Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  ARTIGO 301.º
(Tribunais)
1. A revisão da legislação vigente sobre a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes estará concluída até ao fim da primeira sessão legislativa.
2. Até 31 de Dezembro de 1976 estarão publicadas as leis previstas no n.º 1 do artigo 223.º e no n.º 2 do artigo 226.º
3. Nas comarcas onde não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, em cumprimento do n.º 4 do artigo 32.º, a instrução criminal incumbirá ao Ministério Público, sob a direcção de um juiz.

  ARTIGO 302.º
(Regiões autónomas)
1. As primeiras eleições para as assembleias das regiões autónomas realizar-se-ão até 30 de Junho de 1976, em data a marcar pelo Presidente da República em exercício, nos termos da lei eleitoral aplicável.
2. Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as primeiras assembleias regionais.
3. Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.

  ARTIGO 303.º
(Primeiras eleições locais)
1. As primeiras eleições dos órgãos das autarquias locais realizar-se-ão até 15 de Dezembro de 1976, no mesmo dia em todo o território nacional, em data a marcar pelo Governo.
2. Com vista à realização das eleições, o Governo fará legislação provisória para harmonizar a estrutura, a competência e o funcionamento dos órgãos do município e da freguesia com o disposto na Constituição, bem como para estabelecer o regime eleitoral respectivo.
3. A legislação referida no número anterior será sancionada pelo Conselho da Revolução, podendo a Assembleia da República sujeitá-la, nos termos gerais, a ratificação. se a publicação for posterior à data de posse do Presidente da República.

  ARTIGO 304.º
(Comissão Constitucional)
1. Até 30 de Junho de 1976, o Conselho da Revolução elaborará a legislação prevista no artigo 285.º
2. Até 31 de Agosto de 1976 serão nomeados os membros da Comissão Constitucional cuja designação compete ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Conselho da Revolução e ao Supremo Tribunal de Justiça.
3. A Comissão Constitucional inicia as suas funções após a tomada de posse dos membros referidos no número anterior, podendo deliberar com a presença de cinco membros.
4. Os membros da Comissão a designar pelo Conselho Superior da Magistratura serão nomeados imediatamente após a sua constituição.

  ARTIGO 305.º
(Fiscalização da constitucionalidade)
O sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição funcionará, na parte aplicável, sem a intervenção da Comissão Constitucional até que esta seja constituída.

  ARTIGO 306.º
(Estatuto de Macau)
1. O estatuto do território de Macau, constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor.
2. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho da Revolução, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.
3. No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente.

  ARTIGO 307.º
(Independência de Timor)
1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à independência de Timor Leste.
2. Compete ao Presidente da República, assistido pelo Conselho da Revolução, e ao Governo praticar todos o actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

  ARTIGO 308.º
(Incapacidades cívicas)
1. As incapacidades eleitorais previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, aplicam-se às eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local que devam iniciar funções durante o período da primeira legislatura.
2. A reabilitação judicial prevista no diploma referido no número anterior terá de obedecer aos princípios da publicidade e do contraditório, com ressalva dos casos julgados.
3. Não podem ser nomeados para os órgãos de soberania ou para o desempenho de quaisquer cargos políticos durante o período da primeira legislatura, os cidadãos que se encontrem abrangidos pelas incapacidades eleitorais passivas referidas no n.º 1 deste artigo.
4. São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos que nos cinco anos anteriores a 25 de Abril de 1974 tenham sido presidentes de quaisquer órgãos das autarquias locais.
5. É aplicável às incapacidades previstas nos n.os 3 e 4 deste artigo o disposto no n.º 2, bem como o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.

  ARTIGO 309.º
(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
1. Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.
2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

  ARTIGO 310.º
(Saneamento da função pública)
1. A legislação respeitante ao saneamento da função pública mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 1976, nos termos dos números seguintes.
2. Não é permitida a abertura de novos processos de saneamento e reclassificação depois da posse do Presidente da República eleito nos termos da Constituição.
3. Os processos de saneamento ou reclassificação pendentes na data prevista no número anterior terão de ser decididos, sob pena de caducidade, até 31 de Dezembro de 1976, sem prejuízo de recurso.
4. Todos os interessados que não tenham oportunamente interposto recurso de medidas de saneamento ou reclassificação poderão fazê-lo até trinta dias depois da publicação da Constituição.

  ARTIGO 311.º
(Regras especiais sobre partidos)
1. O disposto no n.º 3 do artigo 47.º aplica-se aos partidos já constituídos, cabendo à lei regular a matéria.
2. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

  ARTIGO 312.º
(Promulgação, publicação, data e entrada em vigor da Constituição)
1. O decreto de aprovação da Constituição será assinado pelo Presidente da Assembleia Constituinte, promulgado pelo Presidente da República e publicado até 10 de Abril de 1976.
2. A Constituição da República Portuguesa terá a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte.
3. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

O Presidente da Assembleia Constituinte, Henrique Teixeira Queiroz de Barros.
Promulgado em 2 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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