DL n.º 52/2021, de 15 de Junho
  REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO FORÇADO DE PRÉDIOS RÚSTICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos
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Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho
O Programa do XXII Governo Constitucional prevê medidas concretas para promover o aumento da área florestal gerida, a reconversão e a densificação da área existente para espécies mais adaptadas ao território, tendo em vista a prevenção de riscos, em especial de incêndios, a criação de incentivos económicos para projetos de sumidouro florestal e outras atividades no domínio silvícola e agroflorestal que promovam o sequestro de carbono e, assim, a promoção da adaptação dos territórios às alterações climáticas.
Durante décadas, em áreas significativas do território nacional, sobretudo naquelas em que predomina a pequena propriedade, o despovoamento e o desaparecimento das atividades agrícolas tradicionais deram origem a um progressivo alargamento do uso florestal, muito dele espontâneo e não gerido, que redundou na existência de extensas áreas contínuas de povoamentos florestais em monocultura, com grande concentração de combustível em subcoberto e forte exposição ao perigo de incêndio. Acresce que as políticas de desenvolvimento rural e regional, de ordenamento do território e de ordenamento florestal não têm sido suficientes para estimular a condução e aproveitamento florestal sustentável, nem para assegurar a multifuncionalidade dos territórios e a concretização de modelos de gestão mais resilientes ao fogo.
É neste quadro que o Governo resolveu estabelecer o Programa de Transformação da Paisagem, que prevê instrumentos de gestão territorial para o reordenamento da paisagem e a delimitação de áreas integradas de gestão da paisagem, para intervenções apoiadas, que não podem ser proteladas no tempo, em áreas afetadas por incêndios, numa perspetiva de valorização e desenvolvimento sustentável dos territórios rurais mais vulneráveis e de melhoria da qualidade de vida daqueles que os habitam ou que deles usufruem.
Estabeleceram-se, assim, um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio.
No contexto nacional, os espaços florestais, em grande parte de propriedade privada, são de pequena dimensão e, portanto, não dispõem de escala adequada para uma gestão ativa e racional, o que os vota ao abandono devido aos níveis de rentabilidade reduzida, justificando o desenvolvimento de ferramentas que permitam adotar as operações de execução necessárias ao reordenamento e gestão florestal.
Nestes termos, a par dos instrumentos financeiros mobilizados para apoiar as necessárias intervenções de reordenamento e gestão florestal, o Governo criou, ainda, o Programa Emparcelar para Ordenar, que possibilita a atribuição de subsídios ou o acesso a linhas de crédito bonificado com vista à aquisição de terrenos que visem o aumento da dimensão física dos prédios rústicos. Com tanto, pretende-se aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se, incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, também a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.
Em face deste contexto atual, de planeamento e de medidas de apoio aos proprietários, não se justifica, portanto, a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações de execução substitutiva, face à inércia daquele, tornando efetivos os instrumentos que existem e, se necessário, adotando novas medidas que responsabilizem os proprietários rurais pela gestão das suas propriedades.
A Constituição contextualiza a propriedade numa lógica de utilidade social. Os condicionamentos impostos pela necessidade de proteger o ambiente e de promover uma gestão racional dos recursos naturais devem compreender-se, hoje, na noção de função social da propriedade rústica, sendo que a Constituição consagra a relação da pessoa com o ambiente que a rodeia, considerando a estabilidade ecológica como incumbência do Estado. De referir que a lei fundamental consagra ainda: i) o uso e gestão racional dos solos e dos restantes recursos naturais, nos limites da sua capacidade regenerativa; ii) os meios de produção em abandono que podem ser expropriados, bem como ser objeto de arrendamento ou concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar pela lei; e iiii) os regimes de arrendamento e outras formas de exploração da terra alheia, a regular por lei, de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.
Acresce salientar, que a Comissão Técnica Independente, criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, identificou como problemática associada à causa dos incêndios ou como causa de maximização dos seus danos, o abandono da terra, fenómeno cujo combate deve constituir um objetivo fundamental a prosseguir no quadro da reforma da legislação florestal.
No presente decreto-lei estabelece-se que o arrendamento forçado passa a abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem e cria-se o regime relativo à figura do arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à terceira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;
b) Aprova o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
O artigo 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Os prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem podem ser objeto de arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.
3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º
Aprovação do regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP).

Artigo 4.º
Avaliação e revisão
1 - A execução do RAFOIGP é objeto de monitorização anual, a assegurar pela Direção-Geral do Território (DGT), e de avaliação quinquenal a realizar pelo Fórum Intersetorial a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020, de 24 de junho.
2 - Os resultados da monitorização e da avaliação a que se refere o número anterior são apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e publicitados no sítio na Internet da DGT.
3 - O RAFOIGP é objeto de revisão decenal, tendo em conta os resultados da sua avaliação.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)

Regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem
  Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP).
2 - O presente regime jurídico constitui um instrumento de intervenção administrativa para a execução da política de reconversão e gestão de áreas territorialmente delimitadas com vista à prevenção de riscos e à adaptação às alterações climáticas.

  Artigo 2.º
Âmbito
O RAFOIGP aplica-se unicamente a prédios rústicos localizados em áreas territorialmente delimitadas como áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), de acordo com o estabelecido no artigo 2.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) nos termos desse regime jurídico.

  Artigo 3.º
Princípios gerais
O presente regime obedece aos princípios estabelecidos pelo regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.

  Artigo 4.º
Arrendamento forçado
1 - Nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, quando o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na OIGP, o Estado pode recorrer ao arrendamento forçado, na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos em presença, de modo a permitir a execução coerciva de tais ações.
2 - Compete à entidade gestora da OIGP desencadear os procedimentos necessários à realização do arrendamento forçado, assegurando todos os atos materiais e jurídicos previstos no presente regime.

  Artigo 5.º
Condição de prédio para arrendamento forçado
1 - Considera-se que o prédio está na condição para arrendamento forçado se, decorrido o prazo fixado nos termos do artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação:
a) Declarar que não pretende executar por si as ações previstas na OIGP para o prédio;
b) Declarar que não pretende aderir ao modelo de gestão da OIGP aprovado através de delegação dos poderes de gestão do seu prédio;
c) Não manifestar adesão à OIGP; ou
d) Não assinar o contrato com a entidade gestora de concretização da adesão à OIGP.
2 - Considera-se, igualmente, que o prédio está na condição para arrendamento forçado quando não tenha sido possível notificar o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa ou quem exerça poderes legais de representação.
3 - Compete à entidade gestora da OIGP identificar os prédios referidos no número anterior.

  Artigo 6.º
Resolução de arrendamento forçado
1 - Verificada a situação prevista no artigo anterior, a entidade gestora da OIGP notifica o proprietário, e os demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, da resolução de recorrer ao arrendamento forçado, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º a 114.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, para pronúncia em prazo não inferior a 90 dias.
2 - Com a resolução prevista no número anterior, são enviados os seguintes elementos:
a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a identificação da portaria que aprova a OIGP;
b) Identificação do prédio ou prédios objeto da resolução de proceder ao arrendamento forçado, identificados através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas;
c) Identificação do proprietário, dos demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou de quem exerça poderes legais de representação dos prédios referidos na alínea anterior, conhecidos, com indicação do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede;
d) A previsão constante da OIGP para os prédios a sujeitar a arrendamento forçado;
e) A duração do arrendamento forçado;
f) O valor de renda a pagar, nos termos do artigo 13.º;
g) Indicação de que, em alternativa ao arrendamento forçado, o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, pode, por uma única vez, manifestar a sua adesão à OIGP, nas modalidades de execução pelo proprietário ou de delegação na entidade gestora;
h) Indicação de que, na falta da adesão a que se refere a alínea anterior, dentro do prazo de resposta estabelecido no número anterior, ou na falta de resposta dentro do mesmo prazo, será promovida a constituição de arrendamento forçado dos prédios em questão.
3 - Sempre que não tenha sido possível realizar a notificação prevista no número anterior, a entidade gestora da OIGP pode recorrer à notificação por edital, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no prédio, a colocar em local bem visível, durante um período não inferior a 90 dias.
4 - Durante o prazo de resposta estabelecido no n.º 1, o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, ou qualquer outro interessado, podem apresentar oposição com fundamento na legalidade ou no mérito da resolução de arrendamento forçado.
5 - A entidade gestora pondera as oposições apresentadas e responde no prazo de 30 dias, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 7.º
Publicação e publicitação
1 - A identificação de prédio objeto de resolução de arrendamento forçado é publicitada, durante 90 dias a contar da data de notificação da resolução:
a) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mediante anúncio de acesso livre no seu sítio na Internet, na plataforma digital da justiça e no Balcão Único do Prédio (BUPi);
b) Pelo município onde se localize o prédio, por divulgação de aviso num jornal de âmbito local ou num jornal de âmbito nacional, de anúncio em sítio da Internet da respetiva autarquia e por afixação de edital nas sedes do município e da junta de freguesia da área de circunscrição do prédio.
2 - A identificação de prédio na condição de arrendamento forçado deve ainda ser remetida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
3 - O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida nos números anteriores é divulgada devem indicar a data da respetiva publicitação, bem como a identificação do prédio.
4 - O prédio é identificado através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, bem como através da sua configuração geométrica e da área a sujeitar a arrendamento com indicação do sítio na Internet onde é possível consultá-las.
5 - Nos casos de prédio não descrito na conservatória, é publicitada essa circunstância.

  Artigo 8.º
Requerimento de declaração de utilidade pública
1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º sem que o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, manifestem a intenção de executar as ações necessárias ou de delegar na entidade gestora da OIGP, a entidade gestora apresenta o requerimento de declaração da utilidade pública do arrendamento forçado, juntando cópia da resolução a que se refere o artigo 6.º, com os documentos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - No caso previsto no artigo n.º 5 do artigo 6.º, o requerimento de declaração da utilidade pública é apresentado após o envio da notificação da decisão relativa à oposição.
3 - O requerimento de declaração da utilidade pública é apresentado ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que, uma vez verificados os respetivos pressupostos, o submete ao membro do Governo responsável pela área das florestas para os efeitos previstos no artigo seguinte.

  Artigo 9.º
Declaração de utilidade pública
1 - A constituição do arrendamento forçado é efetuada por declaração de utilidade pública, conferindo a posse administrativa do prédio ou prédios objeto da mesma.
2 - A utilidade pública é declarada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, do ordenamento do território, das florestas e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
3 - O despacho previsto no número anterior contém, em anexo:
a) Os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Caso o prédio esteja omisso no registo predial ou não se conheça o número da sua descrição, sendo conhecidos, os anteriores artigos matriciais, bem como a identificação dos titulares que deles constem;
c) A área a sujeitar a arrendamento, com indicação do sítio na Internet onde é possível consultar a configuração geométrica do prédio e da área a sujeitar a arrendamento.
4 - O ato declarativo da utilidade pública é publicado, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e notificado ao proprietário e demais titulares de direitos reais conhecidos.
5 - Quando a notificação a que se refere o número anterior não possa ser realizada pessoalmente ou por via postal, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do recurso à notificação edital nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Registo e inscrição
1 - O arrendamento forçado constitui um ónus sujeito a registo a favor do Estado, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 - O despacho previsto no artigo anterior é título bastante para a inscrição do arrendamento forçado no registo predial.
3 - O registo de arrendamento forçado não está sujeito ao princípio do trato sucessivo previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Código do Registo Predial.
4 - No caso de prédio não descrito, o serviço de registo predial procede à abertura de descrição do prédio e inscreve o arrendamento forçado a favor do Estado, sem identificação da pessoa contra a qual se constitui o encargo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, após a realização do registo é desencadeado o procedimento oficioso previsto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, cabendo ao serviço de registo predial notificar o Centro de Coordenação Técnica para esse efeito.
6 - A entidade gestora da OIGP tem legitimidade para promover o registo previsto no presente artigo em representação do Estado.
7 - O serviço de registo predial comunica a execução do registo à entidade gestora da OIGP, ao serviço ou organismo público responsável pela administração do património do Estado e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - Os emolumentos devidos pelo registo são suportados pela entidade gestora da OIGP.

  Artigo 11.º
Posse administrativa
1 - O início da execução das ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado não pode ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as necessárias adaptações.
2 - O arrendamento forçado concretiza-se com a posse administrativa, devendo a renda ser colocada à disposição do titular do direito, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos do artigo 13.º

  Artigo 12.º
Gestão e administração
1 - Os poderes de gestão e de administração do prédio com registo de arrendamento forçado a favor do Estado consideram-se delegados na entidade gestora da OIGP e mantêm-se pelo período que durar o arrendamento forçado.
2 - As ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado são executadas em prazo não superior ao que havia sido concedido para o efeito ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.

  Artigo 13.º
Renda
1 - O valor da renda é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do desenvolvimento rural, o qual fica sujeito a atualização anual, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
2 - O valor da renda atende ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
3 - O pagamento da renda é efetuado pela entidade gestora da OIGP, numa única prestação anual, até ao último dia do mês correspondente ao da inscrição do arrendamento forçado no registo predial, mediante transferência bancária para a conta que for indicada pelo proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação.
4 - Enquanto não constar do registo predial a identificação do sujeito contra o qual se constitui o arrendamento forçado do prédio, o pagamento da renda é efetuado por depósito bancário em conta a abrir especialmente para o efeito pela entidade gestora da OIGP na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., caso a entidade gestora tenha natureza pública, ou em instituição de crédito, caso a entidade gestora tenha natureza privada, sendo as quantias depositadas entregues pela entidade gestora ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, logo que seja comunicada a execução do registo nos termos do n.º 7 do artigo 10.º
5 - Se não tiver sido possível notificar o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação ou se, por qualquer outra razão, não tiver sido possível associar uma conta bancária a um determinado arrendamento, o pagamento da renda é efetuado nos termos previstos no número anterior, sendo as quantias depositadas entregues ao proprietário, logo que as reclame.

  Artigo 14.º
Duração do arrendamento forçado
1 - O arrendamento forçado dura pelo tempo fixado na respetiva OIGP.
2 - Findo o período de vigência do arrendamento, a entidade gestora promove obrigatoriamente o cancelamento do registo de arrendamento forçado.

  Artigo 15.º
Revisão extraordinária
1 - Quando o arrendamento forçado tenha sido constituído sem que tenha sido possível notificar o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, podem estes, no prazo de 90 dias a contar do conhecimento da constituição do arrendamento forçado, requerer à entidade gestora da AIGP:
a) A adesão voluntária à OIGP, para os efeitos previstos no artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, e no artigo seguinte;
b) A revisão do valor da renda e dos pressupostos do cálculo do mesmo, com efeitos reportados à data dos factos a que a mesma se reporta e com os juros legais que sejam devidos.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a entidade gestora da AIGP, na falta de acordo, promove a constituição de arbitragem no prazo de 60 dias a contar do pedido, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no Código das Expropriações.

  Artigo 16.º
Cessação do arrendamento forçado
1 - O arrendamento forçado pode cessar por iniciativa do proprietário ou dos demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou de quem exerça poderes legais de representação.
2 - O pedido de cessação do arrendamento forçado é endereçado à entidade gestora devendo ser instruída, além dos elementos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a identificação do prédio sujeito a arrendamento forçado, através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas.
3 - Deve ser aceite o pedido de cessação do arrendamento forçado quando sejam verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Alteração comprovada da situação inicial, da qual resultou o arrendamento forçado do prédio rústico para a execução coerciva das ações previstas na OIGP;
b) Pagamento de indemnizações por despesas e de benfeitorias realizadas por via do arrendamento forçado, sem prejuízo do disposto nos artigos 1046.º e 1273.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, na sua redação atual;
c) Assunção das posições contratuais nos contratos que a entidade gestora tenha celebrado para a execução das ações previstas na OIGP para o prédio rústico em questão;
d) Adesão voluntária à OIGP através dos meios fixados para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
4 - No prazo de 30 dias após a aceitação do pedido de cessação do arrendamento forçado, cumpridos os requisitos dos números anteriores, a entidade gestora deverá promover junto do serviço do registo predial o cancelamento do registo de arrendamento forçado.
5 - À cessação do arrendamento forçado aplica-se o disposto no artigo 7.º com as necessárias adaptações, sendo notificada aos interessados identificados no respetivo procedimento.

  Artigo 17.º
Lei subsidiária
Em tudo o que não contrarie o disposto nos artigos anteriores, aplicam-se à relação jurídica de arrendamento forçado, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, relativas ao arrendamento rural florestal.

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