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Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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-
Lei n.º 145/2015, de 09/09
-
Lei n.º 12/2010, de 25/06
-
DL n.º 226/2008, de 20/11
-
4ª "versão
" - revogado
(Lei n.º 145/2015, de 09/09)
- 3ª versão
(Lei n.º 12/2010, de 25/06)
- 2ª versão
(DL n.º 226/2008, de 20/11)
- 1ª versão
(Lei n.º 15/2005, de 26/01)
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Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 2.º
Âmbito
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 4.º
Previdência social
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 5.º
Representação da Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 6.º
Recursos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 7.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 8.º
Dever de colaboração
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 9.º
Enumeração
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 10.º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 11.º
Eleição dos titulares
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 13.º
Data das eleições
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 14.º
Voto
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 15.º
Obrigatoriedade de exercício de funções
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 17.º
Perda de cargos na Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 18.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 19.º
Substituição do bastonário
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setem
Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 22.º
Impedimento temporário
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 23.º
Mandato dos substitutos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 24.º
Honras e tratamentos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 25.º
Títulos honoríficos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 26.º
Constituição
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 27.º
Competência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 28.º
Organização
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 29.º
Participação e voto
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 30.º
Convocação e preparação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 31.º
Congresso extraordinário
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 32.º
Constituição e competência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 33.º
Reuniões da assembleia geral
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 34.º
Reunião da assembleia geral ordinária
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 35.º
Convocatórias
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 36.º
Direito de voto
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 37.º
Executoriedade das deliberações
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 38.º
Presidente da Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 39.º
Competência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 40.º
Competência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 41.º
Composição
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 42.º
Pleno e secções
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 43.º
Competência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 44.º
Composição
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 45.º
Competência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 46.º
Reuniões
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 47.º
Assembleias distritais
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 48.º
Reuniões das assembleias distritais
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 49.º
Constituição
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 50.º
Competência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 51.º
Competência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 52.º
Composição
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 53.º
Funcionamento
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 54.º
Competência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 55.º
Competência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 56.º
Assembleias de comarca
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 57.º
Delegação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 58.º
Delegados da Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 59.º
Agrupamentos de delegações
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 60.º
Competência dos agrupamentos de delegações, delegações e dos delegados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembr
Artigo 61.º
Exercício da advocacia em território nacional
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 62.º
Mandato forense
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 63.º
Consulta jurídica
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 64.º
Liberdade de exercício
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 65.º
Título profissional de advogado
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 66.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 67.º
Garantias em geral
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 68.º
Exercício da actividade em regime de subordinação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 69.º
Trajo profissional
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 70.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
Artigo 71.º
Apreensão de documentos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 72.º
Reclamação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 73.º
Direito de comunicação com arguidos presos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 74.º
Informação, exame de processos e pedido de certidões
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 75.º
Direito de protesto
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 76.º
Princípios gerais
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 77.º
Incompatibilidades
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 78.º
Impedimentos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 79.º
Verificação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 80.º
Solicitadores
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 81.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 82.º
Exercício ilegítimo da advocacia
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 83.º
Integridade
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 84.º
Independência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 85.º
Deveres para com a comunidade
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 87.º
Segredo profissional
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 88.º
Discussão pública de questões profissionais
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 89.º
Informação e publicidade
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 90.º
Dever geral de urbanidade
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 91.º
Patrocínio contra advogados e magistrados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 92.º
Princípios gerais
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 93.º
Aceitação do patrocínio e dever de competência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 94.º
Conflito de interesses
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 95.º
Outros deveres
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 96.º
Valores e documentos do cliente
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 97.º
Fundos dos clientes
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 98.º
Provisões
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 99.º
Responsabilidade civil profissional
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 100.º
Honorários
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 101.º
Proibição da quota litis e da divisão de honorários
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 102.º
Repartição de honorários
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 103.º
Dever de lealdade
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 104.º
Relação com as testemunhas
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 105.º
Dever de correcção
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 106.º
Dever de solidariedade
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 107.º
Deveres recíprocos dos advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 108.º
Correspondência entre advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 109.º
Jurisdição disciplinar
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 110.º
Infracção disciplinar
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 111.º
Independência da responsabilidade disciplinar
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 112.º
Prescrição do procedimento disciplinar
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 113.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 114.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]<
Artigo 115.º
Desistência da participação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 116.º
Participação pelos tribunais e outras entidades
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 117.º
Legitimidade procedimental
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 118.º
Instauração do procedimento disciplinar
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 119.º
Comunicação sobre o movimento dos processos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 120.º
Natureza secreta do processo disciplinar
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 121.º
Direito subsidiário
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 122.º
Independência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 123.º
Irresponsabilidade
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 124.º
Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 125.º
Penas disciplinares
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 126.º
Medida e graduação da pena
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 127.º
Circunstâncias atenuantes
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 128.º
Circunstâncias agravantes
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 129.º
Reincidência
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 130.º
Unidade e acumulação de infracções
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 131.º
Punição do concurso de infracções
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 132.º
Conhecimento superveniente do concurso
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 133.º
Suspensão da execução das penas
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 134.º
Causas de exclusão da culpa
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 135.º
Aplicação de pena de suspensão superior a três anos ou de pena de expulsão
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Se
Artigo 136.º
Condenação em processo criminal
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 137.º
Publicidade das penas
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 138.º
Incumprimento da pena
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 139.º
Formas do processo
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 140.º
Tramitação do processo
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 141.º
Prazos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 142.º
Impedimentos, escusas e recusas
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 143.º
Cumprimento dos prazos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 144.º
Distribuição do processo
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 145.º
Apensação de processos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 146.º
Instrução do processo
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 147.º
Termo da instrução
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 148.º
Despacho de acusação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 149.º
Suspensão preventiva
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 150.º
Notificação da acusação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 151.º
Exercício do direito de defesa
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 152.º
Apresentação da defesa
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 153.º
Realização de novas diligências
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 154.º
Relatório final
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 155.º
Julgamento
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 156.º
Audiência pública
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 157.º
Deliberações recorríveis
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 158.º
Legitimidade para a interposição do recurso
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 159.º
Subida e efeitos do recurso
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 160.º
Interposição e notificação do recurso
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 161.º
Baixa do processo ao conselho de deontologia
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 162.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 163.º
Legitimidade
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 164.º
Formulação do pedido ou proposta de revisão
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 165.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 166.º
Julgamento
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 167.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 168.º
Início de produção de efeitos das penas
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 169.º
Competência para a execução de decisões disciplinares
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 170.º
Regime
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 171.º
Instauração do processo
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 172.º
Processo
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 173.º
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão
-
[revogado - Lei n.º
Artigo 174.º
Quotas para a Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 175.º
Contabilidade e gestão financeira
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 176.º
Processos na Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 177.º
Reuniões nas salas dos tribunais
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 178.º
Livros e impressos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 179.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 180.º
Cédula profissional
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 181.º
Restrições ao direito de inscrição
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 182.º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 183.º
Exercício da advocacia por não inscritos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 184.º
Objectivos do estágio e sua orientação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 185.º
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 186.º
Aplicabilidade do Estatuto
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 187.º
Inscrição
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 188.º
Duração do estágio, suas fases e exame final
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 189.º
Competência dos advogados estagiários
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 190.º
Objectivos
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 191.º
Regulamentação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 192.º
Requisitos de inscrição
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 193.º
Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 0
Artigo 194.º
Exercício da advocacia por estrangeiros
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 195.º
Publicação obrigatória
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 196.º
Reconhecimento do título profissional
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 197.º
Modos de exercício profissional
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 198.º
Exercício com o título profissional de origem
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 199.º
Estatuto profissional
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 200.º
Inscrição na Ordem dos Advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 201.º
Responsabilidade disciplinar
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 202.º
Sociedades de advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 203.º
Lei especial
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 204.º
Tribunal arbitral
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 205.º
Regime transitório
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
Artigo 206.º
Revogação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
-
[Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!
]
_____________________
Artigo 201.º
Responsabilidade disciplinar
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua actividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.
Artigo 202.º
Sociedades de advogados
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, em conformidade com o legalmente estabelecido.
2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedades civis de advogados aprovado por lei, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.
3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.
4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do disposto pela Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Sociedades de advogados
Artigo 203.º
Lei especial
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados.
2 - As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios e associados.
3 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer directa ou indirectamente a sua actividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, actividades e entidades cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
4 - O regime das sociedades de advogados é estabelecido em diploma próprio.
Artigo 204.º
Tribunal arbitral
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados.
2 - Da decisão final do tribunal arbitral não cabe recurso.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 205.º
Regime transitório
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
A presente lei só é aplicável aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, em data posterior ao da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 206.º
Revogação
-
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
]
É revogado o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/86, de 26 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20 de Julho.
Consultar o
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
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