DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
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SUMÁRIO
Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos
_____________________
  Artigo 9.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 15.º, 22.º, 30.º, 32.º, 43.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 65.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 91.º, 94.º, 101.º-B, 102.º, 106.º, 107.º, 111.º e 112.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 318/2007, de 26 de Setembro, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Estão igualmente sujeitas a registo obrigatório as acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º
6 - O registo do procedimento cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da providência cautelar requerida e o registo desta não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.
7 - O registo das acções e dos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais devem ser pedidos no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 22.º
Nulidade
1 - O registo por transcrição é nulo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil, e não possa ser confirmado;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - O registo pode ser pedido por:
a) ...
b) ...
c) Advogados, notários e solicitadores;
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos por transcrição, devendo tais documentos ser referenciados no pedido.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
Artigo 43.º
Registo provisório de acção e de procedimento cautelar
1 - Os registos provisórios de acção e o de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais são feitos com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo.
2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Verificada a existência de causa de rejeição de registo por transcrição ou por depósito, é feita a apresentação do pedido no diário ou feita menção do pedido com os elementos disponíveis.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas na alínea c) do n.º 1.
5 - A rejeição da apresentação ou do pedido deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 101.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 49.º
[...]
Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 52.º, o registo por transcrição deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido que não sejam fundamento de recusa.
Artigo 50.º
[...]
1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são efectuados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º, e são notificados aos interessados nos dois dias seguintes.
2 - ...
3 - A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha.
Artigo 52.º
[...]
1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo por transcrição devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências, nos termos previstos no número anterior, e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 48.º, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.
3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que o serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - ...
5 - As faltas de apresentação do título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, e de entrega tempestiva das fotocópias e documentos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, podem ser supridas, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação.
6 - Se, nos termos do número anterior, o registo for recusado porque o facto é posterior à data da apresentação, deve ser efectuada nova apresentação imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efectuado o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos emolumentos pagos na primeira apresentação.
Artigo 54.º
[...]
1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência e de suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - As inscrições referidas nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
2 - Os registos indevidamente efectuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 22.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 84.º
Pedido de rectificação
1 - No pedido de rectificação devem ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados.
2 - O pedido de rectificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emolumentos devidos.
3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 85.º
[...]
Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, é rectificado o registo sem necessidade de outra qualquer formalidade, se os pressupostos da rectificação pedida resultarem dos documentos apresentados.
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada nos termos do artigo 92.º
3 - ...
4 - Não sendo a decisão reparada, são notificados os interessados a que se refere o artigo 90.º para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, remetendo-se o processo à entidade competente.
Artigo 90.º
Notificação
1 - Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos.
2 - Se os interessados forem incertos, o conservador notifica o Ministério Público, nos termos previstos no número anterior.
3 - A notificação realiza-se por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.
4 - Se for possível realizar a notificação pela forma prevista no n.º 3 é publicado um aviso, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - Não é devida taxa pela publicação referida no número anterior.
Artigo 91.º
[...]
1 - Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias à produção de prova.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos referidos suportes.
2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.
Artigo 101.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada electronicamente, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 102.º
[...]
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - (Revogado.)
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia.
Artigo 106.º
[...]
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 107.º
[...]
1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria comunica a decisão proferida ao serviço de registo.
2 - ...
Artigo 111.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, deve ser efectuado o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou convertido oficiosamente o registo provisório.
Artigo 112.º
[...]
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.»

Consultar o Código do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 10.º
Aditamento ao Código do Registo Comercial
É aditado o artigo 94.º-A ao Código do Registo Comercial, com a seguinte redacção:
«Artigo 94.º-A
Reelaboração do registo
1 - O extravio ou inutilização de um suporte de registo determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes à entidade comercial.
2 - Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais.»

Consultar o Código do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 38.º e 81.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, e 282/2007, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A declaração de insolvência é ainda inscrita no serviço de registo do registo predial, relativamente aos bens que integrem a massa insolvente, com base na respectiva certidão e declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.
4 - Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente:
a) Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 38.º, consoante os casos;
b) ...
7 - ...
8 - ...»

Consultar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 12.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de Maio, 22/2002, de 31 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um limite de duração, não inferior a 15 anos, a contar da celebração do acto previsto no artigo 6.º, excepto quando o empreendimento estiver ainda em construção, em que o prazo começa a contar a partir da data de abertura ao público do empreendimento turístico.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica deve apresentar no Turismo de Portugal, I. P., o pedido de autorização da constituição com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O título de constituição da propriedade horizontal que garanta a utilização das instalações e equipamentos de uso comum por parte dos titulares de direitos reais de habitação periódica, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, o direito real de habitação periódica é constituído por escritura pública ou por documento particular autenticado.
2 - O acto de constituição de direito real de habitação periódica é instruído com cópia da certidão referida no n.º 3 do artigo anterior, devendo nele ser mencionado que o conteúdo daquela certidão faz parte integrante do título.
Artigo 7.º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, o título de constituição do direito real de habitação periódica pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo dos titulares de direitos reais de habitação periódica cuja posição seja afectada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Do certificado predial devem constar:
a) A data em que foi realizado o acto de constituição do direito real de habitação periódica;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - Se na pendência do prazo previsto no número anterior for realizado o acto de constituição do direito real de habitação periódica, o prazo para o adquirente do direito real de habitação periódica resolver o respectivo contrato de aquisição, previsto no n.º 1 do artigo 16.º, conta-se a partir da data da assinatura do contrato-promessa.
3 - ...
4 - ...»

Consultar o Regime Jurídico da Habitação Periódica(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, e 288/93, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que, por facto imputável ao instituto alienante, o contrato de compra e venda dos fogos prometidos vender não tiver lugar no prazo de um ano a contar da data da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, o ónus de inalienabilidade conta-se a partir da data de celebração do contrato-promessa de compra e venda.
5 - A circunstância referida no número anterior é expressamente mencionada no contrato de compra e venda e verificada pela entidade que o titular.»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - A alienação de fogos sujeitos ao ónus do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e o ónus da renda económica cessam automaticamente decorridos cinco anos após a realização do contrato de aquisição do imóvel.
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 15.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 46.º, 50.º, 51.º, 810.º, 811.º, 838.º, 879.º, 886.º e 900.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
[...]
1 - À execução apenas podem servir de base:
a) ...
b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 50.º
Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados
Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Artigo 51.º
[...]
Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.
Artigo 810.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos e do referido no artigo 467.º, n.º 3, o requerimento executivo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve ser acompanhado:
a) Da cópia ou do original do título executivo;
b) Da cópia ou dos originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.
5 - ...
6 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 811.º
[...]
1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:
a) ...
b) Nos termos do n.º 4 do artigo 810.º, não seja acompanhado da cópia ou do original do título executivo ou seja manifesta a insuficiência da cópia ou do título executivo apresentado;
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 838.º
[...]
1 - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita.
2 - Não sendo possível o acesso à base de dados do registo predial, inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, o serviço de registo envia ao agente de execução certidão dos registos em vigor sobre os prédios penhorados.
3 - ...
4 - O registo provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo, podendo o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 879.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A consignação efectua-se por comunicação ao serviço de registo competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 838.º
5 - ...
Artigo 886.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no artigo 891.º, no n.º 2 do artigo 900.º e no artigo 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892.º e 896.º aplica-se a todas as modalidades de venda, exceptuada a venda directa.
Artigo 900.º
[...]
1 - ...
2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.»

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As partes que constituam mandatário devem apresentar a juízo o requerimento executivo e os documentos que o devam acompanhar por transmissão electrónica de dados, ficando dispensadas de remeter os respectivos originais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - ...
3 - A parte que apresente peça processual por transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de Abril, 449/80, de 7 de Outubro, 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 66/88, de 1 de Março, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, 254/96, de 26 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas existe uma conservatória do registo civil, do registo predial e do registo comercial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
1 - Sempre que se justifique, podem ser criados novos serviços de registo ou reajustados os existentes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas para fins de registo quando seja determinado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.»

  Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
1 - Os serviços de registo predial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação.
2 - Os actos de registo predial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer serviço do registo predial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer serviço de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.»

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
O artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 93.º
1 - Cumpre aos oficiais dos registos e notariado executar em geral os serviços para os quais lhes seja atribuída, por lei, competência própria ou delegada e que lhes sejam distribuídos pelo respectivo conservador ou notário.
2 - Os ajudantes podem desempenhar todas as competências dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) ...
d) (Revogada.)
3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para:
a) A confirmação de extractação de actos de registo;
b) A rejeição de apresentações de actos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;
c) A assinatura de fotocópias e de certidões;
d) A confirmação de contas emolumentares.
4 - Salvo disposição legal em contrário, os ajudantes, quando em substituição legal do conservador ou notário, podem desempenhar todas as funções que a estes competem.»

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