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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    CÓDIGO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 605/76, de 24/07
   - DL n.º 561/76, de 17/07
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 67/75, de 19/02
- 87ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
     - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
     - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04/11)
     - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29/10)
     - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08)
     - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05)
     - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 1701.º
(Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)
1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatário, feitas na convenção antenupcial em favor de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por actos gratuitos de disposição; mas podem essas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.
2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo.
3. Sempre que a doação seja afectada nos termos do número anterior, o donatário concorrerá à sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.

  Artigo 1702.º
(Regime da instituição contratual)
1. Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota de herança, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação.
2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número anterior.
3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.

  Artigo 1703.º
(Caducidade dos pactos sucessórios)
1. A instituição e o legado contratuais em favor de qualquer dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 1760.º, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.
2. Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos daquele, nascidos do casamento, os quais serão chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.

  Artigo 1704.º
(Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)
A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.

  Artigo 1705.º
(Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual)
1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável o disposto nos artigos 1701.º e 1702.º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.
2. Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade.
3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral de revogação das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.
4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.

  Artigo 1706.º
(Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)
1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.
2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renunciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.

  Artigo 1707.º
(Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no n.º 2 do artigo 1700.º são revogáveis livremente e a todo o tempo pelo autor da liberalidade.

  Artigo 1708.º
(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)
1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento.
2. Aos menores, bem como aos interditos ou inabilitados, só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respectivos representantes legais.

  Artigo 1709.º
(Anulabilidade por falta de autorização)
A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.

  Artigo 1710.º
(Forma das convenções antenupciais)
As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública.

  Artigo 1711.º
(Publicidade das convenções antenupciais)
1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.
2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.
3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.

  Artigo 1712.º
(Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)
1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os respectivos herdeiros.
2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.
3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.

  Artigo 1713.º
(Convenções sob condição ou a termo)
1. É válida a convenção sob condição ou a termo.
2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não tem efeito retroactivo.

  Artigo 1714.º
(Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei)
1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.
2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.
3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.

  Artigo 1715.º
(Excepções ao princípio da imutabilidade)
1. São admitidas alterações ao regime de bens:
a) Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700.º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 1701.º a 1707.º;
b) Pela constituição de dote feita por terceiro em favor da mulher na constância do matrimónio;
c) Pela simples separação judicial de bens;
d) Pela separação judicial de pessoas e bens;
e) Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.
2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1711.º

  Artigo 1716.º
(Caducidade das convenções antenupciais)
A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.

SECÇÃO IV
Regimes de bens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1717.º
(Regime de bens supletivo)
Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

  Artigo 1718.º
(Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais)
O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais.

  Artigo 1719.º
(Partilha segundo regimes não convencionados)
1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado, sem prejuízo do disposto quanto aos bens dotais.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.

  Artigo 1720.º
(Regime imperativo da separação de bens)
1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade, sendo do sexo masculino, ou cinquenta, sendo do sexo feminino;
c) O casamento celebrado por quem tenha filhos legítimos, ainda que maiores ou emancipados.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações, ou o futuro marido constitua um dote em benefício da mulher.

SUBSECÇÃO II
Regime da comunhão de adquiridos
  Artigo 1721.º
(Normas aplicáveis)
Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 1722.º
(Bens próprios)
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

  Artigo 1723.º
(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

  Artigo 1724.º
(Bens integrados na comunhão)
Fazem parte da comunhão:
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

  Artigo 1725.º
(Presunção de comunicabilidade)
Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

  Artigo 1726.º
(Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)
1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.

  Artigo 1727.º
(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)
A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

  Artigo 1728.º
(Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)
1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.
2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente:
a) As acessões;
b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;
c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;
d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.

  Artigo 1729.º
(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)
1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.

  Artigo 1730.º
(Participação dos cônjuges no património comum)
1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.

  Artigo 1731.º
(Instrumentos de trabalho)
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.

SUBSECÇÃO III
Regime da comunhão geral
  Artigo 1732.º
(Estipulação do regime)
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.

  Artigo 1733.º
(Bens incomunicáveis)
1. São exceptuados da comunhão:
a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
g) As recordações de família de diminuto valor económico.
2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

  Artigo 1734.º
(Disposições aplicáveis)
São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos.

SUBSECÇÃO IV
Regime da separação
  Artigo 1735.º
(Domínio da separação)
Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.

  Artigo 1736.º
(Prova da propriedade dos bens)
1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.

  Artigo 1737.º
(Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro)
1. Se, na constância do matrimónio, um dos cônjuges entrar na administração e fruição dos bens do outro sem mandato escrito e sem oposição expressa, fica obrigado à restituição dos frutos percebidos, a não ser que prove tê-los aplicado na satisfação de encargos familiares ou no interesse do cônjuge proprietário.
2. Havendo oposição, o cônjuge administrador responde perante o proprietário como possuidor de má fé.

SUBSECÇÃO V
Regime dotal
  Artigo 1738.º
(Disposições aplicáveis)
1. Se o regime de bens adoptado pelos esposados for o dotal, são aplicáveis ao casamento as disposições subsequentes e, supletivamente, as do regime da comunhão de adquiridos.
2. Os bens dotais ficam sujeitos ao regime dos bens próprios da mulher em tudo o que não for expressamente regulado.

  Artigo 1739.º
(Constituição do dote)
1. A mulher pode dotar-se com os seus bens presentes ou com os que de futuro lhe advenham por sucessão ou doação, e pode ser dotada pelo marido ou por terceiro nos termos em que são admitidas doações para casamento.
2. É válida a constituição de dote por terceiro depois da celebração do casamento, ainda que não tenha sido estipulado o regime dotal; porém, o dote assim constituído não altera o regime em vigor quanto aos restantes bens dos cônjuges.

  Artigo 1740.º
(Objecto do dote)
1. Só podem ser objecto do dote bens imóveis ou títulos de crédito nominativos.
2. Se, porém, o dote tiver sido constituído em bens futuros ou indeterminados, os que a dotada vier a receber, que não sejam imóveis ou títulos de crédito nominativos, serão convertidos no prazo de seis meses a contar da sua entrega ou especificação, sob pena de serem havidos como parafernais.

  Artigo 1741.º
(Imutabilidade do dote)
O dote não pode ser aumentado pelos cônjuges depois da celebração do casamento.

  Artigo 1742.º
(Cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
Nas dotações feitas pelo marido ou por terceiro são permitidas cláusulas de reversão ou fideicomissárias, nos termos gerais, salvo tratando-se de bens doados ou deixados por conta da legítima.

  Artigo 1743.º
(Relação dos bens dotais)
1. Os bens dotais serão relacionados na escritura antenupcial ou em outra escritura pública anterior ao casamento, sob pena de serem havidos como parafernais.
2. A relação dos bens supervenientes será feita dentro do prazo de seis meses a contar da sua entrega; se houver lugar a especificação ou conversão, o prazo só começa a contar-se depois da verificação destes factos.

  Artigo 1744.º
(Dotação de bens alheios)
1. Sendo alheios os bens com que o marido ou terceiro constituir o dote antes do casamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto acerca da venda de bens alheios.
2. Tratando-se de dote constituído por terceiro depois do casamento, é aplicável o disposto no artigo 956.º
3. Havendo lugar a indemnizações, o dinheiro será convertido nos termos e sob a cominação do n.º 2 do artigo 1740.º

  Artigo 1745.º
(Entrega do dote e respectivos frutos)
1. Salvo convenção em contrário, tanto o dote como os respectivos frutos são devidos desde a celebração do casamento.
2. Se a entrega do dote se efectuar antes do casamento, os frutos produzidos até à celebração deste pertencem à mulher.
3. Se for estipulado prazo para a entrega do dote, os frutos só são devidos findo o prazo estabelecido.

  Artigo 1746.º
(Alienação do dote)
1. No acto de constituição do dote, tem o dotador a faculdade de fixar as condições em que os bens dotais podem ser alienados ou onerados.
2. Fora dos casos previstos, os bens dotais só podem ser onerados ou alienados, mesmo por permuta, em caso de necessidade urgente ou de utilidade manifesta, mediante prévio consentimento do marido e da mulher e com autorização do tribunal.

  Artigo 1747.º
(Regime da alienação)
No caso de alienação por utilidade manifesta, o preço ou os bens obtidos serão convertidos no prazo de seis meses em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, devendo o tribunal impor, em cada caso, as condições necessárias à defesa da integridade do dote.

  Artigo 1748.º
(Sub-rogação)
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à indemnização proveniente de expropriação por utilidade pública ou particular, ou de perda dos bens dotais ou de danos neles causados, e ainda aos outros casos em que o dote, ou parte dele, haja de ser convertido em dinheiro.

  Artigo 1749.º
(Anulabilidade da alienação)
1. Os actos realizados fora das condições previstas no artigo 1746.º são anuláveis.
2. A anulabilidade só pode ser arguida na constância do matrimónio pelo marido ou pela mulher, ou, dentro do ano posterior à extinção do ónus dotal, pela mulher ou seus herdeiros, ainda que os requerentes tenham consentido no acto realizado.
3. Extinto o ónus dotal, a mulher ou seus herdeiros podem confirmar o acto nos termos gerais.

  Artigo 1750.º
(Responsabilidade por dívidas)
1. O dote constituído pelo marido ou por terceiro só responde pelas dívidas do dotador se o encargo tiver sido convencionado nos termos do artigo 964.º
2. O dote que a mulher haja constituído responde pelas dívidas anteriores à convenção antenupcial, não havendo outros bens penhoráveis no seu património, que assegurem o cumprimento da obrigação.
3. Pelas dívidas da mulher posteriores à constituição do dote, os bens dotais só podem responder após a extinção do ónus, salvo tratando-se de responsabilidade emergente de actos ilícitos.

  Artigo 1751.º
(Caducidade do dote)
1. O ónus dotal cessa com o falecimento de qualquer dos cônjuges ou com o divórcio.
2. O ónus, porém, não se extingue pelo divórcio nem pela morte do marido, enquanto existirem filhos menores nascidos do casamento.

  Artigo 1752.º
(Presunção da entrega do dote ao marido)
Se o casamento durar dez anos desde o vencimento do prazo para a entrega do dote e a mulher não for a devedora ou administradora dele, tanto ela como os seus herdeiros têm o direito de exigir a sua restituição no caso de cessar o ónus dotal ou a administração do marido, a menos que este prove ter feito infrutiferamente as diligências adequadas para o receber.

CAPÍTULO X
Doações para casamento e entre casados
SECÇÃO I
Doações para casamento
  Artigo 1753.º
(Noção e normas aplicáveis)
1. Doação para casamento é a doação feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu casamento.
2. Às doações para casamento são aplicáveis as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as dos artigos 940.º a 979.º

  Artigo 1754.º
(Espécies)
As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.

  Artigo 1755.º
(Regime)
1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.
2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º a 1703.º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes.

  Artigo 1756.º
(Forma)
1. As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial.
2. A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º, e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção.

  Artigo 1757.º
(Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)
Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial.

  Artigo 1758.º
(Revogação)
1. As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes, nem por superveniência de filhos legítimos ou ingratidão do donatário.
2. As doações de terceiro a esposados são revogáveis por superveniência de filhos, se tal faculdade houver sido reservada no acto da doação, mas não são revogáveis por ingratidão do donatário.

  Artigo 1759.º
(Redução por inoficiosidade)
As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais.

  Artigo 1760.º
(Caducidade)
1. As doações para casamento caducam:
a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;
b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, ainda que este não seja o principal culpado.
2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e só um dos cônjuges for declarado culpado no divórcio ou separação, a caducidade atinge apenas a parte deste.

SECÇÃO II
Doações entre casados
  Artigo 1761.º
(Disposições aplicáveis)
As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 940.º a 979.º

  Artigo 1762.º
(Regime imperativo da separação de bens)
É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens.

  Artigo 1763.º
(Forma)
1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.
3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.

  Artigo 1764.º
(Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)
1. Só podem ser doados bens próprios do doador.
2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.

  Artigo 1765.º
(Livre revogabilidade)
1. As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.
2. A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros do doador.

  Artigo 1766.º
(Caducidade)
1. A doação entre casados caduca:
a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;
b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;
c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, ainda que este não seja o principal culpado.
2. A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a doação.

CAPÍTULO XI
Separação dos cônjuges e dos bens
SECÇÃO I
Simples separação judicial de bens
  Artigo 1767.º
(Fundamento da separação)
1. Tendo o marido a administração de bens comuns ou próprios da mulher, pode esta requerer a simples separação judicial de bens, quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração daquele.
2. De igual faculdade goza o marido, quando a administração da totalidade ou de parte do bens comuns ou próprios dele caiba à mulher.

  Artigo 1768.º
(Carácter litigioso da separação)
A separação só pode ser decretada judicialmente em acção intentada contra o cônjuge administrador.

  Artigo 1769.º
(Legitimidade)
1. Só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge lesado ou, estando ele interdito, o seu representante legal, ouvido o conselho de família.
2. Se o representante legal for o cônjuge administrador, a acção pode ser intentada, em nome do outro cônjuge, por algum parente dele na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.
3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser intentada por ele, ou pelo curador com autorização judicial.

  Artigo 1770.º
(Efeitos)
1. Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial.
2. Se o casamento tiver sido celebrado segundo o regime dotal, a mulher adquire a administração dos bens dotais, mas estes conservam a mesma natureza.

  Artigo 1771.º
(Irrevogabilidade)
A simples separação judicial de bens é irrevogável.

  Artigo 1772.º
(Separação de bens com outros fundamentos)
O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.

SECÇÃO II
Separação judicial de pessoas e bens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1773.º
(Separação litigiosa e por mútuo consentimento)
A separação judicial de pessoas e bens pode ser requerida por um dos cônjuges com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 1778.º, ou por ambos de comum acordo: no primeiro caso diz-se litigiosa; no segundo, por mútuo consentimento.

  Artigo 1774.º
(Efeitos)
1. A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal.
2. Os cônjuges separados não estão, contudo, sujeitos aos deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos nos termos estabelecidos no lugar respectivo.
3. Relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento; mas os bens dotais conservam a sua natureza.

  Artigo 1775.º
(Termo da separação)
A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.

  Artigo 1776.º
(Reconciliação)
1. A todo o tempo é lícito aos cônjuges restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.
2. A partir da reconciliação, os cônjuges consideram-se casados segundo o regime da separação de bens, passando, porém, os bens dotais a ser administrados pela mulher.
3. A reconciliação está sujeita a homologação judicial, devendo a respectiva sentença ser oficiosamente registada.
4. Os efeitos da reconciliação verificam-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669.º e 1670.º

  Artigo 1777.º
(Aplicabilidade aos casamentos católicos)
O disposto na presente secção é aplicável, ainda que os cônjuges sejam casados catolicamente.

SUBSECÇÃO II
Separação litigiosa
  Artigo 1778.º
(Fundamentos)
A separação litigiosa de pessoas e bens pode ser requerida por qualquer dos cônjuges com fundamento em alguns dos factos seguintes:
a) Adultério do outro cônjuge;
b) Práticas anticoncepcionais ou de aberração sexual exercidas contra a vontade do requerente;
c) Condenação definitiva do outro cônjuge, por crime doloso, em pena de prisão superior a dois anos, seja qual for a natureza desta;
d) Condenação definitiva pelo crime de lenocínio praticado contra descendente ou irmã do requerente, ou por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o requerente ou qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
e) Vida e costumes desonrosos do outro cônjuge;
f) Abandono completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge por tempo superior a três anos;
g) O decaimento em acção de divórcio ou separação na qual tenham sido feitas imputações ofensivas da honra e dignidade do outro cônjuge;
h) A separação de facto por seis anos consecutivos;
i) Qualquer outro facto que ofenda gravemente a integridade física ou moral do requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 561/76, de 17/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 261/75, de 27/05

  Artigo 1779.º
(Circunstâncias atendíveis na decisão)
1. Os factos enumerados no artigo anterior só justificam a separação quando comprometam a possibilidade de vida em comum dos cônjuges.
2. Na apreciação da relevância dos factos invocados deve o tribunal tomar em conta a condição social dos cônjuges, o seu grau de educação e sensibilidade moral e quaisquer outras circunstâncias atendíveis.

  Artigo 1780.º
(Exclusão do direito de requerer a separação)
O cônjuge não pode obter a separação:
a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
b) Se houver revelado, pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

  Artigo 1781.º
(Legitimidade)
1. Só tem legitimidade para intentar a acção de separação o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, se for autorizado pelo conselho de família.
2. Se o representante legal for o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do ofendido, por algum parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3. A acção não pode ser continuada pelos herdeiros dos cônjuges nem prosseguir contra eles.

  Artigo 1782.º
(Caducidade da acção)
1. O direito à separação caduca no prazo de um ano, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2. O exercício da acção penal relativamente a algum dos factos capazes de fundamentar a separação não prejudica o direito de requerer esta com base no mesmo facto.

  Artigo 1783.º
(Declaração do cônjuge culpado)
Na sentença que decretar a separação deve o tribunal declarar se ambos os cônjuges são culpados ou apenas um deles; havendo culpa de ambos, mas sendo a de um deles consideravelmente superior à do outro, deve ainda declarar qual deles é o principal culpado.

  Artigo 1784.º
(Partilha dos bens)
O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia, se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

  Artigo 1785.º
(Benefícios recebidos pelos cônjuges ou que eles hajam de receber)
1. O cônjuge declarado culpado perde todos os benefícios recebidos, ou que haja de receber, do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior, quer posterior à celebração do casamento.
2. O cônjuge inocente conserva todos os benefícios recebidos, ou que haja de receber, do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade.
3. O cônjuge inocente pode renunciar aos referidos benefícios por simples declaração unilateral de vontade; mas, havendo filhos, a renúncia só é permitida em favor destes.

SUBSECÇÃO III
Separação por mútuo consentimento
  Artigo 1786.º
(Requisitos)
Só podem requerer a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento os cônjuges casados há mais de dois anos e que hajam completado vinte e cinco anos de idade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 605/76, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1787.º
(Desnecessidade de fundamentação)
O pedido de separação por mútuo consentimento não carece de ser fundamentado.

  Artigo 1788.º
(Separação provisória)
A separação por mútuo consentimento não será homologada definitivamente sem que decorram três meses de separação provisória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 605/76, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

CAPÍTULO XII
Dissolução do casamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1789.º
(Causas de dissolução)
O casamento dissolve-se pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

  Artigo 1790.º
(Casamentos indissolúveis por divórcio)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1791.º
(Efeitos do divórcio)
O divórcio tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.

SECÇÃO II
Divórcio
  Artigo 1792.º
(Divórcio litigioso e por mútuo consentimento)
O divórcio pode ser requerido judicialmente por um dos cônjuges com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 1778.º, ou mediante conversão da separação judicial de pessoas e bens, ou por mútuo consentimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1793.º
(Conversão da separação em divórcio)
Após o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, a qualquer deles é lícito requerer que a separação seja convertida em divórcio, quer o casamento tenha sido civil ou católico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1794.º
(Remissão)
É aplicável ao divórcio litigioso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1779.º a 1785.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 605/76, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 261/75, de 27/05

  Artigo 1795.º
(Remissão)
É aplicável ao divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1786.º e 1788.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 605/76, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 261/75, de 27/05

TÍTULO III
Da filiação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1796.º
(Concepção)
O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.

  Artigo 1797.º
(Gravidez anterior)
1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada uma outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou até ao parto.
2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção especialmente intentada para esse efeito por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

  Artigo 1798.º
(Fixação judicial da concepção)
1. É admitida, em qualquer caso, acção judicial destinada a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.
2. Esta acção pode ser intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, devendo o tribunal, no caso de procedência, fixar a época provável da concepção.

  Artigo 1799.º
(Fecundação artificial)
A fecundação artificial não pode ser invocada para estabelecer a paternidade do filho procriado por meio dela nem para impugnar a paternidade presumida por lei.

  Artigo 1800.º
(Prova da filiação)
Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pelos meios estabelecidos nas leis do registo civil.

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