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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 191.º
Programa de monitorização ambiental da radioactividade
Até à aprovação da portaria referida no artigo 156.º, o programa de monitorização ambiental da radioatividade é realizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto.

  Artigo 192.º
Transporte terrestre de mercadorias perigosas
A autoridade competente sucede em todas as atribuições, direitos e obrigações do IST previstas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.

  Artigo 193.º
Extinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares
1 - É extinta a COMRSIN sendo sucedida pela APA, I. P., em todas as atribuições e competências, com exceção das atribuições e competências associadas à inspeção em que é sucedida pela IGAMAOT, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.
2 - Todos os processos de comunicação prévia, registo e licenciamento e pedidos de parecer em curso junto da COMRSIN transitam para a APA, I. P.
3 - Os recursos financeiros da COMRSIN, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafetos à APA, I. P.

  Artigo 194.º
Processos pendentes
1 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN devem remeter à autoridade competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os processos de licenciamento, de registo, de comunicação prévia ou de reconhecimento que se encontrem pendentes naquela mesma data, disso dando conhecimento aos respetivos interessados.
2 - A autoridade competente continua a tramitação dos processos referidos no número anterior, aproveitando todos os atos já praticados e decidindo ao abrigo do regime do presente decreto-lei.

  Artigo 195.º
Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos
1 - Mantêm-se em vigor até ao final do seu prazo de validade original as licenças, autorizações ou reconhecimentos emitidos ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvaguardando o disposto no n.º 4.
2 - Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses.
3 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN remetem à autoridade competente, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, por meios eletrónicos, cópia das licenças, autorizações ou reconhecimentos que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantêm em vigor.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, caso o comprovativo das licenças emitidas não tenha sido remetido pelas entidades referidas, os titulares podem apresentar à autoridade competente, através de meios eletrónicos, comprovativo de emissão das licenças emitidas ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantenham em vigor.
5 - Em qualquer caso, todos os titulares de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor e sempre que for solicitada a renovação da licença.

  Artigo 196.º
Fontes seladas
1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei implica a devolução pelo IST das cauções cuja fonte radioativa selada comprovadamente foi devolvida ao fornecedor original entre o dia 30 de janeiro de 2015 e a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses.

  Artigo 197.º
Equipamento médico instalado
1 - O equipamento utilizado na radioterapia por feixes externos com uma energia nominal superior a 1 MeV instalado antes de 6 de fevereiro de 2018 encontra-se dispensado do requisito de conter um dispositivo para verificação dos parâmetros terapêuticos de base.
2 - Os equipamentos utilizados para radiologia de intervenção instalados antes de 6 de fevereiro de 2018 encontram-se dispensados do requisito de conterem um dispositivo ou função que informe o responsável pela exposição médica dos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos da quantidade de radiação produzida pelo equipamento durante o procedimento.
3 - O equipamento utilizado para radiologia de intervenção e tomografia computorizada instalado após 6 de fevereiro de 2018 deve ter a capacidade de transferir a informação exigida no n.º 6 do artigo 105.º para o relatório do exame.

  Artigo 198.º
Setores industriais que envolvem material radioactivo
As entidades abrangidas pelo disposto no artigo 60.º devem, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar à autoridade competente a avaliação de segurança radiológica mencionada no artigo 61.º

  Artigo 199.º
Avaliação de eventuais situações de exposição existente
1 - Os operadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam atividades constantes do artigo 60.º, ou outras atividades cujo impacto não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção radiológica, procedem à caracterização radiológica da área, no que respeita à sua contaminação por radionuclídeos de origem natural ou artificial.
2 - Os operadores mencionados no número anterior devem submeter à autoridade competente os planos de caracterização no prazo máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os planos de caracterização são aprovados pela autoridade competente, que fixa o prazo para a sua execução em função da respetiva complexidade, que não deve exceder os 24 meses.
4 - Após apreciação dos resultados da caracterização, a autoridade competente decide se a atividade se configura como uma situação de exposição existente.

  Artigo 200.º
Capacitação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
O mapa de pessoal e o orçamento da APA, I. P., e da IGAMAOT devem ser reforçados na medida das necessidades identificadas e destinadas a assegurar o cabal exercício das atribuições e competências a que se refere o presente decreto-lei.

  Artigo 201.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Licença
1 - A operação de instalações de irradiação constitui uma prática sujeita a licença pela autoridade nacional competente para a proteção radiológica, nos termos da legislação em vigor, devendo estas cumprir os seguintes requisitos específicos adicionais:
a) Satisfazer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão Conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/vol. xv, ed. 1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos;
b) Dispor de um técnico responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo.
2 - [Revogado.]»

  Artigo 202.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Proceder a ações de inspeção a entidades públicas e privadas de modo a acompanhar e a avaliar o cumprimento de normas de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como, nesse âmbito, de instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, e levantar autos de notícias relativos às restantes infrações.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefias de equipa em simultâneo.
3 - [...].»

  Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [Revogada.];
c) [...];
d) [...].
9 - [...]:
10 - No âmbito da proteção radiológica e da segurança nuclear constituem atribuições da APA, I. P.:
a) Exercer as funções de autoridade competente para a proteção radiológica e a segurança nuclear, nomeadamente zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;
b) Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e a operação da rede de alerta em contínuo da radioatividade no ambiente no âmbito da legislação em vigor;
c) Assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento e registo, a emissão de normas técnicas aplicáveis a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes, a atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como às atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado e de resíduos radioativos oriundos de aplicações civis;
d) Proceder à aprovação dos planos de emergência internos para as práticas sujeitas a licenciamento;
e) Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;
f) Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural e assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente;
g) Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão;
h) Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção e segurança radiológica e nuclear;
i) Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção radiológica, segurança nuclear e gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade;
j) Assegurar as competências enquanto autoridade nacional para efeitos do disposto na Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;
k) Prosseguir as demais atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e legislação complementar.»

  Artigo 204.º
Norma derrogatória
O Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro, é derrogado na matéria que contrarie as disposições do presente decreto-lei.

  Artigo 205.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 206.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 426/83, de 7 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 84/2017, de 18 de agosto;
d) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro;
e) O Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 30/2012, de 9 de fevereiro, e 156/2013, de 5 de novembro;
f) O Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 184/2015, de 31 de agosto;
g) O Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, alterado pela Lei n.º 84/2017, de 18 de agosto;
h) O Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 279/2009, de 6 de outubro, e 72/2011, de 16 de junho;
i) O Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto;
j) O Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;
k) O Decreto-Lei n.º 38/2007, de 19 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro;
l) O Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro;
m) A alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto;
n) O Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro;
o) O Decreto Regulamentar n.º 34/92, de 4 de dezembro;
p) O Decreto Regulamentar n.º 29/97, de 29 de julho;
q) A Portaria n.º 194/2015, de 30 de junho.

  Artigo 206.º-A
Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição e dos respetivos estatutos político-administrativos, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, ressalvada a gestão a nível nacional.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro

  Artigo 207.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
2 - O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
3 - Até à data prevista no número anterior, os critérios de qualificação do responsável pela proteção radiológica são determinados pela autoridade competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  ANEXO I
Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada
[a que se refere a alínea as) do artigo 4.º]
No que diz respeito aos radionuclídeos que não se encontram enumerados no quadro abaixo, a atividade relevante é igual ao valor-D definido na publicação da AIEA Dangerous quantities of radioative material (D-values) [Quantidades perigosas de material radioativo (valores-D)], (EPR-D-VALUES 2006).

  ANEXO II
Níveis de isenção e liberação
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, as alíneas a) e b) do n.º 5 o n.º 8 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º]
1 - Para os radionuclídeos artificiais e certos radionuclídeos naturais utilizados nos bens de consumo, os valores totais de atividade (em Bq) para efeitos de isenção aplicam-se à atividade total envolvida numa determinada prática e encontram-se estabelecidos no Quadro B, coluna 3. Para outras práticas que envolvam radionuclídeos naturais, esses valores não são, regra geral, aplicáveis.
2 - Os valores de concentração de atividade para efeitos de isenção (em kBq kg-1) relativos aos materiais envolvidos na prática em questão encontram-se estabelecidos na Parte 1 do Quadro A, para os radionuclídeos artificiais, e na Parte 2 do Quadro A, para os radionuclídeos naturais.
3 - Os valores indicados na Parte 1 do Quadro A referem-se a radionuclídeos individuais, sempre que aplicável, incluindo radionuclídeos de vida curta em equilíbrio com os respetivos nuclídeos progenitores, conforme indicado.
4 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se a todos os radionuclídeos na cadeia de decaimento do U-238 ou do Th-232.
5 - Os valores de concentração indicados nas Partes 1 e 2 do Quadro A aplicam-se ainda para a liberação de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional ou incineração.
6 - No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada nuclídeo (quando existam vários radionuclídeos contidos na mesma matriz) dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a 1. Sempre que necessário, esta condição pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos.
7 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se individualmente a cada nuclídeo progenitor.
8 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A não podem ser usados para isentar a incorporação em materiais de construção de resíduos provenientes de indústrias que processam material radioativo natural.
9 - Os valores constantes da coluna 3 do Quadro B aplicam-se à totalidade das substâncias radioativas detidas por uma pessoa ou por uma empresa no âmbito de uma prática específica e em qualquer momento.
(ver documento original)

  ANEXO III
Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)

  ANEXO IV
Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos
(a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º)
1 - Plano de emergência interno:
a) Peças desenhadas e descrição das práticas e das instalações radiológicas conforme aplicável;
b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
d) Identificação dos meios e procedimentos de notificação das autoridades competentes, de comunicação interna e de comunicação com o exterior;
e) Identificação das competências, responsabilidades e meios humanos disponíveis para responder à situação de emergência, bem como listagem dos trabalhadores de emergência;
f) Procedimentos de atuação com vista à proteção da saúde dos trabalhadores (incluindo os trabalhadores de emergência), do público e do ambiente;
g) Identificação dos meios materiais existentes para fazer face à emergência e limitar as suas consequências;
h) Identificação dos meios para proceder a uma primeira avaliação das circunstâncias e consequências e medidas de proteção a implementar;
i) Disposições para a avaliação das causas da ocorrência, restabelecimento da atividade e, quando aplicável, remediação ambiental;
j) Disposições para garantir a articulação entre o Plano de Emergência Interno e o Plano de Emergência Externo, quando aplicável;
k) Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência, e resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados;
l) Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses, quando aplicável;
m) Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente, incluindo recuperação e correção, quando aplicável;
n) Disposições relativas à informação ao público, quando aplicável;
o) Disposições para a verificação e revisão do plano de emergência interno de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados.
2 - As alíneas j), l), m) e n) do número anterior não são obrigatórias para planos de emergência internos de práticas sujeitas a registo.
3 - Plano de emergência externo:
a) Peças desenhadas e descrição das instalações radiológicas;
b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
d) Articulação entre o plano de emergência interno e o plano de emergência externo;
e) Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações no exterior do estabelecimento;
f) Níveis de referência relativos à exposição da população;
g) Níveis de referência relativos à exposição profissional de emergência;
h) Estratégias de proteção otimizada para os membros do público suscetíveis de serem expostos, tendo em conta eventos postulados e cenários correspondentes;
i) Critérios genéricos predefinidos para medidas específicas de proteção;
j) Fatores desencadeantes predefinidos ou critérios operacionais, tais como dados observáveis e indicadores de condições no local;
k) Disposições para uma coordenação rápida entre organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta de emergência, e com todos os países que possam estar implicados ou sejam suscetíveis de ser afetados;
l) Disposições para garantir a resposta médica, quando necessária;
m) Os critérios a adotar para a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente;
n) Disposições para a avaliação e o registo das consequências da emergência e da eficácia das medidas de proteção;
o) Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com a emergência e medidas de autoproteção a adotar em tais circunstâncias;
p) Disposições para a verificação e revisão do plano de resposta a emergências de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados;
q) Disposições para a revisão dos elementos relevantes constantes no plano de emergência, se necessário, durante uma situação de exposição de emergência, por forma a ter em conta a evolução das condições ao longo da resposta.

  ANEXO V
Programa de formação para trabalhadores de emergência
(a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º)
I - Introdução:
1 - Objetivos da formação:
Tipos e origens de emergências;
Medidas de proteção apropriadas.
2 - Nomenclatura científica:
a) Utilização de símbolos, prefixos e expressão logarítmica de unidades;
b) Utilização de tabelas e gráficos;
c) Descrição de riscos.
II - Natureza da radiação:
1 - Estrutura do átomo.
2 - Isótopos estáveis e instáveis.
3 - Radioatividade:
a) Radioatividade natural;
b) Radioatividade artificial.
4 - Declínio radioativo.
5 - Unidades de radioatividade.
III - Efeitos da radiação:
1 - Interação da radiação X, y, partículas carregadas e neutrões, com a matéria.
2 - Grandezas e unidades utilizadas em radioproteção:
2.1 - Atividade;
2.2 - Dose absorvida;
2.3 - Equivalente de dose.
3 - Ação biológica das radiações sobre os organismos vivos:
3.1 - Efeitos somáticos;
3.2 - Efeitos hereditários;
3.3 - Efeitos estocásticos e efeitos não estocásticos;
3.4 - Relação dose-efeito.
IV - Práticas de proteção radiológica:
1 - Princípios de redução de dose.
2 - Métodos de proteção pessoal.
3 - Métodos práticos para a redução de dose.
4 - Monitorização das radiações ionizantes:
4.1 - Princípio de funcionamento dos equipamentos;
4.2 - Critérios de escolha;
4.3 - Dosimetria individual e dosimetria de área.
V - Diretrizes de vigilância em caso de incidente ou emergência radiológica:
1 - Detetar a emissão da radiação.
2 - Analisar a natureza da emissão.
3 - Efetuar as medidas em que as medidas de proteção se baseiam.
VI - Controlo da exposição à irradiação externa:
1 - Forma da fonte:
a) Fonte pontual;
b) Fonte linear;
c) Fonte superficial.
2 - Fatores de proteção:
a) Tempo de exposição;
b) Tempo de permanência;
c) Distância;
d) Blindagem;
e) Fissuras nas blindagens.
VII - Controlo de fontes não seladas:
1 - Contaminação radioativa:
a) Inalação;
b) Ingestão;
c) Contaminação cutânea;
d) Exposição direta.
2 - Controlo da contaminação:
a) Vigilância da contaminação;
b) Contaminação superficial;
c) Contaminação atmosférica;
d) Zonas contaminadas.
3 - Descontaminação e eliminação de resíduos.
VIII - Gestão de emergências radiológicas:
1 - Planificação da emergência.
2 - Gestão da emergência.
3 - Controlo da exposição do pessoal da instalação.
4 - Exercícios e práticas:
a) Visitas de familiarização;
b) Exercícios standard.
5 - Recuperação após o acidente.

  ANEXO VI
Informação à população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência
(a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 do artigo 131.º)
1 - Informação prévia a fornecer à população suscetível de ser afetada em caso de emergência:
a) Noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente;
b) Indicação dos diferentes tipos de emergência contemplados e das suas consequências para a população e o ambiente;
c) Descrição das medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência;
d) Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência.
2 - Informação a fornecer à população afetada em caso de emergência:
De acordo com o disposto no plano de emergência externo, a população efetivamente afetada em caso de emergência deve receber, de forma rápida e contínua:
a) Informações sobre o tipo de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível);
b) Instruções de proteção que, em função do tipo de emergência, podem:
i) Abranger os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos e água suscetíveis de estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, recomendação de permanecer no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protetoras, medidas a tomar em caso de evacuação;
ii) Ser acompanhadas, se necessário, de advertências especiais para determinados grupos de elementos da população;
c) Recomendações de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos da autoridade competente.
Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:
a) Um aviso para que siga os canais de comunicação pertinentes;
b) Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades coletivas específicas;
c) Recomendações às profissões especialmente afetadas.
Essas informações e instruções devem ser completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente.

  ANEXO VII
Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção
(a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º)
Para efeitos do artigo 155.º, são determinadas as concentrações de atividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) e K-40.
O índice I de concentração de atividade é dado pela seguinte fórmula:
I = C(índice Ra226)/300 Bq/kg + C(índice Th232)/200 Bq/kg + C(índice K40)/3000 Bq/kg
em que C(índice Ra226), C(índice Th232) e C(índice K40) correspondem às concentrações de atividade em Bq/kg dos radionuclídeos correspondentes no material de construção.
O índice está relacionado com a dose de radiação gama, que se vem acrescentar à exposição normal no exterior do edifício, num edifício construído com determinado material de construção.
O índice aplica-se ao material de construção, não aos seus constituintes, exceto nos casos em que esses constituintes são materiais de construção e são avaliados separadamente enquanto tal.
No que diz respeito à aplicação do índice a tais constituintes, em especial aos resíduos de indústrias que processam material radioativo natural reciclados e integrados em materiais de construção, será necessário aplicar um fator de repartição adequado.
O valor 1 do índice de concentração de atividade pode ser utilizado como uma ferramenta de rastreio restritiva para a identificação de materiais que possam fazer com que o nível de referência estabelecido no artigo 151.º seja excedido.
O cálculo da dose deve ter em conta outros fatores como a densidade, a espessura do material, bem como fatores relacionados com o tipo de edifício e a utilização prevista do material (a granel ou superficial).
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de Dezembro

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