendo-o depois à homologação do tribunal.

  Artigo 493.º
(Internamento, caução de boa conduta e apresentação periódica)
1 - O internamento em instituição adequada durante o regime de prova é executado, mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.
2 - A caução de boa conduta, quando a ela houver lugar, é prestada conforme o disposto no artigo 206.º
3 - Sendo determinada a apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo. Se for determinada a apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação e no termo das apresentações, ou durante o período destas se alguma falta ocorrer, a entidade à qual o condenado dever apresentar-se comunica ao tribunal o que for de interesse quanto às apresentações.

  Artigo 494.º
(Relatório)
Semestralmente, ou sempre que se verificar anomalia na execução do plano de readaptação, particularmente quando o condenado não cumprir qualquer dos deveres impostos ou não corresponder ao plano previsto, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal relatório pormenorizado das ocorrências de interesse.

  Artigo 495.º
(Advertência e prorrogação do regime de prova)
Se houver lugar a solene advertência ou a prorrogação do regime de prova, o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo audição do Ministério Público e do condenado.

  Artigo 496.º
(Revogação do regime de prova)
1 - Se houver lugar à revogação do regime de prova, o processo prossegue, procedendo-se aos termos necessários para determinação da pena que ao crime caberia se não tivesse havido lugar ao regime de prova.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o processo vai com vista ao Ministério Público, sendo notificados o condenado e o assistente para requererem o que tiverem por conveniente. Em seguida, é designado dia para julgamento, a efectuar no prazo de quinze dias.
3 - Ao julgamento é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 371.º, n.os 2, 3 e 4.

  Artigo 497.º
(Extinção do regime de prova)
Se, findo o período de prova, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por falta de cumprimento dos deveres impostos ou de correspondência ao plano individual de readaptação previsto, o regime de prova é declarado extinto quando o processo ou o incidente findarem sem terem conduzido à revogação do regime ou à prorrogação do seu período.

CAPÍTULO IV
Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade
  Artigo 498.º
(Tramitação)
1 - Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês.
3 - Transitada em julgado a condenação, os serviços de reinserção social procedem à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.
4 - Finda a prestação do trabalho, ou sempre que durante ela se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.

CAPÍTULO V
Da execução das penas acessórias
  Artigo 499.º
(Decisão e trâmites)
1 - A decisão que decretar a demissão da função pública ou implicar a suspensão de cargo público é comunicada ao organismo de que o funcionário depende.
2 - A decisão que decretar a interdição do exercício de qualquer actividade ou profissão é comunicada ao organismo profissional em que o condenado se encontrar inscrito. O tribunal pede decretar a apreensão, pelo tempo que durar a interdição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.
3 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.
4 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.
5 - Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.

TÍTULO IV
Da execução das medidas de segurança
  Artigo 500.º
(Decisões sobre o internamento)
1 - A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2 - O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.

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