DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 101.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

  Artigo 102.º
Intervenção no mercado
1 - Ficam a ANPC, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Secretaria Geral da Administração Interna autorizados a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações, para assegurar a aquisição dos veículos e equipamentos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, a financiar pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, garantindo a disponibilidade dos mesmos no período de maior risco para a ocorrência de incêndios florestais em 2018, até ao montante de (euro) 9 500 000.
2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando dos pagamentos através do Fundo de Solidariedade da União Europeia e até ao final do exercício orçamental de 2018.
3 - Fica a Secretaria-Geral do MAI autorizada a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações, para assegurar os pagamentos aos beneficiários do Fundo Asilo Migração e Integração (FAMI) e do Fundo de Segurança Interna (FSI) durante o ano de 2018, para não comprometer a execução dos fundos comunitários atribuídos e a consequente devolução dos mesmos, até ao montante de (euro) 35 000 000.
4 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando dos pagamentos FAMI e FSI pela Comissão Europeia e até ao final do exercício orçamental de 2018.


SECÇÃO II
Gestão da tesouraria do Estado
  Artigo 103.º
Modelo de gestão de tesouraria
Durante o ano de 2018 é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

  Artigo 104.º
Unidade de tesouraria
1 - As entidades referidas no artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.
2 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontram aplicadas a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto nos números anteriores ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no n.º 8 do artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Durante o ano de 2018, são dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços periféricos externos do MNE e as estruturas das redes externas do Camões, I. P., e da AICEP, E. P. E.;
c) Os serviços externos do MDN, no âmbito da cooperação técnico-militar e missões humanitárias e de paz;
d) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
e) A SCML;
f) A CGA, I. P., na parte relativa às matérias contidas nos artigos 6.º e 12.º do protocolo em vigor celebrado com o IGCP, E. P. E.;
g) A Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.;
h) A CPL, I. P. e as instituições de ensino superior, no que respeita a heranças, legados e doações consignadas ao cumprimento de disposições testamentárias;
i) As instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.
5 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, dando conhecimento à DGO.
6 - Para efeitos da dispensa referida no número anterior, o serviço ou organismo deve remeter o pedido ao IGCP, E. P. E., no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.
7 - A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria não isenta as entidades do reporte de informação a que se referem os n.os 1 e 2.
8 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remetido o respetivo comprovativo à DGO.
9 - Em situações excecionais, no que respeita a sistemas de proteção de depositantes e investidores, ou relativamente a entidades que estejam excluídas ou dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega de rendimentos em 2018 prevista no número anterior, bem como a entrega de rendimentos obtidos em anos anteriores.
10 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que obtiveram a autorização a que se refere o n.º 5, as sanções previstas no n.º 8 do artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado não são aplicáveis aos mesmos.
11 - Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado.

  Artigo 105.º
Cartão «Tesouro Português»
1 - Os pagamentos que sejam efetuados através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».
2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.
4 - O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
5 - O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da internet.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que mantenham contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão «Tesouro Português».

  Artigo 106.º
Gestão das disponibilidades de tesouraria
1 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
2 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria do Estado.


SECÇÃO III
Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
  Artigo 107.º
Recuperação de créditos
1 - A cobrança dos créditos detidos pela DGTF decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
2 - Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título executivo para o efeito.

  Artigo 108.º
Regularização de responsabilidades
A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada pela DGTF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.


CAPÍTULO VI
Prestação de informação
  Artigo 109.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a) DGO, no subsetor da Administração Central;
b) ACSS, I. P., no SNS;
c) DGAL, no subsetor da Administração Local;
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 - Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 5 do artigo 82.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
3 - O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no n.º 1 é submetido à validação da entidade coordenadora do programa orçamental.
4 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsector da Administração Regional devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.

  Artigo 110.º
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos no SIGO - Sistema de Informação e Gestão Orçamental
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam no SIGO as contas da execução orçamental e as alterações orçamentais.
3 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 33.º, procedem à apresentação do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
4 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.
5 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
6 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.

  Artigo 111.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 - A ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.
3 - A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS na ótica das contas nacionais, até ao dia 15 do mês a que se refere o número anterior.
4 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no n.º 2 implica a retenção de 25 /prct. do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
b) Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.
5 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 /prct. dos montantes retidos.

  Artigo 112.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas
1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 109.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
c) A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;
d) A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

  Artigo 113.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.

  Artigo 114.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do SIIAL:
a) A prevista no artigo 109.º;
b) A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, as empresas locais, as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 93.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - As freguesias enviam à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, os mapas de fluxos de caixa, através da aplicação SIIAL.
5 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
6 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
7 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 4.
8 - Os municípios ficam dispensados do cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro.

  Artigo 115.º
Informação a prestar pela segurança social
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental, em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 109.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

  Artigo 116.º
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.


CAPÍTULO VII
Políticas de prevenção e de migração
  Artigo 117.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
A informação prevista no artigo 187.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2019, quanto à sua execução.

  Artigo 118.º
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro de 2019, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.

  Artigo 119.º
Programa de recolocação de refugiados da União Europeia
1 - Considerando as competências do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM), previstas no n.º 2 do artigo 1.º, nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, as despesas por este suportadas relativas ao acolhimento de pessoas refugiadas, assumidas pelo Estado português ao abrigo do programa de recolocação e de reinstalação de refugiados da Turquia no âmbito da Agenda Europeia das Migrações, são asseguradas pela sua dotação orçamental, a qual é financiada, quando aplicável, pelas contribuições definidas no referido programa da União Europeia.
2 - Para efeitos do processamento referente às contribuições previstas no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) procede à transferência, para o ACM, de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominativas existentes e que resultem dos valores não atribuídos às entidades de acolhimento em função do abandono voluntário dos requerentes recolocados para outros Estados Membros da União Europeia, mediante protocolo a celebrar entre as duas entidades.
3 - Com a transferência de verbas referida no número anterior, são transferidas para o ACM as obrigações anteriormente a cargo do SEF no período em que as pessoas refugiadas estiveram a seu cargo.


CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
  Artigo 120.º
Disposição do património imobiliário
1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual;
g) Aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos Serviços Sociais da Administração Pública a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, de 18 de dezembro, na sua redação atual, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, de 30 de maio, devendo dos mesmos dar conhecimento à DGTF;
h) À constituição de direitos de superfície ou ao arrendamento de bens do património do IAPMEI, I. P., afetos ou a afetar à gestão da LISPOLIS - Associação para o Polo Tecnológico de Lisboa, no âmbito do contrato de mandato celebrado de acordo com o Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro, na sua redação atual.
3 - Às situações previstas no número anterior não se aplicam ainda os artigos 122.º a 124.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
4 - Os bens entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português.

  Artigo 121.º
Utilização de curta duração
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, pelo menos:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
2 - O pagamento da contrapartida devida pelo utilizador é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.
3 - O serviço ou organismo entrega à DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, o montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.
4 - O disposto no número anterior, bem como no n.º 7 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do mesmo número e artigo seja, no semestre em causa, igual ou inferior a (euro) 500.
5 - As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 /prct. da área útil do edifício ou instalações, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às instituições do ensino superior.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 3 determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

  Artigo 122.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, constitui receita do Estado.

  Artigo 123.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 30 de junho de 2018, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.
3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

  Artigo 124.º
Princípio da onerosidade
1 - Durante o ano de 2018, a DGTF notifica os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, das contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se à liquidação e ao pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 - Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, para a cobrança da receita relativa ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é utilizada a fatura emitida pela DGTF.
4 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
5 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

  Artigo 125.º
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
O financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial não abrange os serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

  Artigo 126.º
Renovação de contratos de arrendamento celebrados entre 1990 e 2005
1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF, caso o mesmo não tenha sido requerido em anos anteriores.
2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.

  Artigo 127.º
Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
1 - A celebração de contratos de arrendamento por serviços ou organismos do Estado ou institutos públicos, sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas no artigo 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade.
2 - O pedido para celebração de contratos de arrendamento é apresentado junto do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, instruído com a análise custo-benefício do imóvel a arrendar e a declaração de cabimento orçamental emitida pela entidade requerente.
3 - Sempre que a celebração do contrato de arrendamento implique a assunção de encargos plurianuais, previamente ao pedido referido no número anterior, deve ser assegurado o registo do compromisso plurianual na base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - Os critérios e normas técnicas a que obedece a análise custo-benefício referida no número anterior são fixados pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças, através de instruções a publicitar no sítio na Internet da DGTF, devendo ter em consideração, designadamente:
a) A verificação da existência de imóveis, afetos a serviços ou organismos do Estado ou propriedade de institutos públicos do mesmo ministério, passíveis de instalação da entidade requerente;
b) A fundamentação para seleção da proposta de imóvel apresentada face às preteridas ou, quando aplicável, a referência à dispensa de consulta ao mercado ao abrigo do disposto no artigo seguinte;
c) A racionalização na ocupação do imóvel, em conformidade com critérios da teoria das organizações e rácios de ocupação, atentas, nomeadamente, as caraterísticas mínimas necessárias, a área bruta a ocupar por trabalhador, a atividade a desenvolver, a necessidade de atendimento ao público e a sua localização.
5 - Os arrendamentos para instalação dos serviços ou organismos do Estado ou dos institutos públicos, cuja renda mensal não exceda o montante de (euro) 500, estão dispensados da avaliação promovida pela DGTF, nos termos dos artigos 35.º e 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, fica dispensada da autorização pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a celebração de contratos de arrendamento, por serviços ou organismos do Estado ou por institutos públicos, de imóveis do Estado, de um instituto público ou de uma empresa do setor empresarial do Estado, cujos encargos sejam suportados integralmente através de fontes de financiamento europeias ou internacionais.
7 - A revogação, a denúncia ou a resolução de contratos de arrendamento pelos serviços ou organismos do Estado ou pelos institutos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, fica dispensada da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que não implique o pagamento de indemnização, a aquisição ou a celebração de novo contrato de arrendamento.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessação de contratos de arrendamento deve ser sempre comunicada à DGTF.
9 - O arrendamento para instalações dos serviços do Conselho Superior de Magistratura fica dispensado do previsto no n.º 1 sempre que o montante da despesa esteja previsto no orçamento próprio daquele órgão.

  Artigo 128.º
Consulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis
1 - A consulta ao mercado, prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, efetua-se sempre através da publicação de anúncio no sítio da internet da DGTF, sem prejuízo da sua publicação no sítio da internet do serviço ou organismo do Estado ou do instituto público, ou da sua publicação em jornal diário nacional ou regional.
2 - O prazo de recebimento das propostas a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, deve ser igual ou superior a 10 dias úteis.
3 - Durante o ano de 2018, não se aplica o mecanismo de dispensa de consulta ao mercado previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a aquisição ou o arrendamento de imóveis do Estado, de um instituto público ou de uma empresa do setor empresarial do Estado, fica dispensada da consulta ao mercado a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos pedidos que tenham sido objeto de dispensa de consulta ao mercado até à entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 129.º
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

  Artigo 130.º
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
1 - A celebração, a renovação e a cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da AMA, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.
3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Comissões de Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;
e) Direções Regionais da Agricultura e Pescas;
f) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
g) ICNF, I. P.;
h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
i) Instituto da Segurança Social, I. P.;
j) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
k) IRN, I. P.;
l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
m) SEF.
4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

  Artigo 131.º
Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, bem como aos imóveis destinados à promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 132.º
Redefinição do uso dos solos
1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.

  Artigo 133.º
Constituição em propriedade horizontal
1 - Durante o ano de 2018, a constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.

  Artigo 134.º
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
1 - A propriedade dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, que nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, foi transferida para o IHRU, I. P., pode ser objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos dos números seguintes.
2 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior.
3 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado ou de renda condicionada.

  Artigo 135.º
Património das instituições de ensino superior
1 - Ao prédio urbano sito na Alameda de Santo António dos Capuchos n.os 1, 3 e 5, tornejando para a Rua de Santo António dos Capuchos n.º 77 e 79, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 850 da freguesia de Arroios e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 565 da freguesia da Pena, concelho de Lisboa, não é aplicável o artigo 124.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, integrando o domínio privado da Universidade de Lisboa, livre de quaisquer ónus e encargos.
2 - Fica a Universidade de Lisboa autorizada a alienar o imóvel referido no número anterior, com dispensa da aplicação do n.º 7 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que consagra o regime jurídico do património imobiliário público.
3 - O produto resultante da alienação prevista no número anterior é exclusivamente afeto à Universidade de Lisboa, para despesas de investimento, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante, ficando a Universidade de Lisboa isenta de quaisquer taxas e emolumentos.


CAPÍTULO IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
  Artigo 136.º
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes
1 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, para os trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, e para os trabalhadores das empresas do setor público empresarial, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir de 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e os acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho.
3 - Às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório nos termos do número anterior que resultem do regime em vigor em cada entidade, é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.
5 - As medidas referidas no número anterior são comunicadas pelo órgão de direção da entidade a cada trabalhador, com a respetiva fundamentação.
6 - Com exceção das alterações referidas no n.º 2, as demais alterações remuneratórias, independentemente da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 9 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
7 - As empresas do setor público empresarial e as entidades reguladoras independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores.
8 - O regime estabelecido no presente artigo não se aplica aos trabalhadores do setor público empresarial abrangidos pelo disposto no artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
10 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 137.º
Valorização remuneratória dos assistentes operacionais
Os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que aufiram pela Retribuição Mínima Mensal garantida (RMMG), ao perfazerem o número de pontos para a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, deverão ser posicionados na posição remuneratória que garanta o impulso mínimo de (euro) 28 face à RMMG que auferiam.

  Artigo 138.º
Outras valorizações remuneratórias
Com exceção das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, bem como os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, assim como os outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão do despacho compete ao membro do Governo Regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.

  Artigo 139.º
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
1 - Durante o ano de 2018, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.
2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las ao membro do Governo a que se refere o n.º 1.
4 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
5 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.
8 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às Regiões Autónomas, nem ao subsetor local.

  Artigo 140.º
Controlo de recrutamento de trabalhadores
1 - Durante o ano de 2018, para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.
2 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
4 - Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização ao membro do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
5 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.
6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.
7 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

  Artigo 141.º
Cedência de interesse público
1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º
2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 142.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.

  Artigo 143.º
Reposicionamento remuneratório dos militarizados que ingressaram no quadro de militarizados da Marinha em 2009
1 - Os militarizados que ingressaram no quadro de militarizados da Marinha em 2009 e que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, foram reposicionados num nível remuneratório automaticamente criado, são reposicionados na primeira posição remuneratória da sua categoria profissional, correspondente ao nível 8 da Tabela Remuneratória Única.
2 - Os efeitos financeiros do reposicionamento previsto no número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.

  Artigo 144.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
2 - O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número seguinte, no momento do recrutamento.
3 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, pode ainda autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio;
b) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
c) Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
d) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual.
4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no SIGO ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público.
5 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - A autorização dos recrutamentos compreendidos no contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde.
7 - O disposto no n.º 3 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
9 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
10 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 145.º
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais, corrigidos dos encargos resultantes do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em resultado da aplicação do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das indemnizações por rescisão, sobre o volume de negócios, deve ser igual ou inferior ao verificado em 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que o volume de negócios não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, ou em que os gastos operacionais sejam afetados por despesas ocasionais, de elevado montante, imprescindíveis à sua atividade, e que não tenha sido autorizado outro indicador de otimização da estrutura dos gastos operacionais em 2017, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade podem autorizar outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais em 2018, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos exercícios de 2019 e 2020.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2017 os seguintes gastos operacionais:
a) Com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes das indemnizações por rescisão, da aplicação do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado;
b) Conjunto dos encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, e os associados à frota automóvel;
c) Conjunto dos encargos com contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria.
4 - O acréscimo dos gastos operacionais referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente sustentadas em análise custo-benefício, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de atividades e orçamento da empresa.
5 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às entidades públicas empresariais integradas no SNS pode ser adaptada nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
7 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

  Artigo 146.º
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei do Orçamento do Estado, no apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado são excluídos os novos investimentos com expressão material.
2 - Consideram-se novos investimentos com expressão material os que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano seja igual ou superior a (euro) 10 000 000 ou a 10 /prct. do orçamento anual da empresa.
3 - Nos termos do número anterior, a proposta de novo investimento com expressão material é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição do investimento a realizar;
b) Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
c) Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.
4 - A variação do endividamento referida no n.º 1 é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

5 - Para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas não é considerado o financiamento obtido pelas empresas públicas financeiras referidas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 147.º
Aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro
1 - A redução de vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, é progressivamente eliminada, aplicando-se, para este efeito, o faseamento estabelecido no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual.


CAPÍTULO X
Alterações legislativas
  Artigo 148.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 19.º, 62.º, 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os trabalhadores em funções públicas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores gozam dos benefícios concedidos pela ADSE, I. P., nos mesmo termos que os trabalhadores da administração central do Estado, passando a ADSE, I. P., a suportar, desde 1 de janeiro de 2018, os respetivos encargos com os reembolsos do regime livre e do regime convencionado.
Artigo 62.º
1 - [...].
2 - Excetuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respetivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os documentos ser remetidos à ADSE, I. P., fora do prazo estabelecido, acompanhados de documento comprovativo dos respetivos motivos.
Artigo 63.º
Entrega de documentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, I. P., só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais do recibo e demais documentos relevantes devidamente preenchidos.
2 - Não é permitido o pagamento mediante a apresentação de segundas vias dos documentos, salvo quando resulte inequivocamente de que não cabe qualquer responsabilidade ao beneficiário, caso em que se deve proceder de harmonia com a última parte do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A ADSE, I. P., pode disponibilizar ferramentas digitais de receção do pedido de reembolso que dispensem a entrega e o envio dos documentos originais de suporte, devendo o beneficiário conservar os originais em seu poder durante cinco anos para apresentação à ADSE, I. P., quando tal lhe seja solicitado.
4 - Sempre que a ADSE, I. P., solicite ao beneficiário os documentos de suporte a um pedido de reembolso, devem os mesmos ser remetidos no prazo de 60 dias úteis, sob pena de prescrição da obrigação de a ADSE, I. P., proceder ao respetivo reembolso.
5 - Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução, devidamente autenticada por entidade competente, podendo esta autenticação, em casos justificados, ser dispensada pelo conselho diretivo da ADSE, I. P.
6 - São definidos pela ADSE, I. P., os demais procedimentos e formalidades relativos ao processamento dos reembolsos em regime livre.
7 - A ADSE, I. P., pode celebrar protocolos ou contratos para promover a receção descentralizada dos documentos que suportam os pedidos de reembolso.
Artigo 65.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A ADSE, I. P. pode proceder à verificação das faturas que lhe são apresentadas para pagamento de cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários, quer em regime livre, quer em regime convencionado, no sistema e-fatura, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes termos:
a) A transmissão de dados prevista é concretizada através de protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias;
b) As categorias dos titulares e os dados a analisar, bem como o tipo de tratamento de que são objeto, realiza-se nos termos do protocolo mencionado na alínea anterior, estando sujeito ao cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - A AT pode, com a informação recebida da ADSE, I. P., nos termos do número anterior, verificar do cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
4 - Por protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias, entre a ADSE, I. P., o Instituto de Segurança Social, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P., são estabelecidos os procedimentos necessários à implementação do sistema de verificação desburocratizada e desmaterializada das condições e dos requisitos de inscrição e manutenção dos beneficiários familiares na ADSE, I. P., nomeadamente a existência de rendimentos, registo de remunerações, pensões do regime contributivo ou prestações sociais desse beneficiário familiar.»

  Artigo 149.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
1 - O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.»
2 - A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido.

  Artigo 150.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nos casos em que as despesas com ajudas de custo previstas no presente artigo são maioritariamente financiadas por fundos europeus, é dispensado o prévio acordo do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere o n.º 1.»

  Artigo 152.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - Caso o Fundo entre em mora perante os seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obrigações em falta.
4 - A responsabilidade do Estado não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora do Fundo.
5 - Não pode mover-se execução contra o Estado com base em título exequível contra o Fundo.»

  Artigo 153.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
d) Respeitantes a outras coberturas legalmente obrigatórias.
3 - [...].»

  Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
1 - Os artigos 6.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não abrangidos pelo número anterior, são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria-Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.º e 20.º, e a emissão do parecer referido no artigo 23.º competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - À junta médica de recurso é aplicavel o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 21.º
4 - [...].
5 - [...].»
2 - A alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
3 - Durante o ano de 2018, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
4 - Para efeitos do número anterior, a SGMF assegura o pagamento diretamente aos interessados das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais cujos documentos comprovativos tenham dado entrada naquele serviço até ao final do ano de 2018.

  Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro
1 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A PARPÚBLICA pode assegurar a prestação de serviços que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, às empresas públicas do setor empresarial do Estado, diretamente ou através da promoção de procedimentos de aquisição.»
2 - O artigo 4.º dos Estatutos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., publicados no anexo I ao Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) A prestação de serviços de consultoria de natureza intelectual, a empresas públicas do setor empresarial do Estado, bem como a aquisição destes serviços em nome, por conta ou em benefício de tais empresas;
g) A instituição e gestão de plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado.
2 - [...].»

  Artigo 156.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro
1 - O capítulo 17 do anexo I - Classificação Económica das Receitas Públicas do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, respeitante aos códigos de classificação económica das receitas públicas, passa a ter a seguinte redação:

2 - O agrupamento 12 do anexo II - Classificação Económica das Despesas Públicas do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, respeitante aos códigos de classificação económica das despesas públicas, passa a ter a seguinte redação:

3 - A secção Outras Receitas do anexo III - Notas Explicativas ao Classificador Económico do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no que respeita ao capítulo 17, passa a ter a seguinte redação:
«17.00.00 - 'Operações extraorçamentais'. - Neste agrupamento englobam-se as operações que não são consideradas receita orçamental, mas com expressão na tesouraria.
Este capítulo desagrega-se em três grupos, que a seguir se apresentam:
17.01.00 - 'Operações de tesouraria - Cobrança de receitas do Estado Português
17.02.00 - 'Outras operações de tesouraria
17.03.00 - 'Reposições abatidas nos pagamentos
17.01.00 - 'Operações de tesouraria - Cobrança de receitas do Estado Português' - Engloba os montantes de receita do Estado Português cobrada pelos serviços e entidades públicas atuando na qualidade de agentes do Estado Português.
17.02.00 - 'Outras operações de tesouraria'. - Incluem-se os montantes provenientes da cobrança de fundos alheios, por exemplo, por motivo de intermediação de fundos, constituição ou reforço de cauções que deverão constituir posteriormente exfluxos de entrega às entidades a quem respeitam.
17.03.00 - 'Reposições abatidas nos pagamentos'. - Abrange as receitas resultantes das entradas de fundos na tesouraria em resultado de pagamentos orçamentais indevidos ocorridos no próprio ano.»
4 - A secção Outras Despesas do anexo III - Notas Explicativas ao Classificador Económico do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no que respeita ao agrupamento 12, passa a ter a seguinte redação:
«12.00.00 - 'Operações extraorçamentais'. - Neste agrupamento englobam-se as operações que não são consideradas despesa orçamental mas com expressão na tesouraria.
12.01.00 - 'Operações de tesouraria - Entrega de receitas do Estado'. - Incluem-se os montantes entregues ao Estado Português resultantes de receita cobrada pelos serviços e entidades públicas que atuam na qualidade de agentes do Estado Português.
12.02.00 - 'Outras operações de tesouraria'. - Incluem-se os montantes relativos a fundos alheios, entregues às entidades competentes, como é o caso de devolução de cauções, intermediação de fundos, etc.»
5 - Durante o ano de 2018, as alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos números anteriores apenas são vinculativas para as entidades que apliquem plenamente o SNC-AP.

  Artigo 157.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, é anualmente fixado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).»

  Artigo 158.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
1 - O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[...]
1 - [...].
2 - A contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e releva para os seguintes efeitos:
a) Cumprimento dos prazos de garantia e de outras condições especiais de tempo de carreira contributiva para acesso às pensões de invalidez e velhice;
b) Condições de acesso à pensão de velhice do regime de flexibilização e do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;
c) Determinação do fator de redução ou de bonificação a aplicar no cálculo da pensão;
d) Determinação da taxa global de formação da pensão.
3 - [...].»
2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, prevista no número anterior, aplica-se aos beneficiários do sistema previdencial que tenham requerido a contagem do tempo de serviço militar obrigatório a partir do dia 1 de janeiro de 2018, ou que, já a tendo requerido, ainda não tenham sido notificados da respetiva decisão.

  Artigo 159.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Os artigos 5.º, 26.º e 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;
ii) O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens não sejam utilizados com finalidade comercial, ou com vista a amortizar o custo dessa atividade, e o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»

  Artigo 160.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A prossecução das atribuições estabelecidas no número anterior pode justificar, no quadro das disponibilidades orçamentais, a concessão de subvenções ou subsídios a estas equiparados, a entidades do setor privado, cooperativo e social que prossigam fins de interesse público relevante para a educação, designadamente nas seguintes áreas:
a) Apoio ao desenvolvimento de projetos e atividades que visem a salvaguarda dos direitos das crianças e jovens, com efetiva aplicação ou repercussão no serviço prestado, no âmbito das matérias especificamente relacionadas com a intervenção das escolas e dos serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Educação;
b) Apoio à promoção e organização de projetos, competições, programas desenvolvidos a nível nacional ou internacional, em diversas áreas da educação e do conhecimento científico, bem como ao nível da qualificação e formação profissional, no âmbito dos ensinos básico, secundário e da educação de adultos.
3 - À concessão e à publicitação das subvenções referidas no número anterior são aplicáveis as normas e os procedimentos constantes da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto.»

  Artigo 161.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
c) [Revogada];
d) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»

  Artigo 162.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Promover e implementar programas de alienação e de arrendamento do património imobiliário da segurança social.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Um representante de cada uma das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;
g) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais;
h) Um representante de cada uma das confederações patronais.
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 163.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Património Imobiliário da Segurança Social
1 - À alienação, aquisição, oneração, arrendamento e demais transações ou operações de gestão dos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social não se aplica o regime jurídico aplicável ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - O pagamento do preço correspondente à alienação de imóveis do IGFSS, I. P., a entidades da Administração Central ou Local, pode ser efetuado de forma prestacional, até ao limite máximo de 120 meses, sendo aplicável a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída garantia de pagamento sobre o imóvel alienado.»

  Artigo 164.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O SNC-AP aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, ao subsetor da segurança social, e às entidades públicas reclassificadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - [...].
3 - No que concerne às entidades públicas reclassificadas supervisionadas pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o SNC-AP é apenas aplicável quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
4 - [...].»

  Artigo 165.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro
Os artigos 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Autorizar previamente as alterações aos cuidados de saúde comparticipáveis pela ADSE, I. P., em regime livre, sempre que das mesmas resulte aumento do valor, por ato a reembolsar, sob proposta do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Geral e de Supervisão nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma.
3 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O conselho diretivo da ADSE, I. P., propõe aos membros de Governo responsáveis pela tutela, após parecer do conselho geral e de supervisão, um limite para efeito de pagamento de cuidados de saúde abrangidos por acordos celebrados ou a celebrar pela ADSE, I. P., em regime convencionado, relativo ao preço dos medicamentos, ao preço das próteses e ao preço global por procedimento cirúrgico.
3 - Caso não seja fixado o limite previsto no número anterior, devem ser supletivamente aplicados os seguintes limites máximos:
a) Preço de Venda ao Público (P.V.P.) ou o Preço de Venda Hospitalar (P.V.H.) acrescido de 40 /prct., no caso dos medicamentos;
b) Margem de comercialização dos dispositivos médicos (DM), próteses intraoperatórias e dispositivos para osteossíntese que não exceda os seguintes valores, calculados sobre o preço de aquisição do respetivo dispositivo médico:
i) Preço DM inferior a 5 00(euro) - margem máxima de 25 /prct.;
ii) Preço DM igual ou superior a 5 00(euro) e inferior a 2 500(euro) - margem máxima de 20 /prct.;
iii) Preço DM igual ou superior a 2 500(euro) e inferior a 5 000(euro) - margem máxima de 15 /prct.;
iv) Preço DM igual ou superior a 5 000(euro) e inferior a 7 500(euro) - margem máxima de 10 /prct.;
v) Preço DM igual ou superior a 7 500(euro) e inferior a 10 000(euro) - margem máxima de 7,5 /prct.;
vi) Preço DM igual ou superior a 10 000(euro) - margem máxima de 5 /prct.;
c) Preço médio de todos os valores faturados à ADSE, I. P., nos últimos três anos económicos, tendo por referência o preço global por cada tipo de procedimento cirúrgico, no caso de procedimentos cirúrgicos.
4 - Para efeitos do limite máximo estabelecido na alínea a) do número anterior é considerado o mais baixo destes preços.
5 - Os limites estabelecidos na alínea b) do n.º 3 têm por base o preço de aquisição e as margens comerciais dos DM, podendo a ADSE, I. P., a qualquer momento, solicitar a disponibilização dos elementos de prova.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, nas próteses intraoperatórias não se consideram as lentes intraoculares.
7 - O limite definido na alínea c) do n.º 3 apenas é válido caso o número de procedimentos cirúrgicos faturados à ADSE, I. P., no período referido seja superior a 30.»

  Artigo 166.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 15.º, 25.º, 29.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...]
3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º
Artigo 29.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Subsídio por morte, do sistema previdencial.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.
8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.
9 - [Anterior n.º 7].»

  Artigo 167.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Cada secção é constituída por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do trabalhador.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [...].
7 - [...].»

  Artigo 168.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [Revogada].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].»

  Artigo 169.º
Alteração à Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho
O artigo 3.º da Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Assegurar todos os procedimentos de contratação pública no domínio das competências específicas atribuídas pelo regime jurídico do sistema nacional de compras públicas;
i) [...];
j) [...];
k) [...].»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 22/2018, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 33/2018, de 15/05

  Artigo 170.º
Alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior os serviços prestados pelo GNS aos serviços da área governativa da Administração Interna.
Artigo 5.º
Redução de taxa
O montante da taxa relativa à prestação de serviço de credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares (por marca) tem uma redução de 50 /prct., sempre que o mesmo seja prestado às áreas governativas dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, bem como às Forças Armadas.»

  Artigo 171.º
Alteração à Portaria n.º 19/2017, de 11 de janeiro
Os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 19/2017, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação.
«Artigo 1.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior os serviços prestados entre as forças e serviços de segurança da área governativa da administração interna.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A prestação do serviço com o código 2.3.2 por parte da GNR ou da PSP ao Gabinete Nacional de Segurança é isenta de pagamento.»

  Artigo 172.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Contagem do tempo de serviço militar obrigatório
1 - O tempo de serviço militar obrigatório e as correspondentes bonificações dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., apurados em processo de contagem prévia de tempo de serviço ou no âmbito da instrução de processo de atribuição de pensão de aposentação ou reforma ou de pensão de sobrevivência cujo despacho seja proferido a partir de 1 de janeiro de 2018 são contados sem encargos para o subscritor.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às situações de passagem à aposentação ou reforma com efeitos reportados a data anterior a 1 de janeiro de 2018, nem ao tempo de serviço militar e correspondentes bonificações que tenha sido objeto de despacho de contagem anterior àquela data, independentemente da situação da dívida de quotas nele fixada.
3 - As bonificações abrangidas pelo disposto no n.º 1 são apenas as relacionadas com as condições especiais da prestação do serviço militar obrigatório, com exclusão de quaisquer outras, nomeadamente das atribuídas por estatuto profissional do subscritor.
4 - O tempo contado nos termos do presente artigo não releva para apuramento da remuneração de referência a considerar no cálculo da pensão dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de setembro de 1993 a que seja aplicável o regime de cálculo da segurança social.
5 - A contagem do serviço militar obrigatório e das correspondentes bonificações de antigos combatentes continua a regular-se pela legislação que lhes é especificamente aplicável.»

  Artigo 173.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 42.º-A e 44.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A
Jovens contratados no período de férias escolares
1 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respetivo nível de ensino.
2 - A comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:
a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
b) Identificação do estabelecimento de ensino;
c) Ano de escolaridade e nível de ensino que o trabalhador frequenta;
d) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
e) Local de trabalho;
f) Duração do contrato de trabalho e data da respetiva cessação.
3 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares.
4 - Os serviços de segurança social procedem à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.
5 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da comunicação prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.
Artigo 44.º-A
Pensionistas em funções públicas
A proteção na eventualidade de doença prevista no n.º 3 do artigo 90.º do Código não é aplicável nas situações em que o pensionista mantenha o recebimento da pensão.»


CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 174.º
Prestação de informação por via electrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados, preferencialmente, por via eletrónica.

  Artigo 175.º
Normas interpretativas
1 - No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
2 - Consideram-se abrangidos pelo regime previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos, cuja decisão de atribuição se restringe à mera verificação objetiva dos pressupostos legais, nomeadamente, os apoios cofinanciados previstos em instrumentos da PAC e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidos a nível nacional.
3 - Durante o ano de 2018, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode realizar despesa em benefício do setor regulado com vista à comparticipação dos custos incorridos para garantir as condições de segurança nos aeródromos que suportam a rota entre Bragança e Portimão onde foram impostas obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, podendo o conselho de administração deliberar sobre tal matéria.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante.
5 - A remuneração referida no número anterior tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 /prct. do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente.
6 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 /prct. do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.

  Artigo 176.º
Cargos dirigentes em instituições de ensino superior
1 - Os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do número anterior, ficam salvaguardadas as qualificações já efetuadas por estatuto à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 177.º
Assunção de encargos plurianuais
1 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2018 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2018, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.
2 - Os processos mencionados no número anterior podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.

  Artigo 178.º
Regimes especiais
As disposições do presente decreto-lei não prejudicam a aplicação dos regimes especiais de controlo da execução orçamental relativos a:
a) Fundo para a Inovação Social;
b) Fundo de Capital e Quase Capital;
c) Fundo de Dívida e Garantias;
d) Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular;
e) Fundo 200M;
f) Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

  Artigo 179.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de (euro) 1 402 730,25.
2 - A IGF procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista do n.º 1 do artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar até ao final do primeiro quadrimestre do ano imediatamente subsequente.

  Artigo 180.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 582/80, de 31 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 22/93, de 26 de janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de maio;
d) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual;
e) O Anexo VIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
f) A alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
g) O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2015, de 31 de julho;
h) A alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual;
i) A alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, na sua redação atual;
j) O n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.

  Artigo 181.º
Norma repristinatória
É repristinado o regime previsto no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, com exceção das normas relativas ao Conselho Superior para a Promoção do Voluntariado, desde a data da sua revogação.

  Artigo 182.º
Prorrogação de efeitos
1 - É prorrogada a vigência do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, sendo os efeitos temporários das normas e medidas constantes dos atos identificados nesse artigo progressivamente eliminados, aplicando-se para este efeito, com as necessárias adaptações, o faseamento previsto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, de 18 de julho, e 53/2015, de 15 de abril, é prorrogado por mais um ano.

  Artigo 183.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2019.

  Artigo 184.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Pedro Siza Vieira - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 9 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de maio de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º)

  ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 33.º)
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 11 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado
Associação Escola Portuguesa da Guiné-Bissau
AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
Banif, S. A.
Caixa - Gestão de Ativos, SGPS, S. A.
Caixa Desenvolvimento, SGPS, S. A.
Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A.
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça
CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria
CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústria da Madeira e Mobiliário
Centro Protocolar de Formação Profissional para JornalistasCONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A.
EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.
Ecodetra - Sociedade de Tratamento e Deposição de Resíduos, S. A.
EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.
Es Tech Ventures, SGPS, S. A.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundação Carlos Lloyd Braga
Fundação das Universidades Portuguesas
Fundação do Desporto
Fundação Escola Portuguesa de Macau
Fundação Luís de Molina
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais
Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo
Fundo de Garantia de Depósitos
IDD - Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A.
IMAR - Instituto do Mar
Laboratório da Paisagem de Guimarães - Associação para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável
Metro - Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.
PARBANCA SGPS, S. A. (ZFM)
PARCAIXA, SGPS, S. A.
Polis Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
Praça do Marquês - Serviços Auxiliares, S. A.
Quinta dos Cónegos - Sociedade Imobiliária S. A.
Righthour, S. A.
Sagesecur - Estudo, Desenvolvimento e Participação em Projetos de Investimento em Valores Mobiliários, S. A.
SANJIMO - Sociedade Imobiliária, S. A.
SERQ - Centro de Inovação e Competências da Floresta - Associação
Sistema de Indemnização Aos Investidores
Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A.
Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
Wil - Projetos Turísticos, S. A.
WOLFPART, SGPS, S. A.
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 33.º
ANI
Banif Imobiliária, S. A.
CAIXANET - Telemática e Comunicações, S. A.
Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, C. R. L.
Fundo de Contragarantia Mútuo
Fundo de Resolução
GNB Concessões, SGPS, S. A.
IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
Instituto de Medicina Molecular
SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S. P. E., S. A., SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 146.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.
Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

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