DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 140/2015, de 07/09
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 95.º
Objecto - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
As sociedades de revisores têm por objecto o desempenho das funções indicadas na subsecção I da secção I do capítulo III do título I deste diploma e, acessoriamente, as contempladas no artigo 48.º do mesmo.

  Artigo 96.º
Participações sociais e outros modos de associação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores devem ser revisores inscritos na Ordem ou não revisores oficiais de contas que possuam as habilitações referidas no artigo 124.º em qualquer das matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.
2 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores para entrar como sócio noutra.
3 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais na medida em que excedam o que for exigível à concretização dessa saída.
4 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estiverem vinculados a actos ou contratos são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
5 - Uma sociedade de revisores pode ser sócia de outra ou outras sociedades de revisores ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, devendo o representante da sociedade participante ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer Estado membro.
6 - Ao conjunto das sociedades na situação do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.
7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de actividades que se integrem no seu objecto, ficando tais associações sujeitas ao presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
8 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objecto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º
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   - DL n.º 224/2008, de 20/11
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  Artigo 97.º
Sócios não revisores oficiais de contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Nas sociedades de revisores poderá também haver sócios não revisores oficiais de contas, pessoas singulares, desde que nos respectivos estatutos sejam estabelecidos cumulativamente os seguintes requisitos essenciais:
a) A maioria de três quartos do número de sócios, do capital social e dos direitos de voto pertençam sempre a sócios revisores oficiais de contas;
b) A maioria de três quartos dos membros da administração, direcção ou gerência da sociedade deverá ser composta por sócios revisores oficiais de contas;
c) Os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público contempladas neste diploma sejam revisores oficiais de contas, sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º;
d) Os sócios não revisores oficiais de contas preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente quando da aprovação dos projectos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos.
3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projectos de estatutos e as suas alterações não poderão ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, será suspensa compulsivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de recepção, até à sua regularização.
4 - Caso a situação que originou a suspensão compulsiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada.
5 - Nos estatutos poderão ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores nestas condições.
6 - Os sócios não revisores oficiais de contas encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
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   - DL n.º 224/2008, de 20/11
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  Artigo 98.º
Firma - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - A firma das sociedades de revisores é obrigatória e exclusivamente composta:
a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou colectiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, por extenso ou abreviadamente; e
b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adoptado.
2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deverá a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados», quando aplicável.
3 - A firma das sociedades de revisores deverá ser sempre usada completa.
4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou colectiva, cujo nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - É proibido:
a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»;
b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer outro susceptível de induzir em erro.
6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores não pode ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.
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  Artigo 99.º
Aprovação dos estatutos e das suas alterações - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Os projectos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão de inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
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  Artigo 100.º
Constituição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - As sociedades de revisores constituem-se pela forma prevista na lei para as sociedades comerciais, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.
2 - Dos estatutos da sociedade constará o nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que se exija noutras disposições legais.
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  Artigo 101.º
Inscrição na lista - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela administração, direcção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.
2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição.
3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, serão inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º
4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.
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   - DL n.º 224/2008, de 20/11
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  Artigo 102.º
Registo e publicidade na Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada, para efeitos de registo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.
2 - As sociedades de revisores que não adoptem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo na Ordem, a qual deverá promover a sua publicação oficial.
3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
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  Artigo 103.º
Alteração dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º
2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a proceder, no prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da acta da respectiva deliberação ou do instrumento contratual, conforme o caso.
3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o processo subsequente de alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte daquele sócio no capital, sem prejuízo do disposto nos artigos 96.º e 97.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
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  Artigo 104.º
Contabilidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - As sociedades de revisores devem possuir contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.
2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho directivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade e documentação da sociedade.

  Artigo 105.º
Assinatura dos documentos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um sócio administrador ou gerente, pelo sócio responsável pela sua elaboração ou por outro sócio com competência e poder bastantes.
2 - Caso o sócio, não administrador ou gerente, não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respectivo revisor orientador ou executor.
3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
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CAPÍTULO II
Relação entre sócios
  Artigo 106.º
Capital e partes de capital - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O capital social não poderá ser inferior a (euro) 5000, excepto nas sociedades em que seja representado por acções, caso em que não poderá ser inferior a (euro) 50 000.
2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior a (euro) 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a (euro) 1, tratando-se de acções, e deve ser sempre divisível por estas quantias.
3 - A liberação das partes de capital efectuar-se-á nos moldes seguintes:
a) As partes de capital representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direcção ou gerência, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.
5 - Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos:
a) Depois de efectuado o registo na Ordem;
b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, directores ou gerentes a efectuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
6 - No caso de o capital das sociedades de revisores ser representado por acções, estas serão obrigatoriamente nominativas.
7 - As partes de capital dos sócios das sociedades de revisores não poderão constituir objecto de penhor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
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  Artigo 107.º
Administração, direcção ou gerência - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - A administração, direcção ou gerência da sociedade só poderá ser confiada a sócios.
2 - Todos os sócios são administradores, directores ou gerentes, salvo disposição expressa dos estatutos em contrário, mas respeitando sempre o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º
3 - Fica incapacitado para exercer a administração, direcção ou gerência da sociedade o sócio revisor oficial de contas que se encontre em situação de suspensão de exercício.

  Artigo 108.º
Relatório e contas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O relatório e as contas deverão ser submetidos a aprovação da assembleia geral dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à aprovação.
2 - O relatório da administração, direcção ou gerência não poderá conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.

  Artigo 109.º
Impossibilidade temporária de exercício das funções - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.
2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.
3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio.

  Artigo 110.º
Deveres específicos dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
É dever de cada sócio das sociedades de revisores:
a) Consagrar à sociedade toda a actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de revisor oficial de contas desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;
b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;
c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

  Artigo 111.º
Incompatibilidade específica dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
Os sócios não podem exercer, a título individual, as actividades previstas no artigo 41.º do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
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CAPÍTULO III
Relação com terceiros
  Artigo 112.º
Representação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
As sociedades de revisores e os membros da sua administração, direcção ou gerência não poderão constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos do seu objecto social, excepto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne imperativo.

  Artigo 113.º
Responsabilidade civil dos sócios - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de revisores pela responsabilidade emergente do exercício das funções de interesse público em qualquer empresa ou outra entidade.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro, nos termos contemplados no presente diploma.
3 - O seguro que tenha sido efectuado pessoalmente pelo sócio deverá ser transferido para a sociedade de revisores.

  Artigo 114.º
Responsabilidade civil das sociedades de revisores - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores respondem nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades.
2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores respondem nos termos da lei civil.

CAPÍTULO IV
Suspensão e exclusão de sócio
  Artigo 115.º
Suspensão dos direitos sociais - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
O sócio suspenso ficará impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 116.º
Exclusão de sócio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Será excluído o sócio:
a) Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de revisor oficial de contas;
b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;
c) Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 96.º e nos artigos 110.º e 111.º
2 - Poderá ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:
a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;
b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;
c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três penas disciplinares.
3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:
a) No caso da alínea a), do início de suspensão;
b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;
c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última pena.
4 - Não poderá ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em acta de assembleia geral.
5 - A exclusão deverá ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de recepção, juntando-se cópia do extracto da acta da assembleia geral em que conste a respectiva deliberação votada.
6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designará a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

CAPÍTULO V
Transformação, fusão e cisão da sociedade
  Artigo 117.º
Aprovação do projecto pela Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
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  Artigo 118.º
Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho directivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.
2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
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CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação da sociedade
  Artigo 119.º
Dissolução - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos da lei ou nos estatutos.
2 - A dissolução produzir-se-á:
a) Se as inscrições de todos os seus sócios revisores oficiais de contas ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade;
b) Pela morte de todos os sócios.
3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, pode o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 96.º e 97.º, ou promover a transformação em sociedade unipessoal por quotas, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.
4 - O requerimento de dissolução deverá ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo; na falta desta notificação, o requerimento de dissolução deverá ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 120.º
Liquidação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - A sociedade considerar-se-á em liquidação a partir:
a) Da dissolução; ou
b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo.
2 - A entrada da sociedade em liquidação será comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprirão obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o n.º 2 deste artigo.
4 - Durante a liquidação, a firma social deverá ser seguida da menção «em liquidação».

  Artigo 121.º
Liquidatários - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado:
a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;
b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.
2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão.
3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 119.º o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Ordem.
4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 119.º, será o liquidatário o sócio único.
5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
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  Artigo 122.º
Poderes e deveres do liquidatário - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Durante a liquidação, a sociedade será representada pelo liquidatário.
2 - O liquidatário terá os poderes necessários para:
a) A realização do activo e o pagamento do passivo;
b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.
3 - Os poderes do liquidatário poderão ser determinados pela decisão que o nomear.
4 - Finda a liquidação, deverá o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para:
a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;
b) Verificarem o encerramento da liquidação.
5 - A assembleia dos sócios deliberará nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão caberá ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.

TÍTULO IV
Acesso à profissão
CAPÍTULO I
Requisitos de inscrição
SECÇÃO I
Requisitos gerais
  Artigo 123.º
Obrigatoriedade de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores só poderão exercer as funções respectivas depois de inscritos em lista designada «lista dos revisores oficiais de contas».

  Artigo 124.º
Requisitos gerais de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
b) Ter idoneidade moral para o exercício do cargo;
c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
d) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso nem declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;
e) Possuir licenciatura na área da auditoria, da contabilidade, do direito, da economia ou da gestão, ou noutras áreas que venham a ser aprovadas por portaria do ministro da tutela do ensino superior ouvida a Ordem, ou grau académico numa dessas áreas que, nos termos da lei, seja equivalente a licenciatura ou reconhecido como licenciatura;
f) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;
g) Realizar com aproveitamento o estágio a que se refere a secção iii do presente capítulo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 125.º
Inscrição de estrangeiros - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
Sem prejuízo do disposto no título V, é admitida a inscrição de estrangeiros que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor oficial de contas em igualdade de condições com os seus nacionais, reconhecidas de harmonia com o legalmente estabelecido.

  Artigo 126.º
Comissão de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - A inscrição processar-se-á sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.
2 - A comissão de inscrição funcionará na dependência do conselho directivo da Ordem, competindo-lhe:
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de inscrição, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo;
b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas neste diploma;
c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respectiva lista os requerentes que se encontrarem nas condições legalmente exigidas;
d) Organizar, actualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;
e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se a todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos neste diploma;
f) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 126.º-A
Exame - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às contas, bem assim a assegurar a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 127.º
Organização, revisão e publicação da lista - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

SECÇÃO II
Exame de admissão à Ordem
  Artigo 128.º
Periodicidade - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O exame de admissão à Ordem será realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pelo conselho directivo.
2 - O exame poderá compreender a prestação de provas fraccionada por grupos de matérias, nos termos a fixar no regulamento de inscrição e de exame.

  Artigo 129.º
Regime do exame - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e orais, a efectuar perante um júri.
2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento de inscrição e de exame.
3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias:
a) Teoria e princípios da contabilidade geral;
b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e consolidadas;
c) Normas internacionais de contabilidade;
d) Análise financeira;
e) Contabilidade de custos e de gestão;
f) Gestão de risco e controlo interno;
g) Auditoria e qualificações profissionais;
h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de contas;
i) Normas internacionais de auditoria;
j) Ética e deontologia profissional e independência.
4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes matérias, na medida em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:
a) Direito das sociedades e governação das sociedades;
b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;
c) Direito fiscal;
d) Direito civil e comercial;
e) Direito de segurança social e direito do trabalho;
f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;
g) Economia empresarial, geral e financeira;
h) Matemática e estatística;
i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

SECÇÃO III
Estágio
  Artigo 130.º
Inscrição no estágio profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
A inscrição no estágio a que se refere a alínea g) do artigo 124.º só poderá ser efectuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.

  Artigo 131.º
Comissão de estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O estágio profissional processar-se-á sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respectivo, que terá de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deverá estar inscrito há mais de cinco anos.
2 - A comissão de estágio funcionará na dependência do conselho directivo da Ordem, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo;
b) Propor, para aprovação do conselho directivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário;
c) Propor, para aprovação do conselho directivo, as convenções de estágio;
d) Organizar as listas dos membros estagiários;
e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.

  Artigo 132.º
Duração do estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - A duração do estágio será, pelo menos, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais, devendo ser efectuado durante dois terços do tempo junto de patrono devidamente habilitado.
2 - A duração do estágio poderá, no entanto, ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do respectivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados poderão ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à Ordem que, tendo exercido durante 10 anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.

  Artigo 133.º
Início do estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à Ordem.

  Artigo 134.º
Regime de estágio - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
2 - O regulamento do estágio fixará, nomeadamente:
a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;
b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio;
c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;
d) A composição e as competências da comissão de estágio;
e) O regime de avaliação de conhecimentos;
f) As matérias objecto de avaliação de conhecimentos.
3 - Durante o estágio os membros estagiários serão objecto de, pelo menos, duas avaliações intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.

CAPÍTULO II
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas
SECÇÃO I
Obtenção de qualidade
  Artigo 135.º
Inscrição na lista - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal e fotocópia do bilhete de identidade;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de o requerente não estar abrangido por qualquer incompatibilidade absoluta e, caso esteja, requerimento de pedido de suspensão voluntária nos termos do artigo 138.º

  Artigo 136.º
Registo e apreciação pela comissão de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição designará inquiridor um dos seus membros que averiguará se estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 124.º
3 - O relatório de averiguação deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 15 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.

  Artigo 137.º
Anulação da inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexactas ou incorrectas, produzidas deliberadamente ou não para induzir em erro, a comissão deverá declarar a nulidade da inscrição.

SECÇÃO II
Suspensão da qualidade
  Artigo 138.º
Suspensão voluntária de exercício - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício.
2 - No pedido terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicarão o indeferimento do pedido.
3 - O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.
4 - A comissão de inscrição proporá, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.

  Artigo 139.º
Suspensão compulsiva de exercício - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas:
a) Que, por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;
b) Que for punido, em processo disciplinar, com pena disciplinar de suspensão;
c) Que for condenado definitivamente pela prática de crime doloso ou declarado incapaz por facto que constitua impedimento à inscrição nos termos da alínea d) do artigo 124.º

  Artigo 140.º
Regime - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de contas, encontrando-se consequentemente inibido de exercer quaisquer das funções de interesse público contempladas neste diploma.
2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

SECÇÃO III
Perda da qualidade
  Artigo 141.º
Cancelamento voluntário da inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
O cancelamento voluntário da inscrição poderá ser requerido nos termos previstos no artigo 138.º

  Artigo 142.º
Cancelamento compulsivo da inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:
a) Quando deixe de se verificar qualquer dos factos ou situações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 124.º;
b) Sempre que se encontre gravemente comprometida a idoneidade do revisor oficial de contas;
c) Quando lhe seja aplicada a pena de expulsão;
d) Sempre que o CNSA determine o cancelamento do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

SECÇÃO IV
Levantamento da suspensão e reinscrição na lista
  Artigo 143.º
Levantamento da suspensão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso da inscrição estar suspensa há menos de um ano.
2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior.
3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.
4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 144.º
Reinscrição após cancelamento de inscrição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais consignados no artigo 124.º poderá pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas f) e g) do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um ano.
2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição estipulado na alínea a) do artigo 142.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas, desde que reúna os requisitos gerais previstos no artigo 124.º, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º
3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
4 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a deliberação sobre o seu levantamento será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só poderá ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01

  Artigo 145.º
Reinscrição após expulsão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Decorridos cinco anos sobre a expulsão disciplinar, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficias de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, consignados no artigo 124.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
3 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
4 - A deliberação sobre a reinscrição será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da rejeição.

TÍTULO V
Registo público
  Artigo 145.º-A
Registo público - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 145.º-B
Conteúdo do registo público - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas e cada sociedade de revisores oficiais de contas, através de um número específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma electrónica e comunicadas ao CNSA para divulgação pública.
3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspecções e penalidades relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:
a) Nome, endereço e número de registo;
b) Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio na Internet e número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como auditor, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.
5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não como revisores oficiais de contas.
6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:
a) Denominação, endereço e número do registo;
b) Forma jurídica;
c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na Internet;
d) Endereço de cada escritório em Portugal;
e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
f) Nomes e endereços comerciais de todos os sócios ou accionistas;
g) Nomes e endereços comerciais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direcção;
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence;
i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.
7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como sociedades de revisores oficiais de contas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 145.º-C
Inscrição e actualização das informações de registo - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações referidas, respectivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores, devem:
a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas;
b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia desde que acompanhadas por tradução certificada.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do artigo 145.º-B.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 145.º-D
Registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão de contas em país terceiro -
1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 145.º-A as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão das contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, salvo se a sociedade apenas emitir valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado, cujo valor nominal seja, na data de emissão, de pelo menos (euro) 50 000 ou, no caso de emissão noutra moeda, de valor equivalente a (euro) 50 000.
2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.
3 - A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade, se essa pessoa individual ou colectiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e penalidades que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis e exista reciprocidade.
4 - Nos casos previstos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 145.º-B e 145.º-C, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro

TÍTULO VI
Dos revisores de contas da União Europeia
CAPÍTULO I
Do exercício da actividade profissional por revisores de contas da União Europeia
  Artigo 146.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
O presente título é aplicável aos revisores de contas provenientes de qualquer dos Estados membros da União Europeia, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua actividade profissional e obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 147.º
Definições - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas tem o seguinte significado:
a) «Revisor de contas da União Europeia», nacional de um Estado membro da União Europeia habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor oficial de contas, prestando os serviços respectivos;
b) «Estado membro de proveniência», país onde o revisor de contas da União Europeia se encontra estabelecido.

  Artigo 148.º
Reconhecimento do título profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Podem ser reconhecidos em Portugal, na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respectiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, desde que para o efeito obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º do presente decreto-lei.
2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.
3 - Pode ser exigida ao revisor de contas da União Europeia a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.
4 - Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no exercício da respectiva actividade em Portugal, ao presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 149.º
Modo de prestação de serviços - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
A prestação de serviços profissionais em Portugal por revisor oficial de contas da União Europeia é livre, ressalvados os termos do presente decreto-lei e da demais legislação portuguesa aplicável aos revisores oficiais de contas nacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 150.º
Estatuto profissional - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética e deontologia profissional, os revisores de contas da União Europeia estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores nacionais.
2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores de contas da União Europeia as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o revisor de contas da União Europeia ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o correcto exercício, em Portugal, da actividade de revisor oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

  Artigo 151.º
Sanções aplicáveis - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - O revisor de contas da União Europeia que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.
2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores de contas da União Europeia as sanções previstas neste diploma e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessárias à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.
3 - A Ordem informará o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores de contas da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

CAPÍTULO II
Das condições de inscrição de revisores de contas da União Europeia
  Artigo 152.º
Prova de aptidão - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - A prova de aptidão é efectuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas que integram o programa do exame para revisor oficial de contas.
2 - A prova de aptidão é composta por uma parte escrita e uma parte oral, a efectuar perante um júri de exame.
3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados membros da União Europeia podem requerer, ao conselho directivo, a dispensa da prova de aptidão desde que sejam residentes em Portugal e aqui tenham exercido actividade profissional durante, pelo menos, 10 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 153.º
Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
1 - A inscrição de revisores de outros Estados membros da União Europeia que exerçam o direito de estabelecimento far-se-á mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e actividades que exerça, o domicílio profissional, a data de nascimento, a residência em Portugal e o Estado membro de proveniência.
2 - O citado requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;
b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das actividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 148.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;
c) Documento comprovativo de realização com aproveitamento da prova de aptidão referida no artigo anterior.
3 - A comissão de inscrição só deve efectuar a inscrição de revisores de contas da União Europeia, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efectiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras esteja já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua actividade.
4 - A Ordem poderá exigir a revisores de contas da União Europeia, em qualquer momento, algum ou alguns dos documento indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I
Disposições finais
  Artigo 154.º
Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
A Ordem comunicará no prazo de 30 dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 155.º
Sociedades - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Às sociedades de revisores é aplicável o regime geral estabelecido no presente diploma em tudo o que não contrarie o regime especial respectivo.
2 - As sociedades de revisores de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 156.º
Sociedades de estrangeiros - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas poderão constituir sociedades de revisores nos termos deste diploma em igualdade de condições com os nacionais.

  Artigo 157.º
Colaboração de entidades - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detectadas no âmbito das suas competências, deverão delas dar conhecimento à Ordem.

  Artigo 158.º
Participação de crimes públicos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos.
2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, a comunicação é feita igualmente à Unidade de Informação Financeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 159.º
Remissões para disposições revogadas - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados por esta lei, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições desta, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.

CAPÍTULO II
Disposições transitórias
  Artigo 160.º
Honorários mínimos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 161.º
Designação de revisor oficial de contas para empresas ou outras entidades com valores cotados nas bolsas - [revogado -
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01

  Artigo 162.º
Órgãos da Câmara - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 163.º
Regularização de situações existentes - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 164.º
Direitos adquiridos - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 165.º
Denominação em euros do capital e das partes de capital - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01

  Artigo 166.º
Valores expressos em euros - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 167.º
Regime de transição - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01

  Artigo 168.º
Legislação revogada - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, excepto o n.º 1 do artigo 148.º, que se manterá até à entrada em vigor do regulamento de inscrição e de exame;
b) O Decreto-Lei n.º 261/98, de 18 de Agosto;
c) A Portaria n.º 369/86, de 18 de Julho.
2 - Manter-se-ão todos os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, até à entrada em vigor dos que os substituam.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO I
Quadro de pontuação a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]

  ANEXO II
Tabela a que se refere o artigo 160.º - [revogado - Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro]

Processo de cálculo:
a) O valor de incidência apura-se com referência à data do encerramento do exercício anterior ao da celebração ou renovação do contrato;
b) Apurado o valor de incidência, determina-se o respectivo escalão; ao limite inferior aplica-se a taxa média e ao restante a taxa específica;
c) No caso de início de actividade, o valor de incidência corresponderá ao dobro do capital estatutário realizado.

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