DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

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     - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08)
     - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07)
     - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05)
     - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05)
     - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09)
     - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06)
     - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 301.º
Consultores autónomos
1 - O exercício autónomo da actividade de consultoria para investimento em valores mobiliários depende de autorização da CMVM.
2 - A autorização só é concedida a pessoas singulares idóneas que demostrem possuir aptidão profissional adequada ao exercício da actividade e meios materiais suficientes.
3 - O registo é efectuado oficiosamente pela CMVM após a concessão da autorização e contém elementos correspondentes aos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 297.º

  Artigo 302.º
Suspensão do registo
Quando o intermediário financeiro deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação de alguma das actividades de intermediação em condições de eficiência e segurança, pode a CMVM proceder à suspensão do registo por um prazo não superior a 60 dias.

  Artigo 303.º
Cancelamento do registo
1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
b) A revogação ou a caducidade da autorização;
c) A cessação de actividade ou a desconformidade entre o objecto e a actividade efectivamente exercida.
2 - A decisão de cancelamento deve ser precedida de parecer favorável do Banco de Portugal.

SECÇÃO III
Exercício
  Artigo 304.º
Princípios
1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.
4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.

  Artigo 305.º
Aptidão e organização profissionais
1 - No exercício da sua actividade, o intermediário financeiro deve assegurar elevados níveis de aptidão profissional.
2 - O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados ou negligentes.

  Artigo 306.º
Segregação patrimonial
1 - Em todos os actos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, o intermediário financeiro deve assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos clientes.
2 - A abertura de processo de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento do intermediário financeiro não tem efeitos sobre os actos praticados pelo intermediário financeiro por conta dos seus clientes.
3 - O intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor dos valores mobiliários pertencentes aos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo escrito dos titulares.
4 - O dinheiro recebido dos clientes ou a seu favor deve ser depositado em conta bancária aberta em nome do beneficiário ou em nome do intermediário financeiro com menção que permita distingui-la das contas próprias deste.
5 - As empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro depositado nas contas referidas no número anterior nem os respectivos rendimentos.

  Artigo 307.º
Contabilidade e registo das operações
1 - A contabilidade do intermediário financeiro deve reflectir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em valores mobiliários.
2 - O intermediário financeiro mantém um registo diário das operações por ele realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos clientes.

  Artigo 308.º
Conservação de documentos
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros conservarão em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, os documentos e registos relativos a operações sobre valores mobiliários efectuadas num mercado ou fora de mercado.
2 - A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os intermediários financeiros devem emitir certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram.

  Artigo 309.º
Conflito de interesses
1 - O intermediário financeiro deve organizar-se e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco de conflito de interesses.
2 - Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo.
3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores.
4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes, deve pôr à disposição destes os valores mobiliários pelo mesmo preço por que os adquiriu.

  Artigo 310.º
Intermediação excessiva
1 - O intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a efectuar operações repetidas sobre valores mobiliários ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objectivo estranho aos interesses do cliente.
2 - Nas operações a que se refere o número anterior inclui-se a concessão de crédito para a realização de operações.
3 - Além da responsabilidade civil e contra-ordenacional que ao caso caiba, pela realização das operações referidas nos números anteriores não são devidas comissões, juros ou outras remunerações.

  Artigo 311.º
Defesa do mercado
1 - O intermediário financeiro deve comportar-se com a maior probidade comercial, abstendo-se de participar em operações ou de praticar outros actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado:
a) A realização de operações imputadas a uma mesma carteira tanto na compra como na venda;
b) A transferência aparente, simulada ou artificial de valores mobiliários entre diferentes carteiras;
c) A execução de ordens destinadas a defraudar ou a limitar significativamente os efeitos de leilão, rateio ou outra forma de atribuição de valores mobiliários;
d) A realização de operações de fomento não registadas na CMVM ou de estabilização não aprovadas por esta entidade.

  Artigo 312.º
Deveres de informação
1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
d) Custo do serviço a prestar.
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.

  Artigo 313.º
Informação às entidades gestoras dos mercados e à CMVM
1 - Os intermediários financeiros com sede em território nacional declaram às entidades gestoras dos mercados regulamentados as operações por si intermediadas que tenham como objecto os seguintes instrumentos financeiros, quando admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da Comunidade Europeia:
a) Acções e valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição;
b) Obrigações;
c) Contratos a prazo padronizados relativos a acções;
d) Opções padronizadas relativas a acções.
2 - Da declaração a que se refere o número anterior deve constar, além da identificação do intermediário financeiro que efectuou a operação, o tipo, a quantidade e o preço dos instrumentos financeiros negociados, bem como a data e hora da operação.
3 - A declaração é feita imediatamente após a realização da operação, por escrito, e, conforme a natureza da operação, deve ser feita à entidade gestora do mercado regulamentado a contado ou a prazo.
4 - Quando o próprio sistema de negociação realize o registo das operações, a declaração considera-se feita no momento e através desse registo.
5 - As entidades gestoras dos mercados regulamentados asseguram as condições para que a CMVM disponha imediatamente das informações comunicadas.
6 - A declaração a que se refere o presente artigo é dispensada se as operações a comunicar se realizarem num mercado regulamentado situado ou a funcionar noutro Estado membro da Comunidade Europeia que imponha o mesmo dever de comunicação, salvo se respeitarem a valores mobiliários negociados em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
7 - As sociedades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira em Portugal e os titulares de participações qualificadas nessas sociedades estão sujeitos aos deveres de informação de participações qualificadas nos termos dos artigos 102.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º e 110.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as seguintes adaptações:
a) Devem ser feitas também à CMVM as comunicações dirigidas ao Banco de Portugal;
b) A CMVM divulga, pelo menos anualmente, uma lista com a identidade dos titulares daquelas participações qualificadas.

  Artigo 314.º
Responsabilidade civil
1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

  Artigo 315.º
Códigos deontológicos
Os códigos de conduta que venham a ser aprovados pelas associações profissionais de intermediários financeiros são registados na CMVM.

  Artigo 316.º
Regulamentos internos
1 - Cada um dos intermediários financeiros elabora um regulamento interno de onde consta a concretização das regras deontológicas a observar pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus trabalhadores, bem como as medidas de organização adequadas ao cumprimento do disposto na lei ou em regulamento da CMVM.
2 - Os regulamentos internos são registados na CMVM.

  Artigo 317.º
Dever de comunicação pelos auditores
1 - Os auditores que prestem serviços a intermediário financeiro ou a empresa que com ele esteja em relação de domínio ou de grupo devem comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes a esse intermediário financeiro de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
a) Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social previsto em norma legal ou regulamentar que estabeleça as condições de autorização ou que regule, de modo específico, actividades de intermediação financeira; ou
b) Afectar a continuidade do exercício da actividade do intermediário financeiro; ou
c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - O dever de comunicação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.
3 - No caso de os factos referidos no n.º 1 serem relevantes nos termos do artigo 248.º, a CMVM e o Banco de Portugal devem coordenar as respectivas acções, tendo em vista uma adequada conjugação dos objectivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.

SECÇÃO IV
Regulamentação
  Artigo 318.º
Organização dos intermediários financeiros
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Processo de registo das actividades de intermediação financeira;
b) Elenco das pessoas que, agindo em nome do intermediário financeiro, estão sujeitas a credenciação e termos em que esta é atribuída;
c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das actividades de intermediação;
d) Registo das operações e prestação de informações à CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias actividades;
e) Medidas de organização a adoptar pelo intermediário financeiro que exerça mais de uma actividade de intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e risco;
f) Funções que devem ser objecto de segregação, em particular aquelas que, sendo dirigidas ou efectuadas pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil detecção ou que possam expor a risco excessivo o intermediário financeiro ou os seus clientes;
g) Conteúdo mínimo dos regulamentos internos dos intermediários financeiros.

  Artigo 319.º
Actividades de intermediação
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício de actividades de intermediação, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Abertura, movimentação, utilização e controlo das contas de depósito do dinheiro entregue a empresas de investimento pelos seus clientes ou por terceiros de conta deles;
b) Divulgação das comissões praticadas na prestação dos diferentes serviços;
c) Limites e requisitos da subcontratação de actividades de intermediação financeira;
d) Limites e requisitos da prospecção de investidores;
e) Informações a prestar sobre os serviços que envolvam riscos não aparentes para investidores não institucionais;
f) Termos em que as entidades gestoras dos mercados regulamentados devem pôr à disposição da CMVM as informações a que se refere o artigo 313.º

  Artigo 320.º
Consultoria autónoma
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da actividade autónoma de consultoria para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários à autorização do exercício da actividade;
b) Elementos sujeitos a registo;
c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores autónomos à CMVM sobre os valores mobiliários por eles adquiridos.

CAPÍTULO II
Contratos de intermediação
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 321.º
Contratos com investidores não institucionais
1 - Nos contratos sujeitos a forma escrita que sejam celebrados com investidores não institucionais, só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
2 - Para o efeito de aplicação do regime sobre cláusulas contratuais gerais, os investidores não institucionais são equiparados a consumidores.
3 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não institucionais residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da protecção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção III do capítulo I sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.

  Artigo 322.º
Contratos celebrados fora do estabelecimento
1 - As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por um investidor não institucional tenha tido lugar fora do estabelecimento do intermediário financeiro, sem anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial do investidor.
2 - Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu arrependimento ao intermediário financeiro.
3 - Considera-se que existe anterior relação de clientela quando:
a) Entre o intermediário financeiro e o investidor tenha sido celebrado contrato de gestão de carteira; ou
b) O intermediário financeiro seja destinatário frequente de ordens dadas pelo investidor; ou
c) O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de valores mobiliários pertencentes ao investidor.
4 - Presume-se que o contacto efectuado pelo intermediário financeiro não foi solicitado quando não exista anterior relação de clientela entre o intermediário financeiro e o investidor.
5 - O consultor autónomo não pode efectuar quaisquer contactos com investidores não institucionais que por estes não tenham sido solicitados.

  Artigo 323.º
Deveres de informação
Além dos deveres a que se refere o artigo 312.º, o intermediário financeiro deve informar os clientes com quem tenha celebrado contrato sobre:
a) A execução e os resultados das operações que efectue por conta deles;
b) A ocorrência de dificuldades especiais ou a inviabilidade de execução da operação;
c) Quaisquer factos ou circunstâncias de que tome conhecimento, não sujeitos a segredo profissional, que possam justificar a modificação ou a revogação das ordens ou instruções dadas pelo cliente.

  Artigo 324.º
Responsabilidade contratual
1 - São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por actos praticados por seu representante ou auxiliar.
2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.

SECÇÃO II
Ordens
  Artigo 325.º
Recepção
Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre valores mobiliários, os intermediários financeiros devem:
a) Verificar a legitimidade do ordenador;
b) Adoptar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da recepção da ordem.

  Artigo 326.º
Aceitação e recusa
1 - O intermediário financeiro deve recusar uma ordem quando:
a) O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução;
b) Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por escrito;
c) O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem;
d) O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;
e) Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.
2 - O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:
a) Não faça prova da disponibilidade dos valores mobiliários a alienar;
b) Não tenha promovido o bloqueio dos valores mobiliários a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;
c) Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;
d) Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido.
3 - Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.
4 - A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.
5 - A aceitação de ordens para a realização de operações a prazo é precedida pela celebração de contrato escrito com o ordenador, nos termos das cláusulas gerais para esse efeito fixadas pela entidade gestora do respectivo mercado e registadas na CMVM.

  Artigo 327.º
Forma
1 - As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser reduzidas a escrito pelo receptor ou fixadas por este em suporte fonográfico.
2 - Devem ser dadas por escrito as ordens de aceitação e de revogação em oferta pública.

  Artigo 328.º
Transmissão
1 - Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, deve transmiti-la a outro intermediário financeiro que a possa executar.
2 - A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da recepção, salvo diferente indicação dada pelo ordenador.
3 - Os intermediários financeiros devem assegurar a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão.
4 - Salvo indicação em contrário do ordenador, o intermediário financeiro pode englobar numa só as ordens de vários ordenadores para executar em mercado registado, desde que tal seja compatível com a natureza das ordens, não cause prejuízo aos ordenadores e o intermediário financeiro tenha procedimentos transparentes para imputar a cada ordenador as operações efectuadas.

  Artigo 329.º
Revogação e modificação
1 - As ordens podem ser revogadas ou modificadas desde que a revogação ou a modificação cheguem ao poder de quem as deva executar antes da execução.
2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado registado constitui uma nova ordem.

  Artigo 330.º
Execução
1 - As ordens devem ser executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.
2 - Na falta de indicações do ordenador, as ordens devem ser executadas nas melhores condições que o mercado viabilize, imediatamente ou no momento mais adequado.
3 - As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do ordenador.
4 - As ordens relativas a valores mobiliários admitidos à negociação num dado mercado devem ser executadas nesse mercado, salvo indicação expressa e por escrito do ordenador.
5 - É aplicável à execução de ordens o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 328.º

  Artigo 331.º
Responsabilidade perante os ordenadores
1 - Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:
a) Pela entrega dos valores mobiliários adquiridos e pelo pagamento do preço dos valores mobiliários alienados;
b) Pela autenticidade, validade e regularidade dos valores mobiliários adquiridos;
c) Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os valores mobiliários adquiridos.
2 - É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado registado.

SECÇÃO III
Gestão de carteira
  Artigo 332.º
Conteúdo
1 - Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de valores mobiliários, o intermediário financeiro obriga-se:
a) A realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira;
b) A exercer os direitos inerentes aos valores mobiliários que integram a carteira.
2 - Do contrato de gestão de carteiras deve constar, pelo menos:
a) A composição inicial da carteira;
b) O tipo de instrumentos financeiros que podem integrar a carteira;
c) Os actos que o gestor pode ou deve praticar em nome do cliente;
d) O grau de discricionariedade concedida ao gestor;
e) Os actos de gestão que podem ser praticados através de terceiro;
f) A periodicidade da informação relativa à situação da carteira;
g) O elenco dos actos que devem ser especialmente comunicados ao cliente;
h) Os critérios para determinar as comissões devidas ao intermediário financeiro.

  Artigo 333.º
Composição da carteira
1 - Se a carteira admitir na sua composição instrumentos financeiros derivados, o contrato deve indicar se esses instrumentos podem ser utilizados para fim diverso da cobertura de risco das posições dessa carteira.
2 - O disposto no presente título aplica-se à gestão de valores mobiliários, ainda que a carteira integre bens de outra natureza.

  Artigo 334.º
Ordens vinculativas
1 - Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o cliente pode dar ordens vinculativas ao gestor quanto às operações a realizar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos que garantam uma rendibilidade mínima da carteira.

  Artigo 335.º
Forma e padronização
1 - O contrato de gestão de carteira está sujeito a forma escrita.
2 - As cláusulas contratuais gerais adoptadas por cada um dos intermediários financeiros estão sujeitas a registo na CMVM.

  Artigo 336.º
Deveres de informação
O gestor tem o dever de informar o cliente sobre os riscos a que fica sujeito em consequência da gestão, tendo em conta especialmente os objectivos do investimento e o grau de discricionariedade concedida ao gestor.

SECÇÃO IV
Assistência e colocação
  Artigo 337.º
Assistência
1 - Os contratos de assistência técnica, económica e financeira em oferta pública abrangem a prestação dos serviços necessários à preparação, ao lançamento e à execução da oferta.
2 - São obrigatoriamente prestados por intermediário financeiro os seguintes serviços de assistência:
a) Elaboração do prospecto e do anúncio de lançamento;
b) Preparação e apresentação do pedido de registo na CMVM;
c) Apuramento das declarações de aceitação, salvo nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 127.º
3 - O intermediário financeiro incumbido da assistência em oferta pública deve aconselhar o oferente sobre os termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos preceitos legais e regulamentares, em especial quanto à qualidade da informação transmitida.

  Artigo 338.º
Colocação
1 - Pelo contrato de colocação, o intermediário financeiro obriga-se a desenvolver os melhores esforços em ordem à distribuição dos valores mobiliários que são objecto de oferta pública, incluindo a recepção das ordens de subscrição ou de aquisição.
2 - O contrato de colocação pode ser celebrado com intermediário financeiro diferente daquele que presta os serviços de assistência na oferta.

  Artigo 339.º
Tomada firme
1 - Pelo contrato de tomada firme o intermediário financeiro adquire os valores mobiliários que são objecto de oferta pública de distribuição e obriga-se a colocá-los por sua conta e risco nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante.
2 - O tomador deve transferir para os adquirentes finais todos os direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores mobiliários que se tenham constituído após a data da tomada firme.
3 - A tomada firme não afecta os direitos de preferência na subscrição ou na aquisição dos valores mobiliários, devendo o tomador avisar os respectivos titulares para o seu exercício em termos equivalentes aos que seriam aplicáveis se não tivesse havido tomada firme.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11

  Artigo 340.º
Garantia de colocação
No contrato de colocação o intermediário financeiro pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido subscritos ou adquiridos pelos destinatários da oferta.

  Artigo 341.º
Consórcio para assistência ou colocação
1 - O contrato de consórcio celebrado entre intermediários financeiros para assistência ou colocação deve ter o acordo do oferente e indicar expressamente o chefe do consórcio, a quantidade de valores mobiliários a colocar por cada intermediário financeiro e as regras por que se regem as relações entre os membros.
2 - Cabe ao chefe do consórcio organizar a sua constituição e estrutura e representar os membros do consórcio perante o oferente.

  Artigo 342.º
Recolha de intenções de investimento
Os contratos celebrados para recolha de intenções de investimento a que se referem os artigos 164.º e seguintes regem-se pelos artigos 337.º e 338.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO V
Registo e depósito
  Artigo 343.º
Conteúdo
1 - Os contratos para registo ou depósito de valores mobiliários devem incluir a menção das obrigações que para o intermediário financeiro resultam da lei e de normas regulamentares.
2 - O contrato obriga o intermediário financeiro a prestar os serviços relativos aos direitos que são inerentes aos valores mobiliários registados ou depositados.
3 - O intermediário financeiro pode encarregar outrem de prestar algum ou alguns dos serviços que resultam do contrato.
4 - Com ressalva do n.º 1 do artigo 324.º, é permitida cláusula contratual que disponha de modo diferente dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

  Artigo 344.º
Forma e padronização
1 - O contrato de registo ou de depósito deve ser reduzido a escrito até oito dias após o primeiro registo ou a primeira recepção para depósito.
2 - Os contratos singulares são celebrados com base em cláusulas contratuais gerais registadas na CMVM.

SECÇÃO VI
Consultoria para investimento
  Artigo 345.º
Deveres do consultor
Nos contratos de consultoria para investimento deve o consultor:
a) Informar o consulente dos riscos envolvidos pelo investimento que é objecto de consulta;
b) Apresentar ao consulente uma estimativa dos custos das operações a realizar e dos serviços de consultoria;

c) Informar o consulente sobre a existência de interesses do consultor que, directa ou indirectamente, se relacionam com a consulta;
d) Emitir uma nota de honorários escrita por cada consulta, com indicação sumária do objecto da consulta e identificação da pessoa singular que a prestou.

CAPÍTULO III
Negociação por conta própria
  Artigo 346.º
Actuação como contraparte do cliente
1 - O intermediário financeiro autorizado a actuar por conta própria pode celebrar contratos como contraparte do cliente, desde que este, por escrito, tenha autorizado ou confirmado o negócio.
2 - A autorização ou a confirmação referidas no número anterior não são exigidas quando a outra parte seja um investidor institucional ou as operações devam ser executadas em mercado regulamentado, através de sistemas centralizados de negociação.

  Artigo 347.º
Conflito de interesses
1 - O intermediário financeiro deve abster-se de:
a) Realizar operações por conta própria em conjunto com operações por conta dos seus clientes;
b) Adquirir para si mesmo quaisquer valores mobiliários quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;
c) Vender valores mobiliários de que seja titular em vez de valores da mesma categoria cuja venda lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.
2 - As operações realizadas contra o disposto no número anterior são ineficazes em relação ao cliente se não forem por este ratificadas nos oito dias posteriores à notificação pelo intermediário financeiro.

  Artigo 348.º
Fomento de mercado
1 - As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para a comercialização regular num mercado de uma determinada categoria de valores mobiliários, nomeadamente o incremento da liquidez.
2 - As operações de fomento de mercado devem ser precedidas de contrato celebrado entre o intermediário financeiro e:
a) O emitente dos valores mobiliários cuja negociação se pretende fomentar; ou
b) A entidade gestora do mercado, quando as actividades de fomento respeitem a instrumentos financeiros derivados.
3 - Os contratos a que se refere a alínea b) do número anterior são celebrados com base em cláusulas contratuais gerais a elaborar pela entidade gestora do mercado.
4 - Os contratos a que se refere a alínea a) do n.º 2 e as cláusulas contratuais gerais referidas no número anterior são registadas na CMVM.

  Artigo 349.º
Estabilização de preços
As operações susceptíveis de provocar efeitos estabilizadores nos preços de uma determinada categoria de valores mobiliários só são permitidas quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Sejam precedidas de contrato celebrado no âmbito de uma oferta pública de distribuição, nos termos do artigo 160.º, entre o oferente e um intermediário financeiro autorizado a realizar operações por conta própria;
b) Tenham como único objectivo reduzir flutuações excessivas dos preços;
c) Tenham sido aprovadas pela CMVM.

  Artigo 350.º
Empréstimo de valores mobiliários
1 - Os valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo disposição contratual em contrário.
2 - O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de bolsa não se considera como actividade de intermediação quando efectuado pela entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação.

  Artigo 351.º
Regulamentação
1 - A CMVM, através de regulamento, define as regras a que devem obedecer as operações realizadas pelos intermediários financeiros por conta própria, bem como os termos e prazos da comunicação dessas operações à CMVM, tendo especialmente em vista detectar conflitos de interesses e actuações susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - Relativamente às operações de fomento de mercado, a CMVM, através de regulamento, define, nomeadamente:
a) As regras a que ficam sujeitas as ofertas;
b) Os limites de variação de preços;
c) A informação a prestar à CMVM e ao mercado.
3 - Relativamente às actividades de estabilização de preços, a CMVM, através de regulamento, define, nomeadamente:
a) Os critérios para a determinação dos preços que devem ser tomados como referência;
b) A informação a prestar pelo intermediário financeiro à CMVM e ao mercado.
4 - Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, a CMVM, através de regulamento, com parecer prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente:
a) Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados;
b) A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado;
c) As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das operações;
d) A informação a prestar pelos intermediários financeiros à CMVM e ao mercado.

TÍTULO VII
Supervisão e regulação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 352.º
Atribuições do Governo
1 - Através do Ministro das Finanças, o Governo pode:
a) Estabelecer políticas relativas aos mercados de valores mobiliários e, em geral, às matérias reguladas neste Código e em legislação complementar;
b) Exercer, em relação à CMVM, os poderes de tutela conferidos pelo estatuto desta entidade;
c) Coordenar a supervisão e a regulação relativas a valores mobiliários, quando a competência pertença a mais de uma entidade pública.
2 - Quando nos mercados de valores mobiliários se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional, pode o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados, de certas categorias de operações ou da actividade de entidades gestoras de mercados, de entidades gestoras de sistemas de liquidação e de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários.

  Artigo 353.º
Atribuições da CMVM
1 - São atribuições da CMVM, além de outras constantes do seu estatuto:
a) A supervisão dos mercados de valores mobiliários, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, dos sistemas de liquidação, dos sistemas centralizados de valores mobiliários e das entidades referidas no artigo 359.º;
b) A regulação dos mercados de valores mobiliários, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, das actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias previstas neste Código e em legislação complementar.
2 - No exercício e no âmbito das suas atribuições a CMVM coopera com outras autoridades nacionais e estrangeiras que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema financeiro e com organizações internacionais de que seja membro.

  Artigo 354.º
Dever de segredo
1 - Os órgãos da CMVM, os seus titulares, os trabalhadores da CMVM e as pessoas que lhe prestem, directa ou indirectamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, as informações que tenham sobre esses factos ou elementos.
2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
3 - Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na lei.
4 - O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela CMVM seja imposta ou permitida por lei.

  Artigo 355.º
Troca de informações
1 - Quando seja necessário para o exercício das respectivas funções, a CMVM pode trocar informações sobre factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes entidades, que ficam igualmente sujeitas ao dever de segredo:
a) Banco de Portugal e Instituto de Seguros de Portugal;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados;
c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
d) Autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;
e) Entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos investidores;
f) Auditores e autoridades com competência para a sua supervisão.
2 - A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com as autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia ou com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1.
3 - A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de valores mobiliários e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros.

  Artigo 356.º
Tratamento da informação
1 - As informações recebidas pela CMVM nos termos do artigo anterior só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à actividade dos intermediários financeiros;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade dos intermediários financeiros e para supervisão dos mercados de valores mobiliários;
c) Para instrução de processos e para aplicação de sanções;
d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças, da CMVM, do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à respectiva supervisão;
e) Para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades ou para o desenvolvimento de acções de cooperação.
2 - A CMVM só pode comunicar a outras entidades informações que tenha recebido das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento expresso dessas entidades.
3 - É lícita a divulgação de informações em forma sumária ou agregada que não permita identificação individual.

  Artigo 357.º
Boletim da CMVM
A CMVM edita periodicamente um boletim, onde são publicados, nomeadamente:
a) Os seus regulamentos e instruções;
b) As recomendações e os pareceres genéricos;
c) As decisões de autorização;
d) As decisões de registo e de averbamento ao registo, se o registo for público.

CAPÍTULO II
Supervisão
  Artigo 358.º
Princípios
A supervisão desenvolvida pela CMVM obedece aos seguintes princípios:
a) Protecção dos investidores;
b) Eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de valores mobiliários;
c) Controlo da informação;
d) Prevenção do risco sistémico;
e) Prevenção e repressão das actuações contrárias a lei ou a regulamento;
f) Independência perante quaisquer entidades sujeitas ou não à sua supervisão.

  Artigo 359.º
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
1 - No âmbito das actividades relativas a valores mobiliários, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo da competência atribuída a outras autoridades, as seguintes entidades:
a) Entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
b) Intermediários financeiros e consultores autónomos;
c) Emitentes de valores mobiliários;
d) Investidores institucionais e titulares de participação qualificada em sociedade aberta;
e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respectivas entidades gestoras;
f) Auditores e sociedades de notação de risco, registados na CMVM;
g) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, actividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de valores mobiliários ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de valores mobiliários.
2 - As pessoas ou entidades que exerçam actividades de carácter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas actividades tenham alguma conexão relevante com mercados, operações ou valores mobiliários sujeitos à lei portuguesa.
3 - As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

  Artigo 360.º
Procedimentos de supervisão
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, a CMVM pode adoptar, além de outros previstos na lei, os seguintes procedimentos:
a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, dos sistemas de liquidação de valores mobiliários e dos sistemas centralizados de valores mobiliários;
b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos;
c) Aprovar os actos e conceder as autorizações previstas na lei;
d) Efectuar os registos previstos na lei;
e) Instruir os processos e punir as infracções que sejam da sua competência;
f) Dar ordens e formular recomendações concretas;
g) Difundir informações;
h) Publicar estudos.
2 - Os poderes referidos na alínea e) do n.º 1 são exercidos em relação a quaisquer pessoas, ainda que não incluídas no âmbito do n.º 1 do artigo 359.º

  Artigo 361.º
Exercício da supervisão
1 - No exercício da supervisão, a CMVM pratica os actos necessários para assegurar a efectividade dos princípios referidos no artigo 358.º, salvaguardando tanto quanto possível a autonomia das entidades sujeitas à sua supervisão.
2 - No exercício da supervisão, a CMVM dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Exigir quaisquer elementos e informações e examinar livros, registos e documentos, não podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional;
b) Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário;
c) Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de qualquer processo ou a outras diligências coloquem à sua disposição as instalações de que os seus agentes careçam para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e eficiência;
d) Requerer às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício;
e) Substituir-se às entidades gestoras dos mercados de valores mobiliários quando estas não adoptem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em causa o regular funcionamento do mercado ou os interesses dos investidores;
f) Substituir-se às entidades supervisionadas no cumprimento de deveres de informação.
3 - Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

  Artigo 362.º
Supervisão contínua
A CMVM acompanha de modo contínuo a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão, ainda que não exista qualquer suspeita de irregularidade.

  Artigo 363.º
Supervisão prudencial
1 - Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:
a) As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
b) As instituições de investimento colectivo;
c) As entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos investidores.
2 - A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:
a) Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;
b) Prevenção de riscos sistémicos;
c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.
3 - A CMVM, através de regulamento, concretiza os princípios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

  Artigo 364.º
Fiscalização
1 - No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM:
a) Efectua as inspecções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão;
b) Realiza inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito dos mercados de valores mobiliários ou que afectem o seu normal funcionamento;
c) Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º
2 - A CMVM participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.

  Artigo 365.º
Registos
1 - Os registos efectuados pela CMVM visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão.
2 - Os registos efectuados pela CMVM são públicos, salvo quando da lei resulte o contrário.
3 - Os documentos que tenham servido de base aos registos são públicos, salvo quando contenham dados pessoais que não constem do registo ou este tenha sido efectuado no âmbito de processo de contra-ordenação ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo.
4 - A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que se referem os números anteriores.
5 - A CMVM mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação, que não é acessível ao público.
6 - Os registos efectuados pela CMVM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.

  Artigo 366.º
Supervisão relativa a publicidade
1 - Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade relativa às matérias reguladas neste Código, instruindo os processos de contra-ordenação e aplicando as respectivas sanções.
2 - Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar:
a) As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade;
b) A suspensão da acção publicitária;
c) A imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada.
3 - Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do número anterior, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infractor na prática do acto.

  Artigo 367.º
Difusão de informações
A CMVM organiza um sistema de difusão de informação dos factos e elementos acessíveis ao público que, além dos constantes dos registos, abrange outros que lhe sejam comunicados, designadamente factos relevantes nos termos do artigo 248.º, participações qualificadas e documentos de prestação de contas.

  Artigo 368.º
Despesas de publicação
Constitui título executivo a declaração do conselho directivo da CMVM atestando a realização de despesas com publicações que, segundo a lei, possam por ela ser promovidas a expensas de entidades sujeitas à sua supervisão.

CAPÍTULO III
Regulação
  Artigo 369.º
Regulamentos da CMVM
1 - Os regulamentos da CMVM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
2 - Os regulamentos da CMVM são publicados na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.
3 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado ou aos valores mobiliários nele negociados são também publicados no boletim desse mercado.
4 - Os regulamentos da CMVM que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de entidades denominam-se instruções, não são publicados nos termos dos números anteriores, são notificados aos respectivos destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referida.

  Artigo 370.º
Recomendações e pareceres genéricos
1 - A CMVM pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão.
2 - A CMVM pode formular e publicar pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respectivas associações.

  Artigo 371.º
Publicação consolidada de normas
A CMVM publica anualmente o texto actualizado das normas legais e regulamentares respeitantes às matérias reguladas neste Código e em legislação complementar.

  Artigo 372.º
Auto-regulação
1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados, dos sistemas de liquidação e dos sistemas centralizados de valores mobiliários podem regular autonomamente as actividades por si geridas.
2 - As regras estabelecidas nos termos do número anterior, assim como aquelas que constam de códigos deontológicos aprovados por entidades gestoras e por associações profissionais de intermediários financeiros, estão sujeitas a registo na CMVM, para controlo de legalidade e de respeito pelos regulamentos.

CAPÍTULO IV
Cooperação
  Artigo 373.º
Princípios
Além daqueles que são referidos no artigo 358.º, a cooperação desenvolvida pela CMVM deve obedecer aos princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo profissional e de utilização restrita da informação para fins de supervisão.

  Artigo 374.º
Cooperação com outras autoridades nacionais
1 - Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades, designadamente o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal, a CMVM e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respectivos poderes de supervisão e de regulação.
2 - A cooperação referida no número anterior tem carácter regular e pode traduzir-se:
a) Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando a lei lhes atribua competência conjunta;
b) Na realização de consultas mútuas;
c) Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional;
d) Na realização de actos de fiscalização conjunta;
e) No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.

  Artigo 375.º
Cooperação com outras instituições nacionais
1 - As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão.
2 - Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no boletim da CMVM.

  Artigo 376.º
Cooperação com instituições congéneres estrangeiras
1 - A CMVM coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados, quando tal seja exigido pelo desenvolvimento de actividades transnacionais que tenham conexão relevante com o território nacional.
2 - A CMVM pode celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista:
a) Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado de valores mobiliários e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM;
b) Troca das informações necessárias ao exercício das respectivas funções de supervisão ou de regulação;
c) Consultas sobre problemas suscitados pelas respectivas atribuições;
d) Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respectivas atribuições.
3 - Os acordos a que se refere o número anterior podem abranger a participação subordinada de representantes de instituições congéneres de Estado estrangeiro em actos da competência da CMVM, quando haja suspeita de violação de lei daquele Estado.
4 - A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei, do direito comunitário e das convenções internacionais que vinculam o Estado Português.

  Artigo 377.º
Participação em organizações internacionais
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação da CMVM em organizações internacionais.

TÍTULO VIII
Crimes e ilícitos de mera ordenação social
CAPÍTULO I
Crimes
SECÇÃO I
Crimes contra o mercado
  Artigo 378.º
Abuso de informação
1 - Quem disponha de informação privilegiada devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Na mesma pena incorre quem disponha de informação privilegiada em razão do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a essa ou outra entidade ou em virtude de profissão ou função pública que exerça, e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem.
3 - Qualquer pessoa não abrangida pelos números anteriores que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada cuja fonte seja alguma das pessoas referidas nos n.os 1 e 2, a transmita a outrem, ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
4 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado.
5 - O disposto neste artigo não se aplica quando as operações sejam efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública.
6 - A tentativa de qualquer dos ilícitos descritos é punível.

  Artigo 379.º
Manipulação do mercado
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os actos que sejam susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou as condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública.
3 - Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4 - A tentativa de qualquer dos ilícitos descritos é punível.

  Artigo 380.º
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos antecedentes podem ser aplicadas, além das referidas no Código Penal, as seguintes penas acessórias:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou actividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros, no âmbito de alguma ou de todas as actividade de intermediação em valores mobiliários ou em outros instrumentos financeiros;
b) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros.

SECÇÃO II
Crime de desobediência
  Artigo 381.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos da CMVM, emanados no âmbito das suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, quem dificultar e quem defraudar a execução das sanções acessórias ou das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação.

SECÇÃO III
Disposições processuais
  Artigo 382.º
Aquisição da notícia do crime
1 - A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros adquire-se por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 - Qualquer autoridade judiciária, entidade policial ou funcionário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros deve dar imediato conhecimento deles ao conselho directivo da CMVM.

  Artigo 383.º
Averiguações preliminares
1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, pode o conselho directivo da CMVM determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares.
2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da CMVM.

  Artigo 384.º
Competência
O processo de averiguações é iniciado e dirigido pelo conselho directivo da CMVM, sem prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respectivos serviços.

  Artigo 385.º
Prerrogativas da CMVM
1 - A CMVM pode, para efeito do disposto nos artigos anteriores, solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos necessários para confirmar ou negar a suspeita de crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
2 - A CMVM pode, para efeito do disposto nos artigos anteriores, proceder à apreensão e inspecção de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores, objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão, na medida em que se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
3 - A CMVM pode, para efeito do disposto nos números anteriores, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal.
4 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, a CMVM pode, mesmo antes de iniciadas as averiguações preliminares, proceder aos actos necessários à aquisição e conservação da prova para os efeitos descritos na presente secção.
5 - Aos actos praticados ao abrigo do n.º 2 deste artigo aplica-se o regime previsto no Código de Processo Penal.

  Artigo 386.º
Encerramento do processo de averiguações
Concluído o processo de averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, o conselho directivo da CMVM remete os elementos relevantes à autoridade judiciária competente.

  Artigo 387.º
Dever de notificar
As decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros são notificadas ao conselho directivo da CMVM.

CAPÍTULO II
Ilícitos de mera ordenação social
SECÇÃO I
Ilícitos em especial
  Artigo 388.º
Disposições comuns
1 - Às contra-ordenações previstas nesta secção são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (Euro) 25000 e (Euro) 2500000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre (Euro) 12500 e (Euro) 1250000, quando sejam qualificadas como graves;
c) Entre (Euro) 2500 e (Euro) 250000, quando sejam qualificadas como menos graves.
2 - As contra-ordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste Código e sua regulamentação como à violação de deveres consagrados em outras leis e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:
a) Valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, sistemas de liquidação ou intermediação financeira;
b) Entidades gestoras de mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, de sistemas de liquidação, de sistemas centralizados de valores mobiliários ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades.
3 - Se a lei ou o regulamento exigirem que dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
4 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efectuada através dos meios adequados.

  Artigo 389.º
Informação
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a comunicação ou divulgação, por qualquer entidade e através de qualquer meio, de informação relativa a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
2 - Inclui-se no número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça actividades de intermediação.
3 - Constitui contra-ordenação grave qualquer dos seguintes comportamentos:
a) Prática de factos referidos nos números anteriores, se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros a que a informação respeita não forem negociados em mercado regulamentado e se a operação tiver valor igual ou inferior ao limite máximo da coima prevista para as contra-ordenações graves;
b) Envio às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação que viole os princípios referidos no n.º 1;
c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado;
d) Publicação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM quando a lei o exija.
4 - Constitui contra-ordenação menos grave a divulgação de informação não redigida em português ou não acompanhada de tradução para português, quando exigível.
5 - Constitui contra-ordenação menos grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum dos seguintes requisitos:
a) Identificação inequívoca como tal;
b) Aprovação pela CMVM, quando exigida;
c) Referência ao prospecto;
d) Divulgação prévia de prospecto preliminar, em caso de recolha de intenções de investimento.

  Artigo 390.º
Sociedades abertas
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a omissão de comunicação ou de publicação de participações qualificadas em sociedade aberta que atinjam ou ultrapassem um terço, metade ou 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social.
2 - Constitui contra-ordenação grave a omissão de:
a) Comunicação ou publicação de participações qualificadas em sociedade aberta não referidas no número anterior;
b) Comunicação à CMVM de acordos parassociais relativos ao exercício de direitos sociais em sociedade aberta;
c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência e de garantia da sua confidencialidade.
3 - Constitui contra-ordenação menos grave a omissão de:
a) Menção da qualidade de sociedade aberta nos actos externos;
b) Comunicação à CMVM de indícios de incumprimento do dever de informação sobre participações qualificadas em sociedade aberta;
c) Prestação de informação ao detentor de participação qualificada em sociedade aberta pelos titulares de valores mobiliários a que são inerentes direitos de voto imputáveis àquele;
d) Menção dos elementos exigidos no pedido de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
e) Envio à CMVM de documento tipo utilizado na solicitação de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
f) Prestação de informação aos titulares de direito de voto pelo solicitante de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
g) Cumprimento dos deveres decorrentes da perda da qualidade de sociedade aberta.

  Artigo 391.º
Fundos de garantia
Constitui contra-ordenação grave a falta de constituição de fundos de garantia obrigatórios.

  Artigo 392.º
Valores mobiliários
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De inutilização dos títulos de valores mobiliários convertidos em escriturais;
b) De adopção de medidas para prevenir ou corrigir divergências entre a quantidade dos valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação;
c) De adopção pelas entidades registadoras dos meios adequados à segurança dos registos e à segregação de contas de valores mobiliários;
d) De realização de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado sem as menções devidas ou sem base documental bastante;
e) De bloqueio exigido por lei ou pelo titular dos valores mobiliários;
f) De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado ou da sua exclusão sem a actualização devida.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A transferência de valores mobiliários bloqueados;
b) O cancelamento de registos ou a destruição de títulos em depósito fora dos casos previstos na lei;
c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de sistema centralizado de valores mobiliários fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento.
3 - Constitui contra-ordenação grave a emissão ou a distribuição junto do público de documentos representativos de situações jurídicas homogéneas que visem, directa ou indirectamente, o financiamento de entidades públicas ou privadas, se tais documentos não merecerem a qualificação ou não tiverem sido reconhecidos como valores mobiliários.
4 - Constitui contra-ordenação grave:
a) O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores mobiliários titulados junto de entidade ou em sistema centralizado distintos dos permitidos ou exigidos por lei;
b) A recusa de informação por entidade registadora ou depositária ou por entidade gestora de sistema centralizado às pessoas com legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou acordados com o interessado.
5 - Constituem contra-ordenação menos grave os factos referidos nos números anteriores quando relativos a valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou não admitidos à negociação em mercado registado.

  Artigo 393.º
Ofertas públicas
1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A realização de oferta pública sem registo na CMVM ou depois de este ter caducado;
b) A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projectada e a aceitação de ordens de subscrição ou de aquisição, antes da publicação do anúncio de lançamento;
c) A divulgação de prospecto, respectivas adenda e rectificação, ou de prospecto complementar, sem prévia aprovação pela autoridade competente;
d) A revelação de informação reservada sobre oferta pública de distribuição, decidida ou projectada;
e) A criação ou a modificação de contas, de registos ou de documentos fictícios que sejam susceptíveis de alterar as regras de atribuição de valores mobiliários.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De igualdade de tratamento e de observância das regras de rateio;
b) De divulgação do resultado da oferta ou do requerimento de admissão à negociação dos valores mobiliários que são objecto da oferta;
c) De divulgação do prospecto, respectivas adenda e rectificação, ou do prospecto complementar;
d) De divulgação do preço ou da taxa de juro definitivos em oferta pública de distribuição;
e) De segredo sobre a preparação de oferta pública de aquisição;
f) De publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição;
g) De requerimento do registo de oferta pública de aquisição, bem como do seu lançamento, após a publicação do anúncio preliminar;
h) De lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória;
i) De comunicação à CMVM de aumento de direitos de voto em percentagem superior a 1% por quem, tendo ultrapassado mais de um terço dos direitos de voto em sociedade aberta, tenha provado que não domina e que não está em relação de grupo com essa sociedade;
j) Relativos à realização de transacções na pendência de oferta pública de aquisição.
3 - Constitui contra-ordenação grave a realização de oferta pública:
a) Sem intervenção de intermediário financeiro;
b) Com violação das regras relativas à sua modificação, revisão, suspensão, retirada ou revogação.
4 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A recolha de intenções de investimento sem registo prévio na CMVM ou antes da divulgação de prospecto preliminar;
b) A violação do dever de cooperação do emitente em oferta pública de venda;
c) A falta de envio de anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada ou às entidades gestoras de mercados regulamentados;
d) A violação, por sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à CMVM e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre as transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta e do dever de informar os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta.
5 - Constitui contra-ordenação menos grave a omissão de comunicação à CMVM:
a) De oferta particular de distribuição;
b) De transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição.

  Artigo 394.º
Mercados
1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de mercado, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
b) O funcionamento de mercado de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados, da informação a que estão obrigadas;
d) A admissão de membros de um mercado pela entidade gestora deste sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
e) A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados;
f) A admissão de valores mobiliários à negociação com violação das regras legais e regulamentares;
g) A falta de divulgação do prospecto de admissão, das respectivas adenda e rectificações, ou de informações necessárias à sua actualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;
h) A falta de publicação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De envio à entidade gestora de mercado regulamentado, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, dos elementos necessários para informação ao público;
b) De conexão informativa com outros mercados regulamentados;
c) De prestação à entidade gestora da bolsa, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado;
d) De pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários da mesma categoria dos já admitidos;
e) De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, das informações exigidas por lei.
3 - Constitui contra-ordenação menos grave a falta de nomeação:
a) De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à negociação;
b) De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro da bolsa ou de outro mercado regulamentado.

  Artigo 395.º
Operações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a realização de operações:
a) Num dado mercado, sobre valores mobiliários não admitidos à negociação nesse mercado ou suspensos ou excluídos da negociação;
b) Não permitidas ou em condições não permitidas;
c) Sem a prestação das garantias devidas.
2 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A realização de operações sem a intervenção de intermediário financeiro, quando exigida;
b) A negociação em mercado regulamentado de operações a prazo, sem o registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais;
c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas.
3 - Constitui contra-ordenação menos grave a violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que tenham sido realizadas fora de mercado regulamentado ou noutro mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da Comunidade Europeia.

  Artigo 396.º
Sistemas de liquidação
Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de sistema de liquidação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos ou dos termos previstos em lei ou regulamento;
b) A assunção da posição de contraparte central por entidade não autorizada;
c) A admissão de participantes pela entidade gestora do sistema sem os requisitos exigidos por lei;
d) A liquidação de operações efectuadas em mercado regulamentado com violação dos princípios consagrados na lei;
e) A falta de disponibilização atempada de valores mobiliários ou de dinheiro para liquidação de operações.

  Artigo 397.º
Actividades de intermediação
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a realização de actos ou o exercício de actividades de intermediação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação por entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres:
a) De efectuar e de manter actualizado o registo diário das operações;
b) De respeitar as regras sobre conflitos de interesses;
c) De não efectuar operações que constituam intermediação excessiva;
d) De verificar a legitimidade dos ordenadores e de adoptar as providências que permitam estabelecer o momento de recepção das ordens;
e) De reduzir a escrito ou fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas oralmente;
f) De respeitar as regras de prioridade na transmissão e na execução de ordens em mercado;
g) De prestar aos clientes a informação devida;
h) De não celebrar, sem autorização ou confirmação do cliente, contratos em que seja contraparte.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do dever de informação sobre participações qualificadas em sociedade autorizada a exercer em Portugal actividades de intermediação.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação por entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres:
a) De conservar os documentos pelo prazo legalmente exigido;
b) De elaborar o regulamento interno;
c) De aceitar ordens que devam ser recusadas;
d) De recusar ordens que deva aceitar;
e) De registar na CMVM as cláusulas contratuais gerais que utilize na contratação.

  Artigo 398.º
Deveres profissionais
Constitui contra-ordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De segredo profissional;
b) De segregação patrimonial;
c) De não utilização de valores mobiliários, de outros instrumentos financeiros ou de dinheiro fora dos casos previstos em lei ou regulamento;
d) De defesa do mercado.

  Artigo 399.º
Ordens da CMVM
1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o n.º 1, a CMVM notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação da CMVM contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.

  Artigo 400.º
Outras contra-ordenações
A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores mas previstos neste Código ou noutros diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 388.º constitui:
a) Contra-ordenação menos grave; ou
b) Contra-ordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro ou qualquer das entidades gestoras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 388.º, no exercício das respectivas actividades.

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