DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
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SUMÁRIO
Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos
_____________________
  Artigo 12.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de Maio, 22/2002, de 31 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um limite de duração, não inferior a 15 anos, a contar da celebração do acto previsto no artigo 6.º, excepto quando o empreendimento estiver ainda em construção, em que o prazo começa a contar a partir da data de abertura ao público do empreendimento turístico.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica deve apresentar no Turismo de Portugal, I. P., o pedido de autorização da constituição com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O título de constituição da propriedade horizontal que garanta a utilização das instalações e equipamentos de uso comum por parte dos titulares de direitos reais de habitação periódica, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, o direito real de habitação periódica é constituído por escritura pública ou por documento particular autenticado.
2 - O acto de constituição de direito real de habitação periódica é instruído com cópia da certidão referida no n.º 3 do artigo anterior, devendo nele ser mencionado que o conteúdo daquela certidão faz parte integrante do título.
Artigo 7.º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, o título de constituição do direito real de habitação periódica pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo dos titulares de direitos reais de habitação periódica cuja posição seja afectada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Do certificado predial devem constar:
a) A data em que foi realizado o acto de constituição do direito real de habitação periódica;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - Se na pendência do prazo previsto no número anterior for realizado o acto de constituição do direito real de habitação periódica, o prazo para o adquirente do direito real de habitação periódica resolver o respectivo contrato de aquisição, previsto no n.º 1 do artigo 16.º, conta-se a partir da data da assinatura do contrato-promessa.
3 - ...
4 - ...»

Consultar o Regime Jurídico da Habitação Periódica(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, e 288/93, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que, por facto imputável ao instituto alienante, o contrato de compra e venda dos fogos prometidos vender não tiver lugar no prazo de um ano a contar da data da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, o ónus de inalienabilidade conta-se a partir da data de celebração do contrato-promessa de compra e venda.
5 - A circunstância referida no número anterior é expressamente mencionada no contrato de compra e venda e verificada pela entidade que o titular.»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - A alienação de fogos sujeitos ao ónus do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e o ónus da renda económica cessam automaticamente decorridos cinco anos após a realização do contrato de aquisição do imóvel.
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 15.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 46.º, 50.º, 51.º, 810.º, 811.º, 838.º, 879.º, 886.º e 900.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
[...]
1 - À execução apenas podem servir de base:
a) ...
b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 50.º
Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados
Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Artigo 51.º
[...]
Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.
Artigo 810.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos e do referido no artigo 467.º, n.º 3, o requerimento executivo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve ser acompanhado:
a) Da cópia ou do original do título executivo;
b) Da cópia ou dos originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.
5 - ...
6 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 811.º
[...]
1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:
a) ...
b) Nos termos do n.º 4 do artigo 810.º, não seja acompanhado da cópia ou do original do título executivo ou seja manifesta a insuficiência da cópia ou do título executivo apresentado;
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 838.º
[...]
1 - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita.
2 - Não sendo possível o acesso à base de dados do registo predial, inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, o serviço de registo envia ao agente de execução certidão dos registos em vigor sobre os prédios penhorados.
3 - ...
4 - O registo provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo, podendo o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 879.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A consignação efectua-se por comunicação ao serviço de registo competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 838.º
5 - ...
Artigo 886.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no artigo 891.º, no n.º 2 do artigo 900.º e no artigo 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892.º e 896.º aplica-se a todas as modalidades de venda, exceptuada a venda directa.
Artigo 900.º
[...]
1 - ...
2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.»

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As partes que constituam mandatário devem apresentar a juízo o requerimento executivo e os documentos que o devam acompanhar por transmissão electrónica de dados, ficando dispensadas de remeter os respectivos originais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - ...
3 - A parte que apresente peça processual por transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de Abril, 449/80, de 7 de Outubro, 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 66/88, de 1 de Março, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, 254/96, de 26 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas existe uma conservatória do registo civil, do registo predial e do registo comercial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
1 - Sempre que se justifique, podem ser criados novos serviços de registo ou reajustados os existentes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas para fins de registo quando seja determinado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.»

  Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
1 - Os serviços de registo predial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação.
2 - Os actos de registo predial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer serviço do registo predial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer serviço de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.»

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
O artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 93.º
1 - Cumpre aos oficiais dos registos e notariado executar em geral os serviços para os quais lhes seja atribuída, por lei, competência própria ou delegada e que lhes sejam distribuídos pelo respectivo conservador ou notário.
2 - Os ajudantes podem desempenhar todas as competências dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) ...
d) (Revogada.)
3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para:
a) A confirmação de extractação de actos de registo;
b) A rejeição de apresentações de actos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;
c) A assinatura de fotocópias e de certidões;
d) A confirmação de contas emolumentares.
4 - Salvo disposição legal em contrário, os ajudantes, quando em substituição legal do conservador ou notário, podem desempenhar todas as funções que a estes competem.»

  Artigo 20.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 9.º, 14.º, 21.º, 22.º, 27.º-A e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, e 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, no n.º 12 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais e de despesas imprescindíveis à prática dos actos.
Artigo 14.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:
a) ...
b) ...
c) Averbamentos a que se referem os n.os 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do Código do Registo Predial;
d) ...
e) ...
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A recusa de actos de registo quando o facto já se encontrar registado.
Artigo 21.º
[...]
1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes aos mesmos prédios, incluindo:
1.1 - A abertura de descrições genéricas e subordinadas;
1.2 - Os averbamentos à descrição;
1.3 - Os averbamentos de cancelamento de hipotecas existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições;
1.4 - Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - São devidos pelos pedidos de registo:
2.1 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas - (euro) 500;
2.2 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 650;
2.3 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda - (euro) 250;
2.4 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.5 - De hipoteca - (euro) 250;
2.6 - De hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.7 - De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas - (euro) 100;
2.8 - De acção e de procedimento cautelar - (euro) 250;
2.9 - De propriedade horizontal - (euro) 250;
2.10 - De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.11 - De operações de transformação fundiária - (euro) 250;
2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição - (euro) 250;
2.13 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.14 - De quaisquer factos registados por inscrição, subinscrição ou averbamento à inscrição, relativos apenas a prédios rústicos - (euro) 50.
3 - Averbamento à inscrição - (euro) 100.
4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
4.1 - Pelo pedido - (euro) 250;
4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
5 - Pelo processo de rectificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
5.1 - Pelo pedido - (euro) 250;
5.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
12 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 2.14.
13 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.
14 - No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral dos montantes previstos nos n.os 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no número anterior.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - ...
2.2 - (Revogado.)
2.3 - (Revogado.)
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - Nomeação de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 150;
2.8 - ...
2.9 - ...
2.10 - ...
2.11 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - (Revogado.)
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
Artigo 27.º-A
[...]
1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos e os averbamentos de cancelamento de hipotecas anteriormente registadas, com excepção dos actos de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - (euro) 600.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto, incluindo os averbamentos de cancelamento de hipotecas anteriormente registadas, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - (euro) 300.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - ...
1.6 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - (Revogado.)
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - As isenções emolumentares previstas nos n.os 14 a 16 vigoram até ao dia 2 de Dezembro de 2011, sendo as previstas no n.º 14 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos, durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
26 - ...
27 - ...
28 - ...
29 - ...»

Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A certidão de registo comercial a enviar ou a entregar ao apresentante do registo da prestação de contas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, é a prevista no n.º 5 do mesmo artigo e tem a validade de 16 meses.
5 - ...»

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CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
  Artigo 22.º
Forma dos actos
Sem prejuízo do disposto em lei especial, só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado os seguintes actos:
a) Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis;
b) Os actos de constituição, alteração e distrate de consignação de rendimentos e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;
c) Os actos de alienação, repúdio e renúncia de herança ou legado, de que façam parte coisas imóveis;
d) Os actos de constituição e liquidação de sociedades civis, se esta for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
e) Os actos de constituição e de modificação de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;
f) As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários, societários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis;
g) Todos os demais actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre imóveis, para os quais a lei não preveja forma especial.

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