SUMÁRIO Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, introduzindo alterações ao regime de despesas _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 51/2014, de 2 de abril
Um dos vetores essenciais de atuação que o Governo tem vindo a desenvolver consiste no reforço significativo do combate à fraude e à evasão fiscais, de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal.
Pretende-se, assim, criar mais um instrumento eficaz para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, através de uma atividade inspetiva mais eficiente porque dotada de mais meios, reduzindo, assim, as situações de evasão fiscal.
Neste sentido, introduzem-se alterações ao regime de despesas da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objeto |
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, introduzindo alterações ao regime de despesas. |
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Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Despesas com a atividade inspetiva
1 - A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária.
2 - As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.» |
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