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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 101.º
(Forma de transição)
As transições de pessoal previstas no presente diploma são feitas mediante diplomas de provimento ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça, visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, nos termos da lei geral.

SECÇÃO II
Disposições diversas
  Artigo 102.º
(Regime aplicável ao pessoal médico)
Aos médicos dos estabelecimentos dependentes da DGSP é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 276/80, de 14 de Agosto, sem prejuízo da alteração do seu quadro, nos termos do presente diploma.

  Artigo 103.º
(Equiparação do pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.)
O pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica é equiparado ao pessoal que presta serviço no Ministério dos Assuntos Sociais, salvaguardado o disposto neste diploma.

  Artigo 104.º
(Residência obrigatória junto dos estabelecimentos)
1 - Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais os directores, adjuntos, chefes de repartição, chefes de secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas e o pessoal de vigilância.
2 - Pode o Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral, estabelecer a obrigatoriedade da residência junto dos estabelecimentos de outros funcionários, além dos designados no número anterior.

  Artigo 105.º
(Recurso às instalações das antigas cadeias comarcãs)
Quando as instalações de qualquer estabelecimento prisional regional forem insuficientes para satisfazer as exigências do movimento prisional existente, podem ser utilizadas as instalações de cadeias comarcãs extintas situadas em comarcas servidas pelo respectivo estabelecimento, devendo a Direcção-Geral suportar os respectivos encargos.

  Artigo 106.º
(Verificação do estado de doença dos funcionários)
A verificação do estado de doença dos funcionários em serviço nos estabelecimentos prisionais pode ser efectivada pelos médicos privativos dos serviços.

SECÇÃO III
Disposições finais
  Artigo 107.º
(Institutos de criminologia)
Os institutos de criminologia serão objecto de reestruturação a aprovar em diploma especial, sem prejuízo das alterações introduzidas pelo presente diploma.

  Artigo 108.º
(Centros de observação e anexos psiquiátricos)
Por despacho do Ministro da Justiça poderá ser determinada a instalação, a título experimental, dos centros de observação e de novos anexos psiquiátricos cujo funcionamento seja considerado necessário, a dotar com o pessoal que para o efeito for destacado.

  Artigo 109.º
(Formação profissional)
A formação profissional dos funcionários da Direcção-Geral continuará a ser desenvolvida no âmbito do Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça, enquanto não for criada uma estrutura de formação própria para os seus funcionários, em ordem à plena satisfação dos objectivos fixados no artigo 196.º da reforma prisional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.

  Artigo 110.º
(Estatuto do pessoal de vigilância)
A carreira do pessoal de vigilância é regulada em diploma autónomo.

  Artigo 111.º
(Chefia transitória das secções)
Enquanto não forem preenchidos os lugares de chefia das secções referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º, os actuais chefes de secretaria, contabilidade e economato permanecem no desempenho das suas funções.

  Artigo 112.º
(Produção de efeitos e encargos financeiros)
1 - O presente diploma produz efeitos em matéria de remunerações a partir de 1 de Julho de 1980.
2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados até final do corrente ano, e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

  Artigo 113.º
(Fundo de Fomento e Patronato Prisional)
As referências legais ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional consideram-se feitas ao Fundo de Fomento e Assistência Prisional.

  Artigo 114.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as respectivas competências.

  Artigo 115.º
(Revogação de normas anteriores)
São revogados:
a) Os artigos 16.º a 25.º, 51.º, 62.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 1 de Dezembro, bem como, na parte respeitante à DGSP, os artigos 53.º, 59.º, 61.º, 63.º a 65.º, 67.º e 69.º do mesmo diploma;
b) O Decreto n.º 199/73, de 3 de Maio;
c) A Portaria n.º 264/77, de 13 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 234/77, de 2 de Junho;
e) A Portaria n.º 28/78, de 14 de Janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 347/78, de 17 de Novembro;
g) O Decreto-Lei n.º 252/79, de 26 de Julho, na parte em que diz respeito à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
h) O Decreto n.º 92/79, de 24 de Agosto;
i) A Portaria n.º 713/79, de 31 de Dezembro;
j) O Decreto-Lei n.º 168/80, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 31 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

  MAPA I
A disponibilizar brevemente

  MAPA II
A disponibilizar brevemente

  MAPA III
A disponibilizar brevemente

  MAPA IV
A disponibilizar brevemente

  MAPA V
A disponibilizar brevemente

  MAPA VI
A disponibilizar brevemente

  TABELA
Tabela de equivalências prevista nos artigos 87.º e 91.º
A disponibilizar brevemente

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