Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais _____________________ |
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Artigo 60.º Incompatibilidades |
1 - É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional.
2 - É vedado aos auditores de justiça o exercício de actividades político-partidárias de carácter público. |
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Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão de actividades até um mês;
d) Expulsão. |
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Artigo 62.º Processo disciplinar |
A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar. |
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Artigo 63.º Medida cautelar de suspensão preventiva |
O director pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar se a frequência das actividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina. |
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Artigo 64.º Competência para a aplicação das penas disciplinares |
A aplicação das penas compete:
a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º;
b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas. |
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Da decisão do director, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina. |
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Artigo 66.º Efeitos especiais das penas |
1 - A aplicação da pena de expulsão impede a admissão a concurso de ingresso na formação inicial pelo período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.
2 - Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais, o CEJ comunica ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 61.º |
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Artigo 67.º Direito subsidiário |
Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. |
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Secção III
Estágio de ingresso
| Artigo 68.º Nomeação em regime de estágio |
1 - Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2 - Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça. |
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A fase de estágio tem os objectivos seguintes:
a) A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de formação teórico-prática;
b) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação na tomada de decisão e na avaliação das respectivas consequências práticas;
c) O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no processo de decisão;
d) O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos actos processuais;
e) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das funções da respectiva magistratura;
f) A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e personalizada. |
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1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio inicia-se 15 dias após a data de afixação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 - O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respectivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.
4 - A fase de estágio pode compreender:
a) Acções específicas dirigidas a cada magistratura;
b) (Revogada.)
c) Acções conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que intervêm na administração da justiça.
5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso, com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.
6 - O Conselho Superior respectivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.
7 - O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respectivo parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do director.
8 - Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respectivo, ouvido o director do CEJ ou sob proposta deste. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/2013, de 03/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01
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