DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 47/2008, de 25 de Agosto!  
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   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 99/2010, de 02/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
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SUMÁRIO
Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos
_____________________
SUBSECÇÃO IV
Obrigatoriedade do registo
  Artigo 33.º
Âmbito de aplicação e regime transitório de incentivo à promoção do registo
1 - O regime da obrigatoriedade do registo previsto no artigo 8.º-A, aditado pelo artigo 2.º deste diploma ao Código do Registo Predial, apenas se aplica aos factos, acções e outros actos sujeitos a registo predial obrigatório que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.
2 - O registo dos factos ocorridos antes da data da publicação deste diploma é gratuito se for pedido até ao dia 2 de Dezembro de 2011.
3 - São igualmente gratuitos, desde que sejam pedidos dentro do prazo previsto no número anterior, os registos de primeira inscrição e os decorrentes de justificação de direitos, ainda que os factos tenham ocorrido após a entrada em vigor do presente diploma.

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