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  DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 99/2007, de 23/10
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
- 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
     - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
     - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 1101.º
Actividade oficiosa do tribunal
O tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1096.º; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

  Artigo 1102.º
Recurso da decisão final
1 - Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.
2 - O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das alíneas c), e) e f) do artigo 1096.º

CAPÍTULO XIII
Da justificação da ausência
  Artigo 1103.º
Petição - Citações
1 - Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduzirá os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de interessado e requererá que sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o administrador ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.
2 - O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não será proferida sem findar o prazo dos éditos.
3 - O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.

  Artigo 1104.º
Articulados posteriores
1 - Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma excepção, no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.
2 - As provas serão oferecidas ou requeridas com os articulados.

  Artigo 1105.º
Termos posteriores aos articulados
1 - Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, serão produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.
2 - Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a ausência.

  Artigo 1106.º
Publicidade da sentença
1 - A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos.
2 - Bastará a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.

  Artigo 1107.º
Conhecimento do testamento do ausente
1 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, pedir-se-á à repartição competente informação sobre se o ausente deixou testamento.
2 - Havendo testamento, requisitar-se-á certidão dele, se for público, ou ordenar-se-á a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, será junta ao processo a respectiva certidão.
3 - Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a acção só prosseguirá se algum interessado o requerer.

  Artigo 1108.º
Entrega dos bens
1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, seguir-se-ão os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-de-casal.
2 - São citadas para o inventário e intervirão nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.
4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata; a decisão que a ordene nomeará os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
5 - A sentença final do inventário deferirá a quem competir a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.
6 - Quando o tribunal exija caução a algum curador definitivo, e este a não preste, ordenar-se-á no mesmo processo, por simples despacho, a entrega dos bens a outro curador.

  Artigo 1109.º
Aparecimento de novos interessados
1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente; os curadores são notificados para responder.
2 - As provas serão oferecidas com o requerimento e as respostas.
3 - Na falta de resposta, será ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela; havendo oposição, a questão será decidida depois de produzidas as provas indispensáveis, salvo se houver necessidade de mais ampla indagação, porque nesse caso os interessados serão remetidos para o processo comum.

  Artigo 1110.º
Justificação da ausência no caso de morte presumida
O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 1103.º a 1107.º é também aplicável ao caso de os interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou a entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva.

  Artigo 1111.º
Notícia da existência do ausente
Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, será notificado de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuarão enquanto ele não providenciar.

  Artigo 1112.º
Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente
1 - Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução dos bens, requererá, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em 10 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.
2 - Não sendo negada a identidade, faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso exista.
3 - Se for negada a identidade do requerente, este justificá-la-á no prazo de 30 dias; os notificados podem contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, será proferida decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1113.º
Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil
Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de declarada a sua morte presumida, esse preço é liquidado no processo em que se haja feito a entrega dos bens e nos termos aplicáveis dos artigos 378.º e seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1114.º
Cessação da curadoria noutros casos
Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda e por extinta a caução que os curadores definitivos hajam prestado.

  Artigo 1115.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1116.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1117.º
[...]
(Revogado.)

CAPÍTULO XIV
Da execução especial por alimentos
  Artigo 1118.º
Termos que segue
1 - Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.
2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.
3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.
4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 879.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
5 - O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1119.º
Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados
1 - Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens e voltar-se-á a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.

  Artigo 1120.º
Cessação da execução por alimentos provisórios
A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais.

  Artigo 1121.º
Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
1 - Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo.
2 - Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 399.º e seguintes.
3 - Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará dentro de 10 dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo sumário.
4 - O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1121.º-A
Garantia das prestações vincendas
Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

CAPÍTULO XV
Da liquidação de patrimónios
SECÇÃO I
Da liquidação judicial de sociedades
  Artigo 1122.º
Competência para a liquidação judicial
O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.

  Artigo 1123.º
Requerimento
Quando a liquidação deva efectuar-se ou prosseguir judicialmente, será requerida pela própria sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo Ministério Público, consoante os casos, devendo o requerente indicar logo quem deva exercer as funções de liquidatário, ou pedir a respectiva nomeação, se esta couber ao juiz.

  Artigo 1124.º
Designação dos liquidatários e fixação do prazo da liquidação
O juiz designará um ou mais liquidatários e fixará, se necessário, o prazo para a liquidação, podendo ouvir os sócios, administradores ou gerentes, sempre que o entenda conveniente.

  Artigo 1125.º
Operações da liquidação
1 - Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos haveres da sociedade.
2 - Os actos que para os liquidatários extrajudiciais dependem de autorização social ficam neste caso sujeitos a autorização do juiz.
3 - Se aos liquidatários não forem facultados os bens, livros e documentos da sociedade, ou as contas relativas ao último período da gestão, pode a entrega ser requerida ao tribunal, no próprio processo de liquidação.

  Artigo 1126.º
Liquidação total
1 - Feita a liquidação total, devem os liquidatários, no prazo de 30 dias, apresentar as contas e o projecto de partilha do activo restante, seguindo-se o disposto no artigo 1018.º, devendo os interessados cumular a oposição às contas com a que eventualmente queiram deduzir ao projecto de partilha do activo remanescente; se o não fizerem, qualquer sócio pode requerer a prestação de contas, nos termos dos artigos 1014.º-A e seguintes.
2 - Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social, é o valor do activo restante partilhado entre os sócios, de harmonia com a lei.
3 - O credor social cujo crédito não tenha sido satisfeito ou assegurado pode intervir no processo de liquidação, alegando que esta não foi completa e exigindo a satisfação do seu direito.
4 - Na própria sentença que julgue as contas é distribuído o saldo existente pelos sócios, segundo a parte que a cada um couber.

  Artigo 1127.º
Liquidação parcial e partilha em espécie
1 - Se aos liquidatários parecer inconveniente a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente permitida a partilha em espécie, proceder-se-á a uma conferência de interessados, para a qual são também convocados os credores ainda não pagos, a fim de se apreciarem as contas da liquidação efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente e a partilha dos bens remanescentes.
2 - Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, na falta de acordo sobre a partilha, são os bens entregues a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal, podendo qualquer sócio requerer licitação sobre esses bens.
3 - Serão vendidos os bens que não forem licitados, organizando-se em seguida o mapa da partilha, que é homologado por sentença.
4 - À licitação, venda de bens e partilha são, neste caso, aplicáveis as disposições do processo de inventário, com as necessárias adaptações.

  Artigo 1128.º
Impossibilidade de obter a liquidação total
Se os liquidatários alegarem impossibilidade de proceder à liquidação total do activo da sociedade e o tribunal, ouvidos os sócios e os credores sociais ainda não pagos, entender que não é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários, seguir-se-ão os termos previstos no artigo anterior.

  Artigo 1129.º
Inobservância do prazo de liquidação
1 - Expirado o prazo fixado para a liquidação sem que esta se mostre concluída, podem os liquidatários requerer a sua prorrogação, justificando a causa da demora.
2 - Se os liquidatários não requererem a prorrogação ou as razões da demora forem tidas por injustificadas, pode o tribunal ordenar a destituição dos liquidatários e proceder à sua substituição.

  Artigo 1130.º
Destituição dos liquidatários
Os liquidatários podem ainda ser destituídos, por iniciativa do juiz ou a requerimento do conselho fiscal da sociedade, de qualquer sócio ou credor, sempre que ocorra justa causa.

  Artigo 1131.º
[...]
(Revogado.)

SECÇÃO II
Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado
  Artigo 1132.º
Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente
1 - No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.
2 - Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.
3 - À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

  Artigo 1133.º
Liquidação no caso de herança vaga
1 - A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessores.
2 - Feita a declaração do direito do Estado, proceder-se-á à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.
3 - O Ministério Público proporá, no tribunal competente, as acções necessárias à cobrança coerciva de dívidas activas da herança.
4 - Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1134.º
Processo para a reclamação e verificação dos créditos
1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.
2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 866.º a 868.º Podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.
3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, será este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.
4 - Se algum credor tiver pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prosseguirá no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.
5 - Se estiver pendente acção executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplicará o disposto no número anterior.
6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido.
7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação. Se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1135.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1136.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1137.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1138.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1139.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1140.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1141.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1142.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1143.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1144.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1145.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1146.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1147.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1148.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1149.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1150.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1151.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1152.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1153.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1154.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1155.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1156.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1157.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1158.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1159.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1160.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1161.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1162.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1163.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1164.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1165.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1166.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1167.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1168.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1169.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1170.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1171.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1172.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1173.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1174.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1175.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1176.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1177.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1178.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1179.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1180.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1181.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1182.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1183.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1184.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1185.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1186.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1187.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1188.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1189.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1190.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1191.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1192.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1193.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1194.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1195.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1196.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1197.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1198.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1199.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

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