Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais _____________________ |
|
Artigo 115.º Regulamento interno |
1 - O regulamento interno é apresentado pelo director ao conselho geral para aprovação, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 97.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 - O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e disponibilizado no sítio do CEJ na Internet.
3 - Até à data da entrada em vigor do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Disposições finais
| Artigo 116.º Contagem de prazos |
Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo. |
|
|
|
|
|
Artigo 117.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais |
Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
[...]
1 - As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.
2 - A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:
a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista;
i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
3 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 71.º
[...]
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 72.º
[...]
À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro(actualizada face ao diploma em epígrafe) |
|
|
|
|
|
Artigo 118.º Norma revogatória |
São revogados:
a) A Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, com excepção da secção II do capítulo I do título II e dos artigos 27.º e 28.º, que se mantêm transitoriamente em vigor até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 103.º;
Lei n.º 16/98, de 8 de Abril(actualizada face ao diploma em epígrafe)
b) Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
Consultar a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro(actualizada face ao diploma em epígrafe) |
|
|
|
|
|
Artigo 119.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
|
|
|
|
|