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  Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto
  LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo
_____________________

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 2.º
Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 3.º
Normas de adaptação e transitórias
1 - Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao disposto na lei-quadro, em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei e entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - No prazo máximo de 30 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que os adeque ao regime previsto na lei-quadro, em anexo à presente lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes:
a) Instituto de Seguros de Portugal;
b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Autoridade da Concorrência;
d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
e) Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) que será objeto de redenominação nos termos do artigo seguinte;
f) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), que será objeto de redenominação nos termos do artigo seguinte;
g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto de reestruturação nos termos do artigo seguinte;
h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
i) Entidade Reguladora da Saúde.
4 - A lei-quadro em anexo à presente lei não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.
5 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente existentes continuam a reger-se pelas disposições e atos normativos, regulamentares e administrativos que lhes são aplicáveis.
6 - A remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos efetuados a prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanham a alteração geral anual que vier a ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
7 - É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no n.º 3 do presente artigo o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.
8 - Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados estatutariamente, pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas continuam a pertencer ao mapa de pessoal da entidade reguladora, em lugares a extinguir quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade intercarreiras.

Artigo 4.º
Reestruturação e redenominação
1 - O IMT, I. P., é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.
2 - A reestruturação prevista no número anterior é realizada por decreto-lei, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
3 - São objeto de redenominação o ICP - ANACOM e o INAC, I. P., que passam a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade Nacional da Aviação Civil, respetivamente.
4 - As reestruturações e redenominações produzem efeitos com a entrada em vigor dos estatutos respetivos.

Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a cessação dos mandatos em curso.
2 - Relativamente aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que tenham sido designados ou providos definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
3 - As incompatibilidades ou impedimentos estabelecidos na lei-quadro das entidades reguladoras, em anexo à presente lei, aplicam-se aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que venham a ser designados ao abrigo da lei-quadro.
4 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, em anexo à presente lei, devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, ou fazer cessar os respetivos vínculos com as entidades reguladoras.
5 - As alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, em anexo à presente lei, ao estatuto remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já designados ou a designar, produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º da referida lei-quadro.
6 - Em relação aos atuais titulares dos órgãos das entidades reguladoras e que se encontrem em exercício de funções, da aplicação da regra prevista no número anterior não pode resultar, durante a vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão do respetivo mandato se for posterior, um aumento de qualquer das componentes da remuneração auferida à data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS

TÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as entidades administrativas independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, doravante e para efeitos da presente lei-quadro designadas por entidades reguladoras.
2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte do direito da União Europeia e do Regime Jurídico da Concorrência ou expressamente da presente lei-quadro.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei-quadro é aplicável às entidades reguladoras definidas como tal por lei.
2 - O disposto na presente lei-quadro não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou internacional que disponha em sentido contrário e seja aplicável à entidade reguladora e respetiva atividade, devendo nesse caso os estatutos da entidade refletir essa especificidade.
3 - A presente lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.

TÍTULO II
Princípios e regras gerais
  Artigo 3.º
Natureza e requisitos
1 - As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.
2 - Por forma a prosseguirem as suas atribuições com independência, as entidades reguladoras devem observar os requisitos seguintes:
a) Dispor de autonomia administrativa e financeira;
b) Dispor de autonomia de gestão;
c) Possuir independência orgânica, funcional e técnica;
d) Possuir órgãos, serviços, pessoal e património próprio;
e) Ter poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;
f) Garantir a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.

  Artigo 4.º
Princípios de gestão
1 - As entidades reguladoras devem observar os seguintes princípios de gestão:
a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas atividades;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
d) Transparência na atuação através da discussão pública de projetos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas atividades e funcionamento com impacto sobre os consumidores e entidades reguladas, incluindo sobre o custo da sua atividade para o setor regulado;
e) Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
f) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.
2 - Quanto à sua gestão financeira e patrimonial as entidades reguladoras regem-se segundo o disposto na presente lei-quadro, nos respetivos estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
3 - Os órgãos das entidades reguladoras asseguram que os recursos de que dispõem são administrados de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
4 - As entidades reguladoras não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67/2013, de 28/08

  Artigo 5.º
Regime jurídico
1 - As entidades reguladoras regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro, pela legislação setorial aplicável, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no regime jurídico da concorrência, são subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.
3 - São ainda aplicáveis às entidades reguladoras, designadamente:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

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