DL n.º 314/78, de 27 de Outubro
    ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 147/99, de 01/09
   - Lei n.º 133/99, de 28/08
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - DL n.º 58/95, de 31/03
   - DL n.º 48/95, de 15/03
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Declaração de 14/12 de 1978
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08)
     - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
     - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979)
     - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10)
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SUMÁRIO
Revê a Organização Tutelar de Menores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 189.º
(Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:
a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;
b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

  Artigo 190.º
(Sujeição do devedor a processo criminal)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 48/95, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

SECÇÃO IV
Entrega judicial de menor
  Artigo 191.º
(Articulados e termos posteriores)
1 - Se o menor abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe destinaram ou dela for retirado, ou se se encontrar fora do poder da pessoa ou do estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ele se encontre.
2 - Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador e a pessoa que tiver acolhido o menor, ou em poder de quem ele se encontre, para contestarem, no prazo de cinco dias.
3 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerido o depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares.
4 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente; o requerido será notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência.
5 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir.

  Artigo 192.º
(Inquérito e diligências)
1 - Antes de decretar a entrega do menor, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos.
2 - Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente.
3 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.
4 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, o menor poderá ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em acção de regulação do poder paternal.

  Artigo 193.º
(Termos posteriores)
Se o menor for depositado e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do poder paternal ou a remoção das funções tutelares, o curador deve requerer a providência adequada.

SECÇÃO V
Inibição e limitações ao exercício do poder paternal
  Artigo 194.º
(Fundamentos da inibição)
O curador, qualquer parente do menor ou pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

  Artigo 195.º
(Articulados)
1 - Requerida a inibição, o réu é citado para contestar.
2 - Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

  Artigo 196.º
(Despacho saneador)
Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, será proferido despacho, em cinco dias, para os fins seguintes:
a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;
b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.

  Artigo 197.º
(Diligências e audiência de discussão e julgamento)
1 - Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.
2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento.

  Artigo 198.º
(Sentença)
1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.
2 - Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.

  Artigo 199.º
(Suspensão do poder paternal e depósito do menor)
1 - Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho.
2 - O depósito tem lugar em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em estabelecimento de educação ou assistência; fixar-se-á logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e será lavrado auto de depósito, em que serão especificadas as condições em que o menor é entregue.
3 - A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

  Artigo 200.º
(Outras medidas limitativas do exercício do poder paternal)
1 - O curador ou qualquer parente do menor pode requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil ou outras que se mostrem necessárias quando a má administração de qualquer dos progenitores ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal.
2 - Nos casos referidos no número anterior observar-se-á o disposto nos artigos 195.º a 197.º

  Artigo 201.º
(Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício do poder paternal)
1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal é autuado por apenso.
2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens, será notificado, além do curador, o tutor ou o administrador dos bens, para contestar.
3 - Feita a notificação, observar-se-ão os termos prescritos para a inibição.

SECÇÃO VI
Averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade
  Artigo 202.º
(Instrução)
1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade ou paternidade ou para impugnação desta incumbe ao curador, que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido e recorrer a inquérito.
2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.

  Artigo 203.º
(Carácter secreto do processo)
1 - A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.
2 - No processo não podem intervir mandatários judiciais, salvo na fase de recurso.

  Artigo 204.º
(Parecer do curador)
Finda a instrução, o curador emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta.

  Artigo 205.º
(Despacho final)
1 - O juiz proferirá despacho final mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação ou de impugnação.
2 - Antes de decidir, o juiz pode efectuar as diligências que tenha por convenientes.
3 - O despacho que mande arquivar o processo será notificado ao requerente.

  Artigo 206.º
(Recurso)
1 - Do despacho final só é admissível recurso restrito a matéria de direito.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e, no processo de averiguação para impugnação de paternidade, também o impugnante.

  Artigo 207.º
(Termo de perfilhação)
Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, será imediatamente lavrado termo de perfilhação, na presença do curador ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

SECÇÃO VII
Processos regulados no Código de Processo Civil
  Artigo 208.º
(Tramitação)
As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos prescritos nesse diploma, com as adaptações resultantes da aplicação do disposto nos artigos 148.º a 159.º

SECÇÃO VIII
Processos regulados no Código do Registo Civil
  Artigo 209.º
(Tramitação)
(Revogado pela Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 133/99, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

SECÇÃO IX
Acção tutelar comum
  Artigo 210.º
(Tramitação)
Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final.

TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 211.º
(Dúvidas de execução)
As dúvidas que se suscitem na execução das disposições do título II são resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

  Artigo 212.º
(Serviço de apoio social)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 213.º
(Centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 214.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Julho de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 9 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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