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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    CÓDIGO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 605/76, de 24/07
   - DL n.º 561/76, de 17/07
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 67/75, de 19/02
- 87ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
     - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
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     - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
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     - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29/10)
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     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08)
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     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05)
     - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 1601.º
(Impedimentos dirimentes absolutos)
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a dezasseis ou a catorze anos, conforme se trate de indivíduo do sexo masculino ou do sexo feminino;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

  Artigo 1602.º
(Impedimentos dirimentes relativos)
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
a) Parentesco, legítimo ou ilegítimo, na linha recta;
b) Parentesco, legítimo ou ilegítimo, no segundo grau da linha colateral;
c) Afinidade, legítima ou ilegítima, na linha recta;
d) Condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

  Artigo 1603.º
(Parentesco ilegítimo não reconhecido)
1. A prova da maternidade ou paternidade ilegítima para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo precedente é sempre admitida no processo preliminar de publicações; mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de declaração de nulidade ou anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito, e não vale sequer como começo de prova em acção de investigação de maternidade ou paternidade.
2. Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do impedimento em acção proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a declaração de nulidade ou anulação do casamento, com base no impedimento reconhecido.

  Artigo 1604.º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) O prazo internupcial;
b) O parentesco, legítimo ou ilegítimo, no terceiro grau da linha colateral;
c) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
d) O vínculo de adopção restrita;
e) A pronúncia do nubente pelo crime de homícidio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado;
f) A oposição dos pais ou tutor do nubente menor.

  Artigo 1605.º
(Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem, sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de varão ou mulher.
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias, se obtiver a declaração judicial de que não está grávida, ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior.
3. Sendo declarado nulo o casamento católico, o prazo conta-se a partir do registo da sentença proferida pelos tribunais eclesiásticos; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se o casamento se tiver dissolvido por conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, salvo se não tiverem decorrido desde a separação os prazos referidos nos números anteriores, e ainda quando o divórcio houver sido decretado com fundamento nos factos previstos nas alíneas f) e h) do artigo 1778.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 561/76, de 17/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 261/75, de 27/05

  Artigo 1606.º
(Parentesco na linha colateral)
O parentesco ilegítimo no terceiro grau da linha colateral só constitui impedimento quando os vínculos de filiação em que se baseia estiverem legalmente reconhecidos.

  Artigo 1607.º
(Vínculo de adopção)
1. O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta aos seguintes casamentos:
a) Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;
b) Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;
c) Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;
d) Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.
2. O parentesco ilegítimo só é relevante para o efeito da alínea a) do número precedente quando estiver legalmente reconhecido.

  Artigo 1608.º
(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)
O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.

  Artigo 1609.º
(Dispensas)
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) Parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b) Vínculo de adopção restrita;
c) Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas.
2. A dispensa compete ao Ministro da Justiça ou, se algum dos nubentes for menor, ao tribunal de menores.
3. São motivos atendíveis para a concessão da dispensa quaisquer razões de interesse público ou relativas às famílias dos nubentes.

SUBSECÇÃO II
Processo preliminar de publicações
  Artigo 1610.º
(Necessidade e fim do processo de publicações)
A celebração do casamento é precedida de um processo de publicações, regulado nas leis do registo civil e destinado à verificação da inexistência de impedimentos.

  Artigo 1611.º
(Declaração de impedimentos)
1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.
2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do impedimento.
3. Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.

  Artigo 1612.º
(Oposição dos pais ou do tutor)
1. Quando não tenha dado o seu consentimento, qualquer dos pais ou o tutor do nubente menor pode deduzir oposição ao casamento nos termos prescritos nas leis do registo civil.
2. Deduzida a oposição, o casamento só pode ser celebrado se o tribunal de menores a julgar injustificada.

  Artigo 1613.º
(Despacho final)
Findo o processo preliminar e os processos judiciais a que este der causa, cabe ao funcionário do registo civil proferir despacho final, no qual autorizará os nubentes a celebrar o casamento ou mandará arquivar o processo.

  Artigo 1614.º
(Prazo para a celebração do casamento)
Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes.

CAPÍTULO IV
Celebração do casamento civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1615.º
(Publicidade e solenidade)
A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas nas leis do registo civil.

  Artigo 1616.º
(Pessoas que devem intervir)
É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do funcionário do registo civil;
c) De duas testemunhas.

  Artigo 1617.º
(Actualidade do mútuo consenso)
A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do casamento.

  Artigo 1618.º
(Aceitação dos efeitos do casamento)
1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.
2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.

  Artigo 1619.º
(Carácter pessoal do mútuo consenso)
A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.

  Artigo 1620.º
(Casamento por procuração)
1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.
2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a designação expressa do outro nubente e a indicação da modalidade do casamento.

  Artigo 1621.º
(Revogação e caducidade da procuração)
1. Cessam todos os efeitos da procuração pela revogação dela, pela morte do constituinte ou do procurador, ou pela interdição ou inabilitação de qualquer deles em consequência de anomalia psíquica.
2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração, mas é responsável pelo prejuízo que causar se, por culpa sua, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento.

SECÇÃO II
Casamentos urgentes
  Artigo 1622.º
(Celebração)
1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do casamento independentemente do processo preliminar de publicações e sem a intervenção do funcionário do registo civil.
2. Do casamento urgente é lavrado, oficiosamente, um assento provisório.
3. O funcionário do registo civil é obrigado a lavrar o assento provisório, desde que lhe seja apresentada, para esse fim, a acta do casamento urgente, nas condições prescritas nas leis do registo civil.

  Artigo 1623.º
(Homologação do casamento)
1. Lavrado o assento provisório, o funcionário decidirá se o casamento deve ser homologado.
2. Se não tiver já corrido, o processo de publicações é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação será proferida no despacho final deste processo.

  Artigo 1624.º
(Causas justificativas da não homologação)
1. O casamento não pode ser homologado:
a) Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente e para a realização do respectivo registo provisório;
b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;
c) Se existir algum impedimento dirimente;
d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito.
2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório será cancelado.
3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.

CAPÍTULO V
Invalidade do casamento
SECÇÃO I
Casamento católico
  Artigo 1625.º
(Competência dos tribunais eclesiásticos)
O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes.

  Artigo 1626.º
(Processo)
1. As decisões dos tribunais e repartições eclesiásticas, quando definitivas, sobem ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e são depois, com os decretos desse Tribunal, transmitidos por via diplomática ao tribunal da Relação territorialmente competente, que as tornará executórias, independentemente de revisão e confirmação, e mandará que sejam averbadas no registo civil.
2. O tribunal eclesiástico pode requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza.

SECÇÃO II
Casamento civil
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 1627.º
(Regra de validade)
É válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica, ou de anulabilidade, especificadas na lei.

SUBSECÇÃO II
Inexistência do casamento
  Artigo 1628.º
(Casamentos inexistentes)
É juridicamente inexistente:
a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;
b) O casamento urgente que não tenha sido homologado;
c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;
d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;
e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.

  Artigo 1629.º
(Funcionários de facto)
Não se considera, porém, juridicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.

  Artigo 1630.º
(Regime da inexistência)
1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo.
2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

SUBSECÇÃO III
Anulabilidade do casamento
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1631.º
(Causas de anulabilidade)
É anulável o casamento:
a) Contraído com algum impedimento dirimente;
b) Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção;
c) Celebrado sem a presença das testemunhas exigidas por lei.

  Artigo 1632.º
(Necessidade da acção de anulação)
A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.

  Artigo 1633.º
(Validação do casamento)
1. Considera-se sanada a anulabilidade, e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade ou ser emancipado;
b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele, nos termos da alínea precedente, depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;
c) Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;
d) Ser a falta das testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo Ministro da Justiça, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.
2. Não é aplicável ao casamento o disposto no n.º 2 do artigo 287.º

DIVISÃO II
Falta ou vícios da vontade
  Artigo 1634.º
(Presunção da vontade)
A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair o matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção.

  Artigo 1635.º
(Anulabilidade por falta de vontade)
O casamento é anulável por falta de vontade:
a) Quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;
b) Quando o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;
c) Quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por coacção física;
d) Quando tenha sido simulado.

  Artigo 1636.º
(Erro que vicia a vontade)
O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre a pessoa do outro contraente e consista no desconhecimento de algum dos seguintes factos:
a) A nacionalidade ou o estado civil diferente do que lhe era atribuído ou que ele se arrogava;
b) A prática, antes do casamento, de algum crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, seja qual for a natureza desta;
c) A vida e costumes desonrosos antes do casamento;
d) A impotência funcional incurável, absoluta ou relativa, ou alguma deformidade física irremediável, já existentes ao tempo do casamento;
e) A falta de virgindade da mulher ao tempo do casamento.

  Artigo 1637.º
(Desculpabilidade e essencialidade do erro)
1. O pedido de anulação só procede quando o erro seja desculpável e essencial.
2. O erro não se considera essencial quando se mostrar que, mesmo sem ele, o casamento teria sido celebrado, ou se o conhecimento da realidade não provocar no nubente enganado justificada repugnância pela vida em comum.

  Artigo 1638.º
(Coacção moral)
1. É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação.
2. É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.

DIVISÃO III
Legitimidade
  Artigo 1639.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público.
2. Além das pessoas mencionadas no número precedente, podem ainda intentar a acção, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia.

  Artigo 1640.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
1. A anulação por simulação pode ser requerida pelas pessoas prejudicadas com o casamento, mas não pelos cônjuges.
2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins legítimos na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

  Artigo 1641.º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins legítimos na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

  Artigo 1642.º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público.

DIVISÃO IV
Prazos
  Artigo 1643.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ele atingir a maioridade, ser plenamente emancipado ou lhe ser levantada a interdição ou inabilitação; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, da emancipação plena ou do levantamento da incapacidade;
b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento;
c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.
2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.
3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo; se o segundo casamento tiver sido celebrado estando ausente o primeiro cônjuge, a anulação só pode ser decretada provando o autor que este era vivo à data da celebração.

  Artigo 1644.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.

  Artigo 1645.º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício.

  Artigo 1646.º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.

CAPÍTULO VI
Casamento putativo
  Artigo 1647.º
(Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado)
1. O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges.
3. O casamento católico declarado nulo pelos tribunais e repartições eclesiásticas produz os seus efeitos, nos termos dos números anteriores, até ao averbamento da decisão, desde que esteja transcrito no registo civil.

  Artigo 1648.º
(Boa fé)
1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral.
2. É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé.
3. A boa fé dos cônjuges presume-se.

CAPÍTULO VII
Sanções especiais
  Artigo 1649.º
(Casamento de menores)
1. O menor que casar sem ter pedido o consentimento dos pais ou tutor, podendo fazê-lo, ou sem aguardar decisão favorável do tribunal no caso de oposição, continua a ser considerado menor quanto à administração dos bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito, até à maioridade ou emancipação plena, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
2. Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.
3. A aprovação do casamento pelos pais ou tutor faz cessar as sanções prescritas nos números antecedentes.

  Artigo 1650.º
(Casamento com impedimento impediente)
1. O varão ou mulher que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido por doação ou sucessão do seu primeiro cônjuge.
2. A infracção do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 1604.º importa, respectivamente, para o tio ou tia, para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, seu cônjuge ou parentes na linha recta, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

CAPÍTULO VIII
Registo do casamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1651.º
(Casamentos sujeitos a registo)
1. É obrigatório o registo:
a) Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa;
b) Dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro;
c) Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquiram a nacionalidade portuguesa.
2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.

  Artigo 1652.º
(Forma do registo)
O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do registo.

  Artigo 1653.º
(Prova do casamento para efeitos de registo)
1. Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.
2. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Viverem as pessoas como casadas;
b) Serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.

SECÇÃO II
Registo por transcrição
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 1654.º
(Casos de transcrição)
São lavrados por transcrição:
a) Os assentos dos casamentos católicos celebrados em Portugal;
b) Os assentos dos casamentos civis urgentes celebrados em Portugal;
c) Os assentos dos casamentos católicos ou civis celebrados no estrangeiro por portugueses, ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
d) Os assentos mandados lavrar por decisão judicial;
e) Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 1651.º;
f) Os assentos dos casamentos que devam passar a constar dos livros de repartição diversa daquela onde originariamente foram registados.

SUBSECÇÃO II
Transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal
  Artigo 1655.º
(Remessa do duplicado ou certidão do assento)
1. No caso de o casamento católico ser celebrado em Portugal, o pároco é obrigado a enviar aos serviços do registo civil o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.
2. Nos casamentos cuja celebração imediata haja sido autorizada pelo ordinário, é remetida com o duplicado uma cópia da autorização antenticada com a assinatura do pároco.

  Artigo 1656.º
(Dispensa da remessa de duplicado)
A obrigação da remessa de duplicado não é aplicável:
a) Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos celebrados nos termos do artigo 1599.º deste Código e que não possam ser transcritos;
b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à repartição do registo civil, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1657.º
(Recusa da transcrição)
1. A transcrição do casamento católico deve ser recusada:
a) Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;
b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas na lei ou as assinaturas devidas;
c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e) Se, tratando-se de casamento que possa legalmente ser celebrado sem a precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que num e noutro caso o impedimento ainda subsista.
2. A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição.

  Artigo 1658.º
(Transcrição na falta de processo preliminar)
Se o casamento católico não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectua depois de organizado esse processo.

  Artigo 1659.º
(Realização da transcrição)
1. A transcrição do duplicado ou da certidão do assento é comunicada ao pároco.
2. Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.
3. A falta do assento paroquial é suprível mediante acção judicial.

  Artigo 1660.º
(Efectivação da transcrição, depois de recusada)
A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes que a ela podem obstar deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa.

  Artigo 1661.º
(Sanação e convalidação do casamento)
1. A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada à margem do assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.
2. No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento, e dele enviará duplicado aos serviços do registo civil no prazo de cinco dias, a fim de aí ser transcrito nos termos gerais.
3. Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento do casamento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

SUBSECÇÃO III
Transcrição dos casamentos civis urgentes
  Artigo 1662.º
(Conteúdo do assento)
O despacho que homologar o casamento civil urgente fixará o conteúdo do assento, de acordo com o registo provisório, documentos juntos e diligências efectuadas.

  Artigo 1663.º
(Transcrição)
1. A transcrição é feita com base no despacho de homologação, trasladando-se para o assento apenas os elementos normais do registo, acrescidos da referência à natureza especial do casamento transcrito.
2. A transcrição será cancelada, se o casamento for havido como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

SUBSECÇÃO IV
Transcrição dos casamentos de portugueses no estrangeiro
  Artigo 1664.º
(Registo consular)
O casamento entre portugueses, ou entre português e estrangeiro, celebrado fora do País, é registado no consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para a nubente portuguesa a perda desta nacionalidade.

  Artigo 1665.º
(Forma do registo)
1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração e devidamente legalizado.
2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.

  Artigo 1666.º
(Processo preliminar)
1. Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organizará o respectivo processo.
2. No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas da repartição competente, e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.

  Artigo 1667.º
(Recusa da transcrição)
A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável; sendo o casamento católico, a transcrição só será recusada nos mesmos termos em que o pode ser a transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal.

SUBSECÇÃO V
Transcrição dos casamentos admitidos a registo
  Artigo 1668.º
(Processo de transcrição)
1. O registo dos casamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 1651.º é efectuado por transcrição, com base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebração.
2. O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

SECÇÃO III
Efeitos do registo
  Artigo 1669.º
(Atendibilidade do casamento)
O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código.

  Artigo 1670.º
(Efeito retroactivo do registo)
1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.
2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a sua transcrição tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

CAPÍTULO IX
Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1671.º
(Deveres recíprocos dos cônjuges)
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de fidelidade, coabitação e assistência.

  Artigo 1672.º
(Residência da mulher)
1. A mulher deve adoptar a residência do marido, excepto:
a) Se tiver justificada repugnância pela vida em comum, por virtude de maus tratos infligidos por ele ou do comportamento indigno ou imoral que ele tenha;
b) Se tiver de adoptar residência própria, em consequência do exercício de funções públicas ou de outras razões ponderosas;
c) Se estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do casamento, de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio;
2. É lícito à mulher exigir judicialmente que o marido a receba na sua residência, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1.

  Artigo 1673.º
(Dever de assistência)
1. O dever de assistência importa para os cônjuges não só a obrigação de socorro e auxílio mútuos, mas também a de prestação de alimentos e a contribuição para as despesas domésticas.
2. Estando os cônjuges separados de facto, só aquele a quem não for imputável a separação pode exigir o cumprimento do dever de assistência.
3. Mantém-se, todavia, em relação a ambos este dever, se a separação resultou de acordo e não teve como causa facto imputável a um deles.

  Artigo 1674.º
(Poder marital)
O marido é o chefe da família, competindo-lhe nessa qualidade representá-la e decidir em todos os actos da vida conjugal comum, sem prejuízo do disposto nos artigos subsequentes.

  Artigo 1675.º
(Direito ao nome)
1. A mulher tem o direito de usar os apelidos do marido até ser proferido divórcio ou, em caso de viuvez, até passar a segundas núpcias.
2. Falecido o marido ou decretada a separação judicial de pessoas e bens, pode a mulher ser privada pelo tribunal do direito ao nome do marido, quando pelo seu comportamento se mostre indigna dele.
3. Têm legitimidade para o pedido o próprio marido no caso de separação, e os parentes deste até ao quarto grau no caso de viuvez.

  Artigo 1676.º
(Outros direitos da mulher)
1. A mulher não necessita do consentimento do marido para exercer profissões liberais ou funções públicas, nem para publicar ou fazer representar as suas obras ou dispor da propriedade intelectual.
2. O exercício de outras actividades lucrativas, mediante contrato com terceiro, não depende igualmente do consentimento do marido; mas é lícito ao marido, se não tiver dado o seu consentimento e este não tiver sido judicialmente suprido, ou não vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens, denunciar a todo o tempo o contrato, sem que por esse facto possa ser compelido qualquer dos cônjuges a uma indemnização.

  Artigo 1677.º
(Governo doméstico)
1. Pertence à mulher, durante a vida em comum, o governo doméstico, conforme os usos e a condição dos cônjuges.
2. Ambos os cônjuges devem contribuir, em proporção dos respectivos rendimentos e proventos, para as despesas domésticas correspondentes à condição económica e social da família; se o marido não entregar o que lhe é devido para este efeito, pode a mulher exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do marido, que o tribunal fixar.

  Artigo 1678.º
(Administração dos bens do casal)
1. A administração dos bens do casal, incluindo os próprios da mulher e os bens dotais, pertence ao marido, como chefe da família.
2. A mulher tem, porém, a administração:
a) De todos os bens do casal, se o marido se encontrar em lugar remoto ou não sabido, ou impossibilitado, por qualquer motivo, de exercer a administração;
b) Dos bens próprios ou dotais, ou dos bens comuns por ela levados para o casal ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, ou dos sub-rogados em lugar deles, quando tenha reservado esse direito na convenção antenupcial;
c) Dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com exclusão da administração do marido;
d) De todo o seu património, se tiver sido estipulado o regime da separação;
e) De todos os bens do casal ou de parte deles, se o marido lhe conferir, por mandato revogável, esse direito;
f) Dos bens móveis, próprios de qualquer dos cônjuges ou comuns, por ela exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
g) Dos seus direitos de autor;
h) Dos proventos que receba por seu trabalho ou indústria.
3. Quando se verifique em relação à mulher algum dos factos referidos na alínea a) do número anterior, a administração dos bens que, nos termos das alíneas b), c), d) e g) lhe devia pertencer, passa a ser exercida pelo marido.

  Artigo 1679.º
(Providências administrativas)
O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.

  Artigo 1680.º
(Depósitos bancários)
1. No exercício do governo doméstico, ou como administradora de parte ou da totalidade dos bens do casal, a mulher pode livremente movimentar, em seu nome exclusivo, depósitos bancários, qualquer que seja o regime de bens.
2. O estabelecimento bancário não responde em face do marido, nem perante terceiro, pelos pagamentos feitos à mulher, ou à sua ordem, por conta de depósitos efectuados em nome exclusivo dela, salvo se for notificado de diligência judicial que afecte esses depósitos.

  Artigo 1681.º
(Exercício da administração)
O cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas da sua administração, embora seja responsável pelos actos praticados intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.

  Artigo 1682.º
(Alienação de bens entre vivos)
1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para alienar livremente, por acto entre vivos, os móveis do casal, próprios ou comuns, de que tenham a administração; quando, porém, sem consentimento do outro cônjuge, o administrador alienar, por negócio gratuito, móveis comuns, será a importância dos bens assim alheados levada em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.
2. Só podem, todavia, ser alienados com o consentimento de ambos os cônjuges:
a) Os móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de actos ordinários de administração;
b) Os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho.
3. Os imóveis, próprios ou comuns, e o estabelecimento comercial só podem ser alienados por acto entre vivos, ou locados por prazo superior a seis anos, consentindo ambos os cônjuges, excepto se vigorar o regime da separação de bens.

  Artigo 1683.º
(Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)
1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.
2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.

  Artigo 1684.º
(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, e bem assim a outorga de poderes para a prática dos actos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1682.º, devem ser especiais para cada um dos actos.
2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração.
3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.

  Artigo 1685.º
(Disposições para depois da morte)
1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.
2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;
b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento;
c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.

  Artigo 1686.º
(Exercício do comércio)
1. A mulher não pode exercer o comércio sem o consentimento do marido, salvo se for administradora de todo o património do casal ou vigorar o regime da separação de bens.
2. O consentimento para comerciar não depende de qualquer formalidade.
3. Se, porém, a mulher pretender, por causa do seu trato, praticar acto que exija o consentimento do marido, deve este ser dado, ou judicialmente suprido, nos termos do artigo 1684.º

  Artigo 1687.º
(Sanções)
1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1682.º e n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento, ou dos seus herdeiros.
2. O direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a data da celebração do acto.
3. À alienação de bens móveis ou imóveis próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.

  Artigo 1688.º
(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste código relativas a alimentos e a bens dotais; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1774.º

  Artigo 1689.º
(Partilha do casal. Pagamento de dívidas)
1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.

SECÇÃO II
Dívidas dos cônjuges
  Artigo 1690.º
(Legitimidade para contrair dívidas)
1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge.
2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.

  Artigo 1691.º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se vigorar entre eles o regime da separação de bens;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
4. Os alimentos devidos aos descendentes legítimos comuns, ou de anterior matrimónio de qualquer dos cônjuges, e aos filhos ilegítimos perfilhados ou reconhecidos judicialmente antes do casamento são considerados encargos normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia separada.

  Artigo 1692.º
(Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;
c) As dívidas alimentares não compreendidas no n.º 4 do artigo anterior, a não ser que o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os cônjuges;
d) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º

  Artigo 1693.º
(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)
1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.
2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.

  Artigo 1694.º
(Dívidas que oneram bens certos e determinados)
1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.
2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.

  Artigo 1695.º
(Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)
1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.

  Artigo 1696.º
(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns; neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens.
2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
a) Os bens que eram exclusiva propriedade sua no momento em que a dívida foi contraída;
b) Os móveis comuns de que ele podia dispor, por si só, no momento em que contraiu a dívida.
3. Não há lugar à moratória estabelecida no n.º 1, se a incomunicabilidade da dívida cujo cumprimento se pretende exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo 1692.º

  Artigo 1697.º
(Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)
1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.

SECÇÃO III
Convenções antenupciais
  Artigo 1698.º
(Liberdade de convenção)
Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

  Artigo 1699.º
(Restrições ao princípio da liberdade)
Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
c) A atribuição da administração dos bens do casal à mulher, fora dos casos previstos na lei;
d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733.º

  Artigo 1700.º
(Disposições por morte consideradas lícitas)
1. A convenção antenupcial pode conter:
a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;
b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.
2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas.

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