DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
    

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     - 2ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
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SUMÁRIO
Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos
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  Artigo 30.º
Alteração da área da conservatória
1 - Os registos sobre os prédios situados em área desanexada de uma conservatória só poderão ser feitos nesta se a apresentação tiver sido anterior à desanexação.
2 - Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.
3 - Quando o prédio não estiver descrito, é emitida certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.
4 - As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são pedidas e passadas gratuitamente, com indicação do fim a que se destinam.

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