DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 101.º
Alteração substancial de instalações existentes
1 - A alteração das entradas máximas numa instalação existente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98.º, expressas como a massa de solventes orgânicos média utilizada por dia, quando a instalação estiver a funcionar com o volume de produção para o qual foi projetado e excluídas as operações de arranque e de paragem ou a manutenção dos equipamentos, é considerada uma alteração substancial se conduzir a um aumento das emissões de COV superior a:
a) 25/prct. para uma instalação em que se realize uma atividade abrangida pelos limiares inferiores referidos nos n.os 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 do quadro n.º 53 constante da parte 2 do anexo VII, ou uma atividade abrangida por um dos outros números desse quadro, e que tenha um consumo de solventes inferior a 10 toneladas/ano;
b) 10 /prct. para todas as outras instalações.
2 - Caso uma instalação existente sofra alterações substanciais ou seja abrangida pela primeira vez pelo presente capítulo, na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada como nova instalação ou como instalação existente, dependendo das emissões totais de COV de toda a instalação.
3 - A parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada uma nova instalação, se as emissões totais de COV, de toda a instalação, forem superiores ao nível de emissão que ocorreria se a parte alterada fosse considerada como nova, e instalação existente, caso contrário.
4 - O operador comunica à EC as situações de alterações substanciais das instalações abrangidas pelo presente capítulo.
5 - As EC remetem à entidade competente as notificações recebidas no âmbito do número anterior.
6 - Em caso de alterações substanciais, a entidade competente verifica a conformidade da instalação com os requisitos do presente decreto-lei.
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CAPÍTULO VI
Instalações que produzem dióxido de titânio
  Artigo 102.º
Proibição de descargas de resíduos
São proibidas as descargas, para qualquer massa de água, mar ou oceano, dos seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos;
b) As águas mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo, provenientes das instalações que utilizem o processo pelo sulfato, incluindo os resíduos ácidos associados a essas águas que contenham mais de 0,5 /prct. de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados, e as águas mãe diluídas até conterem 0,5 /prct. ou menos de ácido sulfúrico livre;
c) Resíduos provenientes de instalações que utilizem o processo pelo cloro, que contenham mais de 0,5 /prct. de ácido clorídrico livre e diversos metais pesados, incluindo resíduos diluídos até conterem 0,5/prct. ou menos de ácido clorídrico livre;
d) Os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) dos resíduos mencionados nas alíneas b) e c) que contenham diferentes metais pesados, mas excluindo os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5.

  Artigo 103.º
Controlo das emissões para a água
As emissões das instalações para a água não podem exceder os VLE definidos na parte 1 do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 104.º
Prevenção e controlo das emissões para o ar
1 - Deve ser evitada a emissão de gotículas ácidas a partir das instalações.
2 - As emissões para o ar das instalações não podem exceder os VLE estabelecidos na parte 2 do anexo VIII.

  Artigo 105.º
Monitorização das emissões
1 - A monitorização das emissões para a água deve ser efetuada de forma a permitir à APA, I.P., verificar o cumprimento das condições de licenciamento, bem como do disposto no artigo 103.º.
2 - A monitorização das emissões para o ar deverá ser efetuada de forma a permitir à APA, I.P., verificar o cumprimento das condições de licenciamento, bem como do disposto no artigo anterior, incluindo, pelo menos, a monitorização das emissões descrita na parte 3 do anexo VIII.
3 - A monitorização deverá ser efetuada em conformidade com as normas CEN (Comité Europeu de Normalização) ou, na falta dessas normas, com as normas ISO (Organização Internacional de Normalização) ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.


CAPÍTULO VII
Taxas
  Artigo 106.º
Taxas relativas ao licenciamento das instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição (RPCIP)
1 - Quando os regimes de licenciamento da atividade prevejam uma taxa única que abranja os atos praticados pela APA, I.P., previstos no presente decreto-lei, é aplicável a taxa prevista naqueles regimes.
2 - Quando não seja aplicável a taxa única prevista no número anterior, a APA, I.P., pelos atos previstos no presente decreto-lei, cobra uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, e da área da tutela das EC, cuja receita é distribuída do seguinte modo:
a) 30 /prct. para a EC;
b) 70 /prct. para a APA, I.P..
3 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento.
4 - No caso de o pedido ser indeferido liminarmente, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a EC e a APA, I.P., na proporção respetiva, procedem à devolução, ao operador, de 70 /prct. do valor da taxa paga pela apreciação do pedido.
5 - A entrega junto da APA, I.P., dos elementos necessários à instrução dos pedidos de TEGEE e de TURH, em simultâneo com o formulário PCIP, não prejudica a cobrança das taxas e a prestação das cauções devidas ao abrigo dos respetivos regimes jurídicos e legislação complementar.
6 - O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, divulgando a APA, I.P., no seu sítio na Internet, os valores em vigor.

  Artigo 107.º
Taxas de licenciamento das operações de incineração ou coincineração de resíduos
1 - Pelos atos praticados no âmbito dos procedimentos de licenciamento das operações de incineração ou coincineração de resíduos, previstos no capítulo IV, a APA, I.P., cobra uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, e da área da tutela das EC.
2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento.
3 - Os quantitativos arrecadados são consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, incluindo os sistemas de informação e os guias técnicos, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais.
4 - O produto das taxas referidas no presente artigo é afeto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respetivas entidades:
a) Nos procedimentos com enquadramento na secção III do capítulo IV do presente decreto-lei:
i) No mínimo até 60 /prct. para a APA, I.P.;
ii) 5 /prct. para a entidade responsável pela administração do balcão único;
iii) Até 20 /prct. para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com exceção da APA, I.P., sendo que, na ausência da intervenção de outras entidades, este montante reverte integralmente para a APA, I.P.;
b) Nos procedimentos com enquadramento na secção IV do capítulo IV do presente decreto-lei:
i) 50 /prct. para a APA, I.P.;
ii) 30 /prct. para a EC competente;
iii) 5 /prct. para a entidade responsável pela administração do balcão único;
iv) 15 /prct. a ratear pelas outras entidades intervenientes, sendo que, na ausência da sua intervenção, este montante reverte para a EC competente.
5 - O valor das taxas previstas no presente artigo é atualizado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

  Artigo 108.º
Taxa de gestão de resíduos
Nos casos e termos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e legislação complementar, é devido, pelos operadores, o pagamento da taxa de gestão de resíduos.


CAPÍTULO VIII
Inspeção, fiscalização e regime contraordenacional e sancionatório
  Artigo 109.º
Inspeção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
a) Inspeção, a efetuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado;
b) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas.
2 - A inspeção compete em especial à IGAMAOT, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - A fiscalização compete à APA, I.P., e às CCDR, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições e competências das forças de segurança e das EC.
4 - As entidades referidas no presente artigo podem, a todo o tempo, solicitar aos operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei.

  Artigo 110.º
Inspeção ambiental
1 - A inspeção ambiental das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, inclui a verificação de toda a gama de efeitos ambientais relevantes das instalações, devendo os operadores prestar à IGAMAOT toda a assistência necessária para realizar visitas aos locais das instalações, colher amostras e recolher as informações consideradas necessárias.
2 - A inspeção deve garantir que as instalações são incluídas num plano de inspeção ambiental a nível nacional, regional ou local, e que esse plano é revisto periodicamente e, se adequado, atualizado.
3 - Cada plano de inspeção ambiental inclui os seguintes elementos:
a) Avaliação geral das questões ambientais relevantes e significativas;
b) Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeções;
c) Registo das instalações abrangidas pelo plano;
d) Procedimentos para a elaboração dos programas de inspeções ambientais de rotina nos termos dos n.os 4 a 7;
e) Procedimentos para a realização de inspeções ambientais não rotineiras nos termos do n.º 8;
f) Quando necessário, disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.
4 - Com base nos planos de inspeção referidos nos números anteriores, a IGAMAOT elabora periodicamente programas de inspeções ambientais que incluam a indicação da frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalações.
5 - O programa referido no número anterior deverá prever que o intervalo entre duas visitas a um determinado local deverá basear-se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais da instalação em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados.
6 - Se em resultado da inspeção realizada for identificada uma situação de incumprimento grave das condições de licenciamento, deve realizar-se uma visita complementar ao local no prazo de seis meses a contar dessa inspeção.
7 - A apreciação sistemática dos riscos ambientais deve basear-se nos seguintes critérios:
a) O impacto potencial e efetivo das instalações em causa na saúde humana e no ambiente, tendo em conta os níveis e os tipos de emissões, a sensibilidade do ambiente local e o risco de acidentes;
b) O historial do cumprimento das condições de licenciamento;
c) A participação do operador no sistema de eco gestão e auditoria da União Europeia (EMAS), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro.
8 - São realizadas inspeções ambientais não rotineiras para investigar, logo que possível e, quando apropriado, antes da concessão, do reexame ou da atualização de uma licença, queixas graves e casos graves de acidente, incidente e infração em matéria de ambiente.
9 - Na sequência de cada visita no local, a IGAMAOT elabora um relatório em que se descrevem as constatações pertinentes relativas à conformidade da instalação com os requisitos da licença e se apresentam conclusões sobre a necessidade de tomar outras medidas.
10 - O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador em causa no prazo de dois meses a contar da realização da inspeção.
11 - O relatório é colocado à disposição do público pela IGAMAOT, nos termos da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, no prazo de quatro meses após a realização da inspeção.
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a IGAMAOT assegura que o operador adota todas as medidas necessárias identificadas no relatório num prazo razoável.

  Artigo 111.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O funcionamento de uma instalação abrangida pelo presente decreto-lei sem as licenças previstas no presente decreto-lei;
b) A violação do dever de obtenção de nova licença quando se verifique a alteração substancial da instalação, nos termos dos artigos 19.º e 66.º;
c) O incumprimento dos procedimentos de alteração ou de renovação das licenças previstas no presente decreto-lei, previstos nos artigos 19.º e 21.º;
d) O incumprimento das condições excecionais de funcionamento constantes do artigo 67.º;
e) O incumprimento de qualquer dos termos e condições fixados na decisão da APA, I.P. proferida nos termos do disposto nos artigos 74.º e 84.º;
f) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º;
g) O incumprimento de qualquer das condições de conceção, construção e exploração das instalações de incineração e de coincineração, definidas no artigo 86.º;
h) O incumprimento das condições de entrega e de receção de resíduos, definidas nos artigos 88.º e 89.º;
i) O incumprimento dos VLE estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º;
j) O incumprimento dos VLE e ou das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos n.os 5 a 9 do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º;
k) O incumprimento de qualquer das condições anormais de exploração fixadas nos termos do artigo 95.º.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efetuada de acordo com as obrigações estabelecidas no artigo 7.º;
b) O incumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do artigo 19.º;
c) O incumprimento da obrigação de requerer a atualização da licença sempre que a APA, I.P., o determine nos termos do n.º 7 do artigo 19.º;
d) O incumprimento do dever de informação constante do n.º 6 do artigo 35.º;
e) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA;
f) A falta de entrega do plano de desativação da instalação ou de partes desta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º;
g) O incumprimento das taxas mínimas de dessulfurização constantes do artigo 47.º;
h) O incumprimento dos objetivos, metas, medidas e calendários constantes do PTN, previstas no artigo 48.º;
i) O incumprimento das condições de armazenamento geológico de dióxido de carbono previstas no artigo 52.º;
j) A falta de seguro de responsabilidade civil, exigido nos termos do artigo 63.º;
k) O incumprimento das obrigações de alteração previstas nos artigos 19.º e 66.º;
l) O incumprimento das regras de redução, transporte, armazenamento e reciclagem de resíduos definidas no artigo 92.º;
m) O incumprimento do dever de controlar e monitorizar as emissões nos termos definidos no artigo 93.º;
n) O incumprimento dos deveres de controlo das emissões e dos VLE, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 94.º;
o) O incumprimento dos VLE para a água nos termos previstos no artigo 103.º.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A entrega de informação não validada, nos termos previstos no artigo 17.º;
b) O incumprimento do dever de informação estabelecido no n.º 8 do artigo 19.º;
c) O incumprimento do dever de informação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 46.º;
d) O incumprimento das condições relativas ao mau funcionamento ou avarias do sistema de redução das emissões, nos termos do disposto no artigo 53.º;
e) O incumprimento do dever de autocontrolo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º;
f) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 63.º;
g) O incumprimento das obrigações de monitorização e comunicação previstas no artigo 105.º;
h) O incumprimento do PNRE, previsto no artigo 116.º.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

  Artigo 112.º
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

  Artigo 113.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Sempre que a gravidade da infração o justifique, podem as entidades competentes, nos termos do disposto no artigo 109.º, determinar a aplicação, simultaneamente com a coima, das sanções acessórias que se mostrem adequadas, bem como a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

  Artigo 114.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.


CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 115.º
Articulação com a Comissão Europeia
1 - Compete à APA, I.P., articular-se com a Comissão Europeia para execução do disposto no presente decreto-lei, ao nível do intercâmbio de informação e da representação nacional nos grupos de trabalho técnicos para a elaboração dos documentos de referência MTD (BREFs).
2 - A APA, I.P., coordena a delegação nacional para efeitos do disposto no número anterior que pode integrar industriais ou associações que representem as atividades previstas no anexo I.
3 - A comunicação de informação prevista no presente decreto-lei é efetuada nos termos definidos pelas Decisões emitidas pela Comissão Europeia.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., elabora, para todas as instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III do presente decreto-lei, um inventário anual das emissões de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de partículas e do consumo de energia.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, e tendo em conta as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º, os operadores das instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III devem comunicar à APA, I.P., anualmente, os seguintes dados:
a) A potência térmica nominal total (MW) da instalação de combustão;
b) O tipo de instalação de combustão: caldeira, turbina a gás, motor a gás, motor diesel ou outro tipo, devendo, neste último caso, ser indicado qual o tipo;
c) A data de início do funcionamento da instalação de combustão;
d) As emissões anuais totais (toneladas/ano) de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de poeiras (como total das partículas em suspensão);
e) O número de horas de funcionamento da instalação de combustão;
f) A quantidade total anual de consumo de energia, relacionada com o valor calorífico líquido (TJ/ano), discriminada segundo as seguintes categorias de combustíveis: carvão, lenhite, biomassa, turfa, outros combustíveis sólidos (devendo, neste caso, ser indicado qual o tipo), combustíveis líquidos, gás natural ou outros gases, (devendo, neste caso, ser indicado qual o tipo).
6 - Os dados anuais por instalação contidos no inventário, referido no n.º 4, são facultados à Comissão, a pedido desta.
7 - De três em três anos, no prazo de 12 meses a contar do fim do período de três anos em causa, a APA, I.P., comunica à Comissão um resumo dos inventários, apresentando separadamente os dados referentes às instalações de combustão das refinarias.
8 - A partir de 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica anualmente à Comissão Europeia os seguintes dados:
a) Para as instalações de combustão a que se aplica o artigo 47.º, o teor de enxofre do combustível sólido produzido e utilizado no país e a média mensal da taxa de dessulfurização alcançada;
b) No primeiro ano de aplicação do artigo 47.º, deve ser também comunicada a justificação técnica da inviabilidade do cumprimento dos VLE referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 46,º; e
c) Para as instalações de combustão que não funcionem durante mais de 1 500 horas por ano, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, o número de horas de funcionamento por ano.

  Artigo 116.º
Plano Nacional de Redução das Emissões (PNRE)
O Plano Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2015.

  Artigo 117.º
Disposição transitória
1 - Com exceção das disposições do capítulo III e do anexo V, o presente decreto-lei aplica-se a partir de 7 de janeiro de 2014 às instalações que realizam as atividades referidas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em funcionamento e sejam titulares de uma licença antes de 7 de janeiro de 2013, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que entrem em funcionamento até 7 de janeiro de 2014.
2 - Com exceção das disposições do capítulo III e IV e dos anexos V e VI, as disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se a partir de 7 de julho de 2015 às instalações que realizam as atividades referidas no anexo I e não estão incluídas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em funcionamento antes de 7 de janeiro de 2013.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, mantém-se em vigor o anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
4 - As disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se às instalações de combustão abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º a partir de 1 de janeiro de 2016.
5 - As disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se às instalações de combustão abrangidas pelo n.º 4 do artigo 46.º a partir de 7 de janeiro de 2013.
6 - O artigo 97.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devem ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, devido ao seu teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
7 - O n.º 5 do artigo 98.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, ou de COV halogenados aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, são controladas em condições de confinamento na medida em que tal seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente, e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.
8 - O n.º 2 da parte 4 do anexo VII é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, data até à qual, no caso de emissões de COV halogenados aos quais sejam atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, se o débito mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das advertências de perigo H341 ou H351 ou à rotulagem R40 ou R68 for igual ou superior a 100 g/h, é respeitado o VLE de 20 mg/Nm3, referindo-se o VLE à soma das massas dos diversos compostos.
9 - As LA emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.
10 - As disposições constantes dos n.os 7 e 8 do artigo 29.º são aplicáveis às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao RPCIP ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
11 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor todas as portarias anteriormente aprovadas e que não sejam por este expressamente revogadas.
12 - Às instalações de combustão incluídas no PNRE e que fiquem abrangidas pelo PTN, continuam a aplicar-se as obrigações decorrentes desse plano, até que lhes sejam aplicadas as disposições constantes do artigo 48.º.
13 - Os operadores das instalações previstas no n.º 3 devem registar-se até 31 de dezembro de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 118.º
Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser introduzidas através de decreto-lei regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.
3 - O produto das taxas e das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constituem receita própria destas.

  Artigo 119.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2006, de 6 de setembro, e 98/2010, de 11 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
c) O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho;
d) A alínea m) do artigo 32.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 107.º;
e) O Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
f) A Portaria n.º 1147/94, de 28 de dezembro;
g) Os VLE constantes dos anexos II e III da Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho, aplicáveis às instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth;
h) O anexo B do Despacho n.º 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de janeiro de 1996.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 120.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto em matéria de monitorização, informação e cumprimento de valores limite de emissão de poluentes produz efeitos a 7 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo Sacadura Cabral Portas - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 19 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o Capítulo II
Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas atividades são adicionadas.
Para efeitos das atividades de gestão de resíduos, este cálculo aplica-se ao nível das atividades 5.1, 5.3(a) e 5.3(b).
1. Indústrias do sector da energia:
1.1 Queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW;
1.2 Refinação de petróleo e de gás;
1.3 Produção de coque;
1.4 Gaseificação ou liquefação de:
a) Carvão;
b) Outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW.
2. Instalações do setor da produção e transformação de metais:
2.1 Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
2.2 Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora;
2.3 Processamento de metais ferrosos por:
a) Operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora;
b) Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
c) Aplicação de revestimentos protetores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora;
2.4 Operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
2.5 Processamento de metais não ferrosos:
a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos;
b) Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de valorização e operação de fundições de materiais não ferrosos com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais;
2.6 Tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3.
3. Instalações do setor da indústria dos minérios:
3.1 Produção de cimento, cal e dióxido de magnésio:
a) Produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
b) Produção de cal em fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
c) Produção de óxido de magnésio em fornos com capacidade superior a 50 t por dia;
3.2) Produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto;
3.3) Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.4) Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.5) Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.
4. Instalações do setor químico:
Para efeitos do presente número, considera-se «produção» a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6. A existência de propósito comercial não determina só por si a existência de escala industrial.
Não possui escala industrial:
i) O desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças;
ii) A preparação final de produtos em loja;
iii) A produção em estabelecimentos comerciais;
iv) A produção em loja de retalho;
v) As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20.
4.1 Fabrico de produtos químicos orgânicos, como:
a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
c) Hidrocarbonetos sulfurados;
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;
e) Hidrocarbonetos fosfatados;
f) Hidrocarbonetos halogenados;
g) Compostos organometálicos;
h) Matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
i) Borrachas sintéticas,
j) Corantes e pigmentos;
k) Detergentes e tensioativos;
4.2 Fabrico de produtos químicos inorgânicos, como:
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo, com exceção do hidrogénio de origem renovável, produzido por eletrólise de água, quando inorgânico;
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
4.3 Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
4.4 Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas;
4.5 Fabrico de produtos farmacêuticos incluindo produtos intermédios;
4.6 Produção de explosivos.
5. Gestão de resíduos:
5.1 Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades:
a) Tratamento biológico;
b) Tratamento físico-químico;
c) Loteamento ou mistura antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2;
d) Reembalagem antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2;
e) Valorização/regeneração de solventes;
f) Reciclagem/valorização de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos;
g) Regeneração de ácidos ou bases;
h) Valorização de componentes utilizados no combate à poluição;
i) Valorização de componentes de catalisadores;
j) Re-refinação e outras reutilizações de óleos;
k) Lagunagem.
5.2 Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos:
a) Para resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora;
b) Para os resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia.
5.3 Eliminação e valorização de resíduos não perigosos:
a) Eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, e excluídas as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro:
i) Tratamento biológico;
ii) Tratamento físico-químico;
iii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração;
iv) Tratamento de escórias e cinzas;
v) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes;
b) Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, excluindo as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho:
i) Tratamento biológico;
ii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração;
iii) Tratamento de escórias e cinzas;
iv) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes.
Quando a única atividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia.
5.4 Aterros, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com exceção dos aterros de resíduos inertes.
5.5 Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6 com uma capacidade total superior a 50 toneladas, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos;
5.6 Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total superior a 50 toneladas.
5.7 Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nos termos previstos nos números anteriores, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro.
6. Outras atividades:
6.1 Fabrico em instalações industriais de:
a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
c) Um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras com uma capacidade de produção superior a 600 m3 por dia;
6.2 Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.3 Curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia;
6.4 Instalações destinadas a:
a) Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia;
b) Tratamento e transformação, com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para a alimentação humana ou animal, a partir de:
i) Apenas matérias-primas animais (com exceção exclusivamente do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia;
ii) Apenas matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia ou a 600 toneladas por dia, quando a instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer período de um ano;
iii) Matérias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou separados, com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia, superior a:
75 se A for igual ou superior a 10; e
[300 - (22,5 x A)] nos restantes casos,
em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabado.
O peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos.
O presente ponto não se aplica aos casos em que a matéria-prima seja exclusivamente o leite.
QUADRO 1
(ver documento original)
c) Tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual);
6.5 Instalações de eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.6 Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com mais de:
a) 40 000 lugares para aves de capoeira;
b) 2000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg); ou
c) 750 lugares para porcas;
6.7 Instalação de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano;
6.8 Produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite por combustão ou grafitação;
6.9 Captura de fluxos de CO(elevado a 2) de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei para efeitos de armazenamento geológico nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
6.10 Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento;
6.11 Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, provenientes de uma instalação abrangida pelo capítulo II.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08
   -2ª versão: Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10

  ANEXO II
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos VLE prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º
Ar
1. Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.
2. Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.
3. Monóxido de carbono.
4. Compostos orgânicos voláteis.
5. Metais e compostos de metais.
6. Partículas.
7. Amianto (partículas em suspensão e fibras).
8. Cloro e compostos de cloro.
9. Flúor e compostos de flúor.
10. Arsénio e compostos de arsénio.
11. Cianetos.
12. Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução por via atmosférica.
13. Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água
1. Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos em meio aquático.
2. Compostos organofosforados.
3. Compostos organoestânicos.
4. Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.
5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.
6. Cianetos.
7. Metais e compostos de metais.
8. Arsénio e compostos de arsénio.
9. Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.
10. Matérias em suspensão.
11. Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).
12. Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).
13. Substâncias que constam da lista do anexo X ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.

  ANEXO III
Critérios a ter em conta na determinação das MTD referidos no artigo 31.º
1. Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos.
2. Utilização de substâncias menos perigosas.
3. Desenvolvimento de técnicas de valorização e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e, eventualmente, dos resíduos.
4. Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial.
5. Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos.
6. Natureza, efeitos e volume das emissões em causa.
7. Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes.
8. Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível.
9. Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética.
10. Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente.
11. Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente.
12. Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.

  ANEXO IV
Participação do público na tomada de decisões, prevista no artigo 39.º
1. A divulgação dos pedidos de licenciamento compreende duas fases:
a) Divulgação de informação sobre os processos que irão ser disponibilizados para consulta pública;
b) Divulgação do processo a consultar e recolha de comentários do público interessado.
2. A divulgação de informação dos processos referidos na alínea a) do número anterior inclui os seguintes elementos:
a) Identificação do pedido;
b) Identificação do operador;
c) Identificação do responsável técnico ambiental;
d) Identificação e localização da instalação;
e) Indicação que os elementos constantes do pedido de licenciamento no âmbito deste diploma, bem como todos os elementos adicionais, se encontram nos formulários previstos neste diploma;
f) Locais e data a partir da qual a informação relevante é disponibilizada, bem como os respetivos meios de disponibilização;
g) Período de duração da consulta;
h) Sempre que aplicável, a existência de DIA ou pendência do procedimento de AIA, quando o operador tenha optado pela faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º e o artigo 65.º;
i) Sujeição a uma avaliação de impacte ambiental transfronteiriça ou consulta entre Estados membros da União Europeia, quando aplicável;
j) Indicação das autoridades competentes para a tomada de decisão, das entidades que podem fornecer informação relevante e das entidades junto das quais é possível apresentar observações ou questões, com indicação dos respetivos prazos;
k) Indicação expressa de que a licença ou autorização de exploração da instalação só pode ser concedida após a emissão da decisão final favorável emitida no âmbito deste decreto-lei;
l) Indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no capítulo II do presente decreto-lei.
3. A publicitação do pedido de licenciamento deve ser feita, através de edital ou meios eletrónicos, na APA, na CCDR territorialmente competente e na Câmara Municipal da área de localização da instalação.
4. A APA e a CCDR asseguram que sejam disponibilizados ao público os pedidos a que se refere o n.º 1 nas suas instalações, pelo período de 15 dias no caso de instalações cujo projeto tenha sido objeto de AIA e pelo período de 20 dias para os restantes casos.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, a APA remete à CCDR territorialmente competente os pedidos a que se refere o n.º 1.
6. No decurso dos prazos previstos no n.º 4, o público interessado pode apresentar, por escrito, observações e sugestões junto da APA.
7. Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre o pedido do operador.
8. No caso de instalações sujeitas ao procedimento de AIA, quando o operador opte pela faculdade prevista no artigo 18.º e n.º 3 do artigo 36.º, a participação pública, de âmbito nacional ou transfronteiriço, deve decorrer, sempre que possível, em simultâneo com a consulta pública do procedimento de AIA. Neste caso, o período de consulta é o determinado no procedimento de AIA.
9. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, e antes da tomada de decisão, a APA disponibiliza ao público interessado, designadamente no seu sítio na Internet, outras informações, tais como os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de LA, e as informações relevantes para a decisão que não foram disponibilizadas nos termos dos números anteriores.
10. O disposto no presente anexo não se aplica a documentos objeto de segredo comercial ou industrial devendo o operador identificar e destacar, em volume próprio, os documentos em causa.

  ANEXO V
Disposições técnicas relacionadas com as instalações de combustão a que se refere o capítulo III
Parte 1
VLE para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º
1. Todos os VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos, 3 /prct. para as instalações de combustão, excluindo as turbinas e motores a gás, que utilizem combustíveis líquidos e gasosos e 15 /prct. para as turbinas e motores a gás.
2. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 2
(ver documento original)
As instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 800mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizem combustíveis líquidos às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 850 mg/Nm3, no caso das instalações cuja potência térmica nominal total não exceda 300 MW, e de 400 mg/Nm3 no caso das instalações com uma potência térmica nominal total superior a 300 MW.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos VLE definidos nos dois parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas devem ser monitorizadas separadamente.
3. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 3
(ver documento original)
As instalações de combustão que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 800 mg/Nm3.
4. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 4
(ver documento original)
As instalações de combustão que funcionam em indústrias químicas, que utilizam os resíduos líquidos do processo, como combustível para consumo próprio, e com uma potência térmica nominal total não superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, ficam sujeitas a um VLE de NOX de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos e com uma potência térmica nominal total que não ultrapasse os 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas por ano, em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos e com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 1 de julho de 1987 e que não funcionam durante um período superior a 1 500 horas por ano, em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos e com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 400 mg/Nm3.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos VLE definidos nos três parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas devem ser monitorizadas separadamente.
5. As turbinas a gás (incluindo as turbinas a gás em ciclo combinado - TGCC) que utilizam como combustíveis líquidos destilados médios e leves ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 90 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3.
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionam menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
6. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) e de CO para as instalações de combustão a gás:
QUADRO 5
(ver documento original)
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os VLE de NO(índice X) e de CO definidos no quadro do presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70 /prct..
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC) às quais tenha sido concedida licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem mais de 1500 horas anuais em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, é aplicado um VLE de NO(índice X) de 150 mg/Nm3 quando queimem gás natural, e de 200 mg/Nm3 quando queimem outros gases ou combustíveis líquidos.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione mais de 1500 horas anuais em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ficar sujeita aos VLE definidos no parágrafo anterior relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas são monitorizadas separadamente.
As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionam menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações apresenta à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
7. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 6
(ver documento original)
8. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 7
(ver documento original)
9. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis (COV), Metais Pesados, sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S), compostos inorgânicos clorados (Cl(elevado a -)), compostos inorgânicos fluorados (F(elevado a -)) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, líquidos e sólidos com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 8
(ver documento original)
10. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), Metais Pesados, Partículas (PTS) e SO(índice 2) para motores a gás:
QUADRO 9
(ver documento original)
11. VLE (mg/Nm3) de NO(índice x), de monóxido de carbono (CO), de PTS, de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de SO(elevado a 2) e Metais Pesados para motores diesel:
QUADRO 10
(ver documento original)
12. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e Metais Pesados para turbinas a gás:
QUADRO 11
(ver documento original)
Parte 2
VLE para as instalações de combustão a que se refere o n.º 3 e 4 do artigo 46.º
1. Todos os VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos, 3 /prct. para as instalações de combustão, com exceção das turbinas e motores a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 /prct. para as turbinas e motores a gás.
No caso das turbinas a gás de ciclo combinado com queima suplementar, o teor normalizado de O(índice 2) pode ser definido pela autoridade competente tendo em conta as características específicas da instalação em causa.
2. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 12
(ver documento original)
3. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 13
(ver documento original)
4. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 14
(ver documento original)
5. As turbinas a gás (incluindo TGCC) que utilizem como combustíveis líquidos destilados médios e leves devem ficar sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 50 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3.
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
6. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) e de CO para as instalações de combustão a gás:
QUADRO 15
(ver documento original)
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os VLE de NO(índice X) e de CO definidos no presente ponto só se aplicam a cargas acima dos 70 /prct..
As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
7. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 16
(ver documento original)
8. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 17
(ver documento original)
9. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis (COV), Metais Pesados, sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S), compostos inorgânicos clorados (Cl(elevado a -)), compostos inorgânicos fluorados (F(elevado a -)) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, líquidos e sólidos com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 18
(ver documento original)
10. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de Metais Pesados de SO(índice 2) e PTS para motores a gás:
QUADRO 19
(ver documento original)
11. VLE (mg/Nm3) de NO(índice x), de monóxido de carbono (CO), de PTS, de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de SO(índice 2) e Metais Pesados para motores diesel):
QUADRO 20
(ver documento original)
12. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), Metais Pesados, PTS e SO(índice 2) para turbinas a gás:
QUADRO 21
(ver documento original)
Parte 3
Monitorização das emissões a que se refere o artigo 54.º
1. As concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice X) nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW são medidas em contínuo.
A concentração de CO nos efluentes gasosos provenientes de instalações de combustão que queimem combustíveis gasosos com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW é medida em contínuo.
As concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice X) nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal superior a 50 MW e inferior a 100 MW, bem como as concentrações de outros poluentes que possam estar presentes nos efluentes gasosos provenientes das instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III, são medidas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, e em função do respetivo caudal mássico estabelecido na Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro.
2. A APA pode decidir não exigir as medições em contínuo referidas no número anterior nos seguintes casos:
a) Para instalações de combustão com tempo de vida inferior a 10 000 horas de funcionamento;
b) Para o SO(índice 2) e as partículas provenientes de instalações de combustão que queimem gás natural;
c) Para o SO(índice 2) proveniente instalações de combustão que queimem petróleo com um teor de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização dos efluentes gasosos;
d) Para o SO(índice 2) proveniente de instalações de combustão que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar que as emissões de SO(índice 2) não podem, em caso algum, ser superiores aos VLE prescritos.
3. Quando não forem exigidas medições em contínuo, devem ser exigidas medições do SO(índice 2), NO(índice x), partículas e, para as instalações a gás, também do CO, pelo menos uma vez de seis em seis meses.
4. Para as instalações de combustão que queimem carvão ou lenhite, as emissões totais de mercúrio são medidas pelo menos uma vez por ano.
5. Como alternativa às medições do SO(índice 2) e dos NO(índice X) referidas no ponto 3, para determinar as emissões de SO(índice 2) e de NO(índice X) podem ser utilizados outros processos, verificados e aprovados pela autoridade competente. Tais processos utilizam as normas CEN pertinentes ou, se não existirem normas CEN, normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
6. A autoridade competente deve ser informada de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Cabe-lhe decidir se os requisitos de controlo referidos nos pontos 1 a 4 se mantêm adequados ou necessitam de adaptação.
7. As medições em contínuo efetuadas em conformidade com o ponto 1 incluem a medição do teor de oxigénio, da temperatura, da pressão e do teor em vapor de água dos efluentes gasosos. Não é necessária a medição contínua do teor de vapor de água dos efluentes gasosos, desde que a amostra de efluentes gasosos seja seca antes de as emissões serem analisadas.
8. A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, respeitam as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos.
9. A nível do VLE, os valores dos intervalos de confiança a 95 /prct. de cada resultado medido não podem ultrapassar as seguintes percentagens dos VLE:
QUADRO 22
(ver documento original)
10. Os valores médios horários e diários validados são determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtração do valor do intervalo de confiança referido no número anterior.
São anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de 10 dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente exige que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático.
11. No caso de instalações que tenham de respeitar as taxas de dessulfurização referidas no artigo 47.º, também o teor de enxofre do combustível queimado na instalação de combustão é monitorizado periodicamente. As autoridades competentes devem ser informadas de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado.
12. A informação a reportar à APA, no âmbito do autocontrolo das emissões para o ar, quando realizado por sistemas de medição em contínuo é, no mínimo, a seguinte:
a) Para cada mês de calendário do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte:
i) Número de horas de funcionamento efetivo da fonte de emissão;
ii) Caudal do efluente gasoso efetivo (m3/h) e percentagem de tempo com medição realizada;
iii) Caudal do efluente gasoso seco (Nm3/h);
iv) Velocidade de escoamento (m/s) e percentagem de tempo com medição realizada;
v) Teor de oxigénio (percentagem) e percentagem de tempo com medição realizada.
b) Para cada poluente sujeito a medição em contínuo, por cada mês de calendário do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte:
i) Número de valores médios do período de integração base válidos;
ii) Valor médio mensal (calculado com base em todos os valores válidos referentes ao período de integração base);
iii) Valor máximo de todos os valores médios válidos referentes ao período de integração base;
iv) Número de valores médios válidos referentes ao período de integração base superiores ao VLE correspondente;
v) Número de valores médios diários válidos;
vi) Valor máximo de todos os valores médios diários válidos;
vii) Número de valores médios diários superiores a 110 /prct. do VLE correspondente;
viii) Percentil 95 dos valores médios horários validados durante o ano civil, determinado em cada trimestre [o valor de Percentil 95 dos valores médios horários validados, deve ser determinado trimestralmente: para o período de tempo deste o início do ano civil (0 horas do dia 1 de Janeiro) até às 24 horas do último dia do último mês do trimestre em causa (que coincide com ele próprio no primeiro trimestre e com o tratamento anual final no último)];
ix) Massa total de poluente emitido (toneladas);
x) Caudal mássico médio mensal (Kg/h);
xi) Número de valores médios horários invalidados durante o ano civil, devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático (valor acumulado no ano civil);
xii) Número de valores médios diários invalidados durante o ano civil, devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático (valor acumulado no ano civil);
xiii) Número de horas de funcionamento sem sistema de redução das emissões, durante o ano civil;
xiv) Indicação do equipamento de medição e norma, utilizados na medição.
c) Para cada combustível usado deve ser comunicado o seguinte:
i) Consumo total de combustível (toneladas);
ii) Teor médio ponderado de enxofre no combustível consumido (percentagem);
iii) Teor médio ponderado de cinzas no combustível consumido (percentagem).
d) Características da fonte de emissão e efluente gasoso, deve ser comunicado o seguinte:
i) Descrição sumária da instalação incluindo o respetivo layout (capacidade nominal, indicação do sistema de tratamento de efluentes gasosos, se existente);
ii) Condições relevantes de operação durante cada mês de calendário (capacidade utilizada, matérias-primas);
iii) Informações relativas ao local de amostragem (altura da chaminé, secção/diâmetro interno da chaminé/conduta, comprimento dos segmentos retilíneos livres de perturbação adjacentes às tomas de amostragem).
Parte 4
Avaliação do cumprimento de VLE, a que se refere o artigo 55.º
1 - Em caso de medições em contínuo, são considerados observados os VLE definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:
a) Nenhum valor médio mensal validado pode exceder os VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
b) Nenhum valor médio diário validado pode exceder 110 /prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
c) Para o caso das instalações de combustão compostas apenas por caldeiras que utilizam carvão com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado pode exceder 150/prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
d) 95 /prct. dos valores médios horários validados durante o ano não podem exceder 200 /prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.
Os valores médios validados são determinados como se indica no ponto 10 da parte 3.
Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nos n.os 7 e 8 do artigo 46.º e no artigo 53.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
2 - No caso de não serem exigidas medições em contínuo, os VLE definidos nas partes 1 e 2 são considerados como cumpridos se os resultados de cada uma das séries de medições ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes não ultrapassarem os VLE.
Parte 5
Taxa mínima de dessulfurização, a que se refere o artigo 47.º
1. Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 e 3 do artigo 46.º:
QUADRO 23
(ver documento original)
2. Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º:
QUADRO 24
(ver documento original)
Parte 6
Cumprimento da taxa de dessulfurização, a que se refere o artigo 47.º
As taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do presente anexo são aplicadas como valor-limite médio mensal.
Parte 7
Os valores-limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO(índice 2) para instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias
Os valores limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO(índice 2) para instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias, com exceção das turbinas e motores a gás, que queimem resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, são fixados do seguinte modo:
a) Para as instalações de combustão às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003: 1 000 mg/Nm3;
b) Para as outras instalações de combustão: 600 mg/Nm3.
Estes VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos e de 3 /prct. para os combustíveis líquidos e gasosos.
Parte 8
VLE de SO(índice 2), a que se referem as alíneas a) do n.º 8 do artigo 48.º, relativo ao PTN
1. Combustíveis sólidos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º: (a)
QUADRO 25
(ver documento original)
(a) Em derrogação dos VLE de dióxido de enxofre estabelecidos, aplicáveis apenas às instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 400 MW, e que não funcionem mais de duas mil horas, até 31 de dezembro de 2015, e mil e quinhentas horas a partir de 1 de janeiro de 2016 (média móvel ao longo de um período de cinco anos) é aplicado um VLE para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3. A aplicação do disposto nesta nota carece da prévia aprovação da autoridade competente.
N.B.: No caso de não ser possível respeitar os VLE devido às características do combustível, dever-se-á atingir uma taxa de dessulfurização de pelo menos 60 /prct., no caso de instalações com uma potência térmica inferior ou igual a 100 MWth, 75 /prct. no caso de instalações com mais de 100 MWth e não mais de 300 MWth, e 90 /prct. no caso de instalações com mais de 300 MWth. No caso de instalações com mais de 500 MWth, aplicar-se-á uma taxa de dessulfurização de pelo menos 94 /prct., ou de pelo menos 92 /prct. quando tiver sido concluído um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfurização dos gases de combustão ou de injeção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de janeiro de 2001.
2. Combustíveis líquidos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 26
(ver documento original)
3. Combustíveis gasosos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 27
(ver documento original)
Parte 9
VLE de NO(índice x) (medido sob a forma de NO(índice 2)), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN
1. VLE de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct. para combustíveis sólidos e de 3 /prct. para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 28
(ver documento original)
2. Turbinas a gás:
VLE de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 15 /prct.) a respeitar pelas turbina a gás cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida a partir de 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º (os valores limite só se aplicam a partir de uma carga de 70 /prct.):
QUADRO 29
(ver documento original)
Parte 10
VLE de Partículas (medido sob a forma de PTS), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN
VLE de partículas expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct. para combustíveis sólidos, 3 /prct. para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003 nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 30
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  ANEXO VI
Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e coincineração de resíduos a que se refere o Capítulo IV
Parte 1
Fatores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos, referidas na alínea r) do artigo 3.º
Com vista à determinação da concentração total de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas são multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes fatores de equivalência:
QUADRO 31
(ver documento original)
Parte 2
VLE para o ar das instalações de incineração de resíduos, previsto no artigo 91.º
1.1 VLE médios diários para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3):
QUADRO 32
(ver documento original)
1.2 VLE médios a intervalos de trinta minutos para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3):
QUADRO 33
(ver documento original)
1.3 VLE médios (mg/Nm3) para os seguintes metais pesados, obtidos durante um período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:
QUADRO 34
(ver documento original)
Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos.
1.4 Os VLE médios (ng/Nm3) para as dioxinas e furanos durante um período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas. O VLE refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada de acordo com a parte 1 do anexo VI.
QUADRO 35
(ver documento original)
1.5 VLE (mg/Nm3) para o monóxido de carbono (CO) nos gases residuais:
a) 50, em valor médio diário;
b) 100, em valor médio a intervalos de 30 minutos;
c) 150, em valor médio a intervalos de 10 minutos.
A APA, I.P. pode autorizar isenções dos VLE definidos no presente ponto para instalações de incineração de resíduos que utilizem tecnologia de leito fluidizado, desde que a licença defina um VLE para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/Nm3, em valor médio por hora.
Parte 3
Determinação dos VLE para o ar respeitantes à coincineração de resíduos, previsto no artigo 91.º
1. A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor-limite específico de emissão total «C» não esteja indicado num quadro da presente parte.
O VLE para cada substância poluente relevante e para o CO presente nos gases residuais resultantes da coincineração de resíduos, é calculado do seguinte modo:
(V(índice resíduos) x C(índice resíduos) + V(índice proc) x C(índice proc))/(V(índice resíduos) + V(índice proc)) = C
em que:
V(índice resíduos): Volume dos gases residuais resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas no capítulo IV do presente decreto-lei. Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10 /prct. do total de calor libertado da instalação, V(índice resíduos) deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10 /prct. do calor libertado, com um total de calor libertado fixo;
C(índice resíduos): VLE fixados para instalações de incineração de resíduos definidos na parte 2 do anexo VI.
V(índice proc): Volume dos gases residuais provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com exceção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de regulamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases residuais não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida no capítulo IV;
C(índice proc): VLE, conforme fixados na presente parte para determinadas atividades industriais ou, em caso de ausência desses valores, VLE para as instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, são utilizados os VLE definidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, são utilizadas as concentrações ponderais reais;
C: VLE totais para um determinado teor de oxigénio, conforme definidos na presente parte, para determinadas atividades industriais e para certas substâncias poluentes ou, na ausência desses valores, VLE totais em substituição dos VLE, conforme estabelecido em anexos específicos do presente decreto-lei. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.
2. Disposições especiais para fornos de cimento que coincinerem resíduos:
2.1 Os VLE definidos nos pontos 2.2 e 2.3 são aplicáveis como valores médios diários para as partículas totais, HCI, HF, NOx, SO(índice 2) e COT (para medições em contínuo), como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas para os metais pesados e como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas para as dioxinas e furanos.
Todos os valores são normalizados para 10 /prct. de oxigénio.
O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
2.2 C - VLE totais (mg/Nm3, exceto para as dioxinas e furanos) para as seguintes substâncias poluentes:
QUADRO 36
(ver documento original)
2.3 C - VLE totais (mg/Nm3) para o SO(índice 2) e o COT:
QUADRO 37
(ver documento original)
A APA, I.P. competente pode conceder derrogações em relação aos VLE definidos no presente ponto nos casos em que o COT e o SO(índice 2) não resultem da coincineração de resíduos.
2.4 C - VLE totais para o CO
A APA, I.P. pode fixar VLE para o CO.
3. Disposições especiais para as instalações de combustão de coincineração de resíduos:
3.1 C(índice proc) expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido até 31 de dezembro de 2015, relativamente às instalações de combustão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º que coincineram resíduos ou até 7 de janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão referidas no n.º 4 do artigo 46.º que coincineram resíduos.
Sem prejuízo do Capítulo referente às grandes instalações de combustão, quando forem estabelecidos VLE mais severos, estes últimos devem substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os VLE estipulados nos quadros abaixo (C(índice proc)). Neste caso, os quadros abaixo devem ser imediatamente adaptados aos referidos VLE mais severos.
Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
QUADRO 38
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.):
(ver documento original)
QUADRO 39
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.)
(ver documento original)
QUADRO 40
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 /prct.):
(ver documento original)
3.2 C(índice proc) expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido a partir de 1 de janeiro de 2016, relativamente às instalações de combustão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º que coincineram resíduos ou a partir de 7 de janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão referidas no n.º 4 do artigo 46.º que coincineram resíduos.
Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
3.2.1 O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
C(índice proc) para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do presente decreto-lei, com exceção das turbinas e motores a gás.
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.):
QUADRO 41
(ver documento original)
QUADRO 42
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.)
(ver documento original)
QUADRO 43
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 /prct.):
(ver documento original)
3.2.2 O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
C(índice proc) para as instalações de combustão a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º do presente decreto-lei, com exceção das turbinas e motores a gás.
QUADRO 44
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.):
(ver documento original)
QUADRO 45
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6/prct.):
(ver documento original)
QUADRO 46
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 /prct.):
(ver documento original)
3.3 C - VLE totais para metais pesados (mg/Nm3) expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas (teor em O(índice 2) de 6 /prct. para os combustíveis sólidos e de 3 /prct. para os combustíveis líquidos):
QUADRO 47
(ver documento original)
3.4 C - VLE totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos expressos em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas (teor em O(índice 2) de 6 /prct. para os combustíveis sólidos e de 3 /prct. para os combustíveis líquidos):
QUADRO 48
(ver documento original)
3.5 Às instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III que queimem combustível sólido produzido no país, que procedam à coincineração de resíduos e que não possam cumprir os valores de C(índice proc) fixados para o dióxido de enxofre, nos n.os 3.1 e 3.2 , devido às características do combustível sólido produzido no país, aplicam-se, em vez desses valores de C(índice proc), as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V ao presente decreto-lei, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo. Para estas instalações o C(índice resíduos), previsto no ponto 1 da presente parte 3 deve ser igual a = 0 mg/Nm3.
4. Disposições especiais para instalações de coincineração de resíduos em sectores industriais não abrangidos pelos pontos 2 e 3 da presente parte.
4.1 C - Valor-limite de emissões totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos, expresso em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:
QUADRO 49
(ver documento original)
4.2 C - VLE totais (mg/Nm3) para metais pesados expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:
QUADRO 50
(ver documento original)
Parte 4
Monitorização das emissões, a que se refere o artigo 93.º
1. Técnicas de medição
1.1 As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser efetuadas de forma representativa.
1.2 A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, são efetuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
1.3 A nível do valor-limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança a 95 /prct. de cada resultado medido não devem ultrapassar as seguintes percentagens dos VLE:
QUADRO 51
(ver documento original)
2. Medições relacionadas com os poluentes atmosféricos
2.1. Critérios para a monitorização dos poluentes atmosféricos
2.1.1. A monitorização dos efluentes gasosos deve ser efetuada nas instalações de incineração ou coincineração nos seguintes termos:
a) Monitorização em contínuo de dióxido de azoto (NO(índice x)), desde que os VLE estejam estabelecidos, CO, partículas totais, COT, ácido clorídrico (HCl), ácido fluorídrico (HF) e dióxido de enxofre (SO(índice 2)) sem prejuízo do disposto nos n.os 2.1.4 e 2.1.5;
b) Monitorização em contínuo dos seguintes parâmetros operacionais do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2.1.6:
i) Temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela APA;
ii) Concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos efluentes gasosos;
c) Monitorização pontual de metais pesados, dioxinas e furanos, a realizar pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.1.2. Nos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação, a monitorização a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser realizada com uma periodicidade mínima de três meses.
2.1.3. Deve ser verificado o tempo de permanência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos efluentes gasosos, pelo menos aquando da entrada em funcionamento da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos e, também, nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.
2.1.4. Pode ser dispensada a monitorização em contínuo de HF, a que se refere a alínea a) do n.º 2.1.1, desde que se recorra a fases de tratamento do HCl que garantam que os respetivos VLE não são excedidos.
2.1.5. Nos casos a que se refere o número anterior, as emissões de HF são submetidas a monitorização pontual de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2.
2.1.6. Pode ser dispensada a monitorização em contínuo do teor de vapor de água, a que se refere a alínea b) do n.º 2.1.1, desde que se proceda à secagem dos efluentes gasosos recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.
2.1.7. Em alternativa à monitorização em contínuo de HCl, HF e SO(índice 2) prevista na alínea a) do n.º 2.1.1, a APA pode autorizar a realização de monitorização pontual daquelas substâncias de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2, ou a isenção de monitorização, desde que o operador faça prova de que as respetivas emissões nunca ultrapassam os valores-limite estabelecidos.
2.1.8. A APA pode decidir não exigir a medição contínua dos NO(índice x), mas antes medições periódicas, de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2, em instalações de incineração ou de coincineração de resíduos existentes com uma capacidade instalada inferior a seis toneladas por hora, se o operador demonstrar, com base nas informações sobre a qualidade dos resíduos em causa, nas tecnologias utilizadas e nos resultados da monitorização das emissões, que as emissões de NO(índice x) não podem, em circunstância alguma, ultrapassar os VLE estabelecidos.
2.1.9. A frequência da monitorização pontual pode ser reduzida de duas vezes por ano até no máximo a uma vez de dois em dois anos, tratando-se de metais pesados, e de duas vezes por ano até no máximo a uma vez por ano, no caso das dioxinas e furanos, nos seguintes casos:
a) As emissões resultantes da coincineração ou incineração de resíduos sejam, em todas as circunstâncias, inferiores a 50 /prct. dos VLE determinados de acordo, respetivamente, com o estabelecido na parte 2 ou na parte 3 do presente anexo;
b) Os resíduos a incinerar ou coincinerar consistam apenas em determinadas frações combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, que apresentem determinadas características e que sejam melhor especificados com base na avaliação referida na alínea c);
c) O operador possa demonstrar com base em informações relativas à qualidade dos resíduos em questão e à monitorização das emissões, que estas são, em todas as circunstâncias, significativamente inferiores aos VLE para os metais pesados e dioxinas e furanos contantes da parte 2 ou na parte 3 do presente anexo.
2.2. Tratamento dos resultados da monitorização de poluentes atmosféricos
2.2.1. Os resultados da monitorização efetuada para verificação do cumprimento dos VLE estabelecidos devem ser corrigidos por aplicação da fórmula constante na parte 6 do presente anexo para as seguintes condições:
a) Temperatura 273,15 K, pressão 101,3 kPa, 11 /prct. de oxigénio, gás seco no efluente gasoso das instalações de incineração;
b) Temperatura 273,15 K, pressão 101,3 kPa, 3 /prct. de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso resultante da incineração de óleos usados, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho;
c) No que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante da parte 6 do presente anexo.
2.2.2. Quando os resíduos forem incinerados ou coincinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela APA que reflita as circunstâncias especiais de cada caso concreto.
2.2.3. No caso da coincineração, os resultados das medições devem ser corrigidos para um teor de oxigénio total calculado nos termos da parte 3 do presente anexo.
2.2.4. Tratando-se de instalações de incineração ou de coincineração que operem com resíduos perigosos e nas quais as emissões de poluentes sejam reduzidas por tratamento do efluente gasoso, a correção do teor de oxigénio nos termos dos números anteriores apenas é efetuada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio normalizado pertinente.
2.2.5. Todos os resultados das medições devem ser registados, processados e apresentados de forma a permitir à APA avaliar da sua conformidade com os valores-limite estabelecidos e com as condições estabelecidas na decisão final emitida nos termos da secção III ou IV do capítulo IV do presente decreto-lei, consoante aplicável.
3. Medições relacionadas com as descargas de águas residuais
3.1. No ponto de descarga das águas residuais produzidas na instalação devem ser efetuadas as seguintes medições:
a) Medições em contínuo dos parâmetros de controlo operacional das águas residuais, nomeadamente o pH, a temperatura e o caudal;
b) Medições diárias pontuais dos sólidos suspensos totais ou, quando tal se justificar e for exigido pela APA, através de um sistema de amostragem representativa, proporcional ao caudal, a efetuar durante períodos de 24 horas;
c) Pelo menos, medições mensais de uma amostragem representativa da descarga ao longo de um período de vinte e quatro horas, proporcional ao caudal, das concentrações das substâncias poluentes correspondentes aos n.os 2 a 10 do quadro constante da parte 5 do presente anexo;
d) Pelo menos, medições semestrais das dioxinas e furanos, devendo, contudo, ser realizadas, no mínimo, medições trimestrais ao longo dos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação.
3.2. Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos sejam tratadas no próprio local, em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efetuar as medições previstas no número anterior:
a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de tratamento dos efluentes gasosos, antes da sua entrada na Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respetiva entrada na ETAR;
c) No ponto da descarga final das águas residuais provenientes da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, após tratamento.
3.3. A monitorização da concentração dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas é efetuada de acordo com a legislação aplicável e nos termos previstos na licença da instalação, da qual deve constar, igualmente, a frequência das medições.
Parte 5
VLE para as descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais a que se refere o artigo 91.º
QUADRO 52
(ver documento original)
Parte 6
Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio a aplicar nos termos do artigo 93.º
E(índice S) = ((21 - O(índice S))/(21 - O(índice M))) x E(índice M)
em que:
E(índice S) - concentração calculada de emissões na concentração percentual normal de oxigénio;
E(índice M) - concentração medida das emissões;
O(índice S) - concentração normal de oxigénio;
O(índice M) - concentração medida de oxigénio.
Parte 7
Avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão, a que se refere o artigo 94.º
1. Valores-limite de emissão para o ar
1.1. Consideram-se observados os VLE para o ar sempre que:
a) Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos VLE estabelecidos no ponto 1.1 da parte 2 ou na parte 3 do presente anexo ou calculados em conformidade com a parte 3 do presente anexo;
b) Nenhum dos valores médios dos intervalos de trinta minutos ultrapasse qualquer dos VLE estabelecidos na coluna A do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo ou, caso se justifique, 97 /prct. dos valores médios dos intervalos de trinta minutos obtidos ao longo do ano não excedam os VLE fixados na coluna B do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo;
c) Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os VLE estabelecidos nos pontos 1.3 e 1.4 da parte 2 ou na parte 3 ou calculados em conformidade com a parte 3 do presente anexo;
d) Para o monóxido de carbono (CO):
i) No caso das instalações de incineração de resíduos:
- pelo menos 97 /prct. do valor médio diário ao longo do ano não exceda o VLE constante da alínea a) do ponto 1.5 da parte 2 do presente anexo; e ainda
- pelo menos 95 /prct. de todos os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos obtidos durante qualquer período de 24 horas ou todos os valores médios ao longo de cada período de 30 minutos obtidos durante o mesmo período não excedam o VLE constante das alíneas b) e c) do ponto 1.5 da parte 2 do presente anexo; no caso das instalações de incineração de resíduos em que o gás resultante do processo de incineração é elevado no mínimo a uma temperatura de 1100ºC durante pelo menos dois segundos, a APA, I.P., pode aplicar um período de avaliação de sete dias para os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos;
ii) No caso das instalações de coincineração de resíduos, sejam cumpridas as disposições da parte 3 do presente anexo.
1.2. Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efetivo, excluindo as fases de arranque e de paragem em que não sejam incinerados quaisquer resíduos, a partir dos valores medidos após a subtração do valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 4 do presente anexo.
1.3. Os valores médios diários devem ser determinados a partir dos valores médios validados nos termos do disposto no número anterior.
1.4. Para a obtenção de um valor médio diário, quando ocorra uma situação de mau funcionamento ou de manutenção do sistema de monitorização em contínuo, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de trinta minutos, num mesmo dia.
1.5. Não podem ser excluídos mais de 10 valores médios diários por ano devido ao mau funcionamento ou à manutenção do sistema de monitorização em contínuo.
1.6. Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e, no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO(índice 2), são determinados de acordo com os requisitos previstos na parte 4 do presente anexo.
2. Valores-limite de emissão para a água
2.1. Consideram-se observados os valores limite estabelecidos para as descargas de águas residuais sempre que:
a) No que respeita aos sólidos suspensos totais, 95 /prct. e 100 /prct. dos valores medidos não excedam os respetivos VLE estabelecidos na parte 5 do presente anexo;
b) No que respeita aos metais pesados Hg, Cd, Tl, As, Pb, Cr, Cu, Ni e Zn, não seja excedido nenhum dos VLE estabelecidos na parte 5 do presente anexo em mais de uma das medições realizadas ao longo de um ano ou, se forem efetuadas mais de 20 amostragens por ano, em mais de 5 /prct. dessas amostragens;
c) No que respeita às dioxinas e aos furanos, as medições não excedam o VLE estabelecido na parte 5 do presente anexo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  ANEXO VII
Disposições técnicas relativas às instalações e atividades que usam solventes orgânicos a que se refere o capítulo V
Parte 1
Atividades, previstas no artigo 2.º
1. Em cada um dos seguintes casos, a atividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário.
2. Revestimentos adesivos:
Qualquer atividade pela qual se aplique um adesivo a uma superfície, com exceção das atividades de revestimento e laminagem com adesivos associadas às atividades de impressão.
3. Atividade de revestimento:
Qualquer atividade pela qual se aplique uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:
a) Qualquer dos seguintes veículos:
i) Veículos novos da categoria M(índice 1) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2011, de 5 de novembro, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, ou da categoria N(índice 1), se o revestimento for efetuado nas mesmas instalações dos veículos M(índice 1);
ii) Cabinas de camiões, entendidas como o habitáculo do motorista e os compartimentos integrados para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N(índice 2) e N(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;
iii) Carrinhas e camiões, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, excluindo as cabinas de camiões;
iv) Autocarros, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias M(índice 2) e M(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;
v) Reboques definidos nas categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;
b) Superfícies metálicas e plásticas de aviões, barcos, comboios, etc.;
c) Superfícies de madeira;
d) Têxteis, tecidos, películas e superfícies de papel;
e) Curtumes.
As atividades de revestimento não incluem o revestimento de substratos com metais por técnicas eletroforéticas e pulverização química. Caso a atividade de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objeto de impressão por qualquer tipo de técnica, essa fase é considerada parte integrante da atividade de revestimento. Não se incluem, contudo, as atividades de impressão autónomas; estas podem, porém, ficar abrangidas pelo capítulo V do presente decreto-lei se a atividade de impressão se integrar no seu âmbito de aplicação.
4. Revestimento de bobinas:
Todas as atividades contínuas de revestimento de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou um revestimento laminado num processo contínuo.
5. Limpeza a seco:
Todas as atividades industriais ou comerciais que utilizem compostos orgânicos voláteis numa instalação com o objetivo de limpar vestuário, móveis e bens de consumo semelhantes, com exceção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e do vestuário.
6. Fabrico de calçado:
Quaisquer atividades de produção total ou parcial de calçado.
7. Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos:
Fabrico dos produtos acabados atrás referidos, bem como de produtos intermédios se efetuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as atividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como a colocação dos produtos acabados na respetiva embalagem.
8. Fabrico de produtos farmacêuticos:
Síntese química, fermentação, extração, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efetuado na mesma instalação, o fabrico de produtos intermédios.
9. Impressão:
Atividades de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície. Inclui as técnicas de envernizamento, revestimento e laminagem associadas aos referidos processos. Contudo, só os seguintes subprocessos são abrangidos pelo capítulo V:
a) Flexografia - atividade de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior à área em branco, e utiliza tintas líquidas que secam por evaporação;
b) Impressão rotativa offcom secagem a quente - atividade de impressão rotativa offque utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina e não de folhas separadas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do material impresso;
c) Laminagem associada a atividades de impressão - colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados;
d) Rotogravura para publicação - rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno;
e) Rotogravura - atividade de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco, e utiliza tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;
f) Serigrafia rotativa - atividade de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, e não de folhas separadas;
g) Envernizamento - atividade pela qual se aplica num material flexível, um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objetivo a vedação posterior do material de embalagem.
10. Processamento de borracha:
Todas as atividades de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética ou quaisquer operações afins tendo por objetivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados.
11. Limpeza de superfícies:
Todas as atividades, à exceção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objetivo de remover sujidade de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. As atividades de limpeza constituídas por várias fases anteriores ou posteriores a qualquer outra atividade devem considerar-se como uma só atividade de limpeza de superfícies. Esta atividade não engloba a limpeza dos equipamentos, mas apenas a limpeza da superfície dos produtos.
12. Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais:
Todas as atividades destinadas a extrair óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais.
13. Retoque de veículos:
Todas as atividades industriais ou comerciais de revestimento e atividades de desengorduramento associadas que executem uma das seguintes ações:
a) O revestimento inicial de veículos definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, ou partes dos mesmos, com materiais de acabamento, caso não seja executado na linha de produção;
b) O revestimento de reboques (incluindo semirreboques) - categoria O do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março.
14. Revestimento de fios metálicos para bobinas:
Todas as atividades de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores, etc.
15. Impregnação de madeiras:
Todas as atividades que envolvam a aplicação de conservantes na madeira.
16. Laminagem de madeiras e plástico:
Todas as atividades de colagem de madeira e/ou plástico para a produção de laminados.
Parte 2
Limiares e VLE previstos no artigo 98.º
Os VLE nos efluentes gasosos são calculados a uma temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa.
QUADRO 53
(ver documento original)
Parte 3
Valores limite para as instalações da indústria de revestimento de veículos, previstos no artigo 98.º
1. Os valores limite para a emissão total são expressos em gramas de solvente orgânico emitido por unidade de superfície do produto em metros quadrados e em quilogramas de solvente orgânico emitido por carroçaria de veículo.
2. A superfície total dos produtos referidos no quadro do nº 3 é definida como a superfície calculada com base na superfície total revestida por eletroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação.
A superfície revestida por eletroforese é calculada por recurso à seguinte fórmula:
(2 x massa total de produto)/(espessura média da chapa metálica x densidade da chapa metálica)
Este método deve ser também aplicável aos restantes componentes revestidos constituídos por chapa.
Para o cálculo da superfície dos restantes componentes ou da superfície total revestido na instalação devem ser utilizados métodos CAD (conceção assistida por computador) ou outros equivalentes.
3. Os valores limite para a emissão total que se apresentam no quadro infra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, por eletroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante e fora do tempo de produção.
QUADRO 54
(ver documento original)
4. As instalações de revestimento de veículos que apresentem valores inferiores aos limiares de consumo de solventes mencionados no quadro do ponto anterior devem cumprir as exigências relativas ao sector de retoque de veículos definidas na parte 2.
Parte 4
VLE para os compostos orgânicos voláteis acompanhados de advertências de perigo ou frases de risco específicas, previstos no artigo 98.º
1. Para as emissões de compostos orgânicos voláteis referidos no artigo 97.º, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem referida no mesmo artigo seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o VLE de 2 mg/Nm3. O VLE refere-se à soma das massas dos diversos compostos.
2. Para as emissões de compostos orgânicos voláteis halogenados aos quais sejam atribuídas, ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H341 ou H351, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das advertências de perigo H341 ou H351 seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o VLE de 20 mg/Nm3. O VLE refere-se à soma das massas dos diversos compostos.
Parte 5
Plano de redução das emissões, a que se refere o artigo 98.º
1. O operador pode utilizar qualquer plano de redução das emissões especialmente concebido para a sua instalação.
2. Caso se apliquem revestimentos, vernizes, adesivos ou tintas, pode utilizar-se o plano que se segue. Se o método que se segue for inadequado, a autoridade competente pode autorizar o operador a utilizar um plano alternativo que permita obter reduções das emissões equivalentes às que seriam possíveis através da aplicação dos VLE constantes das partes 2 e 3. Na sua conceção, o plano deve atender aos seguintes factos:
a) Caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, pode ser concedida ao operador uma prorrogação do prazo que lhe permita aplicar os seus planos de redução das emissões;
b) O valor de referência para a redução das emissões deve corresponder, na medida do possível, às emissões que resultariam caso não tivessem sido empreendidas quaisquer ações de redução.
3. O plano que se segue é aplicável a instalações relativamente às quais se possa considerar que processam produtos com um teor constante de sólidos.
a) As emissões anuais de referência são calculadas do seguinte modo:
i) Determina-se a massa total de sólidos na quantidade total de revestimento e/ou tinta, verniz ou adesivo consumida num ano. Consideram-se sólidos todos os materiais dos revestimentos, tintas, vernizes e adesivos que solidificam quando a água ou os compostos orgânicos voláteis se evaporam;
ii) Calculam-se as emissões anuais de referência mediante a multiplicação da massa determinada na subalínea i) pelo fator específico que se apresenta no quadro infra. As autoridades competentes podem ajustar os fatores em causa de modo a adaptá-los aos progressos em matéria de utilização eficiente de sólidos documentados na literatura:
QUADRO 55
(ver documento original)
b) O objetivo de emissão é calculado multiplicando a emissão anual de referência por uma determinada percentagem igual a:
i) (VLE difusa + 15), no caso das instalações abrangidas pelo nº 6 e o limiar inferior dos nºs 8 e 10 da parte 2;
ii) (VLE difusa + 5), no caso das restantes instalações;
c) O cumprimento verifica-se nos casos em que a emissão real de solventes, determinada com base no plano de gestão de solventes, é inferior ou igual ao objetivo de emissão.
Parte 6
Monitorização das emissões, prevista no artigo 99.º
1. As instalações que possuam condutas de efluentes gasosos às quais esteja ligado o equipamento de redução de emissões, e que no ponto final de descarga emitam em média mais de 10 kg/h de carbono orgânico total, ficam sujeitas a monitorização em contínuo.
2. Todas as demais instalações que possuam condutas de efluentes gasosos às quais esteja ligado um equipamento de redução das emissões de COV estão sujeitas a medições periódicas, nos termos das alíneas seguintes, efetuando-se pelo menos três leituras em cada exercício de medição:
a) A monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de COV para as quais esteja fixado um VLE e cujo caudal mássico, expresso em carbono total, é inferior ou igual a 10 kg/h e superior ou igual a 2 kg/h;
b) A monitorização referida na alínea anterior pode ser efetuada apenas uma vez por ano, no período de laboração, para as atividades ou instalações cuja laboração esteja limitada a uma época do ano, não totalizando um período de funcionamento superior a seis meses durante um ano civil;
c) A monitorização pontual pode ser efetuada apenas uma vez por ano no caso de fontes associadas a atividades ou instalações em que o caudal mássico de emissão de COV é inferior a 2 kg/h.
d) No caso de fontes com as mesmas caraterísticas técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa, as medições de COV podem ser efetuadas, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, em conformidade com o Quadro 56, assumindo-se para as restantes fontes os valores medidos nas fontes caraterizadas nessa campanha.
3. As fontes pontuais cujos efluentes gasosos são constituídos por poluentes classificados com frases de risco ou de advertência de perigo não podem usufruir do caso particular previsto na alínea d).
4. Não são exigidas medições no caso de não ser necessário um equipamento de redução final para dar cumprimento ao presente decreto-lei.
QUADRO 56
[referido na alínea d) do n.º 2]
Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas
(ver documento original)
Parte 7
Plano de gestão de solventes previsto no artigo 100.º
1. Princípios:
O plano de gestão de solventes é utilizado para:
a) Verificar o cumprimento, de acordo com o artigo 98.º;
b) Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões;
c) Assegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento dos requisitos do capítulo V.
2. Definições:
As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas.
Entradas de solventes orgânicos (E):
E1 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes orgânicos contidos em misturas compradas, que são utilizadas como entradas, no processo, durante o período de cálculo do balanço de massas.
E2 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, recuperados e reutilizados como Entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma atividade.
Saídas de solventes orgânicos (S):
S1 Emissões em efluentes gasosos.
S2 Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo o tratamento de águas residuais (S5).
S3 Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo.
S4 Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins.
S5 Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos perdidos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de tratamento de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos captados, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8).
S6 Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos.
S7 Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial.
S8 Solventes orgânicos contidos em misturas recuperados para reutilização mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7.
S9 Solventes orgânicos libertados por outra forma.
3. Utilização dos planos de gestão de solventes para a verificação do cumprimento:
O tipo de utilização do plano de gestão de solventes é determinado pela exigência específica a respeitar, nomeadamente:
a) Verificação do cumprimento do plano de redução de emissões, conforme definido na parte 5, com um valor-limite total expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3.
i) No que respeita a todas as atividades que utilizem o plano de redução de emissões, conforme definido na parte 5, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o consumo (C). O consumo é calculado por recurso à seguinte fórmula:
C = E1 - S8
Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objetivo de emissão.
ii) No que respeita à avaliação do cumprimento de um valor-limite total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o volume de emissões (E). As emissões são calculadas por recurso à seguinte fórmula:
E = F + S1
em que F representa as emissões difusas (F) definidas na subalínea i) da alínea b). O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto.
iii) No que respeita à avaliação do cumprimento dos requisitos expressos na alínea b) do n.º 6 do artigo 98.º, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o total das emissões decorrentes de todas as atividades em causa, que é comparado com o valor que resultaria caso os requisitos das partes 2, 3 e 5 tivessem sido aplicados separadamente às diversas atividades.
b) Determinação das emissões difusas (F) para comparação com os VLE difusas (F) que se apresentam na parte 2:
i) As emissões difusas (F) são calculadas por recurso a uma das seguintes fórmulas:
F = E1 - S1 - S5 - S6 - S7 - S8
ou
F = S2 + S3 + S4 + S9
F é determinado por medição direta das quantidades ou por um método ou cálculo equivalente, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo.
O valor-limite relativo às emissões difusas (F) é expresso em percentagem das entradas, que são calculadas por recurso à seguinte fórmula:
E = E1 + E2
ii) A determinação do volume de emissões difusas (F) é efetuada através de um conjunto de medições breve mas completo e não tem de ser repetida antes de se proceder a alterações do equipamento.
Parte 8
Avaliação do cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos, a que se refere o artigo 99.º
1. Se se proceder a medições em contínuo, considera-se que os VLE foram cumpridos se:
a) Nenhuma das médias aritméticas de todas as leituras válidas efetuadas durante um período de 24 horas de funcionamento normal de uma instalação, com exceção das operações de arranque e de paragem e a manutenção dos equipamentos, exceder os VLE;
b) Nenhuma das médias horárias exceder os VLE em mais de um fator de 1,5.
2. Se se proceder a medições pontuais, considera-se que os VLE foram cumpridos se, num exercício de monitorização:
a) A média de todos os valores das medições não exceder os VLE;
b) Nenhuma das médias horárias exceder o VLE em mais de um fator de 1,5.
3. O cumprimento do disposto na parte 4 é verificado com base no total de concentrações em massa de cada um dos compostos orgânicos voláteis em questão. Em todos os outros casos, o cumprimento é verificado com base na massa total de carbono orgânico emitido, salvo especificação em contrário na parte 2.
4. Ao efluente gasoso, podem ser acrescentados volumes de gás para efeitos de arrefecimento ou de diluição, sempre que se justifique do ponto de vista técnico, mas estes não são tidos em conta na determinação da concentração em massa do poluente no efluente gasoso.
Parte 9
Informação para efetuar o registo, prevista no artigo 96.º
Identificação e localização de instalações onde se desenvolva pelo menos uma das atividades abrangidas:
a) CAE;
b) NIF;
c) Atividade COV;
d) Nome da empresa/instalação;
e) Localização da empresa/instalação;
f) Responsável;
g) Data de início de laboração;
h) Consumo(s) anual(is) de solventes (1);
i) Caudal mássico total das substâncias perigosas utilizadas e respetiva identificação (1);
j) Abrangência da(s) atividade(s) em causa pelo capítulo II deste diploma.
(1) Não aplicável às lavandarias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  ANEXO VIII
Disposições técnicas para as instalações que produzem dióxido de titânio, a que se refere o capítulo VI
Parte 1
VLE para a água, previstos no artigo 103.º
1. No caso das instalações que utilizem o processo pelo sulfato (em média anual):
550 kg de sulfato por tonelada de dióxido de titânio produzido;
2. No caso das instalações que utilizem o processo pelo cloro (em média anual):
a) 130 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo natural;
b) 228 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo sintético;
c) 330 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize slag;
As instalações que façam descargas para águas salgadas (estuarinas, costeiras ou de alto mar) podem ser sujeitas a um VLE de 450 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida quando se utilizem escórias.
3. Para as instalações que utilizem o processo por cloro e mais de um tipo de minério, os VLE do ponto 2 são aplicados proporcionalmente à quantidade de minérios utilizada.
Parte 2
VLE para a atmosfera, previstos no artigo 104.º
1.Os valores limite expressos em termos de concentrações mássicas por metro cúbico (Nm3) são calculados à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa.
2. Para as poeiras: 50 mg/Nm3, em média horária, quando provenientes de fontes importantes, e 150 mg/Nm3, em média horária, quando provenientes de qualquer outra fonte.
3. Para o dióxido e trióxido de enxofre na forma gasosa descarregado da digestão e calcinação, nomeadamente sob a forma de gotículas, expressos em equivalente SO2:
a) 6 kg por tonelada de dióxido de titânio produzido, em média anual;
b) 500 mg/Nm3, em média horária, para as instalações de concentração de resíduos ácidos;
4. Para o cloro, no caso de instalações que utilizem o processo pelo cloro:
a) 5 mg/Nm3 em valor médio diário;
b) 40 mg/Nm3 em qualquer momento.
Parte 3
Monitorização das emissões, prevista no artigo 105.º
A monitorização das emissões para a atmosfera inclui pelo menos a monitorização em contínuo de:
a) Dióxido e trióxido de enxofre na forma gasosa descarregado da digestão e calcinação das instalações para monitorização da concentração de resíduos ácidos nas instalações que utilizam o processo pelo sulfato;
b) Cloro das principais fontes situadas nas instalações que utilizam o processo pelo cloro;
c) Poeiras, nas fontes mais importantes.

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