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  DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
- 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
     - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
     - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 1131.º
[...]
(Revogado.)

SECÇÃO II
Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado
  Artigo 1132.º
Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente
1 - No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.
2 - Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.
3 - À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

  Artigo 1133.º
Liquidação no caso de herança vaga
1 - A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessores.
2 - Feita a declaração do direito do Estado, proceder-se-á à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.
3 - O Ministério Público proporá, no tribunal competente, as acções necessárias à cobrança coerciva de dívidas activas da herança.
4 - Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1134.º
Processo para a reclamação e verificação dos créditos
1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.
2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 866.º a 868.º Podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.
3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, será este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.
4 - Se algum credor tiver pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prosseguirá no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.
5 - Se estiver pendente acção executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplicará o disposto no número anterior.
6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido.
7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação. Se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1135.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1136.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1137.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1138.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1139.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1140.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1141.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1142.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1143.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1144.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1145.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1146.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1147.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1148.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1149.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1150.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1151.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1152.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1153.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1154.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1155.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1156.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1157.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1158.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1159.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1160.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1161.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1162.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1163.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1164.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1165.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1166.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1167.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1168.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1169.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1170.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1171.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1172.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1173.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1174.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1175.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1176.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1177.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1178.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1179.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1180.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1181.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1182.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1183.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1184.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1185.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1186.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1187.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1188.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1189.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1190.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1191.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1192.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1193.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1194.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1195.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1196.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1197.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1198.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1199.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1200.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1201.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1202.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1203.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1204.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1205.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1206.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1207.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1208.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1209.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1210.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1211.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1212.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1213.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1214.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1215.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1216.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1217.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1218.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1219.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1220.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1221.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1222.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1223.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1224.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1225.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1226.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1227.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1228.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1229.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1230.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

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