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  DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
- 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
     - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
     - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 1253.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1254.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1255.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1256.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1257.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1258.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1259.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1260.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1261.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1262.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1263.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1264.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1265.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1266.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1267.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1268.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1269.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1270.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1271.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1272.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1273.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1274.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1275.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1276.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1277.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1278.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1279.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1280.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1281.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1282.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1283.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1284.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1285.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1286.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1287.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1288.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1289.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1290.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1291.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1292.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1293.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1294.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1295.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1296.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1297.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1298.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1299.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1300.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1301.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1302.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1303.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1304.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1305.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1306.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1307.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1308.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1309.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1310.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1311.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1312.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1313.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1314.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1315.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1316.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1317.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1318.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1319.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1320.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1321.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1322.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1323.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1324.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1325.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

CAPÍTULO XVI
Do inventário
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1326.º
Função do inventário
1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias adaptações.
3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 1404.º e seguintes, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

  Artigo 1327.º
Legitimidade para requerer ou intervir no inventário
1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:
a) Os interessados directos na partilha;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas.
2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.

  Artigo 1328.º
Notificações aos interessados
As notificações aos interessados no inventário, ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código.

  Artigo 1329.º
Representação de incapazes e ausentes
1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 - O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.
3 - Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.

  Artigo 1330.º
Intervenção principal
1 - É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.
2 - O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 1343.º e 1344.º
3 - O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 2 do artigo 1342.º
4 - A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.

  Artigo 1331.º
Intervenção de outros interessados
1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não hajam sido inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a actividade para que estão legitimados, nos termos do n.º 2 do artigo 1327.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Os titulares activos de encargos da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não hajam sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo; se não o fizerem, não ficam, porém, inibidos de exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que hajam sido citados para o processo.

  Artigo 1332.º
Habilitação
1 - Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.
2 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 1343.º e 1344.º; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.
3 - Os citados têm os direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1342.º, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.
4 - Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.
6 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

  Artigo 1333.º
Exercício do direito de preferência
1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.
2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1464.º
3 - O incidente suspende os termos do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.
4 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência, nos termos gerais.
5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º

  Artigo 1334.º
Tramitação dos incidentes do inventário
É aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302.º a 304.º

  Artigo 1335.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
2 - Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.
3 - A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
4 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, serão observadas as cautelas previstas no artigo 1384.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

  Artigo 1336.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
1 - Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 1327.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes.
2 - Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.

  Artigo 1337.º
Cumulação de inventários
1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:
a) Quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;
b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra, não pode deixar de ser admitida a cumulação; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo.
3 - Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários.

SECÇÃO II
Das declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados
  Artigo 1338.º
Requerimento do inventário
1 - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária juntará documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indicará quem deve, nos termos da lei civil, exercer as funções de cabeça-de-casal.
2 - Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.

  Artigo 1339.º
Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal
1 - Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, deferi-lo-á a quem couber.
2 - O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha e também do Ministério Público quando tiver intervenção principal no inventário.
3 - A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.
4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou requerida escusa ou remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.

  Artigo 1340.º
Declarações do cabeça-de-casal
1 - Ao ser citado, é o cabeça-de-casal advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.
2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, das quais deve constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que haja falecido;
b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;
c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
3 - No acto de declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do artigo 152.º, n.º 2.
4 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justificará a falta e pedirá fundamentadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1341.º
Citação dos interessados
1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
2 - O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.

  Artigo 1342.º
Forma de efectivar as citações
1 - O expediente a remeter aos citandos incluirá cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 1327.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.

  Artigo 1343.º
Oposição e impugnações
1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias.
2 - A faculdade prevista no número anterior pode também ser exercida pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.

  Artigo 1344.º
Tramitação subsequente
1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 1335.º

SECÇÃO III
Do relacionamento de bens
  Artigo 1345.º
Relação de bens
1 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.
2 - As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.
3 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.
4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.
5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.

  Artigo 1346.º
Indicação do valor
1 - Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens.
2 - O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão.
3 - São mencionados como bens ilíquidos:
a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;
b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.

  Artigo 1347.º
Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal
1 - Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.
2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1349.º
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.

  Artigo 1348.º
Reclamação contra a relação de bens
1 - Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
2 - Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.
3 - Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior terá lugar conjuntamente com as citações para o inventário.
4 - No caso previsto no número anterior, os interessados poderão exercer as faculdades previstas no n.º 1 no prazo da oposição.
5 - Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, por 10 dias, para idêntica finalidade.
6 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1349.º
Decisão das reclamações apresentadas
1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.
2 - Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1344.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1336.º
5 - As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada.
6 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.

  Artigo 1350.º
Insuficiência das provas para decidir das reclamações
1 - Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
3 - Pode ainda o juiz, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1336.º

  Artigo 1351.º
Negação de dívidas activas
1 - Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no artigo 1348.º, com as necessárias adaptações.
2 - Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.

SECÇÃO IV
Da conferência de interessados
  Artigo 1352.º
Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
1 - Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de interessados.
2 - Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.
3 - Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.
4 - Os interessados directos na partilha que residam na área do círculo judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.
5 - A conferência pode ser adiada, por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.

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