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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 201.º
1 - O artigo 270.º passa a constituir o novo artigo 269.º
2 - No n.º 1 do novo artigo 269.º é aditada, no início, a expressão 'No exercício das suas funções,'.
3 - Nos n.os 1 e 2 do novo artigo 269.º a expressão 'funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas' é substituída pela expressão 'trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas'.

  ARTIGO 202.º
É aditado um novo artigo 270.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 270.º
(Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

  ARTIGO 203.º
1 - No n.º 1 do artigo 272.º a expressão 'A Polícia tem por função' é substituída pela expressão 'A polícia tem por funções' e é aditada a expressão 'e garantir a segurança interna' a seguir a 'legalidade democrática'.
2 - É aditado ao artigo 272.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

  ARTIGO 204.º
A epígrafe do novo título IX da parte III da Constituição é substituída por:
Defesa nacional

  ARTIGO 205.º
O artigo 273.º é suprimido.

  ARTIGO 206.º
É aditado um novo artigo 273.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 273.º
(Defesa nacional)
1. É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.
2. A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

  ARTIGO 207.º
Os artigos 274.º e 275.º são suprimidos.

  ARTIGO 208.º
É aditado um novo artigo 274.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 274.º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar.
2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei.

  ARTIGO 209.º
É aditado um novo artigo 275.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 275.º
(Forças Armadas)
1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
2. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização baseia-se no serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.
3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
5. As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
6. As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações.

  ARTIGO 210.º
1 - A epígrafe do artigo 276.º é substituída por:
(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
2 - O n.º 3 do artigo 276.º é substituído por:
3. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
3 - Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 276.º passam a constituir, respectivamente, os novos n.os 5, 6 e 7 do mesmo artigo.
4 - É aditado ao artigo 276.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

  ARTIGO 211.º
O artigo 277.º passa a constituir o novo artigo 278.º, sendo o seu texto substituído por:
1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
2. Os Ministros da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de cinco dias, a contar da data da recepção do diploma.
4. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

  ARTIGO 212.º
O artigo 278.º passa a constituir o novo artigo 279.º, sendo o seu texto substituído por:
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Ministro da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada insconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Ministro da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

  ARTIGO 213.º
O artigo 279.º passa a constituir o novo artigo 283.º, sendo o seu texto substituído por:
1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

  ARTIGO 214.º
1 - O artigo 280.º passa a constituir o novo artigo 277.º
2 - O n.º 2 do artigo 280.º é suprimido.
3 - O n.º 3 do artigo 280.º passa a constituir o novo n.º 2 do novo artigo 277.º, sendo substituído por:
2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental.

  ARTIGO 215.º
O artigo 281.º é substituído por:
ARTIGO 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas, das respectivas assembleias regionais ou dos presidentes dos governos regionais;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República, a requerimento de qualquer das entidades referidas na alínea a) ou do Ministro da República para a respectiva região autónoma;
c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto, a requerimento de qualquer das entidades referidas na alínea a), bem como do presidente da assembleia regional, do presidente do governo regional ou de um décimo dos deputados à assembleia regional da respectiva região autónoma.
2. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

  ARTIGO 216.º
O artigo 282.º passa a constituir o novo artigo 280.º, sendo substituído por:
ARTIGO 280.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 é obrigatório para o Ministério Público.
3. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).
4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.

  ARTIGO 217.º
É aditado um novo artigo 282.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 282.º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.os 1 e 2.

  ARTIGO 218.º
A epígrafe do capítulo II do título I da parte IV da Constituição é substituída por:
Tribunal Constitucional

  ARTIGO 219.º
Os artigos 283.º, 284.º e 285.º são suprimidos.

  ARTIGO 220.º
É aditado um novo artigo 284.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 284.º
(Composição)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Três dos juízes designados pela Assembleia da República e os três juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais, e os demais de entre juristas.
3. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.
4. O presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.

  ARTIGO 221.º
É aditado um novo artigo 285.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 285.º
(Secções)
A lei pode prever o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.

  ARTIGO 222.º
É suprimido o artigo 286.º

  ARTIGO 223.º
1 - O artigo 287.º passa a constituir o novo artigo 286.º, com a seguinte epígrafe:
(Competência e tempo de revisão)
2 - O n.º 2 do artigo 287.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 286.º, sendo suprimida a expressão ', após a revisão prevista no artigo anterior,'.
3 - O n.º 3 do artigo 287.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 288.º, sendo substituída a expressão 'previstas neste artigo terão de ser' pela expressão 'são'.

  ARTIGO 224.º
1 - O artigo 288.º passa a constituir o novo artigo 287.º, com a seguinte epígrafe:
(Iniciativa da revisão)
2 - O n.º 3 do artigo 288.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 288.º

  ARTIGO 225.º
É aditado um novo artigo 288.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 288.º
(Aprovação e promulgação)
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.

  ARTIGO 226.º
1 - O n.º 1 do artigo 292.º é suprimido.
2 - O n.º 2 do artigo 292.º passa a constituir o texto do artigo, sendo substituído por:

As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 293.º

  ARTIGO 227.º
Os n.os 2 e 3 do artigo 293.º são suprimidos, passando o n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo.

  ARTIGO 228.º
Os artigos 294.º, 295.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º e 301.º são suprimidos.

  ARTIGO 229.º
1 - O artigo 302.º passa a constituir o novo artigo 294.º, com a seguinte epígrafe:
(Estatutos das regiões autónomas)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 302.º são suprimidos, passando o seu n.º 3 a constituir o texto do novo artigo 294.º

  ARTIGO 230.º
Os artigos 303.º, 304.º e 305.º são suprimidos.

  ARTIGO 231.º
O artigo 306.º passa a constituir o novo artigo 296.º, sendo os seus n.os 1 e 2 substituídos por:
1. O estatuto do território de Macau, constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro.
2. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.

  ARTIGO 232.º
1 - O artigo 307.º passa a constituir o novo artigo 297.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Independência de Timor Leste)
2 - O n.º 2 do artigo 307.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 297.º, sendo substituído por:
2. Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

  ARTIGO 233.º
O artigo 308.º é suprimido.

  ARTIGO 234.º
O artigo 309.º passa a constituir o novo artigo 298.º

  ARTIGO 235.º
O artigo 310.º é suprimido.

  ARTIGO 236.º
1 - O artigo 311.º passa a constituir o novo artigo 299.º
2 - No n.º 1 do novo artigo 299.º a expressão 'n.º 3 do artigo 47.º' é substituída pela expressão 'n.º 3 do artigo 51.º'.

  ARTIGO 237.º
1 - O artigo 312.º passa a constituir o novo artigo 300.º, sendo a epígrafe substituída por:
(Data e entrada em vigor da Constituição)
2 - O n.º 1 do artigo 312.º é suprimido.
3 - O n.º 2 do artigo 312.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 300.º, sendo substituído por:
1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.
4 - O n.º 3 do artigo 312.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 300.º

II - Disposições finais e transitórias
  ARTIGO 238.º
1 - A Assembleia da República aprovará a legislação respeitante ao Conselho de Comunicação Social previsto no artigo 39.º da Constituição até noventa dias após a data da entrada em vigor da presente lei de revisão e elegerá os seus membros até ao décimo dia posterior ao da publicação daquela legislação.
2 - Enquanto não entrar em funcionamento o Conselho de Comunicação Social, serão as suas funções desempenhadas pelos actuais conselhos de informação.

  ARTIGO 239.º
O novo regime de elaboração e aprovação do Orçamento do Estado não se aplica ao Orçamento para 1983, pelo que se mantêm entretanto em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria.

  ARTIGO 240.º
1 - Até cento e cinquenta dias após a entrada em vigor da presente lei de revisão, a Assembleia da República procederá à revisão da legislação respeitante ao Conselho Superior da Magistratura, ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e ao estatuto dos juízes dos restantes tribunais, mantendo-se entretanto em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria.
2 - Nos trinta dias subsequentes à publicação da legislação sobre o Conselho Superior da Magistratutra, proceder-se-á à designação dos respectivos membros.

  ARTIGO 241.º
A norma constitucional atinente à garantia de recurso contencioso para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.

  ARTIGO 242.º
1 - Na data da entrada em vigor da presente lei de revisão, os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são confiados à guarda conjunta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2 - Na mesma data, os serviços de coordenação da extinção da ex-PIDE/DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior.

  ARTIGO 243.º
A eliminação do artigo 310.º da Constituição não prejudica a validade e a eficácia dos actos praticados ao abrigo da legislação nele mencionada.

  ARTIGO 244.º
1 - Até à data da entrada em vigor da presente lei de revisão, a Assembleia da República aprovará a legislação respeitante à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, à organização da defesa nacional e às bases gerais da organização e funcionamento das Forças Armadas.
2 - Os diplomas a que se refere o número anterior serão promulgados ou vetados pelo Presidente da República no prazo de quinze dias a contar da data da sua recepção, equivalendo a veto a não promulgação dentro do mencionado prazo.
3 - No caso de veto do Presidente da República, serão os mesmos diplomas reapreciados pela Assembleia da República no prazo de cinco dias, não podendo o Presidente da República recusar a sua promulgação, a qual deve ser efectuada nos cinco dias subsequentes ao da sua recepção, se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

  ARTIGO 245.º
O Presidente da República e a Assembleia da República designarão os membros do Conselho de Estado a que se referem, respectivamente, as alíneas g) e h) do novo artigo 145.º da Constituição até à data da entrada em vigor da presente lei de revisão, devendo todos aqueles membros tomar posse nessa mesma data.

  ARTIGO 246.º
1 - Até ao quinto dia posterior ao da publicação da lei respeitante à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, a Assembleia da República elegerá os respectivos juízes que lhe compete designar, os quais, nos dez dias imediatos, reunirão por direito próprio para cooptarem os restantes juízes do mesmo Tribunal.
2 - O Tribunal Constitucional entrará em funcionamento na data da tomada de posse dos respectivos juízes, a qual ocorrerá nos cinco dias posteriores ao da publicação do acto de cooptação previsto no número anterior.
3 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, manter-se-á em funções a Comissão Constitucional, com a sua actual composição, para o exercício das competências previstas no actual artigo 282.º da Constituição, o qual se manterá entretanto em vigor.
4 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, o Presidente da República poderá exercer o direito de veto por inconstitucionalidade relativamente a todos os diplomas da Assembleia da República e do Governo, precedendo apenas parecer da Comissão Constitucional, não podendo, porém, recusar a promulgação dos decretos da Assembleia da República se esta confirmar o voto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
5 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, será transitoriamente exercida pelo Conselho de Estado a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 213.º da Constituição.

  ARTIGO 247.º
Até à entrada em vigor das leis respeitantes à organização da defesa nacional e às bases gerais da organização e funcionamento das Forças Armadas, a actual competência legislativa do Conselho da Revolução é transferida para a Assembleia da República, não podendo ser entretanto exercidas por qualquer outro órgão as demais competências constitucionais e legais actuais do Conselho da Revolução em matéria militar.

  ARTIGO 248.º
A presente lei de revisão entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua aplicação imediata para efeitos do disposto nos artigos 244.º e 245.º

  ARTIGO 249.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a presente lei de revisão.

Aprovada em 12 de Agosto de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 24 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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