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  DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2013, de 05 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 60/2012, de 09/11
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - DL n.º 35/2010, de 15/04
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Rect. n.º 2/2009, de 19/01
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 99/2007, de 23/10
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
- 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
     - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
     - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 1097.º
Confirmação da decisão arbitral
(Revogado pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1098.º
Contestação e resposta
Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição.

  Artigo 1099.º
Discussão e julgamento
1 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.
2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1100.º
Fundamentos da impugnação do pedido
1 - O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771.º
2 - Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.

  Artigo 1101.º
Actividade oficiosa do tribunal
O tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1096.º; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

  Artigo 1102.º
Recurso da decisão final
1 - Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.
2 - O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das alíneas c), e) e f) do artigo 1096.º

CAPÍTULO XIII
Da justificação da ausência
  Artigo 1103.º
Petição - Citações
1 - Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduzirá os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de interessado e requererá que sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o administrador ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.
2 - O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não será proferida sem findar o prazo dos éditos.
3 - O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.

  Artigo 1104.º
Articulados posteriores
1 - Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma excepção, no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.
2 - As provas serão oferecidas ou requeridas com os articulados.

  Artigo 1105.º
Termos posteriores aos articulados
1 - Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, serão produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.
2 - Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a ausência.

  Artigo 1106.º
Publicidade da sentença
1 - A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos.
2 - Bastará a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.

  Artigo 1107.º
Conhecimento do testamento do ausente
1 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, pedir-se-á à repartição competente informação sobre se o ausente deixou testamento.
2 - Havendo testamento, requisitar-se-á certidão dele, se for público, ou ordenar-se-á a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, será junta ao processo a respectiva certidão.
3 - Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a acção só prosseguirá se algum interessado o requerer.

  Artigo 1108.º
Entrega dos bens
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06

  Artigo 1109.º
Aparecimento de novos interessados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06

  Artigo 1110.º
Justificação da ausência no caso de morte presumida
O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 1103.º a 1107.º é também aplicável ao caso de os interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou a entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva.

  Artigo 1111.º
Notícia da existência do ausente
Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, será notificado de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuarão enquanto ele não providenciar.

  Artigo 1112.º
Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente
1 - Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução dos bens, requererá, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em 10 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.
2 - Não sendo negada a identidade, faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso exista.
3 - Se for negada a identidade do requerente, este justificá-la-á no prazo de 30 dias; os notificados podem contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, será proferida decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1113.º
Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil
Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de declarada a sua morte presumida, esse preço é liquidado no processo em que se haja feito a entrega dos bens e nos termos aplicáveis dos artigos 378.º e seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1114.º
Cessação da curadoria noutros casos
Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda e por extinta a caução que os curadores definitivos hajam prestado.

  Artigo 1115.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1116.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1117.º
[...]
(Revogado.)

CAPÍTULO XIV
Da execução especial por alimentos
  Artigo 1118.º
Termos que segue
1 - Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.
2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.
3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.
4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 879.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
5 - O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1119.º
Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados
1 - Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens e voltar-se-á a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.

  Artigo 1120.º
Cessação da execução por alimentos provisórios
A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais.

  Artigo 1121.º
Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
1 - Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo.
2 - Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 399.º e seguintes.
3 - Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará dentro de 10 dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo sumário.
4 - O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1121.º-A
Garantia das prestações vincendas
Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

CAPÍTULO XV
Da liquidação de patrimónios
SECÇÃO I
Da liquidação judicial de sociedades
  Artigo 1122.º
Competência para a liquidação judicial
O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.

  Artigo 1123.º
Requerimento
Quando a liquidação deva efectuar-se ou prosseguir judicialmente, será requerida pela própria sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo Ministério Público, consoante os casos, devendo o requerente indicar logo quem deva exercer as funções de liquidatário, ou pedir a respectiva nomeação, se esta couber ao juiz.

  Artigo 1124.º
Designação dos liquidatários e fixação do prazo da liquidação
O juiz designará um ou mais liquidatários e fixará, se necessário, o prazo para a liquidação, podendo ouvir os sócios, administradores ou gerentes, sempre que o entenda conveniente.

  Artigo 1125.º
Operações da liquidação
1 - Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos haveres da sociedade.
2 - Os actos que para os liquidatários extrajudiciais dependem de autorização social ficam neste caso sujeitos a autorização do juiz.
3 - Se aos liquidatários não forem facultados os bens, livros e documentos da sociedade, ou as contas relativas ao último período da gestão, pode a entrega ser requerida ao tribunal, no próprio processo de liquidação.

  Artigo 1126.º
Liquidação total
1 - Feita a liquidação total, devem os liquidatários, no prazo de 30 dias, apresentar as contas e o projecto de partilha do activo restante, seguindo-se o disposto no artigo 1018.º, devendo os interessados cumular a oposição às contas com a que eventualmente queiram deduzir ao projecto de partilha do activo remanescente; se o não fizerem, qualquer sócio pode requerer a prestação de contas, nos termos dos artigos 1014.º-A e seguintes.
2 - Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social, é o valor do activo restante partilhado entre os sócios, de harmonia com a lei.
3 - O credor social cujo crédito não tenha sido satisfeito ou assegurado pode intervir no processo de liquidação, alegando que esta não foi completa e exigindo a satisfação do seu direito.
4 - Na própria sentença que julgue as contas é distribuído o saldo existente pelos sócios, segundo a parte que a cada um couber.

  Artigo 1127.º
Liquidação parcial e partilha em espécie
1 - Se aos liquidatários parecer inconveniente a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente permitida a partilha em espécie, proceder-se-á a uma conferência de interessados, para a qual são também convocados os credores ainda não pagos, a fim de se apreciarem as contas da liquidação efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente e a partilha dos bens remanescentes.
2 - Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, na falta de acordo sobre a partilha, são os bens entregues a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal, podendo qualquer sócio requerer licitação sobre esses bens.
3 - Serão vendidos os bens que não forem licitados, organizando-se em seguida o mapa da partilha, que é homologado por sentença.
4 - À licitação, venda de bens e partilha são, neste caso, aplicáveis as disposições do processo de inventário, com as necessárias adaptações.

  Artigo 1128.º
Impossibilidade de obter a liquidação total
Se os liquidatários alegarem impossibilidade de proceder à liquidação total do activo da sociedade e o tribunal, ouvidos os sócios e os credores sociais ainda não pagos, entender que não é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários, seguir-se-ão os termos previstos no artigo anterior.

  Artigo 1129.º
Inobservância do prazo de liquidação
1 - Expirado o prazo fixado para a liquidação sem que esta se mostre concluída, podem os liquidatários requerer a sua prorrogação, justificando a causa da demora.
2 - Se os liquidatários não requererem a prorrogação ou as razões da demora forem tidas por injustificadas, pode o tribunal ordenar a destituição dos liquidatários e proceder à sua substituição.

  Artigo 1130.º
Destituição dos liquidatários
Os liquidatários podem ainda ser destituídos, por iniciativa do juiz ou a requerimento do conselho fiscal da sociedade, de qualquer sócio ou credor, sempre que ocorra justa causa.

  Artigo 1131.º
[...]
(Revogado.)

SECÇÃO II
Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado
  Artigo 1132.º
Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente
1 - No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.
2 - Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.
3 - À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

  Artigo 1133.º
Liquidação no caso de herança vaga
1 - A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessores.
2 - Feita a declaração do direito do Estado, proceder-se-á à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.
3 - O Ministério Público proporá, no tribunal competente, as acções necessárias à cobrança coerciva de dívidas activas da herança.
4 - Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1134.º
Processo para a reclamação e verificação dos créditos
1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.
2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 866.º a 868.º Podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.
3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, será este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.
4 - Se algum credor tiver pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prosseguirá no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.
5 - Se estiver pendente acção executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplicará o disposto no número anterior.
6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido.
7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação. Se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1135.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1136.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1137.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1138.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1139.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1140.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1141.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1142.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1143.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1144.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1145.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1146.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1147.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1148.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1149.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1150.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1151.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1152.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1153.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1154.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1155.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1156.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1157.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1158.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1159.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1160.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1161.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1162.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1163.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1164.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1165.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1166.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1167.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1168.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1169.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1170.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1171.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1172.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1173.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1174.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1175.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1176.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1177.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1178.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1179.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1180.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1181.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1182.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1183.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1184.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1185.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1186.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1187.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1188.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1189.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1190.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1191.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1192.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1193.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1194.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1195.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

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