DL n.º 59/99, de 02 de Março
  REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  286  Páginas: < Anterior       1  2  3


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 201.º
Multa por violação dos prazos contratuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:
a) 1(por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;
b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5(por mil), até atingir o máximo de 5(por mil), sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.
2 - Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais vinculativos, quando existam, ser-lhe-á aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.
3 - A requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais poderão ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e serão anuladas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato.
4 - Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos.
5 - A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.

TÍTULO V
Pagamentos
CAPÍTULO I
Pagamento por medição
  Artigo 202.º
Periodicidade e formalidades da medição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efectuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário.
2 - As medições devem ser feitas no local da obra com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, assinado pelos intervenientes, no qual estes poderão fazer exarar tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação.
3 - Os métodos e critérios a adoptar para realização das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição, que porventura se tornem necessários, devem ser desde logo definidos.
4 - Se o dono da obra não proceder tempestivamente à medição dos trabalhos efectuados, aplicar-se-á o disposto no artigo 208.º

  Artigo 203.º
Objecto da medição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Proceder-se-á obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

  Artigo 204.º
Erros de medição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados deverá fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.
2 - Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados por escrito pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela fiscalização, poderá aquele reclamar.
3 - Quando os erros ou faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, far-se-á a correcção no auto, de medição seguinte, podendo o empreiteiro reclamar dela.

  Artigo 205.º
Situação de trabalhos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Feita a medição, elaborar-se-á a respectiva conta corrente no prazo de 11 dias, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.
2 - A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro ou um seu representante, ficando um duplicado na posse deste.
3 - Quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deverá formular a correspondente reserva ao assiná-lo.

  Artigo 206.º
Reclamação do empreiteiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça, ou, ainda, haja formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deverá apresentar, nos oito dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.
2 - Se, no prazo fixado no número anterior, o empreiteiro não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos.
3 - Apresentada a reclamação, a mesma é deferida se o dono da obra não expedir a notificação da decisão no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação, a não ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exame ou verificações que exijam maior prazo, facto que, no referido prazo de 15 dias, se comunicará ao empreiteiro.
4 - As despesas com a realização de medições especiais para julgamento de reclamações do empreiteiro serão suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas estavam certas.

  Artigo 207.º
Liquidação e pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos promover-se-á a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento.
2 - Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.
3 - Logo que sejam resolvidas as reclamações deduzidas, proceder-se-á à rectificação da conta corrente, liquidando-se ao empreiteiro a importância apurada a seu favor.
4 - Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar, ou no depósito de garantia se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a mais.

  Artigo 208.º
Situações provisórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando a distância, o difícil acesso ou a multiplicidade das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitarem eventualmente a realização da medição mensal e, bem assim, quando a fiscalização, por qualquer motivo, deixe de fazê-la, o empreiteiro apresentará, até ao fim do mês seguinte, um mapa das quantidades dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos.
2 - Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que nos termos do número anterior justifiquem o procedimento, será considerado como situação provisória de trabalhos e proceder-se-á como se de situação de trabalhos se tratasse.
3 - O visto a que se refere o número anterior deverá ser produzido no prazo de cinco dias, decorridos os quais o mapa se considerará visado para todos os efeitos.
4 - A exactidão das quantidades inscritas nos mapas será verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual se procederá às rectificações a que houver lugar.
5 - Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa trabalhos não efectuados, o facto será participado ao Ministério Público para competente procedimento criminal e ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

CAPÍTULO II
Pagamento em prestações
  Artigo 209.º
Pagamento em prestações fixas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando o pagamento for feito em prestações fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina a situação dos trabalhos efectivamente realizados, o qual será verificado pela fiscalização, no prazo de cinco dias, lavrando-se auto da respectiva diligência.
2 - Na falta de cumprimento das formalidades previstas na parte final do número anterior, o mapa apresentado pelo empreiteiro produzirá de imediato todos os seus efeitos.

  Artigo 210.º
Pagamento em prestações variáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Quando o pagamento for feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalhos executadas, observar-se-á, em tudo quanto for aplicável, o regime de medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.

CAPÍTULO III
Disposições gerais
  Artigo 211.º
Desconto para garantia - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais será deduzida a percentagem de 5%, para garantia do contrato, em reforço da caução prestada, salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer pagamentos que o dono da obra deva efectuar ao empreiteiro.
3 - As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito.
4 - O desconto pode ser substituído por depósito de títulos ou por garantia bancária ou seguro caução, nos mesmos termos que a caução.

  Artigo 212.º
Prazos de pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos:
a) Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 202.º;
b) Das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 208.º;
c) Das datas em que os acertos sejam decididos.
2 - Os contratos devem ainda precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento das revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados consoante os casos previstos na legislação especial aplicável.
3 - Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se referem os números anteriores, entender-se-á que serão de 44 dias.

  Artigo 213.º
Mora no pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas.
2 - Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
3 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa das quantidades de trabalhos, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.
4 - Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.

  Artigo 214.º
Adiantamentos ao empreiteiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados.
2 - Se no contrato se não estatuir outra coisa, o adiantamento não excederá dois terços do valor dos materiais, no estado em que se encontrarem, valor que será determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem, ou, no caso contrário, comprovado pela fiscalização.
3 - Nos mesmos termos poderá o dono da obra conceder ao empreiteiro adiantamentos com base no equipamento posto na obra e cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos.
4 - Nos casos do n.º 3, o valor do equipamento será o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não excederá 50% desse valor.
5 - Poderá, ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária ou seguro caução, ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra necessário para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preço, bem como de equipamento cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado.
6 - O valor global dos adiantamentos feitos com base nos n.os 3 e 5 não poderá exceder 50% da parte do preço da obra ainda por receber.
7 - O dono da obra não pode fazer adiantamentos fora dos casos previstos neste artigo.

  Artigo 215.º
Reembolso dos adiantamentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior far-se-á à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.
2 - Seja qual for a situação da obra em relação ao plano de trabalhos aprovado, os adiantamentos concedidos nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo anterior deverão ser gradualmente reembolsados, mediante dedução nos pagamentos previstos no plano de pagamentos, sendo as quantias a deduzir calculadas com base nas fórmulas:
a): Vri = (Va/Vt) x Vpi
ou
b): Vri = (Va/Vt) x V'pi
em que:
Vri é o valor de cada reembolso;
Va é o valor do adiantamento;
Vt é o valor dos trabalhos por realizar à data de pagamento do adiantamento;
Vpi é o valor previsto no plano de pagamentos aprovado para cada uma das situações em que se processa o reembolso;
V'pi é o valor dos trabalhos executados sempre que o seu montante seja superior ao montante previsto no cronograma financeiro (plano de pagamentos) para cada uma das situações em que se processam os reembolsos, ou seja, sempre que se verifique que:
V'pi > Vpi
aplica-se a fórmula da alínea b) e deverá ser efectuado o acerto do reembolso nos pagamentos seguintes por forma a chegar-se às últimas situações com todos os adiantamentos reembolsados.

  Artigo 216.º
Garantia dos adiantamentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O dono da obra gozará de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito daquele.
2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 214.º, a garantia prestada será extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos entrem na posse do empreiteiro.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deverá libertar a parte correspondente da garantia prestada.

TÍTULO VI
Recepção e liquidação da obra
CAPÍTULO I
Recepção provisória
  Artigo 217.º
Vistoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente à parte ou partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente.
3 - A vistoria será feita pelo representante do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto por todos assinado.
4 - O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo seguinte.
5 - Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.

  Artigo 218.º
Deficiências de execução - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões, e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias.
2 - Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.
3 - Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 8 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 15 dias.
4 - Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar por conta do empreiteiro, accionando as garantias previstas no contrato.
5 - Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.

  Artigo 219.º
Recepção provisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está, no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.
2 - O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos oito dias subsequentes.
3 - O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 11 dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior prazo para a decidir, caso em que deverá comunicar o facto ao empreiteiro, fixando desde logo o período adicional de que necessita e que não será superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios.
4 - Se o dono da obra não expedir a notificação de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, a reclamação é deferida.

CAPÍTULO II
Liquidação da empreitada
  Artigo 220.º
Elaboração da conta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Em seguida à recepção provisória, proceder-se-á, no prazo de 44 dias, à elaboração da conta da empreitada.
2 - Os trabalhos e valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas.

  Artigo 221.º
Elementos da conta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A conta da empreitada constará dos seguintes elementos:
a) Uma conta corrente à qual serão levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos das reclamações já decididas e dos prémios vencidos e das multas contratuais aplicadas;
b) Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;
c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem.

  Artigo 222.º
Notificação da conta final ao empreiteiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro no prazo máximo de 8 dias e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.
2 - Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta.
3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes.
4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior.
5 - Na sua reclamação, o empreiteiro não poderá:
a) Fazer novas reclamações sobre medições;
b) Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;
c) Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.
6 - Sobre a reclamação do empreiteiro deverá o dono da obra pronunciar-se no prazo de 22 dias.

CAPÍTULO III
Inquérito administrativo
  Artigo 223.º
Comunicações aos presidentes das câmaras - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
No prazo de 22 dias contados da recepção provisória, o dono da obra comunicará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados a sua conclusão, indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.

  Artigo 224.º
Publicação de éditos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação, mandarão afixar nos lugares de estilo éditos de 15 dias, chamando todos os interessados para, até 8 dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações a que se julgam com direito, e, bem assim, do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.
2 - A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no concelho, contando-se o prazo de oito dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação.
3 - Não serão consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos éditos.

  Artigo 225.º
Processos das reclamações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Findo o prazo para a respectiva apresentação, os presidentes das câmaras municipais enviarão, dentro de oito dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação as reclamações recebidas.
2 - O serviço liquidatário notificará, por carta registada com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de 15 dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem havidas por aceites e deferidas.
3 - Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 11 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto.

CAPÍTULO IV
Prazo de garantia
  Artigo 226.º
Duração do prazo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O prazo de garantia é de cinco anos, podendo o caderno de encargos estabelecer prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilização da obra o justifiquem.

CAPÍTULO V
Recepção definitiva
  Artigo 227.º
Vistoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.
2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.
3 - Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.

  Artigo 228.º
Deficiências de execução - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.
2 - A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.

CAPÍTULO VI
Restituição dos depósitos de garantia e quantias retidas, extinção da caução e liquidações eventuais
  Artigo 229.º
Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Jane
1 - Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.
2 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º
3 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 211.º, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos.
4 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto da vistoria prevista no n.º 1.
5 - Quando o prazo de garantia for estipulado no caderno de encargos, este fixará igualmente o prazo, nunca superior ao previsto neste artigo nem para além da recepção definitiva, em que será promovida a extinção da caução prevista no presente artigo.

  Artigo 230.º
Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
1 - Quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito.
2 - O valor deduzido nos termos do número anterior terá as seguintes aplicações:
a) As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições garantes serão directamente pagas aos reclamantes;
b) As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições garantes serão depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem do juiz do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 22 dias após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.
3 - No caso da alínea a) do n.º 2, convocar-se-ão os interessados, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 22 dias, receberem as importâncias a que tiverem direito.
4 - O empreiteiro ou a instituição que a ele se haja substituído terá direito a ser imediatamente embolsado das quantias que não houverem sido tempestivamente recebidas nos termos do n.º 3 e, bem assim, a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 22 dias contados da comunicação feita aos reclamantes de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal.

  Artigo 231.º
Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplicar-se-á, para pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada.

  Artigo 232.º
Deduções a fazer - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Se, por qualquer razão legal ou contratualmente prevista, houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantia, ou de exigir-se responsabilidade a satisfazer por aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade.

CAPÍTULO VII
Liquidação e pagamento das multas e prémios contratuais
  Artigo 233.º
Liquidação das multas e prémios - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória serão descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir.
2 - As multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória serão liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período.
3 - Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.
4 - Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.
5 - O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se pagará, no prazo de 44 dias, após a data de recepção provisória.

TÍTULO VII
Rescisão e resolução convencional da empreitada
  Artigo 234.º
Efeitos da rescisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra ou pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra.
2 - Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente.
3 - Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.
4 - A rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo.
5 - A falta de pagamento da indemnização prevista no n.º 2 dentro do prazo de 22 dias contados da data em que o montante se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito a juros de mora sobre a respectiva importância, nos termos do n.º 1 do artigo 213.º

  Artigo 235.º
Rescisão pelo dono da obra - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra, será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a cinco dias para contestar as razões apresentadas.
2 - Rescindido o contrato, o dono da obra tomará logo, com a assistência do empreiteiro, posse administrativa da obra.

  Artigo 236.º
Posse administrativa - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso tem de oficiar os governadores civis em cuja área a obra se situe, solicitando que, nos seis dias seguintes à recepção do ofício, seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data da posse.
2 - Havendo trabalhos em curso da mesma obra em diversos concelhos, o dono da obra tomará as necessárias providências para que a posse seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.
3 - Recebido o ofício, o governador civil marcará a data e mandará logo notificar os representantes do dono da obra e do empreiteiro para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se encontre material do empreiteiro.
4 - No dia fixado, comparecerão no local o representante do governador civil e os representantes do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro, logo o primeiro dará posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e firmado, por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro, quando presente.
5 - Se algum dos presentes apresentar inventário recente, digno de crédito, será este conferido e apenso ao auto, com os aditamentos e correcções convenientes, dispensando-se nova inventariação.
6 - Quando o inventário não possa ficar concluído num só dia, a posse será logo conferida ao representante do dono da obra, prosseguindo a inventariação nos dias seguintes.
7 - No auto ou nos cinco dias subsequentes poderá o empreiteiro ou seu representante formular reclamações, mas só quando considere alguma coisa indevidamente inventariada.
8 - Nos 11 dias seguintes ao encerramento do auto o dono da obra decidirá as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas, presumindo-se na falta de decisão o indeferimento.
9 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a posse administrativa referida no n.º 1 é requerida pelo dono da obra ao Ministro da República, quando as obras sejam da iniciativa do Estado ou de serviços dependentes do Governo, ou ao Governo Regional, nos demais casos, seguindo-se a restante tramitação prevista no presente artigo.

  Artigo 237.º
Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O dono da obra poderá utilizar na execução dos trabalhos as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos de que tomou posse mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.
2 - O empreiteiro poderá requerer que lhe sejam entregues as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor.
3 - Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração terão o seguinte destino:
a) Se estiverem aprovados ou em condições de merecer aprovação, serão obrigatoriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário respectivo, se existir, ou o de factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor como garantia adicional da responsabilidade do empreiteiro;
b) Se não estiverem nas condições da alínea anterior, poderão ser levantados pelo empreiteiro, que os removerá do local da obra no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

  Artigo 238.º
Processo de rescisão pelo empreiteiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nos casos em que no presente diploma seja reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito terá lugar mediante requerimento, dirigido ao dono da obra nos 15 dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito, e no qual o pedido fundamentado é instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas.
2 - Em caso algum poderá o empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do plano da empreitada em curso, devendo aguardar, para entrega da obra realizada, a resolução do requerimento.
3 - Se o requerimento for indeferido ou decorrerem 15 dias sem resolução, o empreiteiro poderá requerer ao tribunal administrativo do círculo competente que o dono seja notificado a tomar posse da obra e a aceitar a rescisão do contrato.
4 - Recebido o requerimento para efeitos do disposto no número anterior, o qual deverá ser instruído com cópia do requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanhavam, será imediatamente citado o dono da obra para, no prazo de oito dias, responder o que se lhe oferecer e se a resposta não for dada em tempo, ou contiver oposição ao pedido, o juiz poderá, tomando em consideração a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.
5 - Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro fica com direito a retirar da obra as máquinas, veículos, utensílios e materiais não afectos a qualquer garantia, devendo propor a competente acção de rescisão contra o dono da obra dentro do prazo de 66 dias.

  Artigo 239.º
Posse da obra consequente à rescisão pelo empreiteiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando a rescisão for resultante do exercício de direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e dos materiais, ferramentas, utensílios e edificações que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual figurarão as medições dos trabalhos executados.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o dono da obra é obrigado:
a) A comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com os quais o empreiteiro não quiser ficar;
b) A comprar, pelo preço de factura, os materiais aprovados existentes na obra e, bem assim, os que, embora se não achem ao pé da obra, se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as qualidades necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas.
3 - O empreiteiro poderá sempre, se o preferir, ficar com todos ou alguns dos materiais e equipamentos referidos no número anterior, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de tal remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

  Artigo 240.º
Resolução convencional do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato.
2 - Os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixados no acordo.

  Artigo 241.º
Liquidação final - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá à liquidação final, reportada à data em que se verifiquem.
2 - Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se imediatamente com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral.
3 - O saldo da liquidação será retido pelo dono da obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade do empreiteiro.

  Artigo 242.º
Pagamento da indemnização devida ao dono da obra - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidos, pagando-se-lhe o saldo, se existir.
2 - Se os depósitos, garantias e quantias devidos não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, poderá este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.

TÍTULO VIII
Concessões de obras públicas
  Artigo 243.º
Partes do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As partes do contrato de concessão de obras públicas são o concedente e o concessionário.

  Artigo 244.º
Concurso - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A celebração de um contrato de concessão de obras públicas será obrigatoriamente precedida de concurso público, iniciando-se com a publicação de anúncio, conforme modelo reproduzido no anexo VI.

  Artigo 245.º
Publicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A publicidade dos concursos para a celebração de contratos de concessão de obras públicas deve obedecer ao disposto no artigo 52.º do presente diploma.

  Artigo 246.º
Prazo para apresentação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O concedente fixará um prazo para a apresentação das propostas, o qual não poderá ser inferior a 52 dias.

  Artigo 247.º
Da intervenção do Procurador-Geral da República no acto público do concurso - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de
O acto público do concurso deverá ser sempre assistido pelo Procurador-Geral da República ou por um seu representante.

  Artigo 248.º
Subcontratação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O concedente pode impor ao concessionário de obras públicas que confie a terceiros uma percentagem das obras objecto do contrato no equivalente a, pelo menos, 30% do valor total da obra, caso em que esta percentagem deverá figurar no contrato.
2 - O concedente pode igualmente convidar os concorrentes a indicar nas suas propostas a eventual percentagem do valor global das obras objecto de concessão que tencionam confiar a terceiros, caso em que esta percentagem deverá figurar no contrato.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, não são considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessão, nem as empresas a elas associadas.
4 - Por empresa associada entende-se qualquer empresa em que o concessionário possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, ou qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário ou que, tal como o concessionário, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regem.
5 - Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa se enquadre em alguma das seguintes situações:
a) Detenha a maioria do capital subscrito da empresa;
b) Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa;
c) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.
6 - A lista exaustiva dessas empresas deve ser anexada à proposta, devendo ser actualizada pelo concessionário em função das alterações que ocorram posteriormente nos vínculos existentes entre as empresas.

  Artigo 249.º
Cláusulas do caderno de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Do caderno de encargos deverá constar, nomeadamente, o prazo de vigência da concessão, as condições e o modo de exercício do direito de resgate, as condições e o modo de exercício do direito de sequestro.

  Artigo 250.º
Direito de fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O concedente terá sempre o direito de fiscalizar a actividade da entidade concessionária, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

  Artigo 251.º
Forma do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O contrato de concessão de obras públicas deve ser sempre celebrado por documento autêntico, sob pena de nulidade.

  Artigo 252.º
Concessionários não abrangidos pelo artigo 3.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando o valor da obra seja igual ou superior ao previsto no n.º 2 do artigo 52.º, os concessionários de obras públicas que não sejam donos de obra na acepção do artigo 3.º devem publicar anúncio conforme modelo reproduzido no anexo VII.
2 - Não ficam sujeitos às regras de publicidade previstas no artigo 52.º os contratos relativamente aos quais se verifique qualquer das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 137.º
3 - O prazo de recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 37 dias a contar do dia seguinte ao da data da publicação no Diário da República.
4 - O prazo de recepção das propostas não poderá ser inferior a 40 dias a contar da data da recepção dos convites ou do dia seguinte ao da data da publicação no Diário da República, consoante os casos.
5 - Os concessionários previstos neste artigo apenas têm de aplicar as regras do presente diploma relativas à publicidade e aos prazos, para as quais expressamente se remete nos números anteriores.

TÍTULO IX
Contencioso dos contratos
  Artigo 253.º
Tribunais competentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais.
2 - Os tribunais competentes são os administrativos, podendo as partes, todavia, acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.

  Artigo 254.º
Forma do processo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato.
2 - As acções serão propostas no tribunal administrativo do círculo competente.

  Artigo 255.º
Prazo de caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

  Artigo 256.º
Aceitação do acto - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus representantes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.
2 - Todavia, se, dentro do prazo de oito dias a contar do conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão é aceite.

  Artigo 257.º
Matéria discutível - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O indeferimento de reclamações, formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra, não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações, em acção para o efeito proposta, com observância do disposto nos artigos 255.º e 256.º

  Artigo 258.º
Tribunal arbitral - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No caso de as partes optarem por submeter o diferindo a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.
2 - O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos da lei, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.
3 - Quando o valor do litígio não seja superior a 20000000$00, poderá ser designado um só árbitro.

  Artigo 259.º
Processo arbitral - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:
a) Haverá unicamente dois articulados: a petição e a contestação;
b) Só poderão ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário;
c) A discussão será escrita.
2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais administrativos para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetida ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.
3 - Para os efeitos previstos na lei, será remetida cópia da decisão do tribunal arbitral ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/99, de 02/03

  Artigo 260.º
Tentativa de conciliação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As acções a que se refere o artigo 254.º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar.
2 - Os representantes das partes deverão ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões relativas às empreitadas de obras públicas.

  Artigo 261.º
Processo da conciliação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O requerimento para a tentativa de conciliação será apresentado em duplicado e dirigido ao presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, devendo conter, além da identificação do requerido, a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.
2 - O requerido será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 - A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 44 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.
4 - Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com uma antecedência não inferior a cinco dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
5 - A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.
6 - Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, tanto quanto possível justo e razoável.
7 - Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

  Artigo 262.º
Acordo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de obras públicas, com a faculdade de delegação.
2 - Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 - Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

  Artigo 263.º
Não conciliação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 44 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente, para efeitos do disposto no artigo 254.º, cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

  Artigo 264.º
Interrupção da prescrição e da caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.

TÍTULO X
Subempreitadas
  Artigo 265.º
Princípios gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Só poderão executar trabalhos em obras públicas, como subempreiteiros, as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 54.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se quer às subempreitadas que resultem de contrato entre o empreiteiro adjudicatário da obra pública e o seu subempreiteiro, quer as efectuadas entre um subempreiteiro e um terceiro.
3 - O empreiteiro de obras públicas adjudicatário de uma obra pública não poderá subempreitar mais de 75% do valor da obra que lhe foi adjudicada.
4 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às subempreitadas subsequentes.
5 - O empreiteiro não poderá proceder à substituição dos subempreiteiros que figurem no contrato sem obter previamente autorização do dono da obra.
6 - O dono da obra não poderá opor-se à escolha do subempreiteiro pelo empreiteiro de obras públicas adjudicatário da obra, salvo se aquele não dispuser de condições legais para a execução da obra que lhe foi subcontratada.

  Artigo 266.º
Contrato de empreitada - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, subempreitada é o contrato de empreitada emergente, mediata ou imediatamente, de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas.
2 - O contrato referido no número anterior constará de documento particular outorgado pelas partes contratantes.
3 - Deste contrato constarão, necessariamente, os seguintes elementos:
a) A identificação de ambas as entidades outorgantes, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessam à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para obrigar no acto;
b) Identificação dos títulos de que constem as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;
c) Especificação técnica da obra que for objecto do contrato;
d) Valor global do contrato;
e) Forma e prazos de pagamento, os quais devem ser estabelecidos em condições idênticas às previstas no contrato entre o dono da obra pública e o empreiteiro.
4 - A não observância integral do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo determina a nulidade do contrato.
5 - O empreiteiro não poderá, porém, opor ao subempreiteiro a nulidade prevista no artigo anterior.
6 - No caso em que uma entidade que deseje concorrer a uma empreitada de obras públicas careça para tal de se apresentar com subempreiteiro habilitado com as autorizações em falta, por não dispor de alguma subcategoria essencial para esse concurso, as declarações de compromisso previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 73.º devem ser subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros e ser acompanhadas dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas, ou respectivas cópias autenticadas, ou dos certificados de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados com as características indicadas no n.º 1 do artigo 68.º, consoante as situações.
7 - Em qualquer caso, as declarações referidas no número anterior devem mencionar sempre o nome dos subempreiteiros, o seu endereço, a titularidade dos respectivos certificados contendo as autorizações exigidas no concurso e o valor e a natureza dos trabalhos objecto de subempreitada.

  Artigo 267.º
Direito de retenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obra pública.
2 - As quantias retidas nos termos do número anterior serão pagas directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono de obra, não comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação.

  Artigo 268.º
Obrigações do empreiteiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
No âmbito do disposto no presente diploma, são obrigações do empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe cabem perante o dono da obra:
a) Assegurar-se de que o subempreiteiro possui as autorizações de empreiteiro de obras públicas necessárias à execução da obra a subcontratar;
b) Zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 266.º;
c) Depositar cópia dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente à celebração do contrato do qual emergem, quando se trate de autorizações necessárias para a apresentação a concurso;
d) Depositar cópias dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente ao início dos trabalhos, quando se trate de outras autorizações;
e) Efectuar os pagamentos devidos aos subempreiteiros e fornecedores em prazos e condições que não sejam mais desfavoráveis do que os estabelecidos nas relações com o dono da obra.

  Artigo 269.º
Obrigações dos donos de obra - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
No âmbito do disposto no presente título, incumbe aos donos de obras públicas:
a) Assegurar-se do cumprimento da lei por parte das entidades que executam trabalhos em obras públicas sob sua responsabilidade;
b) Comunicar o incumprimento do disposto no presente título ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
c) Comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho as irregularidades verificadas em matéria da competência deste organismo;
d) Participar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário os casos em que detecte o exercício ilegal da profissão por parte do subempreiteiro ou a utilização por este de pessoal em violação do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 270.º
Prestações de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Para além das subempreitadas, ficam proibidas todas as prestações de serviço para a execução de obras públicas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos técnicos responsáveis pela obra nem aos casos em que os serviços a prestar se revistam de elevada especialização técnica ou artística e não sejam enquadráveis em qualquer das subcategorias previstas para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas, nos termos da legislação aplicável.
3 - A violação do disposto no presente artigo confere ao dono da obra o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º

  Artigo 271.º
Responsabilidade do empreiteiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Não obstante a celebração de um ou mais contratos de subempreitada, ainda que sem a intervenção do empreiteiro, este será sempre responsável perante o dono da obra pelas obrigações decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas, bem como pelos actos ou omissões praticados por qualquer subempreiteiro, em violação daquele contrato.

  Artigo 272.º
Derrogação e prevalência - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não se aplica às subempreitadas o regime constante do n.º 2 do artigo 1213.º do Código Civil.
2 - Em qualquer caso, o regime constante do presente título prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que, com o mesmo, se não conforme.

TÍTULO XI
Disposições finais
CAPÍTULO I
Disposições finais
  Artigo 273.º
Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

  Artigo 274.º
Contagem dos prazos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Os prazos para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação, bem como o prazo de execução da empreitada, são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.

  Artigo 275.º
Publicação de adjudicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias.

  Artigo 276.º
Informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Para efeitos do cumprimento das suas atribuições, bem como para efeito do disposto no artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, devem os donos de obra enviar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, no mês seguinte ao termo de cada semestre, os seguintes elementos informativos:
a) Identificação dos contratos de obra pública que celebraram no semestre anterior, explicitando as partes contratantes e o objecto, natureza dos trabalhos, custos e prazo de realização dos mesmos e forma processual utilizada para a adjudicação da obra;
b) Os elementos constantes do n.º 2 do artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, referente ao período referido no n.º 1 do mesmo artigo, nos termos e modelo a aprovar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - Para a prestação das informações previstas no número anterior, pode ser utilizado suporte informático.

  Artigo 277.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 341/88, de 28 de Setembro;
b) Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
2 - São revogadas todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas contrárias ao estabelecido no presente diploma, designadamente as previstas:
a) No Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro;
b) No Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro.
3 - Até à aprovação dos modelos de programas de concurso tipo e de cadernos de encargos tipo previstos no artigo 62.º, continuarão em vigor os aprovados pela Portaria n.º 428/95, de 10 de Maio.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 213.º e até à emissão de novo despacho, continua em vigor o despacho conjunto A-44/95-XII, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 24 de Junho de 1995.

  Artigo 278.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do título IX sobre contencioso dos contratos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Trabalhos a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º
Trabalhos gerais de engenharia civil.
Terraplenagem ao ar livre.
Obras de arte (ao ar livre ou subterrâneas, fluviais ou marítimas).
Construção de estradas e aeródromos.
Trabalhos especializados no domínio da água (irrigação, drenagem, adução, redes e tratamento de esgotos).
Trabalhos especializados em outras actividades de engenharia civil.
Construção de hospitais, de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos de ensino e edifícios para uso administrativo.

  ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Artigo 65.º
1 - Entende-se por «especificações técnicas» o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas a um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizar objectivamente um trabalho, material, produto ou fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização a que o dono da obra os destina. Essas características incluem:
a) Níveis de qualidade ou de adequação da utilização;
b) Segurança;
c) Dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento no que respeita ao sistema de garantia da qualidade;
d) Terminologia;
e) Símbolos;
f) Ensaios e métodos de ensaio;
g) Embalagem, marcação e rotulagem;
h) Regras de concepção e de cálculo das obras;
i) Condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras;
j) Técnicas ou métodos de construção;
l) Todas as outras condições de carácter técnico que o dono da obra possa exigir por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou aos elementos integrantes dessas obras.
2 - Entende-se por «normas» as especificações técnicas aprovadas por um organismo autorizado, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio, obrigatória.
3 - Entende-se por «normas europeias» as normas aprovadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) como «norma europeia (EN)» ou «documento de harmonização (HD)», em conformidade com as regras comuns dessas entidades.
4 - Entende-se por «homologação europeia» a apreciação técnica favorável, conferida pelo organismo autorizado para esse efeito por um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, da aptidão de um produto para ser utilizado, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e de utilização.
5 - Entende-se por «especificações técnicas comuns» as especificações elaboradas segundo um processo reconhecido pelos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6 - Entende-se por «requisitos essenciais» as exigências relativas à segurança, à saúde e a certos aspectos de interesse colectivo a que as obras devem obedecer.

  ANEXO III - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Artigos 75.º, 76.º e 77.º
MODELO N.º 1
Proposta simples na empreitada por preço global (artigo 75.º)
F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.
À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Data ...
Assinatura ...
Nota: ...
MODELO N.º 2
Proposta simples na empreitada por série de preços (artigo 76.º)
F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.
À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Data ...
Assinatura ...
MODELO N.º 3
Proposta condicionada (artigo 77.º)
F ... (indicar, nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela importância de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, nas seguintes condições:
...
...
...
À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Data ...
Assinatura ...

  ANEXO IV - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelos de anúncios de concursos de empreitadas de obras públicas
MODELO N.º 1
Anexo I do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)

MODELO N.º 2
Anexo II do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)

MODELO N.º 3
Anexo II do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)

MODELO N.º 4
Anexo II do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)

MODELO N.º 5
Anexo III do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/99, de 02/03

  ANEXO V - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelos de convites para apresentação de propostas nos concursos de empreitadas de obras públicas
MODELO N.º 1
Anexo II do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)

MODELO N.º 2
Anexo II do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/99, de 02/03

  ANEXO VI - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelo de anúncio de concurso para a concessão de obras públicas (artigo 244.º)
Anexo IV do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/99, de 02/03

  ANEXO VII - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelo de anúncio de concurso para adjudicação de empreitadas de obras públicas pelo concessionário (artigos 248.º, n.º 7, e 252.º, n.º 2).
Anexo V do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/99, de 02/03

  ANEXO VIII - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Entidades nas quais deve constar registo das empresas de obras públicas [artigo 67.º, n.º 1, alínea a)]
Estados estrangeiros pertencentes ao espaço económico europeu [inclui os Estados membros da União Europeia (UE)]:
- Na Alemanha, o Handelsregister e o Handwerksrolle;
- Na Áustria, o Firmenbuch, Gewerberegister, Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern;
- Na Bélgica, o Registre du Commerce e Handelsregister;
- Na Dinamarca, o Handelsregisteret, Aktieselskabsregistret e Erhvervsregistret;
- Em Espanha, o Registro Oficial de Contratistas del Ministerio de Industria, Comercio y Turismo;
- Na Finlândia, o Kaupparekisteri, Handelsregistret;
- Em França, o Registre du commerce e o Répertoire des métiers;
- Na Grécia, o Registo das empresas das obras públicas (ver designação em grego no documento original) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas (ver designação em grego no documento original);
- Na Itália, o Registro della Camera di Commercio, Industria, Agricoltura e Artigianato;
- No Luxemburgo, o Registre aux firmes e o Rôle de la Chambre des métiers;
- Nos Países Baixos, o Handelsregister;
- No Reino Unido e na Irlanda, o Registrar of Companies ou o Registrar of Friendly Societies ou, se não for esse o caso, um atestado de que conste que o interessado declarou sob juramento exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas num lugar específico do país e sob uma determinada firma;
- Na Suécia, o Aktiebolagsregistret, Handelregistret.
- Na Islândia, o Firmaskrà;
- No Listenstaina, o Gewerberegister;
- Na Noruega, o Foretaksregisteret.

Páginas: Anterior      1  2  3
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa