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  DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 20/2021, de 16/04
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 92/2020, de 23/10
   - DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   - DL n.º 71/2016, de 04/11
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - DL n.º 103/2015, de 15/06
   - DL n.º 75/2015, de 11/05
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - DL n.º 127/2013, de 30/08
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 183/2009, de 10/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 173/2008, de 26/08
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
     - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 75.º
Planos de gestão de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O primeiro plano nacional de gestão de resíduos é aprovado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os planos municipais de acção ser aprovados no prazo de um ano a contar daquela data, aplicando-se a todos, daí em diante, o disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei.

  Artigo 75.º-A
Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades gestoras responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.
2 - A manutenção e a monitorização ambiental referidas no número anterior são efectuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização ambiental a estabelecer pela ANR em articulação com as ARR, as administrações das regiões hidrográficas e a IGAOT, o qual integra, designadamente, a identificação das antigas lixeiras que seja necessário manter e monitorizar, os parâmetros a controlar, a periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção.
3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1, quando configurem sistemas de gestão de resíduos urbanos, não são responsáveis pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho

  Artigo 76.º
Regime transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O disposto nos artigos 23.º a 44.º do presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - A requerimento do interessado, pode a entidade licenciadora aplicar as disposições referidas no número anterior ao respectivo procedimento em curso.
3 - O disposto nos artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, e 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redacção que lhes é conferida, respectivamente, pelos artigos 77.º, 78.º e 79.º do presente decreto-lei, é aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - As taxas de licenciamento previstas no presente decreto-lei aplicam-se apenas aos procedimentos de licenciamento que tenham início depois de 1 de Janeiro de 2007.
5 - A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007.
6 - O valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí atualizado nos termos do artigo 60.º
7 - O registo das entidades a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 48.º é realizado de forma progressiva, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os depósitos de sucata existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não disponham de licença emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, dispõem de um prazo de 90 dias para apresentar o pedido de licenciamento a que se refere o artigo 27.º
9 - As certidões provisórias emitidas ao abrigo do despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro, mantêm-se válidas durante o prazo nelas fixado.
10 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 335/97, de 16 de Maio, e 792/98, de 22 de Setembro, e demais actos complementares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 183/2009, de 10/08
   - DL n.º 92/2020, de 23/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09
   -2ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 77.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada a este diploma pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 130/2005, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a avaliação de impacte ambiental (AIA), o procedimento para atribuição da licença ambiental previsto no presente diploma só pode iniciar-se após a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável ou de decisão de dispensa do procedimento de AIA.
2 - ...
a) O conteúdo e condições eventualmente prescritas na DIA ou na decisão de dispensa do procedimento de AIA;
b) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo 20.º)
2 - A Autoridade Nacional dos Resíduos participa no procedimento de avaliação técnica nos casos em que a licença ambiental respeite a instalações onde se exerçam operações de gestão de resíduos referidas no n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 31.º
[...]
1 - As operações de gestão de resíduos identificadas no n.º 5 do anexo I e abrangidas pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, são licenciadas nos termos do presente decreto-lei, ficando a eficácia da licença ambiental dependente da realização da vistoria nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou do decurso do prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo, em momento subsequente ao proferimento da decisão final.
2 - (Anterior n.º3.)»

  Artigo 78.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Quando seja emitida uma declaração de impacte ambiental desfavorável, a entidade licenciada pode submeter a avaliação um novo estudo de impacte ambiental, introduzindo alterações ao projecto que, pela sua natureza, não devessem ser apreciadas nos termos do artigo 52.º do presente decreto-lei.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)»

  Artigo 79.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente decreto-lei, com excepção das instalações de co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos, as quais ficam sujeitos ao respectivo regime de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou, ainda, de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental e ou depois de concedida licença ambiental à instalação.
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada ou da decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sob pena de indeferimento liminar.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
...
1) ...
2) ...
a) O referido na alínea a) do n.º1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
b) [Anterior alínea d).]
c) [Anterior alínea e).]
3) ...
4) ...
5) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicos que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 28.ºdo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos previstos no número anterior, o operador fica dispensado de apresentar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e se mantenham válidos.»

  Artigo 80.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
b) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto;
d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril;
e) O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio;
f) O n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;
g) O n.º 1 do artigo 18.ºe o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto;


Consultar o D/L 196-2003, de 23 de Agosto(actualizado face ao diploma em epígrafe)

h) O artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro;
i) Os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro;
j) O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
l) A Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro;
m) A Portaria n.º 611/2005, de 27 de Julho;
n) A Portaria n.º 612/2005, de 27 de Julho;
o) A Portaria n.º 613/2005, de 27 de Julho;
p) O despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro.
2 - As remissões legais e regulamentares para os diplomas identificados no número anterior consideram-se feitas para o presente decreto-lei e para a legislação e regulamentação complementar nele previstas.

  Artigo 81.º
Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 28 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Operações de eliminação
D 1 - Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.).
D 2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).
D 3 - Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).
D 4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.).
D 5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D 6 - Descarga para massas de água, com excepção dos mares e dos oceanos.
D 7 - Descargas para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D 8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
D 9 - Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D 10 - Incineração em terra.
D 11 - Incineração no mar (1).
D 12 - Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.).
D 13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (2).
D 14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13.
D 15 - Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (3).
(1) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.
(2) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
(3) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho

  ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Operações de valorização
R 1 - Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia (1).
R 2 - Recuperação/regeneração de solventes.
R 3 - Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo digestão anaeróbia e ou compostagem e outros processos de transformação biológica) (2).
R 4 - Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos.
R 5 - Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos (3).
R 6 - Regeneração de ácidos ou bases.
R 7 - Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.
R 8 - Valorização de componentes de catalisadores.
R 9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R 10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental.
R 11 - Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 10.
R 12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11 (4).
R 13 - Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (5).
(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:
0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009;
0,65 para instalações licenciadas após 31 de Dezembro de 2008, por recurso à fórmula:
Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 x (Ew + Ef)]
em que:
Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de electricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano);
Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano);
Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano);
Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano);
0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.
Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.
O valor da fórmula da eficiência energética é multiplicado por um fator de correção climática (FCC), como indicado a seguir:
A) FCC para as instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação da União aplicável antes de 1 de setembro de 2015.
FCC = 1 se GDA (igual ou maior que) 3350
FCC = 1,25 se GDA (igual ou menor que) 2150
FCC = - (0,25/1200) x GDA + 1,698 quando 2150 (menor que) GDA (menor que) 3350
B) FCC para as instalações licenciadas após 31 de agosto de 2015 e para as instalações visadas no ponto 1 após 31 de dezembro de 2029:
FCC = 1 se GDA (igual ou maior que) 3350
FCC = 1,12 se GDA (igual ou menor que) 2150
FCC = - (0,12/1 200) x GDA + 1,335 quando 2150 (menor que) GDA (menor que) 3350
(O valor resultante para o FCC é arredondado à terceira casa decimal).
O valor de GDA (graus-dias de aquecimento) a considerar deve ser a média dos valores anuais de GDA no local em que se situa a instalação de incineração, calculada durante o período de 20 anos consecutivos anterior ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor de GDA, aplica-se o seguinte método estabelecido pelo Eurostat: o valor de GDA é igual a (18ºC - Tm) x d se Tm for inferior ou igual a 15ºC (limiar de aquecimento) e é nulo se Tm for superior a 15ºC, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax)/2 exterior durante um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano.
(2) Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos.
(3) Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem de materiais de construção inorgânicos.
(4) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 11.
(5) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2016, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06

  ANEXO III - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2016, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06

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