Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08) - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06) - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08) - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) | |
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SUMÁRIOSUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Supervisão e fiscalização
| Artigo 38.º Autoridades |
A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete:
a) No caso das entidades financeiras:
i) Ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas atribuições;
ii) Ao ministro responsável pela área das finanças, relativamente ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
b) No caso das entidades não financeiras:
i) Ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º;
ii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º;
iii) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea f) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea.
c) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, relativamente aos revisores oficiais de contas;
d) À Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, relativamente aos técnicos oficiais de contas;
e) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos notários e aos conservadores de registos;
f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
g) À Câmara dos Solicitadores, relativamente aos solicitadores. |
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