DL n.º 114/94, de 03 de Maio
    CÓDIGO DA ESTRADA

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     - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06)
     - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08)
     - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07)
     - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
     - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
     - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
_____________________
  Artigo 101.º
Iluminação
1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivo de sinalização luminosa, os condutores de animais devem levar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos do trânsito.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos cavaleiros nem aos condutores de animais isolados ou em grupo que transitem em caminhos vicinais.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

TÍTULO III
Trânsito de peões
  Artigo 102.º
Lugares em que podem transitar
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem a sua travessia;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e), os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 75.º, desde que a intensidade do tráfego o permita e não prejudiquem o trânsito dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do tráfego o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada, nos termos previstos no artigo 105.º
5 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

  Artigo 103.º
Posição a ocupar na via
1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.

  Artigo 104.º
Travessia da faixa de rodagem
1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - A travessia da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista, a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.
4 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem ou estacionar nos passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

  Artigo 105.º
Iluminação de cortejos e formações organizadas
1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

  Artigo 106.º
Cuidados a observar pelos condutores
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões sinalizada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e se necessário parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

  Artigo 107.º
Equiparação
A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de criança ou de deficientes físicos é equiparada ao trânsito de peões.

TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
  Artigo 108.º
Veículos automóveis
1 - São veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos de duas rodas munidos de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm3 e que, por construção, não atinjam em patamar uma velocidade superior a 45 km/hora.

  Artigo 109.º
Classificação dos veículos automóveis
Os veículos automóveis classificam-se em:
a) Motociclos: veículos automóveis de duas rodas munidos de motor térmico de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 ou que, por construção, atinjam em patamar uma velocidade superior a 45 km/hora;
b) Automóveis ligeiros: veículos não incluídos na alínea anterior, com peso bruto até 3500 kg e cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove;
c) Automóveis pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a nove.

  Artigo 110.º
Tractores
1 - São também veículos pesados os tractores, entendendo-se como tal os veículos exclusivamente construídos para desenvolverem esforço de tracção, sem comportarem carga útil.
2 - São tractores agrícolas os tractores primacialmente utilizados na actividade agrícola, sem prejuízo da sua utilização em actividades industriais complementares, eventualmente mediante a instalação de equipamentos acessórios.
3 - Os tractores agrícolas são automóveis pesados ou ligeiros consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

  Artigo 111.º
Máquinas
1 - Máquina é o veículo com motor de propulsão que, pelas suas características técnicas e pela sua função, só eventualmente transita na via pública, sendo automóveis pesados ou ligeiros consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
2 - Motocultivador é a máquina agrícola com duas rodas, manobrada por um condutor que segue a pé, mas que será equiparado ao tractor agrícola se estiver equipado com retrotrem ou com reboque.

  Artigo 112.º
Reboques
1 - São reboques os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos veículos automóveis e semi-reboques aqueles cuja parte da frente assenta sobre o veículo tractor e distribui sobre este o seu peso.
2 - Reboque agrícola é o reboque que se destina a ser atrelado a um tractor agrícola.
3 - A ligação entre o veículo e o reboque deve efectuar-se por um sistema articulado que permita curvar facilmente.
4 - A cada veículo automóvel não poderá ser atrelado mais de um reboque.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas, aos reboques utilizados em pequenos percursos nas praias ou estâncias turísticas ou a outros previamente autorizados pela entidade competente.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a utilização de reboques em transportes públicos de passageiros.

  Artigo 113.º
Veículos articulados e conjuntos de veículos
1 - São veículos únicos:
a) Os conjuntos de tractor e semi-reboque (veículos articulados);
b) Os veículos pesados de passageiros compostos por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada e que comuniquem livremente entre si (autocarros articulados).
2 - São conjuntos de veículos os grupos de veículos formados por veículo tractor e reboque.

  Artigo 114.º
Carros eléctricos
Carro eléctrico é o veículo com motor eléctrico que recebe energia de cabo aéreo e se desloca sobre carris.

  Artigo 115.º
Ciclomotores e velocípedes
1 - Ciclomotor é o veículo de duas rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e cuja velocidade não exceda, em patamar e por construção, 45 km/hora.
2 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas em linha accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

  Artigo 116.º
Veículos de três rodas
1 - Os veículos providos de três rodas são englobados, respectivamente, nas categorias de motociclos, ciclomotores ou velocípedes, de acordo com a suas características, nomeadamente de cilindrada e de velocidade máxima em patamar e por construção, não podendo a sua tara exceder os 400 kg.
2 - Estes veículos podem ser dotados de cabina e de caixa destinada ao transporte de mercadorias.

  Artigo 117.º
Atrelados
1 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um carro de um eixo, destinado ao transporte de carga.
2 - Os motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral, destinado ao transporte de um passageiro, tomando então a designação 'motociclos com carro lateral'.

CAPÍTULO II
Componentes e acessórios
  Artigo 118.º
Componentes e acessórios
1 - Os aparelhos, órgãos, rodados, acessórios, instrumentos, chapas e inscrições de que os veículos devem ser providos, bem como as suas características, constam de regulamento.
2 - Todos os componentes e acessórios pertencentes a um veículo são considerados como dele fazendo parte integrante e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os fabricantes de veículos automóveis, reboques ou ciclomotores devem requerer à entidade competente a aprovação das respectivas marcas e modelos, devendo aquela entidade, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas em regulamento, a lotação ou peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.

  Artigo 119.º
Transformação de veículos
É autorizada nos termos constantes de regulamento a transformação de veículos automóveis.

CAPÍTULO III
Inspecções
  Artigo 120.º
Inspecções
1 - Por regulamento pode determinar-se a sujeição dos veículos automóveis, dos seus reboques e dos ciclomotores a inspecção inicial, para homologação do respectivo modelo, e a inspecções periódicas.
2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança.

CAPÍTULO IV
Da matrícula
  Artigo 121.º
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos automóveis, reboques e ciclomotores, em condições de serem utilizados, estão sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg e os veículos que se desloquem sobre carris.
3 - Os casos em que os veículos e os reboques podem ser dispensados de matrícula nacional são objecto de regulamento.
4 - Os veículos e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições a estabelecer em regulamento.
5 - As características de matrícula nacional são definidas por regulamento.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 40000$00 a 200000$00 quando se trate de veículos automóveis ou reboques e com coima de 20000$00 a 100000$00 quando se trate de ciclomotores.

  Artigo 122.º
Livrete
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete destinado a certificar a respectiva matrícula.
2 - Nenhuma indicação ou averbamento poderá ser lançado no livrete se não por autoridade competente.
3 - Quando um livrete se extraviar ou encontrar em mau estado de conservação o proprietário do veículo deverá requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 163.º, quem conduzir veículo cujas características não confiram com as mencionadas no livrete será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

  Artigo 123.º
Cancelamento da matrícula
1 - A matrícula deve ser oficiosamente cancelada quando se verifique a inutilização ou desaparecimento de veículo, nos termos definidos em regulamento.
2 - O cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número anterior ou ainda quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública.
3 - Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo são obrigadas a comunicar tal facto à entidade competente.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades competentes para fiscalizar o trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às entidades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
5 - O cancelamento da matrícula a requerimento do proprietário fica dependente da apresentação de certidão, passada pela competente conservatória, donde conste que sobre o veículo não incide qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caduco e o fim a que se destina.
6 - A entidade competente pode autorizar que sejam novamente matriculados os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada.

TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
  Artigo 124.º
Habilitação legal para conduzir
1 - Só pode conduzir um veículo automóvel ou um ciclomotor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos instruendos e aos examinandos, desde que estes conduzam com obediência às regras que lhes são especialmente aplicáveis.
3 - Quem conduzir veículo automóvel, ciclomotor, tractor ou máquina agrícola sem para tal estar habilitado será punido com coima de 50000$00 a 200000$00.

  Artigo 125.º
Carta de condução
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir veículos automóveis designa-se 'carta de condução' e será emitido pelas entidades competentes.
2 - As cartas de condução são válidas para a categoria de veículos e pelo período de tempo nelas averbados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando inicialmente emitidas a favor de quem não seja titular de habilitação legal para conduzir, as cartas de condução têm carácter provisório e só se convertem em definitivas após o decurso dos dois primeiros anos do seu período de validade sem que ao seu titular haja sido aplicada sanção de inibição do direito de conduzir.
4 - A aplicação de sanção de inibição de conduzir ao titular da carta de condução com carácter provisório implica a caducidade da respectiva carta.
5 - A habilitação legal pode ser para a condução de uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos;
B - automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto deste não exceda 750 kg ou que o peso bruto deste não exceda a tara do automóvel e o peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3500 kg;
C - automóveis pesados de mercadorias;
D - automóveis pesados de passageiros;
E - veículos articulados ou conjuntos de veículos cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, mas que, eles próprios, não se integrem numa dessas categorias.
6 - Os titulares de cartas de condução válidas para veículos das categorias C ou D estão habilitados para conduzir os veículos da categoria B e os titulares de carta de condução válidas para veículos da categoria E estão habilitados para conduzir veículos das categorias C ou D.

  Artigo 126.º
Requisitos para a condução de veículos automóveis
1 - A carta de condução será concedida a quem comprovar, nos termos legais, as seguintes condições:
a) Idade mínima;
b) A necessária aptidão física e psíquica;
c) Conhecimentos e idoneidade técnica;
d) Domicílio em território nacional;
e) Não lhes estar interdita judicialmente a concessão de carta de condução.
2 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior é comprovada através da realização de um exame de condução, a efectuar nos termos definidos por diploma próprio.

  Artigo 127.º
Idades mínimas para a obtenção da carta de condução
1 - Para obtenção da carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas:
a) Para os veículos automóveis das categorias A, B e E+B, a idade mínima de 18 anos;
b) Para os veículos automóveis das categorias C, D, E+C e E+D, a idade mínima de 21 anos.
2 - As pessoas que tenham pelo menos 18 anos podem habilitar-se à condução de veículos da categoria C, desde que possuam certificado de aptidão profissional comprovativo de que concluíram, com aproveitamento, um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, nos termos regulamentares.
3 - As pessoas que tenham pelo menos 16 anos podem habilitar-se à obtenção de licença especial para condução de tractores agrícolas e máquinas agrícolas.

  Artigo 128.º
Limitações ao exercício da condução
1 - Só poderão conduzir os motociclos referidos no n.º 1 do artigo 132.º os titulares de licença de condução de idade não inferior a 17 anos.
2 - Só poderão conduzir motociclos ligeiros de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg as pessoas que estejam habilitadas há pelo menos dois anos para a condução de motociclos, descontado o tempo em que tenham estado inibidas de conduzir.
3 - Só poderão conduzir veículos automóveis das categorias D e E+D e ainda da categoria E cujo peso bruto exceda 20 t condutores que, para além de estarem para tal legalmente habilitados, tiverem idade inferior a 65 anos.
4 - As cartas de condução devem indicar todas as adaptações do veículo ou restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito.
5 - Será punido com coima de 25000$00 a 125000$00 quem conduzir veículo sem as adaptações necessárias e com coima de 10000$00 a 50000$00 quem conduzir veículo com inobservância das restrições especiais a que esteja sujeito.

  Artigo 129.º
Provas
1 - As provas a que devem ser submetidos os candidatos a titulares de cartas de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, características e prazo de validade que devem revestir tais títulos, serão definidos em diploma próprio.
2 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquica de um condutor para exercer a condução, pode a entidade competente ordenar que aquele seja submetido a novo exame técnico, psicotécnico ou médico, de acordo com o diploma referido no número anterior.
3 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda inibição de condução e haja fundadas razões para crer que ela tenha resultado de incapacidade ou incompetência perigosas para a segurança das pessoas e bens, deve ordenar que o condutor seja submetido a novo exame técnico, psicotécnico ou médico.

  Artigo 130.º
Outros títulos de habilitação para a condução de veículos automóveis
1 - Para além dos titulares das cartas de condução concedidas nos termos do artigo 125.º, estão autorizados a conduzir veículos automóveis nas vias públicas, desde que tenham a idade mínima necessária para o efeito nos termos deste Código:
a) Os titulares de cartas de condução que forem emitidas pelos serviços competentes do território de Macau;
b) Os titulares de licenças especiais de condução;
c) Os titulares de licenças internacionais de condução ou das licenças do anexo 9 da Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39904, de 13 de Novembro de 1954, desde que não estejam domiciliados em Portugal, para a condução de veículos automóveis das categorias A ou B ou, ainda, dos veículos com que entraram no País;
d) Quando não estejam domiciliados em Portugal, os estrangeiros habilitados com licenças de condução estrangeiras, em condições idênticas àquelas em que, no país emissor delas, possam conduzir os portugueses titulares de licença de condução portuguesa ou estrangeira;
e) Os titulares de licenças de condução válidas emitidas por outros Estados membros das Comunidades Europeias, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º
2 - A concessão de autorizações especiais para conduzir será definida em regulamento.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior poderá englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 - A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares, militarizadas ou de segurança, quando em missão de serviço, rege-se por legislação especial.
5 - As pessoas domiciliadas em Portugal que sejam titulares de licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de um ano contado da data da fixação de tal residência, requerer a concessão de carta de condução nacional, com dispensa de exame, nos termos a definir em regulamento.
6 - Nos casos previstos no número anterior a passagem da carta pode ser recusada quando a licença estrangeira apresentada não tenha sido obtida mediante a aprovação em exame ou este tenha correspondido a um grau de exigência, quanto à aptidão do candidato, inferior ao previsto na legislação portuguesa.

  Artigo 131.º
Caducidade das cartas ou licenças de condução
1 - Quem conduzir, sendo titular de carta ou licença de condução caducada, será punido com coima de 25000$00 a 125000$00.
2 - Consideram-se, porém, para todos os efeitos legais não habilitadas para a condução de veículos automóveis, só podendo obter carta de condução após aprovação nas provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º, as pessoas que se encontrem nas condições seguintes:
a) Sejam titulares de qualquer das licenças de condução previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 130.º cujo prazo de validade tenha expirado;
b) Tenham reprovado na inspecção ou em alguma das provas de exame a que tiverem sido submetidas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 129.º;
c) Tenham deixado ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação nos termos definidos em diploma próprio, salvo se demonstrarem ter sido titulares de uma outra licença de condução válida durante esse período.

  Artigo 132.º
Licença de condução
1 - O documento que titula a habilitação para condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 designa-se 'licença de condução' e será emitido pelas entidades competentes.
2 - Podem ser titulares de licenças de condução as pessoas com, pelo menos, 16 anos de idade.
3 - Os titulares de carta de condução de veículos automóveis da categoria A consideram-se, para todos os efeitos, titulares de licença de condução.
4 - As provas a que devam ser submetidos os candidatos a titulares de licença de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, características e prazo de validade que devem revestir tais títulos serão definidos em diploma próprio.
5 - Quem conduzir sendo titular de licença de condução caducada será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

TÍTULO VI
Da responsabilidade
CAPÍTULO I
Garantia da responsabilidade civil
  Artigo 133.º
Obrigação de seguro
1 - Os veículos com motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com a coima que lhe for aplicável nos termos da legislação especial.

  Artigo 134.º
Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação pelo organizador de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

CAPÍTULO II
Da responsabilidade por violação das prescrições do Código
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 135.º
Legislação aplicável
1 - As infracções às disposições deste Código e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais.
2 - As contra-ordenações são puníveis e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.

  Artigo 136.º
Pessoas responsáveis pelas infracções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e seus regulamentos relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção.
2 - Quem tiver a posse efectiva do veículo, sendo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou a qualquer outro título, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito na via pública.
3 - Cessa a responsabilidade referida no número anterior, se o possuidor do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou os termos da autorização concedida para a sua condução, sendo responsável, neste caso, o condutor.
4 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e seus regulamentos:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, estejam sob a influência do álcool, de estupefacientes ou se encontrarem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
6 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.

  Artigo 137.º
Punição da negligência
Nas contra-ordenações previstas neste Código e seus regulamentos a negligência é sempre punível.

  Artigo 138.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

  Artigo 139.º
Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações previstas neste Código e nos seus regulamentos classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.

  Artigo 140.º
Coima
1 - Salvo disposição legal em contrário, a coima aplicável tem os seguintes limites máximos:
a) Para as contra-ordenações leves: 50000$00;
b) Para as contra-ordenações graves: 100000$00;
c) Para as contra-ordenações muito graves: 200000$00.
2 - Para as contra-ordenações previstas em regulamentos não podem estabelecer-se sanções com limites superiores aos estabelecidos no presente Código.
3 - As coimas aplicadas nos termos deste Código não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não poderá atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

  Artigo 141.º
Sanção acessória
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
2 - A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de seis meses, ou mínima de dois meses e máxima de um ano, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.

  Artigo 142.º
Determinação da medida da sanção
A determinação da medida da sanção faz-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.

  Artigo 143.º
Dispensa da sanção acessória
A sanção acessória da inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da mesma e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos.

  Artigo 144.º
Atenuação especial
A sanção acessória de inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações muito graves pode ser reduzida para metade da sua duração mínima e máxima, tendo em conta as circunstâncias das mesmas e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos.

  Artigo 145.º
Suspensão da execução de sanção acessória e caução de boa conduta
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória, verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
2 - A suspensão da execução da sanção acessória será, em regra, condicionada à prestação de caução de boa conduta.
3 - O período de suspensão será fixado entre seis meses e dois anos.
4 - A caução de boa conduta será fixada entre 20000$00 e 200000$00, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do infractor.

  Artigo 146.º
Revogação da suspensão da execução da sanção
1 - A suspensão da execução da sanção acessória será sempre revogada se, durante o respectivo período de suspensão, o condenado cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou por factos praticados no mesmo período a que seja aplicada a medida de segurança de inibição de conduzir.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, a qual reverterá a favor do Estado.

  Artigo 147.º
Registo individual do condutor
1 - Cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos estabelecidos em diploma próprio, do qual devem constar:
a) As condenações em crimes e contra-ordenações que tenham aplicado a sanção de inibição de conduzir;
b) As condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença para conduzir.
2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
3 - Qualquer condutor poderá ter acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos regulamentares.

SECÇÃO II
Das contra-ordenações graves e muito graves em especial
  Artigo 148.º
Contra-ordenações graves
São graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
b) O excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/hora sobre os limites legalmente impostos quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/hora, quando cometido por condutor de automóvel pesado;
c) O excesso de velocidade igual ou superior a 20 km/hora sobre os limites de velocidade estabelecidos para o próprio veículo;
d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de tráfego ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
e) O desrespeito das regras de prioridade de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e de atravessamento de passagem de nível;
f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas;
g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos em auto-estradas;
h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nas praças, cruzamentos e entroncamentos;
j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
l) O trânsito sem iluminação do veículo, quando obrigatória;
m) A condução sob influência do álcool;
n) A condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares nos termos a fixar em lei especial.

  Artigo 149.º
Contra-ordenações muito graves
São muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e ainda a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem nas auto-estradas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das localidades;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas, dos separadores de tráfego ou de aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas;
h) A infracção prevista nas alíneas b) e c) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior ao dobro do ali previsto;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,8 g/l;
j) A condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares nos termos a fixar em lei especial.

SECÇÃO III
Cassação da licença de condução de veículo motorizado
  Artigo 150.º
Cassação da carta ou licença
1 - Pode ser cassada pelo tribunal a carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado.
2 - É susceptível de revelar a inaptidão para a condução do veículo motorizado a prática, no período de três anos, de:
a) Três contra-ordenações muito graves;
b) Cinco contra-ordenações graves;
c) Duas contra-ordenações muito graves e três graves;
d) Uma contra-ordenação muito grave e quatro graves.

  Artigo 151.º
Interdição da concessão de licença
1 - Quando decretar a cassação da carta ou licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova carta ou licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, pelo período de um mês a três anos.
2 - Aquele a quem tiver sido cassada carta ou licença de condução só pode obter nova carta ou licença se for aprovado em exame especial, em termos a fixar em diploma próprio.
3 - Àquele que for condenado em contra-ordenação por conduzir veículo motorizado sem para o efeito estar legalmente habilitado será decretada a interdição de concessão de carta ou licença de condução pelo período não excedente a três anos.

CAPÍTULO III
Disposições processuais
SECÇÃO I
Regras do processo
  Artigo 152.º
Legislação aplicável
1 - Às contra-ordenações previstas neste Código e seus regulamentos são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, a aplicação da sanção acessória, nos termos do n.º 1 do artigo 138.º, é da competência do tribunal competente para o julgamento do crime.

  Artigo 153.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalizacão do trânsito, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar, pela testemunha, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
6 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação de que lhe cumpra conhecer levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3, com as necessárias adaptações.

  Artigo 154.º
Cumprimento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes.
2 - O pagamento voluntário da coima implica a condenação do infractor na sanção acessória correspondente, também pelo mínimo, sem prejuízo do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º
3 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o artigo seguinte.

  Artigo 155.º
Procedimento para aplicação das sanções
1 - Antes da decisão sobre a aplicação das sanções, as pessoas interessadas serão notificadas dos factos constitutivos da infracção e das sanções aplicáveis e pelas quais poderão ser responsabilizadas.
2 - Quando possível, o interessado é notificado no acto de autuação, mediante a entrega de um exemplar do auto de notícia, donde conste a possibilidade de pagamento voluntário pelo mínimo e suas consequências quanto à sanção acessória, prazo e local para pagamento voluntário e para apresentação da defesa.
3 - Os interessados podem, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova ou proceder ao pagamento voluntário, com os efeitos e nos termos estabelecidos no artigo anterior.
4 - Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa para efeitos do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º

  Artigo 156.º
Identificação do condutor
1 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.
2 - A pessoa intimada nos termos do número anterior é obrigada a proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo.
3 - Na falta de cumprimento do dever referido no número anterior, presume-se que o autor da infracção seja a pessoa que omite o dever de identificação.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, a responsabilidade pela identificação do condutor cabe às pessoas com poderes para as obrigarem.

  Artigo 157.º
Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º, ou se a contra-ordenação for punível também com sanção acessória de inibição de conduzir, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto de verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de depósito referido nos n.os 1 e 2 implica a apreensão do veículo, que se manterá até à sua efectivação, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - O veículo apreendido responderá nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

SECÇÃO II
Procedimento para fiscalização da condução sob influência do álcool ou de estupefacientes
  Artigo 158.º
Submissão a exames
1 - São obrigados a submeter-se às provas que se estabeleçam para a detecção de possíveis intoxicações:
a) Os condutores;
b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam sujeitos de acidente de trânsito.
2 - A requerimento do interessado ou por ordem da autoridade judicial, podem repetir-se as provas para efeitos de contraprova, podendo estas consistir em análises de sangue, de urina ou outras análogas.

  Artigo 159.º
Fiscalização da condução sob influência do álcool ou de estupefacientes
O procedimento de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares é objecto de legislação especial.

SECÇÃO III
Apreensão de documentos
  Artigo 160.º
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução
1 - As cartas e licenças de condução podem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes nos seguintes casos:
a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Quando tiver expirado o seu prazo de validade.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

  Artigo 161.º
Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução
1 - As cartas e licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da inibição de conduzir ou da cassação da carta ou licença.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução nos seguintes casos:

a) Quando qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica, física ou psíquica do examinando para conduzir com segurança;
b) Quando o condutor não se apresentar a qualquer dos exames previstos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.

  Artigo 162.º
Apreensão do livrete
1 - O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, nos seguintes casos:
a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou pneumáticos de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
d) Quando o veículo for apreendido;
e) Quando o veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança, nos termos a definir em diploma próprio;
f) Quando, em inspecção, se verifique que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade.
2 - Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que ao veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com o livrete.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local do destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido será punido com coima de 50000$00 a 200000$00, quando se trate de veículo automóvel ou reboque, e de 30000$00 a 150000$00, quando se trate de ciclomotor.

SECÇÃO IV
Apreensão de veículos
  Artigo 163.º
Apreensão de veículos
1 - Deve ser determinada a apreensão do veículo nos seguintes casos:
a) Quando transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não lhe tenham sido legalmente atribuídos;
b) Quando transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Quando transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito no território nacional;
d) Quando transite estando o respectivo livrete apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) Quando não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
f) Quando o respectivo registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o veículo é colocado à disposição da autoridade judiciária competente.
3 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.
4 - Nos casos previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
5 - A apreensão referida na alínea e) do n.º 1 mantém-se até ser efectuado o seguro da responsabilidade civil nos termos legais e, em caso de acidente, até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
6 - O proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.

SECÇÃO V
Abandono e remoção de veículos
  Artigo 164.º
Estacionamento abusivo
1 - Considera-se estacionamento abusivo:
a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 60 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 15 dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;
d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 60 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.
2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e f) do número anterior não se interrompem mesmo que os veículos sejam mudados de local, mantendo-se, porém, na via pública.

  Artigo 165.º
Notificação por estacionamento abusivo
1 - Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
3 - Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, é dispensada a notificação.

  Artigo 166.º
Remoção
1 - Podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem estacionados nas situações seguintes:
a) Abusivamente, nos termos do artigo 164.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;
b) De modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Na berma de auto-estrada ou via equiparada.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
d) Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
h) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
i) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou de via equiparada.
3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.
4 - As taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por diploma próprio.
5 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

  Artigo 167.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário para, no prazo de 90 dias, o levantar, sob pena de se considerar abandonado em favor do Estado.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.
4 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada por escrito pelo seu proprietário.

  Artigo 168.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso previsto na alínea e) do artigo 164.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, deve ser afixada a notificação junto da última residência conhecida.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

  Artigo 169.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

  Artigo 170.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

  Artigo 171.º
Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 167.º e 168.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.º
2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 167.º e 168.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 167.º e 168.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.º

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