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  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
    REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES

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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
_____________________
  Artigo 101.º
Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização
1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.
2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.

  Artigo 102.º
Publicidade ilícita
Quem efectuar publicidade a armas de fogo e quem a publicar, editar ou transmitir fora das condições previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.

  Artigo 103.º
Agravação
As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.

  Artigo 104.º
Negligência e tentativa
1 - A negligência e a tentativa são puníveis.
2 - No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

SECÇÃO IV
Regime subsidiário e competências
  Artigo 105.º
Regime subsidiário
1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

  Artigo 106.º
Competências e produto das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
3 - O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 40% para o Estado, de 40% para a PSP e de 20% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

SECÇÃO V
Apreensão de armas e cassação de licenças
  Artigo 107.º
Apreensão de armas
1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando:
a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua detecção;
b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direcção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização.
2 - A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.
3 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de contra-ordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respectiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de acção disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.
4 - Em caso de manifesto estado de embriaguez ou de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.

  Artigo 108.º
Cassação das licenças
1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:
a) O titular tenha sido condenado por qualquer crime;
b) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessou, por caducidade, a referida autorização;
c) O titular foi condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
d) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
f) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
g) O titular tenha sido expulso de federação desportiva cuja actividade se relacione com o uso de armas;
h) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
i) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4 - A Direcção-Geral das Florestas deve comunicar à Direcção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e outros considerados necessários.
7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.
8 - No prazo de 180 dias deve o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado.

SECÇÃO VI
Operações especiais de prevenção criminal
  Artigo 109.º
Reforço da eficácia da prevenção criminal
1 - As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções previstas no presente capítulo, bem como de outras infracções que a estas se encontrem habitualmente associados ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma de levar a cabo ou encobrir outros.
2 - A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode abranger:
a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na presente lei;
b) Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em razão de acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de admitir que se dediquem à prática das infracções previstas no n.º 1.
3 - As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.

  Artigo 110.º
Desencadeamento e acompanhamento
1 - As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.
2 - A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal das medidas previstas, pelo director nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos, caso se trate de operação conjunta.
3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos actos de competência do Ministério Público que elas possam requerer.
4 - As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados se os actos a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.

  Artigo 111.º
Actos da exclusiva competência de juiz de instrução
1 - Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada.
2 - Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que, nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.

CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Regime transitório
  Artigo 112.º
Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa
Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.

  Artigo 113.º
Transição para o novo regime legal
1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:
a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1;
b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;
c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
d) Autorização de uso e porte de arma de defesa 'modelo V' e 'modelo V-A' transita para licença especial;
e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.
2 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade dispõem de um prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal.
3 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da actividade.

  Artigo 114.º
Detenção vitalícia de armas no domicílio
1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no 46.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A mantêm o direito de deter essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
4 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de defesa e que por força do presente diploma não sejam classificadas como armas da classe B1 mantêm o direito de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
5 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3 e 4 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou, mediante autorização do director nacional da PSP, a associações de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.

  Artigo 115.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º

  Artigo 116.º
Livro de registos de munições
Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.

  Artigo 117.º
Regulamentação a aprovar
1 - São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:
a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;
b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.
2 - São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias:
a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;
b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos;
c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo;
d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;
e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei.

SECÇÃO II
Revogação e início de vigência
  Artigo 118.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969;
c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;
h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho;
o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

  Artigo 119.º
Legislação especial
Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:
a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal;
b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico;
c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

  Artigo 120.º
Início de vigência
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 21 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Lista de munições obsoletas
I - Munições de percussão lateral
22 BB Cap.
22 CB Cap.
22 Extra Long.
22 ILARCO Short Magnum.
22 Remington Automatic.
22 Short Magnum Rimfire.
22 Winchester Automatic.
22 Winchester Rimfire ou 22WRF.
25 Short.
25 Stevens.
25 Stevens Short.
30 Long.
30 Short.
32 Extra Short.
32 Extra Long.
32 Long.
32 Long Rifle.
32 Short.
38 Extra Long.
38 Long.
38 Short.
41 Long.
41 Short (Derringer).
41 Swiss.
44 Short.
44 Long.
44 Extra Long.
44 Henry Flat.
46 Extra Long.
46 Long.
46 Short.
50 Remington Navy.
56-46 Spencer.
56-50 Spencer.
56-52 Spencer.
56-56 Spencer.
II - Munições de percussão central inglesas e norte-americanas com designação em polegadas (centésimos ou milésimos)
219 Zipper.
22 Extra Long (Maynard).
22 Winchester ou 22 W. C. F.
22-15-60 Stevens.
240 Flanged Nitro Express.
242 Rimless Nitro Express.246 Purdey.
25 Remington.
25-20 Single Shot.
25-20 Winchester.
25-21 Stevens.
25-25 Stevens.
25-35 Winchester.
25-36 Marlin.
25/303.
255 Rook Rifle.
256 Magnum (Gibbs).
256 Mannlicher.
256 Newton.
26 Rimless Nitro Express (BSA).
275 Flanged Magnum (H & H).
276 Enfield-P13-
276 Pedersen.
28-30-120 Stevens.
280 Flanged Nitro Express.
280 Rimless (Ross).
280/30 British.
297/230 Morris Short.
297/230 Morris Long.
297/250 Rook Rifle.
30 Borchardt.
30 Flanged Nitro (Purdey).
30 Newton.30 Remington.
30-30 Wesson.
30-40 Krag.
30-40 Wesson.
295 Rook Rifle.
300 Rook Rifle.
300 Sherwood.
303 Magnum.
303 Savage.
308 x 1.5' Barnes.
310 Cadet Rifle.
32 Ballard Extra Long.
32 Ideal.
32 Long Colt.
32 Long Rifle.
32 Remington.
32 Short Colt.
32 Winchester Self-Loading.
32-30 Remington.
32-35 Stevens & Maynard.
32-40 Bullard.
32-40 Remington.
320 (revólver).
33 Belted Rimless Nitro Express (BSA).
33 Winchester.
333 Flanged Nitro Express.
35 Newton.
35 Smith & Wesson Auto.
35 Winchester.
35 Winchester Self-Loading.
35-30 Maynard 1882.
35-40 Maynard.
351 Winchester Self-Loading.
360 Nitro Express (21/4').
360 Nitro for Black Powder.
360 Nitro Express no. 2.
360 No. 5 Rook.
369 Nitro Express (Purdey).
375 Flanged Nitro Express (21/2').
375/303 Axite.
38 Ballard Extra Long.
38 Long.
38 Long Colt.
38-35 Stevens.
38-40 Remington-Hepburn.
38-45 Bullard.
38-45 Stevens.
38-50 Ballard.
38-50 Maynard 1882.
38-50 Remington-Hepburn.
38-56 Winchester.
38-70 Winchester.
38-72 Winchester.
38-90 Winchester Express.
380 Long.
380 (revólver).
40-40 Maynard 1882.
40-50 Sharps Necked.
40-50 Sharps Straight.
40-60 Marlin.
40-60 Maynard 1882.
40-60 Winchester.
40-63 Ballard.
40-65 Ballard Everlasting.
40-65 Winchester.
40-70 Ballard.
40-70 Maynard.
40-70 Peabody 'What Cheer'.
40-70 Remington.
40-70 Sharps Necked.
40-70 Sharps Straight.
40-70 Winchester.
40-72 Winchester.
40-75 Bullard.
40-82 Winchester.
40-85 Ballard.
40-90 Ballard.
40-90 Bullard.
40-90 Peabody 'What Cheer'.
40-90 Sharps Necked.
40-90 Sharps Straight.
40-110 Winchester Express.
400 Nitro for Black Powder (3').
400/350 Nitro Express.
400/360 Nitro Express (23/4') (Purdey).
400/360 Nitro Express (23/4') (Westley Richards).
400/375 Belted Nitro Express (H & H).
401 Winchester.
405 Winchester.
41 Long Colt.
43 Remington (Egipto).
43 Remington (Espanha).
44 Bull Dog.
44 Colt.
44 Evans Long.
44 Evans Short.
44 Extra Long Ballard.
44 Henry.
44 Long.
44 Marlin-Colt Game Getter.
44 Smith & Wesson (modelo americano).
44 Smith & Wesson (modelo russo).
44 Webley (442 RIC).
44 Wesson Extra Long.
44-40 Extra Long.
44-60 Peabody 'Creedmoor'.
44-60 Sharps Necked.
44-60 Winchester.
44-70 Maynard.
44-75 Ballard Everlasting.
44-77 Sharps & Remington.
44-85 Wesson.
44-90 Remington Special.
44-90 Remington Straight.
44-90 Sharps Necked.
44-95 Peabody 'What Cheer'.
44-100 Ballard.
44-100 Remington 'Creedmoor'.
44-100 Wesson.
442 RIC (44 Webley).
45 Smith & Wesson.
45 Webley.
45-50 Peabody Sporting.
45-60 Winchester.
45-75 Sharps Straight.
45-75 Winchester.
45-82 Winchester.
45-85 Winchester.
45-90 Winchester.
45-100 Ballard.
45-100 Remington.
45-100 Sharps Straight.
45-120 Sharps Straight (31/4').
45-125 Winchester.
450 Adams.
450 (revólver).
450 Rigby Match (2.4').
450/400 BPE (23/8').
450/400 Magnum Nitro Express (31/4').
450/400 Nitro for Black Powder (23/8').
455 Colt.
455 Mk I (revólver).
455 Mk II (revólver).
455 Webley Automatic.
455 Webley Mk II (revólver).
475 Nitro Express.
475 n.º 2 Nitro Express.
476 Eley.
476 Enfield Mk III.
476 Nitro Express.
50 Remington (M71 Army).
50-50 Maynard.
50 U. S. Carbine (E. U. A.).
50-70 Musket ou 50 Govt. (E. U. A.).
50-90 Sharps.
50-95 Winchester.
50-100 Winchester.
50-105 Winchester.
50-110 Winchester.
50-115 Bullard.
50-140 Sharps.
50-140 Winchester Express.
500 Nitro for Blackpowder Express.
500 no. 2 Express (577/500).
500 Rimless Jeffery.
500/450 Magnum BPE.
500/450 Magnum Nitro Express.
500/450 no. 1 Express.
500/450 no. 2 Musket.
55 - 100 Maynard.
577 Nitro Express (23/4').
577 Nitro Express (3').
577 Snider (14.7 mm).
577/450 Martini-Henry.
577/500 Magnum Nitro Express.
58 Berdan (carabina).
58 U.S. Musket (Berdan).
600 Nitro Express.
70-150 Winchester.
III - Munições de percussão central europeias e outras com designação no sistema métrico
2.7 mm Kolibri Auto.
3 mm Kolibri.
4.25 mm Liliput Auto.
5 mm Clement Auto.
5 mm Bergmann.
.5 mm Velo Dog.
5.6 x 33 Rook.
5.6 x 33 R Rook.
5.6 x 35 R Vierling.
6 mm Lee Navy.
6 mm x 29.5 R Stahl.
6.5 mm Bergmann.
6.5 x 27 R.
6.5 x 40 R.
6.5 x 48 R Sauer.
6.5 x 52 R.
6.5 x 53 R Mannlicher.
6.5 x 53.5 Daudeteau.
6.5 x 58 Mauser Vergueiro.
6.5 x 58 R Sauer.
6.5 x 61 Mauser.
7 mm Nambu.
7 x 72 R.
7 x 73 Vom Hofe Belted.
7.5 mm Nagant (revólver sueco).
7.62 mm Nagant (revólver russo).
7.63 mm Mannlicher ou 7.65 mm Mannlicher.
7.65 mm Roth-Sauer.
7.7 x 58 Arisaka.
7.7 x 60 R.
8 mm Lebel.
8 mm Nambu.
8 mm Rast-Gasser.
8 mm Roth-Steyr.
8 x 42 R.
8 x 48 R Sauer.
8 x 50 R Mannlicher.
8 x 50 R Lebel.
8 x 51 Mauser.
8 x 51 R Mauser.
8 x 53 R Murata.
8 x 54 Krag-Jorgensen.
8 x 58 R Krag.
8 x 58 R Sauer.
8 x 60 R Guedes M85.
8 x 60 Mauser.
8 x 60 R Mauser.
8 x 63.
8 x 71 Peterlongo.
8 x 72 R Sauer.
8.15 x 46 R.
8.59 Breda.
9 mm Bayard Long.
9 mm Glisenti.
9 mm Mauser.
9 mm Steyr.
9 x 56 Mannlicher-Schoenauer.
9 x 70 R Mauser.
9 x 71 Peterlongo.
9.1 Abadie.
9.1 x 40 R.
9.3 x 48 R.
9.3 x 53 (Suíça).
9.3 x 53 R (Suíça).
9.3 x 53 R Hebler.
9.3 x 57 R.
9.3 x 65 R Collath.
9.3 x 70 R.
9.3 x 72 R.
9.3 x 72 R Sauer.
9.3 x 80 R.
9.3 x 82 R.
9.5 x 47 R.
9.5 x 60 R Mauser (Turquia).
10.15 x 61 R Jarmann.
10.15 x 63 R Mauser (Sérvia).
10.25 x 69 R Express.
10.3 x 60 R (Suíça).
10.3 x 65 R Baenziger.
10.4 mm (Itália).
10.4 x 38 R Vetterli (Suíça).
10.4 x 47 R Vetterli (Itália).
10.5 x 47 R.
10.75 x 57.
10.75 x 58 R Berdan.
10.75 x 63 Mauser.
10.75 x 65 R Collath.
10.8 x 47 Martini.
11 mm (revólver francês modelo 1873).
11 mm (revólver alemão modelo 1879).
11 x 50 R Albini.
11 x 52 R Beaumont.
11 x 53 R Comblain.
11 x 59 Vickers.
11 x 59 R Gras.
11 x 60 R Murata.
11.15 x 58 R ou 43 Remington.
11.15 x 58 R Werndl.
11.15 x 60 R ou 43 Mauser.
11.2 x 60 Mauser.
11.3 x 50 R Beaumont.
11.4 x 50 R Werndl.
11.4 x 50 R Comblain.
11.4 x 51 R Remington.
11.43 x 50 R ou 43 Remington (Egipto).
11.43 x 55 R (Turquia).
11.5 x 57 R ou 43 Espanhol Reformado mod. 1867.
11.63 x 38 mm Belted (458 x 11/2 Barnes).
11.75 mm (revólver montenegrino).
12 x 44 R Remington (Noruega e Suécia).

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