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  DL n.º 81/2006, de 20 de Abril
  REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, revogando o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março

_____________________

Decreto-Lei n.º 81/2006
de 20 de Abril
Na sequência do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, que estabelece as regras gerais relativas aos parques e zonas de estacionamento, foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março, que fixou as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, bem como as normas gerais de segurança dos mesmos.
Tendo em vista reforçar o direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, a que se referem a alínea e) do artigo 3.º e o artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, lei de defesa do consumidor, o Governo entende agora que se afigura necessário acautelar a posição contratual do consumidor, utilizador dos parques e zonas de estacionamento, através da previsão de uma norma relativa à determinação do preço, que estabeleça que o preço é fraccionado em períodos de, no máximo, quinze minutos e que o utente só deve pagar a fracção ou fracções que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento. O objectivo desta norma é o de aproximar o tempo de estacionamento pago do tempo efectivamente utilizado.
Foi promovida a audição dos membros do Conselho Nacional do Consumo.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional de Empresas de Parques de Estacionamento.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a União Geral dos Consumidores, a Associação dos Consumidores da Região dos Açores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção actual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março.
Consultar o Regulamenta a Utilização do Estacionamento(revogado face ao diploma em epígrafe)


Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no artigo 12.º do regime anexo ao presente decreto-lei, que só é aplicável 90 dias após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 6 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 10 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento
CAPÍTULO IDisposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se aos parques e zonas de estacionamento tal como vêm definidos no Código da Estrada.
2 - Excluem-se da aplicação do presente regime os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente:
a) Aqueles a que só podem ter acesso os utentes de um determinado serviço;
b) Aqueles a que só pode ter acesso o pessoal afecto a determinada entidade;
c) Os de uso privativo de condomínios.
3 - Nos parques de estacionamento a que se aplica o presente regime vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.

  Artigo 2.º
Regulamentos municipais
1 - As câmaras municipais aprovam a localização de parques ou zonas de estacionamento.
2 - As condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.
3 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento seja diferente da câmara municipal, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovados pelos órgãos municipais competentes a requerimento daquela entidade.

  Artigo 3.º
Normas gerais de segurança
O acesso a parques de estacionamento não deve ser susceptível de causar embaraço para o trânsito nem pôr em perigo a segurança da circulação.

  Artigo 4.º
Condicionamentos à utilização
1 - Os parques ou zonas de estacionamento podem ser afectos, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
2 - O estacionamento em parques e zonas de estacionamento pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa e ter utilização limitada no tempo.
3 - Pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento, nos termos previstos no número anterior, deve ser emitido recibo do mesmo, ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.

  Artigo 5.º
Título de estacionamento
1 - Quando o estacionamento esteja sujeito ao pagamento prévio de uma taxa, o título de estacionamento deve ser colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
2 - Quando o título de estacionamento não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

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