Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
_____________________
  Artigo 101.º
Valores e documentos do cliente
1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção caa este prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho regional.
5 - Pode o conselho regional, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

  Artigo 102.º
Fundos dos clientes
1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efetuar pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:
a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de advogados separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de despesas;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;
c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.
2 - O conselho geral pode estabelecer, através de deliberação, regras complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele conselho vier a ser aprovado.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.

  Artigo 103.º
Provisões
1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo.
3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.

  Artigo 104.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50 000, de que são titulares todos os advogados não suspensos.

  Artigo 105.º
Honorários
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

  Artigo 106.º
Proibição da quota litis
1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.
3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.

  Artigo 107.º
Repartição de honorários
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação, exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.


CAPÍTULO III
Relações com os tribunais
  Artigo 108.º
Dever de lealdade
1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo.
2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes.

  Artigo 109.º
Relação com as testemunhas
É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

  Artigo 110.º
Dever de correcção
1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.
2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e sejam menos corretos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.


CAPÍTULO IV
Relações entre advogados
  Artigo 111.º
Dever de solidariedade
A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.

  Artigo 112.º
Deveres recíprocos dos advogados
1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;
g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros advogados que nela devam intervir.
2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

  Artigo 113.º
Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores
1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado ou solicitador, tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.
2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º
3 - O advogado ou solicitador destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.


TÍTULO IV
Ação disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 114.º
Poder disciplinar
1 - Os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do advogado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
5 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e as sociedades de advogados são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 130.º

  Artigo 115.º
Infrações disciplinares
1 - Comete infração disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.
2 - A tentativa é punível.
3 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da advocacia;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da advocacia;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da advocacia, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da advocacia.
4 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

  Artigo 116.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela Ordem dos Advogados à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º sem a prolação dos despachos de acusação ou de pronúncia, os factos são apurados no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente.
6 - A responsabilidade disciplinar dos advogados perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

  Artigo 117.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.

  Artigo 118.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

  Artigo 119.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

  Artigo 120.º
Desistência da participação
A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afetar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

  Artigo 121.º
Participação pelos tribunais e outras entidades
1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados por advogados.
2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

  Artigo 122.º
Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa
1 - Tem legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes.
2 - Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
3 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento dos factos.
4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

  Artigo 123.º
Instauração do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, regional e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

  Artigo 124.º
Comunicação sobre o movimento dos processos
Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

  Artigo 125.º
Natureza secreta do processo disciplinar
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

  Artigo 126.º
Direito subsidiário
Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


CAPÍTULO II
Titulares dos órgãos jurisdicionais
  Artigo 127.º
Independência
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são independentes no exercício da sua competência jurisdicional.

  Artigo 128.º
Irresponsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.
4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros do conselho superior.

  Artigo 129.º
Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem
Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em exercício de funções.


CAPÍTULO III
Sanções, sua medida, graduação e execução
  Artigo 130.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais de Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o valor do triplo da alçada da Relação;
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os deveres profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
3 - A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é aplicável a condutas que violem os deveres profissionais dos advogados ainda que de forma leve mas para as quais, em razão da culpa do arguido, já não seja bastante a advertência.
4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações disciplinares graves.
5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares graves, que ponham em causa a integridade física das pessoas ou lesem de forma grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
7 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
8 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objetos que hajam sido confiados ao advogado.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e de sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional, respetivamente.
11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja passível de recurso, determina a imediata destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

  Artigo 131.º
Medida e graduação da sanção
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.

  Artigo 132.º
Circunstâncias atenuantes
Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta.

  Artigo 133.º
Circunstâncias agravantes
Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações;
f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais de Relação.

  Artigo 134.º
Reincidência
Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de infração anterior.

  Artigo 135.º
Unidade e acumulação de infracções
1 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

  Artigo 136.º
Punição do concurso de infracções
1 - É igualmente condenado numa única sanção disciplinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infrações, apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.
2 - Em tal caso, a sanção aplicável tem:
a) Como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas às várias infrações, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais de Relação tratando-se de sanção de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a sanção de expulsão por qualquer dessas infrações ou mais de uma sanção concreta de suspensão com duração superior a 15 anos, então a sanção máxima aplicável é a de expulsão;
b) Como limite mínimo, a mais elevada das sanções concretamente aplicadas às várias infrações.
3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior, quando as sanções concretamente aplicadas às infrações em concurso forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza destas mantém-se na sanção única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - Cumulativamente com a sanção única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas determinada por uma das infrações em concurso.

  Artigo 137.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem sido separadamente objeto de condenações definitivas.

  Artigo 138.º
Suspensão da execução das sanções
1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de censura, pela prática de infração posterior à primitiva condenação.

  Artigo 139.º
Causas de exclusão da culpa
São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

  Artigo 140.º
Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão
1 - A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de expulsão só pode ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos do conselho ou da secção competente para julgamento, após audiência pública realizada nos termos do artigo 161.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração superior a dois anos e a sanção de expulsão devem ainda ser ratificadas por deliberação do conselho superior, tomada em plenário.
3 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.

  Artigo 141.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.
2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de registo no respetivo processo individual.

  Artigo 142.º
Publicidade das sanções
1 - É sempre dada publicidade à aplicação das sanções de expulsão e de suspensão efetiva, apenas sendo publicitadas as restantes sanções quando tal for determinado na deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no sítio da Ordem dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a sanção aplicada for a de expulsão ou de suspensão efetiva.

  Artigo 143.º
Incumprimento da sanção
O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em que se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não proceda:
a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na sanção de expulsão ou suspensão;
b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 130.º


CAPÍTULO IV
Processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 144.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo disciplinar;
b) Processo de inquérito.
2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração.
3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos participados.
4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 123.º

  Artigo 145.º
Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

  Artigo 146.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no âmbito dos processos regulados no presente capítulo.

  Artigo 147.º
Impedimentos, escusas e recusas
1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.

  Artigo 148.º
Cumprimento dos prazos
Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para eventual procedimento disciplinar.


SECÇÃO II
Processo
  Artigo 149.º
Distribuição do processo
1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer punição de caráter disciplinar superior a advertência.

  Artigo 150.º
Apensação de processos
1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

  Artigo 151.º
Instrução do processo
1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.
4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição.
5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.

  Artigo 152.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

  Artigo 153.º
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:
a) A identidade do arguido;
b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados;
c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão; e
d) O prazo para a apresentação da defesa.

  Artigo 154.º
Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão, ou
c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.
2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas sanções de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.

  Artigo 155.º
Notificação da acusação
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respetiva cópia e a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção de suspensão ou de expulsão.
2 - A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de receção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, que deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa, a afixar nas instalações do conselho e a divulgar no sítio da Ordem dos Advogados, pelo período de 20 dias.

  Artigo 156.º
Exercício do direito de defesa
1 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade devidamente comprovada, o relator nomeia-lhe imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil.
5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu escritório.
8 - A confiança do processo nos termos do número anterior deve ser precedida de despacho do relator.
9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.

  Artigo 157.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, mediante despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob sanção de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

  Artigo 158.º
Realização de novas diligências
1 - Além das requeridas pela defesa, o relator deve ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excecional complexidade do processo.

  Artigo 159.º
Relatório final
1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para se pronunciar em igual prazo, e do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou na secção respetivos, para julgamento.

  Artigo 160.º
Julgamento
1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.
5 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 155.º, ao participante e ao bastonário.

  Artigo 161.º
Audiência pública
1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou da secção.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho ou secção respetivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.
7 - Caso o considere conveniente, o conselho ou a secção pode determinar a realização de novas diligências.
8 - Encerrada a audiência, o conselho ou a secção reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do artigo 155.º


CAPÍTULO V
Recursos ordinários
  Artigo 162.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 - Não são suscetíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

  Artigo 163.º
Legitimidade para a interposição do recurso
1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final.

  Artigo 164.º
Subida e efeitos do recurso
1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais.

  Artigo 165.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital.
2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.
3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso.
4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação, quando exigível.
6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este não seja o bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso.

  Artigo 166.º
Baixa do processo ao conselho de deontologia
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.


CAPÍTULO VI
Recurso de revisão
  Artigo 167.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

  Artigo 168.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias.
2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.

  Artigo 169.º
Formulação do pedido ou proposta de revisão
1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência disciplinar que proferiu a decisão a rever.
2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários à instrução do pedido.

  Artigo 170.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão
1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
3 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

  Artigo 171.º
Julgamento
1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo máximo de cinco dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respetivos, para deliberação.
2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o julgamento tem lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número anterior.
3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo é em seguida remetido ao conselho superior, para julgamento em plenário.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da respetiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.
5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.
6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

  Artigo 172.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade
1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º


CAPÍTULO VII
Execução de sanções
  Artigo 173.º
Início de produção de efeitos das sanções
1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva impugnação contenciosa.
2 - A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição.
3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.
4 - As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado for também agente de execução.

  Artigo 174.º
Competência para a execução de decisões disciplinares
Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos.

  Artigo 175.º
Cancelamento do registo da sanção
São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, as decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.


CAPÍTULO VIII
Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva
  Artigo 176.º
Regime
1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou sociedade de advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição definitiva, respetivamente, podem ser reabilitados desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão ou de interdição definitiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 167.º a 171.º
3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade reabilitados recuperam plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO IX
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
  Artigo 177.º
Instauração do processo
1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua atividade profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

  Artigo 178.º
Processo
1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.

  Artigo 179.º
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão
1 - Os advogados condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho de deontologia.
2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.


TÍTULO V
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
  Artigo 180.º
Quotas para a Ordem dos Advogados
1 - Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.
2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor ou à sociedade de advogados devedora.
3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.
4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.
5 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas receitas.
6 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
7 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez, podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

  Artigo 181.º
Cobrança coerciva
1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.

  Artigo 182.º
Contabilidade e gestão financeira
1 - O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano subsequente.
6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação legal pelo conselho fiscal, a ser emitida no prazo de 30 dias.
9 - A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

  Artigo 183.º
Processos na Ordem dos Advogados
Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos que corram na Ordem dos Advogados.

  Artigo 184.º
Reuniões nas salas dos tribunais
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou administradores judiciários e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

  Artigo 185.º
Livros e impressos
Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.


TÍTULO VI
Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados
CAPÍTULO I
Inscrição
  Artigo 186.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional
1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo conselho regional competente.
2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

  Artigo 187.º
Cédula profissional
1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.
4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o emolumento fixado pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados.
6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

  Artigo 188.º
Restrições ao direito de inscrição
1 - Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º
4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos termos do disposto nos artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações:
a) Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da região onde tenha sido requerida a inscrição;
b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.

  Artigo 189.º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados
1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos e é requerida junto do conselho regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, documento comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento comprovativo da habilitação académica necessária quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver concordado.

  Artigo 190.º
Exercício da advocacia por não inscritos
1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.
3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.


CAPÍTULO II
Estágio
  Artigo 191.º
Objetivos do estágio e sua orientação
1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de advogado.
2 - O acesso ao estágio, a transmissão dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos regulamentares.

  Artigo 192.º
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio
1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.
2 - Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição disciplinar superior à de multa.
3 - Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por patrono exceder o fixado na regulamentação do estágio.
4 - O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de patrono apenas pode escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser livremente apreciado pelo conselho regional competente, cabendo recurso de tal decisão para o conselho geral.
5 - Incumbe ao patrono:
a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;
b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;
c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;
d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser apresentado diretamente ao competente júri de avaliação.

  Artigo 193.º
Aplicabilidade do Estatuto
Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do presente Estatuto e demais regulamentos.

  Artigo 194.º
Inscrição no estágio
Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários:
a) Os titulares do grau de licenciado em Direito;
b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.

  Artigo 195.º
Duração do estágio, suas fases e prova de agregação
1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, em termos a definir pelo conselho geral.
2 - O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à realização da prova referida no n.º 6.
3 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática de atos próprios da profissão, podendo ser exigido aos estagiários a feitura de trabalhos ou relatórios que comprovem os conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final como elementos integrantes da prova de agregação.
4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.
5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários, bem como as áreas jurídicas em que devem incidir, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
6 - O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura da prova de agregação.
7 - O advogado estagiário pode requerer a suspensão do seu estágio até um período máximo de seis meses, importando esta sempre a suspensão da duração do tempo de estágio e o seu reingresso na fase em que se encontrava aquando da suspensão.
8 - Excecionalmente e a requerimento do advogado estagiário, pode ser autorizada a prorrogação do tempo de estágio por período não superior a seis meses.
9 - Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização da prova de agregação.

  Artigo 196.º
Competência e deveres dos advogados estagiários
1 - Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:
a) Todos os atos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a consulta jurídica.
2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos no número anterior, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.
3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional.
4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;
d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
f) Guardar sigilo profissional;
g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.
5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a:
a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.


CAPÍTULO III
Formação contínua
  Artigo 197.º
Objetivos
A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade, incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas e dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.

  Artigo 198.º
Regulamentação
1 - O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de formação contínua, que garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se constituam como polos de formação permanente.
2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições.


CAPÍTULO IV
Inscrição como advogado
  Artigo 199.º
Requisitos de inscrição
1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio com aprovação na prova de agregação, nos termos do presente Estatuto.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua inscrição imediata como advogados, prescindindo-se da realização do estágio:
a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior;
b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência exercida antes e depois do doutoramento.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de um tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado, visando a apreensão dos princípios deontológicos.

  Artigo 200.º
Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de juristas de reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio.
2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras deontológicas que regem o exercício da profissão.
3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas que tenham efetivamente prestado atividade profissional por, pelo menos, 10 anos consecutivos.
5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos.

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