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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    CÓDIGO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio!  
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     - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
     - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04/11)
     - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29/10)
     - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08)
     - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05)
     - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 1901.º
(Segundas núpcias)
1. Se o progenitor sobrevivo contrair novas núpcias, o seu consorte não goza do poder paternal em relação aos filhos do casamento anterior.
2. Se a mãe binuba for administradora dos bens do filho menor, o seu segundo marido é responsável solidariamente com ela pelos prejuízos resultantes da sua má gerência, anda que os cônjuges se separem judicialmente de pessoas e bens ou se divorciem, desde que os prejuízos remontem a tempo anterior à separação ou divórcio.

  Artigo 1902.º
(Separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento)
1. Nos casos de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ambos os pais conservam em relação ao filho menor o poder paternal; o exercício deste é, porém, regulado por acordo dos pais ou, na falta de acordo, pelo tribunal de menores.
2. O acordo dos pais está sujeito à homologação do tribunal, nos termos da lei de processo.
3. A regulação do exercício do poder paternal abrange o destino do menor, a fixação dos alimentos e a forma de os prestar.

  Artigo 1903.º
(Separação de facto)
As disposições do artigo antecedente são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.

SUBSECÇÃO II
Poder paternal em relação aos filhos ilegítimos
  Artigo 1904.º
(Poder paternal dos pais ilegítimos)
1. Gozam do poder paternal em conformidade com o disposto nos artigos antecedentes os pais ilegítimos que tenham reconhecido voluntariamente o filho.
2. Entende-se que reconheceram voluntariamente o filho:
a) Os pais que o perfilharam;
b) A mãe que não impugnou a maternidade reconhecida nos termos do n.º 1 do artigo 1843.º;
c) Os pais que não contestaram a acção de investigação.

  Artigo 1905.º
(Investidura por decisão judicial)
Fora dos casos previstos no artigo anterior, qualquer dos pais pode, a seu pedido, ser investido no poder paternal pelo tribunal de menores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter o requerente cumprido para com o filho, há mais de cinco anos, as obrigações impostas por lei ou decisão judicial;
b) Não haver oposição fundada à investidura por parte do outro progenitor que esteja no gozo do poder paternal;
c) Mostrar-se vantajosa para o filho a providência solicitada.

  Artigo 1906.º
(Exercício do poder paternal)
1. Se apenas um dos progenitores tiver o gozo do poder paternal, a ele compete exercer todos os direitos inerentes a esse poder.
2. Se ambos os progenitores estiverem no gozo do poder paternal, ao seu exercício é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1881.º e 1882.º

  Artigo 1907.º
(Alimentos à mãe ilegítima)
O pai ilegítimo é obrigado, desde a data do seu reconhecimento legal, a prestar alimentos à mãe do filho ilegítimo durante a gravidez e no primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.

  Artigo 1908.º
(Exclusão do usufruto legal)
Os pais ilegítimos não gozam do usufruto legal dos bens do filho menor.

  Artigo 1909.º
(Filhos adulterinos)
1. O pai ou mãe do filho adulterino não pode introduzi-lo no lar conjugal sem consentimento do seu consorte.
2. É adulterino o filho havido, por pessoa casada durante todo o período legal da concepção, de outra que não seja o seu consorte.

SUBSECÇÃO III
Inibição do poder paternal
  Artigo 1910.º
(Inibição de pleno direito)
Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:
a) Os condenados definitivamente por qualquer crime a que a lei atribua esse efeito;
b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;
c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.

  Artigo 1911.º
(Usufruto legal)
Os interditos ou inabilitados por anomalia psíquica conservam o usufruto legal, se dele não estiverem privados por outra causa.

  Artigo 1912.º
(Inibição parcial)
Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores não emancipados e os interditos e inabilitados não referidos no artigo anterior.

  Artigo 1913.º
(Intervenção do tribunal de menores)
As decisões judiciais que importem inibição do poder paternal são comunicadas ao tribunal de menores logo que transitem em julgado, a fim de se tomarem as providências que no caso couberem.

  Artigo 1914.º
(Cessação da inibição)
A inibição de pleno direito do poder paternal cessa pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo da curadoria.

  Artigo 1915.º
(Inibição decretada pelo tribunal de menores)
Fora dos casos de inibição de pleno direito, pode a inibição total ou parcial ser decretada pelo tribunal de menores, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, nos termos e com os fundamentos designados em legislação especial.

  Artigo 1916.º
(Âmbito da inibição)
A inibição decretada pelo tribunal de menores pode abranger ambos os progenitores ou apenas o pai ou a mãe, e referir-se a todos os filhos, nascidos ou nascituros, ou somente a algum ou a alguns deles.

  Artigo 1917.º
(Levantamento da inibição)
1. A inibição decretada pelo tribunal de menores será levantada pelo mesmo tribunal, quando cessem as causas que lhe deram origem.
2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.

  Artigo 1918.º
(Alimentos)
A inibição do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho menor.

SUBSECÇÃO IV
Registo das decisões relativas ao poder paternal
  Artigo 1919.º
(Obrigatoriedade do registo)
1. As decisões judiciais que importem inibição total ou parcial do poder paternal ou lhe ponham termo serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente, a fim de serem registadas.
2. O disposto no número anterior é aplicável às decisões que decretem apenas a suspensão provisória do poder paternal.

  Artigo 1920.º
(Consequências da falta de registo)
As decisões judiciais que importem inibição do poder paternal ou lhe ponham termo não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.

SECÇÃO III
Meios de suprir o poder paternal
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1921.º
(Menores sujeitos a tutela)
1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela:
a) Se os pais houverem falecido;
b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;
d) Se forem incógnitos.
2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.

  Artigo 1922.º
(Administração de bens)
Será instituído o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1967.º e seguintes:
a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador;
b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.

  Artigo 1923.º
(Carácter oficioso da tutela e da administração)
1. Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal de menores promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens.
2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal competente.

  Artigo 1924.º
(Órgãos da tutela e da administração)
1. A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família.
2. A administração de bens é exercida por um ou mais administradores e, se estiver instaurada a tutela, pelo conselho de família.

  Artigo 1925.º
(Atribuições do tribunal de menores)
1. Tanto a tutela como a administração de bens são exercidas sob a vigilância do tribunal de menores.
2. Ao tribunal de menores, além de outras atribuições fixadas na lei, compete ainda, conforme os casos, confirmar ou designar os tutores, administradores de bens e vogais do conselho de família.

  Artigo 1926.º
(Obrigatoriedade das funções tutelares)
Os cargos de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de família são obrigatórios, não podendo ninguém ser deles escusado senão nos casos expressos na lei.

SUBSECÇÃO II
Tutela
DIVISÃO I
Designação do tutor
  Artigo 1927.º
(Pessoas a quem compete a tutela)
O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelo pai ou mãe, pela lei ou pelo tribunal de menores.

  Artigo 1928.º
(Tutor designado pelo pai ou mãe)
1. O pai, no exercício do poder paternal, pode nomear tutor ao filho menor para o caso de vir a falecer ou se tornar incapaz; igual poder tem a mãe na falta ou impedimento do pai.
2. Quando, falecido o progenitor que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
3. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou autenticado.

  Artigo 1929.º
(Designação de vários tutores)
Se o pai ou mãe houver designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.

  Artigo 1930.º
(Tutela legítima)
1. Não tendo o pai nem a mãe designado tutor, ou não sendo este confirmado, a tutela é deferida, ouvido o conselho de família, e não havendo razões ponderosas em contrário, pela ordem seguinte:
a) Aos ascendentes legítimos do menor, preferindo o de grau mais próximo;
b) Aos colaterais legítimos até ao quarto grau, preferindo igualmente o de grau mais próximo.
2. Em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, preferem, sucessivamente, os parentes do mesmo sexo do menor, os da linha paterna e os mais velhos.
3. Os irmãos germanos preferem aos consanguíneos, e ambos aos uterinos.

  Artigo 1931.º
(Tutor designado pelo tribunal)
1. Não sendo deferida a tutela nos termos dos artigos precedentes, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, designar o tutor de entre os parentes ou afins do menor, ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.
2. Se nenhuma das pessoas designadas pelo tribunal aceitar o cargo, é o menor considerado abandonado.

  Artigo 1932.º
(Tutela de vários irmãos)
1. A tutela respeitante a dois ou mais irmãos é, sempre que seja possível, exercida por um só tutor; se, por aplicação das regras precedentes, a tutela competir a mais de uma pessoa, o tribunal de menores decidirá a quem deve ser atribuída.
2. Se, porém, houver vantagem em designar tutor diferente para algum ou alguns irmãos, o tribunal escolhê-lo-á, sendo possível, em harmonia com o disposto nos artigos anteriores.
3. Sendo designado um só tutor para mais de um irmão, pode o nomeado escusar-se; quando este o fizer, o tribunal decidirá se deve ser-lhe atribuída a tutela de um só dos irmãos ou se é preferível deferir a tutela de todos a outra pessoa.

  Artigo 1933.º
(Quem não pode ser tutor)
1. Não podem ser tutores:
a) Os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados;
b) Os notoriamente dementes, ainda que não estejam interditos ou inabilitados;
c) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido;
d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal;
e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;
f) Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa;
g) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos;
h) Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais;
i) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;
j) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor;
l) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens.
2. Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração de bens, podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor.

  Artigo 1934.º
(Escusa da tutela)
1. Podem escusar-se da tutela:
a) O Chefe de Estado e os membros do Governo;
b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;
c) Os militares em serviço activo;
d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor ou os bens deste forem de reduzido valor;
e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
f) Os que exerçam outra tutela ou curatela;
g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
h) Os que tenham sido designados pelo pai ou mãe, quando lhes não caiba o exercício da tutela legítima;
i) Os que tenham sido designados pelo tribunal de menores;
j) Os que, por doença permanente ou carência de meios económicos, não possam ocupar-se da tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.

DIVISÃO II
Direitos e obrigações do tutor
  Artigo 1935.º
(Princípios gerais)
1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais legítimos, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes.
2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.

  Artigo 1936.º
(Usufruto legal)
O tutor não goza do usufruto legal sobre os bens do menor.

  Artigo 1937.º
(Actos proibidos ao tutor)
É vedado ao tutor:
a) Dispor a título gratuito dos bens do menor;
b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário;
c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação;
d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no n.º 3 do artigo 2192.º

  Artigo 1938.º
(Actos dependentes de autorização do tribunal)
1. O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal de menores:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1887.º;
b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c) Para aceitar herança, doação ou legado;
d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;
f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.
2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem previamente ouvir o conselho de família.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.

  Artigo 1939.º
(Nulidade dos actos praticados pelo tutor)
1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 1937.º; a nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido.
2. A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior ou emancipado, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.

  Artigo 1940.º
(Outras sanções)
1. Os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade ou emancipação.
2. Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorrido igual período sobre o falecimento.
3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1938.º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária.
4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, o estabelecimento comercial ou industrial do pupilo, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.

  Artigo 1941.º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)
O tribunal de menores, ouvido o conselho de família, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a necessária autorização.

  Artigo 1942.º
(Remuneração do tutor)
1. O tutor tem direito a ser remunerado.
2. Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designação do tutor, será arbitrada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.

  Artigo 1943.º
(Relação dos bens do menor)
1. O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal de menores.
2. Se o tutor for credor do menor, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.

  Artigo 1944.º
(Obrigação de prestar contas)
1. O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal de menores quando cessar a sua gerência ou, durante ela, sempre que o tribunal o exija.
2. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor, e também o pupilo se for maior de dezoito anos.

  Artigo 1945.º
(Responsabilidade do tutor)
1. O tutor é responsável pelo prejuízo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.

2. Quando à vista das contas o tutor ficar alcançado, a importância do alcance vence os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa desde data anterior.

  Artigo 1946.º
(Direito do tutor a ser indemnizado)
1. Serão abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.
2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover de outro modo ao pronto pagamento da dívida.

  Artigo 1947.º
(Contestação das contas aprovadas)
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade ou emancipação, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.

DIVISÃO III
Remoção e exoneração do tutor
  Artigo 1948.º
(Remoção do tutor)
Pode ser removido da tutela:
a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício;
b) O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação.

  Artigo 1949.º
(Acção de remoção)
A remoção do tutor é decretada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.

  Artigo 1950.º
(Exoneração do tutor)
1. O tutor pode ser exonerado do cargo:
a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;
b) Se vier a verificar-se que a função de tutor deveria ter sido atribuída a outro parente do pupilo;
c) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor tem a liberdade de aceitar ou recusar o cargo;
d) Ao fim de cinco anos, se o tutor tiver sido designado nos termos do artigo 1930.º e existirem parentes do mesmo grau e sexo igualmente idóneos.
2. Compete ao tribunal de menores conceder a exoneração, a requerimento do próprio tutor ou, no caso da alínea b) do número anterior, também a pedido da pessoa que o deva substituir.

DIVISÃO IV
Conselho de família
  Artigo 1951.º
(Constituição)
O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside.

  Artigo 1952.º
(Escolha dos vogais)
1. Os vogais do conselho de família são escolhidos de entre os parentes referidos no artigo 1930.º, pela ordem e com as preferências nele fixadas, excluídos o tutor e o administrador de bens.
2. Um dos vogais do conselho de família pertencerá à linha paterna do menor e o outro à linha materna, salvo se algum deles for irmão germano do menor.
3. Na falta de parentes que possam, nos termos fixados nos números precedentes, ser designados para o cargo, porque não existam ou porque dele hajam sido escusados, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os restantes parentes e afins legítimos do menor ou de entre os amigos dos pais deste, por forma que haja, sendo possível, um representante da linha paterna e outro da materna.

  Artigo 1953.º
(Incapacidade. Escusa)
1. É aplicável aos vogais do conselho de família o disposto nos artigos 1933.º e 1934.º
2. É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir fora do território continental ou da ilha adjacente em que o menor tiver residência habitual.

  Artigo 1954.º
(Atribuições)
Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.

  Artigo 1955.º
(Protutor)
1. A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor.
2. O protutor deve representar a linha de parentesco diversa da do tutor.
3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.

  Artigo 1956.º
(Outras funções do protutor)
Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:
a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor;
b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família;
c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial.

  Artigo 1957.º
(Convocação do conselho)
1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor quando tiver mais de dezoito anos.
2. A convocação indicará o objecto principal da reunião e será enviada a cada um dos vogais com oito dias de antecedência.
3. Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações serão tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.
4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha a sofrer.

  Artigo 1958.º
(Funcionamento)
1. Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.
2. O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.
3. De igual faculdade goza o Ministério Público.

  Artigo 1959.º
(Gratuidade das funções)
O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.

  Artigo 1960.º
(Remoção e exoneração)
São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.

DIVISÃO V
Termo da tutela
  Artigo 1961.º
(Quando termina)
A tutela termina:
a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) Pela emancipação, salvo o disposto nos artigos 136.º e 1649.º;
c) Pela adopção;
d) Pelo termo da inibição do poder paternal;
e) Pela cessação do impedimento dos pais;
f) Pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade.

DIVISÃO VI
Especialidade da tutela de filhos ilegítimos e de menores abandonados
  Artigo 1962.º
(Órgãos da tutela)
1. Na tutela de filhos ilegítimos e de menores abandonados não há conselho de família.
2. Considera-se abandonado o filho de pais incógnitos, ou de pais que se ausentaram para parte incerta deixando-o ao desamparo

  Artigo 1963.º
(Tutor designado pelo pai ou mãe)
A nomeação de tutor ao filho menor feita por pai ou mãe ilegítima considera-se eficaz, ainda que posteriormente o outro progenitor venha a reconhecer o filho; mas, sendo atribuído ao segundo o exercício do poder paternal por falecimento ou inibição do primeiro, pode aquele revogar a designação que este haja feito.

  Artigo 1964.º
(Tutela legítima)
Na falta de tutor designado pelos pais, a tutela é deferida aos irmãos germanos, preferindo os do mesmo sexo do menor e, entre estes, o mais velho.

  Artigo 1965.º
(Tutor designado pelo tribunal)
Na falta de tutor designado pelos pais, ou de irmãos germanos que possam exercer a tutela, compete ao tribunal de menores a designação do tutor nos termos do artigo 1931.º

  Artigo 1966.º
(Menores abandonados)
1. Os menores abandonados são confiados à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento, público ou particular, onde tenham sido internados.
2. O tribunal de menores pode sempre deferir a tutela a quem, mostrando-se idóneo para o exercício do cargo, queira encarregar-se gratuitamente da guarda e educação do abandonado; neste caso, o director do estabelecimento a cargo do qual se encontrava inicialmente o menor ou, na sua falta, qualquer pessoa escolhida pelo tribunal exercerá as funções de protutor.

SUBSECÇÃO III
Administração de bens
  Artigo 1967.º
(Designação do administrador)
Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 1922.º, são aplicáveis à designação do administrador as disposições relativas à nomeação do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

  Artigo 1968.º
(Designação por terceiro)
Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade.

  Artigo 1969.º
(Pluralidade de administradores)
1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.
2. O tribunal de menores pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.

  Artigo 1970.º
(Quem não pode ser administrador)
Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
a) Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela, quanto à administração de bens;
b) Os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, falência ou insolvência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra a propriedade.

  Artigo 1971.º
(Direitos e deveres do administrador)
1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.
2. O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.
3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.
4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, se o houver.

  Artigo 1972.º
(Remoção e exoneração. Termo da administração)
São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor e ao termo da tutela.

TÍTULO IV
Da adopção
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1973.º
(Constituição)
O vínculo de adopção constitui-se por sentença judicial, correndo a acção respectiva perante o tribunal de menores.

  Artigo 1974.º
(Requisitos gerais)
1. A adopção apenas será decretada quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Apresentar reais vantagens para o adoptando;
b) Ter o adoptando menos de catorze anos, ou ter menos de vinte e um e não se encontrar emancipado, quando desde idade não superior a catorze anos tenha estado, de facto ou de direito, ao cuidado do adoptante;
c) Ter o adoptante mais de trinta e cinco anos de idade.
2. Quando o adoptando tenha mais de catorze anos, é ainda necessário o seu consentimento, a menos que ele não esteja no uso das suas faculdades mentais.

  Artigo 1975.º
(Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens)
O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

  Artigo 1976.º
(Espécies de adopção)
1. A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
2. A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.

  Artigo 1977.º
(Apelidos do adoptado)
O adoptado tem o direito de usar os apelidos dos adoptantes.

  Artigo 1978.º
(Registo da adopção e da sua revogação)
A adopção e a sua revogação serão averbadas oficiosamente no assento de nascimento do adoptado.

CAPÍTULO II
Adopção plena
  Artigo 1979.º
(Efeitos)
Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho legítimo e como tal é considerado para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo 1984.º

  Artigo 1980.º
(Requisitos)
A adopção plena só será decretada quando, além dos requisitos estabelecidos no artigo 1974.º, se verifiquem os previstos nos dois artigos subsequentes.

  Artigo 1981.º
(Quem pode adoptar plenamente)
1. Só podem adoptar plenamente duas pessoas unidas por casamento há mais de dez anos, não separadas judicialmente de pessoas e bens e sem descendentes legítimos.
2. Sendo o adoptando filho ilegítimo de um dos adoptantes, não é exigível quanto a estes a idade mínima de trinta e cinco anos.
3. A adopção subsiste no caso de o casamento dos adoptantes ser declarado nulo ou anulado, ainda que tenha sido contraído de má fé por ambos os cônjuges.

  Artigo 1982.º
(Quem pode ser adoptado plenamente)
Podem ser adoptados plenamente os filhos ilegítimos de um dos adoptantes, se o outro progenitor for incógnito ou tiver falecido, bem como os filhos de pais incógnitos ou falecidos, que tiverem estado ao cuidado de ambos os adoptantes ou de um deles desde idade não superior a sete anos.

  Artigo 1983.º
(Perfilhação e prova da filiação natural)
Depois de decretada a adopção plena não é admitida a perfilhação, nem tão-pouco se pode fazer a prova da filiação natural fora do processo preliminar de publicações ou da acção de revisão da sentença que haja decretado a adopção.

  Artigo 1984.º
(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)
1. O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes dos adoptantes não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
2. Concorrendo à sucessão do adoptante descendentes ilegítimos deste e o adoptado ou seus descendentes, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2139.º e no n.º 2 do artigo 2140.º, salvo se concorrerem também à sucessão descendentes legítimos do adoptante.

  Artigo 1985.º
(Superveniência de filhos)
Os efeitos da adopção plena mantêm-se no caso de aos adoptantes sobrevirem filhos legítimos ou de vir a ser reconhecida a existência de filhos legítimos ou legitimados nascidos anteriormente.

  Artigo 1986.º
(Irrevogabilidade da adopção)
1. A adopção plena não é revogável, nem sequer por acordo dos adoptantes e do adoptado.
2. É, porém, susceptível de revisão a todo o tempo a sentença que haja decretado a adopção, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) Ser o adoptado filho legítimo de seus pais naturais;
b) Não terem os pais culpa no abandono do adoptado e provarem que, por todos os meios ao seu alcance, tentaram encontrá-lo;
c) Consentir o adoptado na revisão da sentença, se for maior de catorze anos e estiver no uso das suas faculdades mentais.
3. A revisão corre perante os tribunais comuns, se o adoptado for maior ou estiver emancipado.

CAPÍTULO III
Adopção restrita
SECÇÃO I
Efeitos e requisitos da adopção restrita
  Artigo 1987.º
(Efeitos)
A adopção restrita apenas atribui ao adoptado e aos adoptantes os direitos e deveres estabelecidos na lei.

  Artigo 1988.º
(Requisitos)
1. A adopção restrita só será decretada quando, além dos requisitos estabelecidos no artigo 1974.º, se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) Consentirem na adopção os pais naturais, mesmo que não exerçam o poder paternal, ou o ascendente que tenha o adoptando a seu cargo;
b) Consentir o cônjuge do adoptante, se não estiverem separados judicialmente de pessoas e bens;
c) Consentirem os descendentes legítimos do adoptante, se tiverem mais de dezoito anos à data da adopção.
2. Não é exigível o consentimento dos pais ou do ascendente:
a) Se o tribunal o dispensar por serem indignas as pessoas que o deveriam prestar, ou por mostrarem desinteresse pelo adoptando;
b) Se houver grave dificuldade, por qualquer circunstância, em o obter.
3. Se o adoptando for filho legítimo ou ilegítimo do cônjuge do adoptante, não é exigível, quanto a este último, a idade mínima de trinta e cinco anos.

  Artigo 1989.º
(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)
Ninguém pode ser adoptado, simultânea ou sucessivamente, por mais de uma pessoa, excepto:
a) Se os adoptantes forem casados um com o outro;
b) Se a adopção primeiramente decretada tiver sido revogada;
c) Se o adoptado tiver ficado ao abandono por morte de um ou de ambos os adoptantes.

  Artigo 1990.º
(O adoptado e a família natural)
O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.

  Artigo 1991.º
(O adoptado e a família do adoptante)
Às relações entre o adoptado ou seus descendentes e os parentes do adoptante é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1984.º

  Artigo 1992.º
(Poder paternal)
Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe natural do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais legítimos, salvo o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

  Artigo 1993.º
(Usufruto legal)
1. O adoptante não tem o usufruto legal dos bens do adoptado, sendo-lhe lícito apenas despender dos rendimentos desses bens a quantia que o tribunal fixar para alimentos do menor.
2. O pai e a mãe naturais, quando legítimos, perdem pela adopção o usufruto legal, salvo tratando-se do cônjuge do adoptante.

  Artigo 1994.º
(Direitos sucessórios)
1. O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
2. O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de descendentes ou ascendentes deste.
3. O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes ou cônjuge sobrevivo do falecido.

  Artigo 1995.º
(Alimentos)
1. O adoptado ou os seus descendentes legítimos são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes que estejam em condições de satisfazer esse encargo; mas a obrigação de prestar alimentos ao adoptado e seus descendentes legítimos incumbe, em primeiro lugar, ao adoptante.
2. Se o adoptante não puder prestar os alimentos, o adoptado e os seus descendentes legítimos têm a faculdade de reclamá-los da sua família natural.

  Artigo 1996.º
(Reconhecimento superveniente ou legitimação do adoptado)
Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de o adoptado vir a ser perfilhado, reconhecido judicialmente ou legitimado pelos seus progenitores naturais.

  Artigo 1997.º
(Relação dos bens do adoptado)
1. Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, a relação dos bens do adoptado.
2. Igual relação pode ser exigida pelo tribunal sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes.

  Artigo 1998.º
(Prestação de contas pelos adoptantes)
O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que a prestação lhe seja exigida pelo tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais, ou do próprio adoptado depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.

SECÇÃO II
Revogação da adopção restrita
  Artigo 1999.º
(Casos de revogação)
1. A adopção só pode ser revogada nos casos previstos nos artigos seguintes.
2. É aplicável à acção de revogação o disposto no n.º 3 do artigo 1986.º

  Artigo 2000.º
(Revogação)
A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.

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