DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
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   - DL n.º 99/2010, de 02/09
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SUMÁRIO
Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos
_____________________
  Artigo 24.º
Documento particular autenticado
1 - Os documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto.
2 - A validade da autenticação dos documentos particulares, referidos no número anterior, está dependente de depósito electrónico desses documentos, bem como de todos os documentos que os instruam.
3 - O funcionamento, os termos e os custos associados ao depósito electrónico referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Se o registo do acto for pedido por via electrónica, é dispensada a obrigação de participação desse acto às entidades públicas, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, devendo estas participações ser promovidas pelos serviços de registo.
5 - A consulta electrónica dos documentos depositados electronicamente substitui para todos os efeitos a apresentação perante qualquer entidade pública ou privada do documento em suporte de papel.
6 - Compete às entidades autenticadoras arquivar os originais dos documentos autenticados referidos no número anterior.

  Artigo 25.º
Procedimento tributário
1 - Os documentos particulares, referidos no artigo anterior, não podem ser autenticados enquanto não se encontrar pago ou assegurado o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e o imposto do selo liquidados.
2 - Deve constar do termo de autenticação o valor dos impostos e a data da liquidação, ou a disposição legal que prevê a sua isenção.
3 - As entidades com competência para a autenticação de documentos particulares devem assegurar, sempre que procedam à autenticação de um documento que titule actos e contratos previstos no Código do Imposto de Selo, com excepção dos previstos na verba 1.2 da tabela geral anexa a este Código, que a liquidação desse imposto seja efectuada nos prazos, nos termos e nas condições definidas no artigo 22.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

  Artigo 26.º
Procedimentos para operações especiais de registos
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser criados procedimentos para operações especiais de registos de factos jurídicos que, pelo seu número, natureza, relação de dependência ou conexão, bem como pela identidade ou qualidade dos sujeitos, justifiquem um tratamento unitário.
2 - A portaria referida no número anterior determina os encargos devidos pela utilização dos serviços prestados no âmbito dos procedimentos para operações especiais de registo.
3 - Os procedimentos previstos no n.º 1 podem aplicar-se à prática de outros actos da competência dos serviços de registo.
4 - A tramitação dos procedimentos previstos no n.º 1 pode ser efectuada em balcões com competência para a prática de actos de qualquer área de registo.
5 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. são criados os balcões previstos no número anterior, junto de entidades públicas ou privadas, ou como serviços autónomos.

SECÇÃO II
Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I
Competência territorial
  Artigo 27.º
Transitoriedade da competência territorial das conservatórias de registo predial
O disposto na presente subsecção vigora até ao dia 31 de Dezembro de 2008, enquanto não entrar em vigor o n.º 2 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, aditado pelo artigo 18.º deste decreto-lei, que elimina a competência territorial das conservatórias de registo predial.

  Artigo 28.º
Recusa de registo
O registo deve ser recusado quando o serviço de registo for territorialmente incompetente.

  Artigo 29.º
Competência para o registo
1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.
2 - Quando o facto incidir sobre um prédio situado na área de várias conservatórias:
a) O pedido de registo pode ser apresentado em qualquer uma das conservatórias competentes;
b) O registo é efectuado em todas as conservatórias.
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, após a recepção do pedido, a conservatória promove, de imediato e oficiosamente, o registo gratuito do facto nas demais conservatórias competentes, com o envio da cópia do pedido e dos documentos que o instruem.
4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 30.º
Alteração da área da conservatória
1 - Os registos sobre os prédios situados em área desanexada de uma conservatória só poderão ser feitos nesta se a apresentação tiver sido anterior à desanexação.
2 - Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.
3 - Quando o prédio não estiver descrito, é emitida certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.
4 - As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são pedidas e passadas gratuitamente, com indicação do fim a que se destinam.

SUBSECÇÃO II
Suportes documentais
  Artigo 31.º
Livros, fichas e verbetes
Enquanto a informação constante dos livros, fichas e verbetes não estiver em suporte electrónico, são aplicáveis as disposições do Código do Registo Predial revogadas ou alteradas pelo presente decreto-lei que respeitem a livros, fichas e verbetes ou que pressuponham a sua existência.

SUBSECÇÃO III
Prazos no Código do Registo Predial
  Artigo 32.º
Prazos
1 - As normas aprovadas pelo presente decreto-lei que alterem prazos previstos no Código do Registo Predial são apenas aplicáveis aos registos ou procedimentos requeridos a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - As normas que ampliem prazos de caducidade aplicam-se imediatamente aos prazos em curso.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos registos em que deixe de haver prazo de caducidade.

SUBSECÇÃO IV
Obrigatoriedade do registo
  Artigo 33.º
Âmbito de aplicação e regime transitório de incentivo à promoção do registo
1 - O regime da obrigatoriedade do registo previsto no artigo 8.º-A, aditado pelo artigo 2.º deste diploma ao Código do Registo Predial, apenas se aplica aos factos, acções e outros actos sujeitos a registo predial obrigatório que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.
2 - É gratuito o registo dos factos titulados antes da data da publicação do presente decreto-lei, por ele sujeitos ao regime da obrigatoriedade de registo, se for pedido até 2 de Dezembro de 2010.
3 - (Revogado pelo D/L n.º 99/2010, de 2/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

SECÇÃO III
Revogações, aplicação no tempo e entrada em vigor
  Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
a) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 8.º, a alínea a) do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º, os artigos 19.º a 21.º, o artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os artigos 30.º e 32.º, o n.º 3 do artigo 33.º, o n.º 3 do artigo 38.º, os artigos 40.º e 41.º-A, os n.os 2, 3, 4, 5 e 8 do artigo 42.º, o n.º 4 do artigo 43.º, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º, o n.º 4 do artigo 61.º, os artigos 62.º e 65.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 67.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 69.º, o n.º 5 do artigo 73.º, o n.º 3 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 77.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 82.º, as alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 92.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º, os artigos 114.º e 115.º, o n.º 3 do 117.º-D, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 117.º-G, o artigo 128.º, os n.os 4 e 5 do artigo 129.º, o n.º 5 do artigo 130.º, os artigos 132.º-C e 134.º, o n.º 2 do artigo 141.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 142.º, o artigo 143.º, o n.º 2 do artigo 147.º, os artigos 150.º e 152.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho;

Consultar o Código do Registo Predial(actualizado face ao diploma em epígrafe)


b) O artigo 28.º-A, a alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 5 do artigo 78.º-G, o artigo 89.º, o n.º 5 do artigo 91.º, o artigo 93.º-C, o n.º 2 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 106.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;

Consultar o Código do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)


c) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;
d) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 47.º, a alínea b) do artigo 56.º e o n.º 1 e as alíneas c), e) e h) a l) do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;

Consultar o Código do Notariado(actualizado face ao diploma em epígrafe)

e) Os n.os 6 e 7 do artigo 838.º e o artigo 888.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro;

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)


f) O artigo 152.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março;

Consultar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas(actualizado face ao diploma epígrafe)




g) Os n.os 7 a 10 do artigo 21.º e o n.º 15 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.

Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma epígrafe)

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