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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    CÓDIGO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-C/98, de 30 de Junho!  
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   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - DL n.º 35/97, de 31/01
   - DL n.º 68/96, de 31/05
   - DL n.º 14/96, de 06/03
   - DL n.º 329-A/95, de 12/12
   - Lei n.º 84/95, de 31/08
   - DL n.º 163/95, de 13/07
   - DL n.º 267/94, de 25/10
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - DL n.º 257/91, de 18/07
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 24/89, de 01/08
   - Declaração de 31/12 de 1986
   - DL n.º 379/86, de 11/11
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 190/85, de 24/06
   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
   - DL n.º 236/80, de 18/07
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 605/76, de 24/07
   - DL n.º 561/76, de 17/07
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 67/75, de 19/02
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     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
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     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
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     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
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     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05)
     - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 1688.º
(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1689.º
(Partilha do casal. Pagamento de dívidas)
1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.

SECÇÃO II
Dívidas dos cônjuges
  Artigo 1690.º
(Legitimidade para contrair dívidas)
1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge.
2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.

  Artigo 1691.º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
4. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1692.º
(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)
São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;
c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1693.º
(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)
1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.
2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.

  Artigo 1694.º
(Dívidas que oneram bens certos e determinados)
1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.
2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.

  Artigo 1695.º
(Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)
1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.

  Artigo 1696.º
(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
1 - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;
b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
c) Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 329-A/95, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1697.º
(Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)
1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.

SECÇÃO III
Convenções antenupciais
  Artigo 1698.º
(Liberdade de convenção)
Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

  Artigo 1699.º
(Restrições ao princípio da liberdade)
1. Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;
d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733.º
2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores ou emancipados, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1700.º
(Disposições por morte consideradas lícitas)
1. A convenção antenupcial pode conter:
a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;
b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.
2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas.

  Artigo 1701.º
(Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)
1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatário, feitas na convenção antenupcial em favor de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por actos gratuitos de disposição; mas podem essas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.
2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo.
3. Sempre que a doação seja afectada nos termos do número anterior, o donatário concorrerá à sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.

  Artigo 1702.º
(Regime da instituição contratual)
1. Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota de herança, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação.
2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número anterior.
3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.

  Artigo 1703.º
(Caducidade dos pactos sucessórios)
1. A instituição e o legado contratuais em favor de qualquer dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 1760.º, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.
2. Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos daquele, nascidos do casamento, os quais serão chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.

  Artigo 1704.º
(Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)
A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.

  Artigo 1705.º
(Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual)
1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável o disposto nos artigos 1701.º e 1702.º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.
2. Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade.
3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral de revogação das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.
4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.

  Artigo 1706.º
(Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)
1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.
2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renunciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.

  Artigo 1707.º
(Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no n.º 2 do artigo 1700.º são revogáveis livremente e a todo o tempo pelo autor da liberalidade.

  Artigo 1708.º
(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)
1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento.
2. Aos menores, bem como aos interditos ou inabilitados, só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respectivos representantes legais.

  Artigo 1709.º
(Anulabilidade por falta de autorização)
A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.

  Artigo 1710.º
(Forma das convenções antenupciais)
As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública ou por auto lavrado perante o conservador do registo civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/95, de 13/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1711.º
(Publicidade das convenções antenupciais)
1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.
2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.
3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.

  Artigo 1712.º
(Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)
1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os respectivos herdeiros.
2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.
3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.

  Artigo 1713.º
(Convenções sob condição ou a termo)
1. É válida a convenção sob condição ou a termo.
2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não tem efeito retroactivo.

  Artigo 1714.º
(Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei)
1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.
2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.
3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.

  Artigo 1715.º
(Excepções ao princípio da imutabilidade)
1. São admitidas alterações ao regime de bens:
a) Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700.º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 1701.º a 1707.º;
b) Pela simples separação judicial de bens;
c) Pela separação judicial de pessoas e bens;
d) Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.
2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1711.º
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  Artigo 1716.º
(Caducidade das convenções antenupciais)
A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.

SECÇÃO IV
Regimes de bens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1717.º
(Regime de bens supletivo)
Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

  Artigo 1718.º
(Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais)
O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais.

  Artigo 1719.º
(Partilha segundo regimes não convencionados)
1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.
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  Artigo 1720.º
(Regime imperativo da separação de bens)
1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.
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SUBSECÇÃO II
Regime da comunhão de adquiridos
  Artigo 1721.º
(Normas aplicáveis)
Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 1722.º
(Bens próprios)
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

  Artigo 1723.º
(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

  Artigo 1724.º
(Bens integrados na comunhão)
Fazem parte da comunhão:
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

  Artigo 1725.º
(Presunção de comunicabilidade)
Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

  Artigo 1726.º
(Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)
1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.

  Artigo 1727.º
(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)
A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

  Artigo 1728.º
(Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)
1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.
2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente:
a) As acessões;
b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;
c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;
d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.

  Artigo 1729.º
(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)
1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.

  Artigo 1730.º
(Participação dos cônjuges no património comum)
1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.

  Artigo 1731.º
(Instrumentos de trabalho)
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.

SUBSECÇÃO III
Regime da comunhão geral
  Artigo 1732.º
(Estipulação do regime)
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.

  Artigo 1733.º
(Bens incomunicáveis)
1. São exceptuados da comunhão:
a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
g) As recordações de família de diminuto valor económico.
2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

  Artigo 1734.º
(Disposições aplicáveis)
São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos.

SUBSECÇÃO IV
Regime da separação
  Artigo 1735.º
(Domínio da separação)
Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.

  Artigo 1736.º
(Prova da propriedade dos bens)
1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.

  Artigo 1737.º
(Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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SUBSECÇÃO V
Regime dotal
  Artigo 1738.º
(Disposições aplicáveis)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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  Artigo 1739.º
(Constituição do dote)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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  Artigo 1740.º
(Objecto do dote)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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  Artigo 1741.º
(Imutabilidade do dote)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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  Artigo 1742.º
(Cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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  Artigo 1743.º
(Relação dos bens dotais)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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  Artigo 1744.º
(Dotação de bens alheios)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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  Artigo 1745.º
(Entrega do dote e respectivos frutos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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  Artigo 1746.º
(Alienação do dote)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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  Artigo 1747.º
(Regime da alienação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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  Artigo 1748.º
(Sub-rogação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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  Artigo 1749.º
(Anulabilidade da alienação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
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  Artigo 1750.º
(Responsabilidade por dívidas)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
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  Artigo 1751.º
(Caducidade do dote)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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   - DL n.º 496/77, de 25/11
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  Artigo 1752.º
(Presunção da entrega do dote ao marido)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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CAPÍTULO X
Doações para casamento e entre casados
SECÇÃO I
Doações para casamento
  Artigo 1753.º
(Noção e normas aplicáveis)
1. Doação para casamento é a doação feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu casamento.
2. Às doações para casamento são aplicáveis as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as dos artigos 940.º a 979.º

  Artigo 1754.º
(Espécies)
As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.

  Artigo 1755.º
(Regime)
1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.
2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º a 1703.º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes.

  Artigo 1756.º
(Forma)
1. As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial.
2. A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º, e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção.

  Artigo 1757.º
(Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)
Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial.

  Artigo 1758.º
(Revogação)
As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 1759.º
(Redução por inoficiosidade)
As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais.

  Artigo 1760.º
(Caducidade)
1. As doações para casamento caducam:
a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;
b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.
2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou separação, a caducidade atinge apenas a parte dele.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
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SECÇÃO II
Doações entre casados
  Artigo 1761.º
(Disposições aplicáveis)
As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 940.º a 979.º

  Artigo 1762.º
(Regime imperativo da separação de bens)
É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens.

  Artigo 1763.º
(Forma)
1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.
3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.

  Artigo 1764.º
(Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)
1. Só podem ser doados bens próprios do doador.
2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.

  Artigo 1765.º
(Livre revogabilidade)
1. As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.
2. A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros do doador.

  Artigo 1766.º
(Caducidade)
1. A doação entre casados caduca:
a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;
b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;
c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.
2. A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a doação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
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CAPÍTULO XI
Simples separação judicial de bens
  Artigo 1767.º
(Fundamento da separação)
Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1768.º
(Carácter litigioso da separação)
A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
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   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1769.º
(Legitimidade)
1. Só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge lesado ou, estando ele interdito, o seu representante legal, ouvido o conselho de família.
2. Se o representante legal do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a acção só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.
3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser intentada por ele, ou pelo curador com autorização judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
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  Artigo 1770.º
(Efeitos)
Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
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  Artigo 1771.º
(Irrevogabilidade)
A simples separação judicial de bens é irrevogável.

  Artigo 1772.º
(Separação de bens com outros fundamentos)
O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.

CAPÍTULO XII
Divórcio e separação judicial de pessoas e bens
SECÇÃO I
Divórcio
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1773.º
(Modalidades)
1 - O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.
2 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal ou na conservatória do registo civil se, neste caso, o casal não tiver filhos menores ou, havendo-os, o exercício do respectivo poder paternal se mostrar já judicialmente regulado.
3 - O divórcio litigioso é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1779.º e 1781.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 163/95, de 13/07
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   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1774.º
(Tentativa de conciliação; conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento)
1. No processo de divórcio haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2. Se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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SUBSECÇÃO II
Divórcio por mútuo consentimento
  Artigo 1775.º
(Requisitos)
1. Só podem requerer o divórcio por mútuo consentimento os cônjuges que forem casados há mais de três anos.
2. Os cônjuges não têm de revelar a causa de divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família.
3. Os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará, no período da pendência do processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada da família.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
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   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1776.º
(Primeira conferência)
1. Recebido o requerimento, o juiz convocará os cônjuges para uma conferência em que tentará conciliá-los; se a conciliação não for possível, adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses, a contar da data da conferência, e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
2. O juiz deve apreciar na conferência os acordos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de algum deles ou dos filhos; deve ainda homologar os acordos provisórios previstos no n.º 3 do mesmo artigo, podendo alterá-los, ouvidos os cônjuges, quando o interesse dos filhos o exigir.
3. Se os cônjuges persistirem no seu propósito, o dever de coabitação fica suspenso a partir da conferência e qualquer deles pode requerer arrolamento dos seus bens próprios e dos bens comuns.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1777.º
(Segunda conferência)
Se os cônjuges renovarem o pedido de divórcio nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o juiz convocá-los-á para uma segunda conferência, em que tentará conciliá-los; pode ainda o juiz marcar prazo aos cônjuges para alterarem os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1778.º
(Sentença)
A sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento homologará os acordos referidos no n.º 2 do artigo 1775.º; se, porém, esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos, a homologação deve ser recusada e o pedido de divórcio indeferido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 561/76, de 17/07
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 261/75, de 27/05
   -3ª versão: DL n.º 561/76, de 17/07

  Artigo 1778.º-A
Divórcio decretado pelo conservador
1 - É aplicável ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo conservador do registo civil, com as necessárias adaptações, o disposto na presente subsecção.
2 - As decisões proferidas nestes termos produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de Julho

SUBSECÇÃO III
Divórcio litigioso
  Artigo 1779.º
(Violação culposa dos deveres conjugais)
1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1780.º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:
a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1781.º
(Ruptura da vida em comum)
São ainda fundamentos do divórcio litigioso:
a) A separação de facto por seis anos consecutivos;
b) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos;
c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1782.º
(Separação de facto)
1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
2. Na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juiz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1787.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1783.º
(Ausência)
É aplicável ao divórcio decretado com fundamento em ausência o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1784.º
(Alteração das faculdades mentais)
O pedido formulado com base na alínea c) do artigo 1781.º deve ser indeferido quando seja de presumir que o divórcio agrave consideravelmente o estado mental do réu.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1785.º
(Legitimidade)
1. Só tem legitimidade para intentar acção de divórcio, nos termos do artigo 1779.º, o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do ofendido, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
2. O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou alteração das faculdades mentais do outro.
3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista no artigo 1787.º, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1786.º
(Caducidade da acção)
1. O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 605/76, de 24/07
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 605/76, de 24/07

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