DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 47/2008, de 25 de Agosto!  
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   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 99/2010, de 02/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
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SUMÁRIO
Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos
_____________________
  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
O artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 93.º
1 - Cumpre aos oficiais dos registos e notariado executar em geral os serviços para os quais lhes seja atribuída, por lei, competência própria ou delegada e que lhes sejam distribuídos pelo respectivo conservador ou notário.
2 - Os ajudantes podem desempenhar todas as competências dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) ...
d) (Revogada.)
3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para:
a) A confirmação de extractação de actos de registo;
b) A rejeição de apresentações de actos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;
c) A assinatura de fotocópias e de certidões;
d) A confirmação de contas emolumentares.
4 - Salvo disposição legal em contrário, os ajudantes, quando em substituição legal do conservador ou notário, podem desempenhar todas as funções que a estes competem.»

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