Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência _____________________ |
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Lei n.º 34/2009
de 14 de Julho
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposição geral
| Artigo 1.º Objecto |
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, incluindo os relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, adoptando regras sobre:
a) Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados e dos funcionários de justiça, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;
b) Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos funcionários dos julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos respectivos processos;
c) Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos sistemas públicos de mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos nos sistemas públicos de mediação;
d) Registo dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) anteriores;
e) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo desenvolvimento aplicacional;
f) Protecção, consulta e acesso aos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
g) Intercâmbio dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
h) Conservação, arquivamento e eliminação dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
i) Condições de segurança dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
j) Utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e
l) Sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei. |
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Artigo 2.º Qualidade dos dados e princípios do tratamento |
1 - Os dados recolhidos nos termos da presente lei devem ser exactos e actuais, bem como adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade determinante da sua recolha e posterior tratamento, e não devem ser tratados para finalidade diversa incompatível com aquela para que foram recolhidos.
2 - O tratamento de dados ao abrigo da presente lei processa-se de acordo com os princípios da licitude, da boa fé e da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para o exercício das competências de quem a ele procede e respeitando sempre os regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 - Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à Comissão Nacional da Protecção de Dados, é vedado ao titular dos dados a oposição ao seu tratamento, quando este se efectue nas condições e termos previstos na presente lei. |
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CAPÍTULO II
Recolha de dados
Secção I
Objecto, finalidades e formas de recolha
| Artigo 3.º Dados |
Podem ser objecto de recolha os dados referentes:
a) Aos processos nos tribunais judiciais;
b) Aos processos nos tribunais administrativos e fiscais;
c) Aos inquéritos em processo penal;
d) Aos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público;
e) À conexão processual no processo penal;
f) À suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena;
g) Às medidas de coacção privativas da liberdade e à detenção;
h) Às ordens de detenção;
i) Aos processos nos julgados de paz;
j) Aos processos nos sistemas públicos de mediação. |
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Artigo 4.º Finalidades da recolha dos dados |
A recolha dos dados referidos no artigo anterior tem as seguintes finalidades:
a) Organizar, uniformizar e manter actualizada toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação;
b) Preservar toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação, designadamente, das informações relativas a todos os que neles intervenham;
c) Permitir a tramitação electrónica dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação;
d) Facultar, aos diversos intervenientes processuais, as informações às quais os mesmos possam aceder, nos termos da lei;
e) Assegurar a realização da investigação e da acção penal, nos termos da Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal;
f) Assegurar o cumprimento pelas autoridades judiciárias das obrigações de cooperação judiciária internacional emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia;
g) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia;
h) Garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais;
i) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias ao exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público, bem como ao exercício das demais competências de fiscalização a cargo do Ministério Público;
j) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à apreciação do mérito profissional dos magistrados, dos funcionários de justiça, dos juízes de paz, dos mediadores e funcionários dos julgados de paz, dos mediadores dos sistemas públicos de mediação e dos administradores da insolvência;
l) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços judiciais, do Ministério Público, dos julgados de paz e dos sistemas públicos de mediação;
m) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à prossecução da acção disciplinar contra magistrados, funcionários de justiça, juízes de paz, mediadores e funcionários dos julgados de paz, mediadores dos sistemas públicos de mediação e administradores da insolvência;
n) Facultar os dados necessários à elaboração das estatísticas oficiais da justiça, com salvaguarda do segredo estatístico;
o) Facultar os dados previstos na alínea anterior aos órgãos com competência de gestão do sistema judicial, tendo em vista a monitorização do respectivo funcionamento; e
p) Facultar dados não nominativos e indicadores de gestão aos órgãos e entidades responsáveis pelo planeamento, monitorização e administração dos recursos afectos ao sistema judicial, incluindo os meios de resolução alternativa de litígios. |
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Artigo 5.º Formas de recolha |
1 - Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos:
a) Directamente junto dos respectivos titulares;
b) Pelas autoridades judiciárias;
c) Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
d) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal;
e) Junto dos defensores, advogados e mandatários;
f) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada;
g) Junto de outras entidades públicas ou privadas;
h) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que dêem entrada nos serviços judiciais, do Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
i) Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por esses sistemas, nos termos da lei.
2 - À recolha dos dados pelas formas previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em matéria de direito de informação do titular.
3 - Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a actualizar os dados previstos na presente lei que sejam do seu conhecimento.
4 - O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo penal. |
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Secção II
Categorias de dados
| Artigo 6.º Dados dos processos nos tribunais judiciais |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais judiciais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias, em processo civil e de trabalho;
d) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas, em processo penal;
e) Dados de identificação e contacto dos arguidos e autoridades recorridas, em processo contra-ordenacional;
f) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
g) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
h) Dados de identificação e contacto dos peritos, consultores técnicos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
i) Dados de identificação e contacto dos administradores judiciais provisórios e dos administradores de insolvência, bem como dados necessários ao processamento do pagamento das suas remunerações e honorários;
j) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, em processo penal;
l) Dados da tramitação do processo. |
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Artigo 7.º Dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais administrativos e fiscais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
g) Dados da tramitação do processo. |
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Artigo 8.º Dados dos inquéritos em processo penal |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos inquéritos em processo penal:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos e dos consultores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
g) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, do suspeito e do denunciado; e
h) Dados da tramitação do processo. |
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Artigo 9.º Dados dos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos demais processos da competência do Ministério Público:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; e
g) Dados da tramitação do processo. |
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Artigo 10.º Dados da conexão processual no processo penal |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à conexão processual no processo penal:
a) Nome do arguido, suspeito ou denunciado;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro do arguido, suspeito ou denunciado;
c) Identificação dos processos penais que correm contra o arguido, suspeito ou denunciado, através do respectivo número;
d) Tipos de crime imputados em cada processo;
e) Datas, locais e caracterização dos factos, relativamente a cada processo penal; e
f) Identificação do tribunal ou serviço do Ministério Público em que corre cada processo penal. |
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Artigo 11.º Dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:
a) Nome das pessoas a quem seja aplicada medida de suspensão provisória do processo penal ou de arquivamento em caso de dispensa de pena, com a identificação do processo e do tribunal em que foram aplicadas, do tipo de crime a que respeitam, da data e da fase processual em que foi decidida a sua aplicação e, no caso da medida de suspensão provisória do processo penal, das injunções ou regras de conduta aplicadas;
b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Filiação, país de naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, domicílio e estado civil das pessoas referidas na alínea a);
d) Condenações anteriores, com a identificação do tipo de crime a que respeitam, do tribunal e do processo em que foram proferidas e da data em que foram proferidas, sem prejuízo das regras relativas à organização e funcionamento da identificação criminal, nomeadamente as referentes ao cancelamento e não transcrição de decisões judiciais; e
e) No caso das medidas de suspensão provisória do processo penal, as datas do seu início e termo, bem como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo após o termo da suspensão. |
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Artigo 12.º Dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção:
a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coacção privativas da liberdade ou detenções, com indicação da medida aplicada, identificação das respectivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se encontrem detidas ou presas;
b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro. |
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Artigo 13.º Dados das ordens de detenção |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às ordens de detenção:
a) Nome da pessoa procurada;
b) Alcunhas;
c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
d) Número de identificação fiscal;
e) Imagem da pessoa procurada;
f) Condenações anteriores e respectivos crimes;
g) Nacionalidade;
h) Domicílios conhecidos;
i) Telefone;
j) Telemóvel;
l) Telecópia;
m) Endereço electrónico;
n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço electrónico da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção;
o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção;
p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção;
q) Finalidade da ordem de detenção;
r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão com a mesma força executiva;
s) Natureza e qualificação jurídica da infracção;
t) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para essa infracção; e
v) Na medida do possível, as outras consequências da infracção. |
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Artigo 14.º Dados dos processos nos julgados de paz |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos julgados de paz:
a) Dados dos juízes de paz responsáveis pelos processos e dos funcionários e mediadores que prestem serviço nos julgados de paz;
b) Dados dos juízes de paz, dos funcionários e mediadores que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes nos processos;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, solicitadores, mandatários e outros intervenientes processuais;
f) Dados de identificação e contactos necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mediadores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e mandatários;
g) Dados da tramitação do processo. |
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Artigo 15.º Dados dos processos nos sistemas públicos de mediação |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos sistemas públicos de mediação:
a) Dados dos mediadores intervenientes e dos funcionários que prestem serviço nos sistemas de mediação pública;
b) Dados dos mediadores que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes nos processos;
d) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, mandatários e outros intervenientes processuais;
e) Dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mediadores, advogados e advogados estagiários;
f) Dados relativos à tramitação dos processos de mediação. |
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Artigo 16.º Magistrados e funcionários de justiça |
Nos termos das alíneas a) e b) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos magistrados e aos funcionários de justiça:
a) Nome;
b) Número mecanográfico;
c) Telefone de serviço;
d) Telemóvel de serviço;
e) Endereço electrónico de serviço; e
f) Categoria profissional. |
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Artigo 17.º Outros sujeitos processuais |
Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e da alínea e) do artigo 6.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes, respectivamente, às partes, ao arguido e às autoridades recorridas em processo contra-ordenacional, bem como aos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas:
a) Nome, firma ou designação;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Domicílio, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
d) Telefone;
e) Telemóvel;
f) Telecópia;
g) Endereço electrónico; e
h) Identificação do advogado. |
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Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às testemunhas:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Data de nascimento;
d) No caso de se tratar de menor, identificação do representante legal;
e) Domicílio;
f) Telefone;
g) Telemóvel;
h) Telecópia;
i) Identificação do sujeito ou sujeitos processuais que as indicaram; e
j) Identificação do advogado. |
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Artigo 19.º Defensores, advogados e mandatários |
Nos termos da alínea g) do artigo 6.º e da alínea e) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos defensores, advogados e mandatários:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação bancária;
d) Número da cédula profissional;
e) Domicílio profissional;
f) Telefone de serviço;
g) Telemóvel de serviço;
h) Telecópia de serviço;
i) Endereço electrónico de serviço;
j) Indicação da qualidade profissional, como advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, solicitador de execução ou agente de execução;
l) Identificação do interveniente processual que representa. |
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Artigo 20.º Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores da insolvência |
Nos termos das alíneas h) e i) do artigo 6.º e da alínea f) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores da insolvência:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Domicílio profissional;
d) Telefone;
e) Telemóvel;
f) Telecópia; e
g) Endereço electrónico. |
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Artigo 21.º Arguidos em processo penal |
Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 8.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes ao arguido em processo penal:
a) Nome, firma ou designação;
b) Alcunhas;
c) No caso de pessoas singulares, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do passaporte ou de outro documento de identificação, civil ou militar;
d) Número de identificação fiscal;
e) Domicílios, pessoais e profissionais, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
f) Telefone;
g) Telemóvel;
h) Telecópia;
i) Endereço electrónico;
j) Número de identificação bancária;
l) No caso das pessoas singulares, profissão e habilitações;
m) No caso das pessoas colectivas, natureza jurídica e actividade económica;
n) Tipos de crime imputados;
o) No caso das pessoas singulares, a sua relação com a vítima;
p) Antecedentes criminais e indicador de reincidência;
q) Períodos de detenção, com a indicação das respectivas datas e horas de início e fim;
r) Medidas de coacção e de garantia patrimonial aplicadas, com a indicação das respectivas datas de início, suspensão e fim;
s) No caso de aplicação das medidas de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, indicação do local de execução da medida;
t) Indicação do tribunal e do processo, em território nacional ou estrangeiro, à ordem dos quais se encontre preso;
u) Indicação da declaração de contumácia, com indicação das datas de início e fim desta;
v) Tipo de decisão final proferida em inquérito e respectiva data;
x) Decisão final;
z) Data do trânsito em julgado da decisão final;
aa) No caso de decisão final condenatória, indicação de a mesma ser, ou não, resultado de um cúmulo;
bb) No caso de decisão final condenatória em multa, o número de dias de multa e o montante da multa;
cc) No caso de decisão final condenatória em prisão, períodos de duração da prisão efectiva ou substituída;
dd) Extinção do procedimento criminal, relativamente a cada um dos crimes imputados; e
ee) Identificação do defensor. |
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Artigo 22.º
Tramitação do processo |
1 - Nos termos da alínea l) do artigo 6.º, da alínea g) do artigo 7.º, da alínea h) do artigo 8.º e da alínea g) do artigo 9.º, da alínea g) do artigo 14.º e da alínea f) do artigo 15.º, podem ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo:
a) Jurisdição;
b) Número do processo;
c) Tribunal ou serviço do Ministério Público onde corre o processo;
d) Espécie do processo;
e) Espécie do processo na distribuição;
f) Forma do processo;
g) Objecto do processo;
h) Formação do tribunal;
i) Tipo de decisão final;
j) Forma da decisão final;
l) Momento da decisão final;
m) Indicação da circunstância de se tratar de um processo apenso, bem como da existência de processos apensos;
n) Indicação da existência de processos incorporados, bem como da incorporação noutros processos;
o) Indicação da circunstância da ocorrência, ou não, de apoio judiciário e da respectiva modalidade;
p) Indicação da ocorrência de suspensões, respectivas datas de início e fim e motivo legalmente previsto para as mesmas;
q) Os acórdãos, as actas, os articulados, os autos, as cartas, as decisões, os despachos, os mandados, os memoriais, os pareceres, os recursos, os relatórios, os requerimentos, os depoimentos, as sentenças e os demais actos, processuais ou outros, praticados no processo, ou a respectiva redução a escrito, bem como as gravações magnetofónicas e audiovisuais e as demais peças e documentos escritos, apresentados no processo, e as respectivas datas; e
r) As notificações e as citações, a indicação do respectivo sucesso ou insucesso, bem como as datas em que, em caso de sucesso, as mesmas se consideram realizadas;
s) Prazos processuais, respectivo registo e cálculo.
2 - Para além das previstas no número anterior, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo civil e do processo de trabalho:
a) Datas e locais dos factos;
b) Pedidos e respectivos valores; e
c) Causas de pedir.
3 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação da acção executiva:
a) Tipo de título executivo;
b) Tipo de bem;
c) Valor da avaliação do bem;
d) Data da penhora do bem;
e) Valor da venda do bem;
f) Data da venda do bem;
g) Agente de execução; e
h) Resultado do processo.
4 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos de falência, insolvência ou recuperação de empresas incluem, designadamente, os dados da indicação da existência, ou não, de um plano de insolvência e, se for caso disso, menção ao facto de se tratar de um processo de insolvência secundário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio.
5 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos tutelares educativos ou de promoção e protecção:
a) Local, data e classificação jurídica dos factos;
b) Medidas tutelares aplicadas; e
c) Formas de aplicação e revisão das medidas.
6 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho:
a) Data do acidente;
b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respectiva freguesia;
c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e
d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.
7 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.
8 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo penal:
a) Tipos de crime e caracterização dos factos;
b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal;
c) Datas e locais dos factos;
d) Data provável da prescrição;
e) Dados referentes à aplicação de medidas de intercepção e gravação de conversações ou comunicações e de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações.
f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a terceiro e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
9 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo contra-ordenacional:
a) Tipo de contra-ordenação; e
b) Datas e locais dos factos.
10 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos de mediação:
a) Tipo de mediação;
b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do processo de mediação;
c) Acordos de mediação e homologações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2017, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 34/2009, de 14/07
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Artigo 23.º Responsabilidade pelo tratamento dos dados |
Para efeitos do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a responsabilidade pelo tratamento dos dados previstos na presente lei compete:
a) Aos responsáveis pela gestão dos dados, cujas competências são exercidas de forma coordenada através da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, prevista no presente capítulo;
b) Aos magistrados com competência sobre o respectivo processo, nos termos da lei. |
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CAPÍTULO III
Responsabilidade pelo tratamento dos dados e pelo desenvolvimento aplicacional
| Artigo 24.º Entidades responsáveis |
1 - O Conselho Superior da Magistratura é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:
a) Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º;
b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de instrução ou julgamento;
c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção dimanar do juiz.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos na alínea b) do artigo 3.º
3 - A Procuradoria-Geral da República é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:
a) Nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º;
b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito;
c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção não dimanar do juiz.
4 - O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea i) do artigo 3.º
5 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea j) do artigo 3.º
6 - Compete aos responsáveis pela gestão dos dados:
a) Velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação;
b) Garantir o cumprimento de medidas necessárias à segurança da informação e dos tratamentos de dados;
c) Assegurar o cumprimento das regras de acesso e de segurança referentes ao arquivo electrónico.
7 - São assegurados pelos magistrados com competência sobre o respectivo processo, pelos juízes de paz responsáveis pelos processos ou pelos mediados intervenientes nos processos de mediação, consoante os casos:
a) O direito de informação e o direito de acesso aos dados pelo respectivo titular;
b) A actualização dos dados, bem como a correcção dos que sejam inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente registados.
c) As demais competências previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 25.º Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial |
1 - As competências das entidades responsáveis pela gestão dos dados são exercidas de forma coordenada, através de uma Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, cujo mandato tem a duração de quatro anos, a qual é integrada por:
a) Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
b) Um representante com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, designado por cada uma das entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 - Os representantes referidos no número anterior têm pleno acesso às instalações e infra-estruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 - A Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é ainda integrada por:
a) Um presidente, designado nos termos do n.º 4;
b) Dois representantes designados pela Assembleia da República;
c) Dois representantes designados pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
d) Dois representantes designados pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas.
4 - O presidente da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é designado pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito.
5 - Compete à Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial:
a) Assegurar o exercício coordenado das competências dos responsáveis pela gestão dos dados;
b) Promover e acompanhar as auditorias de segurança ao sistema;
c) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança do sistema, tendo designadamente em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades de implementação técnica e os meios financeiros disponíveis;
d) Criar e manter um registo actualizado dos técnicos que executam as operações materiais de tratamento e administração dos dados;
e) Comunicar imediatamente às entidades competentes para a instauração do competente processo penal ou disciplinar, a violação do disposto na presente lei.
6 - O funcionamento da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é definido em regulamento interno, a aprovar pelos seus membros nos termos da presente lei.
7 - No fim de cada período de dois anos, a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial elabora um relatório, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e a todas as entidades que designam representantes para a Comissão. |
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Artigo 26.º Desenvolvimento aplicacional |
1 - O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte.
2 - No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema judicial deve considerar-se a utilização de aplicações não proprietárias e a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital. |
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CAPÍTULO IV
Protecção, consulta e acesso aos dados
| Artigo 27.º Protecção dos dados consultados |
1 - A consulta de dados ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com os princípios do tratamento de dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º
2 - É garantido, designadamente, que:
a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado se efectua nos termos da legislação que regula os respectivos regimes;
b) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão de trabalho apenas possam ser consultados e alterados pelo seu autor;
c) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados ou eliminados. |
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Artigo 28.º Presunção de inocência dos arguidos em processo penal |
Sempre que se aceda aos dados relativos a um arguido em processo penal cuja decisão não tenha transitado em julgado, essa deve ser a primeira informação visível. |
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Artigo 29.º Consulta por utilizadores |
1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, têm acesso aos dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente lei:
a) Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) As partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados e demais mandatários;
c) Os magistrados do Ministério Público com competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços do Ministério Público;
d) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias;
e) Os inspectores que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) Os inspectores e os secretários de inspecção que integram a Inspecção do Ministério Público; e
g) Os inspectores e os secretários de inspecção dos serviços de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça;
h) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 88.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto;
i) Os juízes de paz, os funcionários e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;
j) Os mediadores e funcionários que exerçam funções nos sistemas de mediação pública;
l) As entidades responsáveis pela realização de inspecções dos julgados de paz;
m) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos.
2 - A consulta dos dados é dotada de especiais medidas de segurança, as quais garantem, designadamente:
a) Que apenas os utilizadores referidos no número anterior possam consultar os dados;
b) Que o nível de consulta dos dados, por parte de cada utilizador, seja estritamente limitado ao necessário para o exercício das suas competências;
c) Que a consulta dos dados se processe apenas através de aplicação informática específica, mediante autenticação do utilizador;
d) Que sejam registadas electronicamente as consultas de dados, nos termos da presente da lei;
e) Que qualquer acesso irregular seja de imediato comunicado aos membros da Comissão prevista no artigo 25.º
3 - O registo electrónico referido na alínea d) do número anterior contém as seguintes informações:
a) A identidade e categoria do utilizador que consulta os dados;
b) A data e a hora de início e fim da consulta dos dados por parte de cada utilizador;
c) A identificação dos dados consultados;
d) As operações efectuadas por cada utilizador em cada consulta dos dados, designadamente operações de administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos. |
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Artigo 30.º Consulta pelos magistrados e funcionários de justiça |
1 - Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar:
a) Os dados dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais que sejam da sua competência;
b) Os dados da conexão processual no processo penal relativos aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos da conexão processual;
c) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos de aplicação daquelas medidas;
d) Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência;
e) Os dados das ordens de detenção relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência;
f) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.
2 - Os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a processos que sejam da sua competência.
3 - Os juízes de instrução e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando tais dados sejam necessários para o exercício das competências que lhes cabem, nos termos da lei, durante o inquérito.
4 - Os magistrados e funcionários de justiça não podem aceder aos processos:
a) Que se refiram a crimes praticados por esse magistrado ou funcionário de justiça ou em que o mesmo seja ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assistente ou parte civil;
b) Nos quais esse magistrado ou um funcionário de justiça se tenha declarado ou tenha sido declarado impedido, recusado ou escusado. |
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Artigo 31.º Consulta pelas partes, arguido, assistente, partes civis, defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários |
Sem prejuízo dos regimes jurídicos do segredo de justiça e do segredo de Estado, as partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários, podem consultar os seguintes dados, relativos aos respectivos processos:
a) Os dados previstos na alínea a) do artigo 16.º;
b) Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 17.º;
c) Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 18.º;
d) Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do artigo 19.º;
e) Os dados previstos na alínea a) do artigo 20.º;
f) Os dados previstos no artigo 21.º, no caso do defensor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos restantes casos; e
g) Os dados previstos no artigo 22.º, com excepção dos referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem consultar na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os autos em que os mesmos se inserem. |
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Artigo 32.º Direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público |
1 - Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a quaisquer processos;
b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Acção Penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos da competência daquele Departamento;
c) O procurador-geral distrital pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos aos processos que corram no respectivo distrito judicial;
d) Os procuradores-gerais adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais centrais administrativos podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, relativos aos processos que corram nos respectivos tribunais, bem como nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários localizados na respectiva área de jurisdição;
e) O procurador-geral-adjunto ou o procurador da República que dirige um departamento de investigação e acção penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados do inquérito em processo penal, relativos aos processos que corram no respectivo departamento;
f) Os procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que dirijam uma procuradoria da República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas de coordenação, podem consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais e os dados dos inquéritos em processo penal, relativos, respectivamente, aos processos atribuídos à respectiva procuradoria da República e aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e
g) Os procuradores da República que representam o Estado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários e que neles tenham funções de coordenação podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do Ministério Público que exerçam funções no mesmo tribunal.
2 - Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público:
a) Os magistrados do Ministério Público referidos no número anterior podem, ainda, consultar os dados das ordens de detenção respeitantes às pessoas que intervenham em processos que sejam distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e
b) Os magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior podem, ainda, consultar:
i) Os dados da conexão processual no processo penal respeitantes aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e
ii) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização;
iii) Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização;
iv) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização, e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.
3 - Excepcionam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos a processos que se refiram a crimes praticados pelo magistrado do Ministério Público em causa ou em que o mesmo seja ofendido, tenha faculdade para se constituir assistente ou parte civil, e àqueles em que se verifique causa de impedimento, recusa ou escusa.
4 - A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam. |
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Artigo 33.º Situação dos serviços, apreciação do mérito, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias |
1 - Tendo em vista o exercício das competências previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares ou à realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 22.º:
a) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que os coadjuvam bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias;
b) Os inspectores junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Os inspectores integrados na Inspecção do Ministério Público e os secretários de inspecção que os coadjuvam; e
d) Os inspectores dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça e os secretários de inspecção que os coadjuvam;
e) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º;
f) O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz; e
g) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos.
2 - Para os efeitos da presente lei, considera-se estritamente necessário ao exercício das competências referidas no número anterior:
a) Nos casos do conhecimento da situação dos serviços e da realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos que corram termos nos serviços objecto dessas competências de que o utilizador do sistema esteja incumbido;
b) No caso da apreciação do mérito profissional, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos distribuídos às pessoas objecto da recolha de informações relativas ao mérito profissional de que o utilizador do sistema esteja incumbido; e
c) No caso da instrução de processos disciplinares, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos distribuídos aos arguidos em procedimentos disciplinares de cuja instrução o utilizador do sistema esteja incumbido e que com a matéria objecto deste procedimento estejam relacionados.
3 - A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam. |
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Artigo 34.º Exame e consulta dos autos e obtenção de cópias ou certidões |
O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica os direitos de exame e consulta dos autos e de obtenção de cópias, extractos ou certidões, nos termos da lei, designadamente por via electrónica nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 35.º Acesso aos dados pelo público em geral |
O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica a disponibilização, em sítio da Internet acessível ao público, de dados não abrangidos pelo segredo de justiça ou de Estado, nos termos da lei, e do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 36.º Acesso aos dados pelo titular |
1 - A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Sem prejuízo do dever de fornecimento de dados actualizados previsto no n.º 2 do artigo 5.º, é reconhecido, a qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito ao magistrado com competência sobre o respectivo processo, relativamente aos dados que lhe respeitem, o direito a obter a sua actualização, bem como a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 - Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser efectuados por meios electrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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CAPÍTULO V
Intercâmbio de dados com outros sistemas
| Artigo 37.º
Comunicação de dados com outros sistemas |
1 - Para os efeitos previstos na lei, pode haver comunicação de dados, por meios electrónicos, com os seguintes sistemas:
a) Dos órgãos de polícia criminal;
b) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) Dos órgãos e serviços da administração local;
f) Dos serviços da administração fiscal;
g) Das instituições da segurança social;
h) Da identificação civil;
i) Do registo automóvel;
j) Do registo comercial;
l) Do registo criminal e de contumazes;
m) Do registo nacional de pessoas colectivas;
n) Do registo predial;
o) Dos serviços prisionais;
p) Da reinserção social;
q) Da Ordem dos Advogados;
r) Da Câmara dos Solicitadores; e
s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;
t) Das demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito dos processos judiciais, designadamente os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações e as entidades com competência para a realização de perícias, redacção de pareceres técnico-científicos, elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas substitutivas e sanções acessórias.
2 - A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui, obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.
3 - Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Marítima.
4 - Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efectua-se por meios electrónicos.
5 - A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem, quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2017, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 34/2009, de 14/07
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Artigo 38.º Acesso a dados constantes de outros sistemas |
Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem aceder aos dados constantes dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação, localização ou contacto actualizados, em condições de segurança, celeridade e eficácia:
a) De quaisquer intervenientes em processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;
b) Da situação processual dos arguidos em processo penal;
c) De bens. |
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Artigo 39.º Outros sistemas |
O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o acesso aos dados de outros sistemas, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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CAPÍTULO VI
Conservação, arquivamento e eliminação dos dados
| Artigo 40.º Conservação, arquivamento e eliminação dos dados |
1 - Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis enquanto forem estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 - Os dados deixam de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam, logo que se verifiquem as duas circunstâncias seguintes:
a) Os processos a que os dados respeitam se consideram findos para efeitos de arquivo, nos termos da lei; e
b) Esteja assegurado o aproveitamento dos dados para efeitos de elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
3 - Os responsáveis pela gestão dos dados asseguram que, verificadas as duas circunstâncias referidas no número anterior, os dados passem a integrar o arquivo electrónico.
4 - A eliminação dos dados arquivados electronicamente processa-se de acordo com o disposto nos diplomas que regulam o arquivamento, os prazos de conservação administrativa e a destruição dos processos e documentos judiciais, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 41.º Arquivo electrónico |
1 - O arquivamento electrónico dos dados referido no n.º 3 do artigo anterior implica a vedação do acesso aos mesmos, com excepção do disposto nos números seguintes.
2 - Apenas podem aceder aos dados arquivados electronicamente:
a) Os magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam, na medida do estritamente necessário para o exercício das suas competências legalmente previstas e com apresentação das razões que fundamentam a consulta;
b) As pessoas às quais a lei confira um direito de consulta de auto ou de obtenção de cópia, extracto ou certidão de auto ou parte dele, na medida do estritamente necessário para realização do fim que fundamenta a consulta e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 - O acesso referido na alínea b) do número anterior é requerido à autoridade judiciária que tenha proferido a decisão que pôs termo ao processo, com apresentação das razões que fundamentam o pedido.
4 - É aplicável ao processo electrónico o disposto no artigo 28.º |
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CAPÍTULO VII
Segurança dos dados
| Artigo 42.º Medidas de segurança |
1 - Tendo em vista a segurança dos dados, são objecto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
c) A consulta dos dados, a fim de assegurar que é efectuada apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos da presente lei;
d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de tratamento de dados;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes, através de instalações de transmissão de dados, se limite às entidades autorizadas;
g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança.
2 - O controlo da consulta dos dados e das operações realizadas sobre os dados, previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, é feito através do registo electrónico referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos responsáveis pela gestão dos dados, para fins de auditoria aos acessos.
3 - Para as finalidades referidas no número anterior é também mantido um registo das permissões de acesso atribuídas a cada utilizador, devendo os dados constantes de tal registo ser eliminados 10 anos após a data do seu registo.
4 - Tendo em vista a segurança e a preservação da informação, são feitas, periodicamente, cópias de segurança da mesma. |
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Artigo 43.º Sigilo profissional |
Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 44.º Comissão Nacional de Protecção de Dados |
1 - Os responsáveis pela gestão dos dados, bem como as demais entidades que integram a comissão prevista no artigo 25.º, devem notificar, de imediato, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a identidade e as funções dos representantes designados nos termos desse artigo.
2 - Tendo em vista a prossecução da atribuição de controlo e fiscalização do cumprimento das normas de protecção de dados pessoais, oficiosamente ou na sequência de reclamação, queixa ou petição que lhe seja submetida, a CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício, pela CNPD, dos poderes e das competências previstos nos artigos 22.º e 23.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 45.º Segurança das infra-estruturas físicas |
1 - O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, que as infra-estruturas físicas e as linhas de transmissão de suporte à recolha, registo e intercâmbio dos dados, bem como ao arquivo electrónico, são mantidas em instalações que garantam as condições de segurança adequadas.
2 - Os representantes designados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, pelos responsáveis pelo tratamento de dados, podem aceder às instalações referidas no número anterior. |
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CAPÍTULO VIII
Dados estatísticos
| Artigo 46.º Dados para fins estatísticos |
1 - Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma não nominativa e com preservação do segredo estatístico, as seguintes categorias de dados:
a) Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça:
i) Sexo; e
ii) Categoria profissional;
b) Dados relativos aos defensores, advogados e mandatários:
i) Sexo;
ii) Nacionalidade; e
iii) Indicação de se tratar de advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, Ministério Público ou outro;
c) Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos arguidos em processo contra-ordenacional:
i) Data de nascimento;
ii) Sexo;
iii) Estado civil;
iv) Nacionalidade;
v) Naturalidade, com indicação do município e da freguesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do Estado, no caso de nascimento no estrangeiro;
vi) Grau de instrução;
vii) Condição perante o trabalho; e
viii) Profissão;
d) Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofendidos, às partes, às partes civis, aos queixosos, aos lesados, às testemunhas e às vítimas:
i) Data de nascimento;
ii) Sexo; e
iii) Estado civil;
e) Relação do arguido em processo penal com a vítima;
f) Dados relativos a pessoas colectivas que intervenham nos processos, seja a que título for:
i) Natureza jurídica; e
ii) Código de Classificação das Actividades Económicas;
g) Dados relativos aos processos de divórcio:
i) Data do casamento;
ii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por divórcio;
iii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por viuvez;
iv) Forma de celebração do casamento;
v) Localização da casa de morada de família, com a indicação da freguesia, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
vi) Fundamentos do divórcio; e
vii) Datas de nascimento dos filhos menores.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico, dos demais dados previstos na presente lei, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designadamente, a identificação dos casos de violência doméstica e de tráfico de pessoas. |
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CAPÍTULO IX
Sanções
| Artigo 47.º Desvio de dados |
Quem intencionalmente desviar qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. |
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Artigo 48.º Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha |
Quem intencionalmente utilizar qualquer dos dados previstos na presente lei, de forma incompatível com as finalidades determinantes da respectiva recolha, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. |
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Artigo 49.º Interconexão ilegal de dados |
Quem intencionalmente promover ou efectuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. |
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Artigo 50.º Acesso indevido aos dados |
1 - Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a qualquer dos dados pessoais previstos na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial. |
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Artigo 51.º Viciação ou destruição de resultados |
1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar qualquer dos dados previstos na presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. |
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Artigo 52.º Violação do dever de sigilo |
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:
a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado, ou solicitador;
b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; ou
c) Puser em perigo a reputação, honra e consideração ou a intimidade da vida privada.
3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias. |
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Artigo 53.º Punição da tentativa |
Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível. |
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Artigo 54.º Pena acessória |
Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções acessórias previstas no artigo 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 55.º Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios |
1 - O disposto no presente título não prejudica a aplicação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
2 - O disposto no presente título não prejudica a aplicação da lei relativa à criminalidade informática. |
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Artigo 56.º Responsabilidade civil e disciplinar |
O disposto no presente título não prejudica a efectivação da responsabilidade civil ou disciplinar. |
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CAPÍTULO X
Alteração legislativa
| Artigo 57.º Alteração ao estatuto do administrador da insolvência |
O artigo 3.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência, alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que concerne:
a) Ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;
b) Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro;
c) À consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
3 - ...»
Consultar o Estatuto do Administrador da Insolvência(actualizado face ao diploma epígrafe) |
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CAPÍTULO XI
Disposições finais
| Artigo 58.º Direito subsidiário |
É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à protecção de dados pessoais previstas na presente lei, o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 59.º Adaptações técnicas |
As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efectuadas no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor. |
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Artigo 60.º Entrada em vigor do artigo 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais |
O artigo 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entra em vigor, para todo o território nacional, no dia seguinte ao da publicação da presente lei. |
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Artigo 61.º Entrada em vigor |
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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