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  DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 20/2021, de 16/04
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 92/2020, de 23/10
   - DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   - DL n.º 71/2016, de 04/11
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - DL n.º 103/2015, de 15/06
   - DL n.º 75/2015, de 11/05
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - DL n.º 127/2013, de 30/08
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 183/2009, de 10/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 173/2008, de 26/08
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
     - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________

CAPÍTULO II
Acompanhamento da gestão de resíduos
  Artigo 50.º
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, doravante designada por CAGER, que constitui uma entidade de apoio técnico à formulação, ao acompanhamento e à avaliação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos, em particular dos fluxos específicos de resíduos, com vista a uma gestão mais eficiente dos recursos que promova uma efetiva transição de uma economia linear para uma economia circular, a quem compete, nomeadamente:
a) Preparar decisões ou dar parecer, quando solicitada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos;
b) Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos;
c) Acompanhar os aspectos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transaccionados em bolsa de resíduos;
d) Acompanhar o funcionamento do mercado de resíduos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação relevante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização;
e) Auxiliar a ANR na disponibilização de informação técnica fiável relacionada com produtos fabricados com materiais reciclados através de uma base de dados online.
f) Assegurar a definição, regulamentação e supervisão dos mecanismos de alocação e compensação entre as entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos.
2 - Podem ser constituídos, no âmbito da CAGER, grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.
3 - (Revogado.)
4 - A participação na CAGER não é remunerada.
5 - A estrutura, composição e funcionamento da CAGER são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2016, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 51.º
Comissões de acompanhamento local - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O desempenho ambiental das actividades desenvolvidas nos CIRVER e nas instalações de incineração e co-incineração pode ser objecto de acompanhamento público através da criação, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, de uma comissão de acompanhamento local, nomeadamente quando tal for solicitado pelo município cuja circunscrição concelhia seja abrangida pela operação.
2 - São ouvidos quanto à constituição da comissão de acompanhamento local o operador do CIRVER ou da instalação de incineração ou co-incineração e a ANR.
3 - As comissões de acompanhamento local são compostas pelos elementos indicados no despacho a que se refere o n.º 1, bem como por representantes dos municípios cuja circunscrição concelhia seja abrangida pela operação e dos municípios limítrofes, quando sejam afectados pelos efeitos das actividades desenvolvidas nas instalações em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 51.º-A
Auditorias - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à actividade exercida por operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos.
2 - Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de actividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
3 - Para efeitos do disposto do número anterior, a ANR realiza, pelo menos, um balanço relativo ao 1.º triénio do período de vigência da licença ou autorização para gestão de fluxo específico, bem como um balanço no final da respectiva vigência.
4 - O operador faculta à ANR os elementos necessários à realização de auditorias.
5 - Em casos devidamente fundamentados, a ANR pode exigir, aos titulares de licença ou autorização para gestão de fluxo específico, a realização de auditorias anuais efectuadas por entidades independentes.
6 - As entidades gestoras de fluxos específicos que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentas na vertente técnica do balanço da actividade no final do período de licença ou da autorização.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho

TÍTULO IV
Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Taxas
  Artigo 52.º
Taxas gerais de licenciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que seja da competência da ANR ou das ARR estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Emissão de licenças ou autorizações - (euro) 2000;
b) Emissão de licenças mediante procedimento simplificado - (euro) 1500;
c) Auto de vistoria - (euro) 1000;
d) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 500.

  Artigo 53.º
Taxas de licenciamento de aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 183/2009, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 54.º
Taxas de licenciamento de sistemas de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
de fluxos específicos de resíduos
1 - O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos - (euro) 25 000;
b) (Revogada.)
c) Autorização de sistemas individuais de gestão de resíduos - (euro) 5000;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1000.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 55.º
Taxas de licenciamento de CIRVER - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Fase de pré-qualificação - (euro) 3750;
b) Fase de apreciação e selecção de projectos - (euro) 5000;
c) Licenciamento de instalação, licenciamento de exploração ou autorização provisória de funcionamento - (euro) 25000;
d) Auto de vistoria - (euro) 2500;
e) Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.

  Artigo 56.º
Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 57.º
Taxas de registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
2 - A taxa anual de registo é fixada em (euro) 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo regulamento de funcionamento do SIRER.

  Artigo 58.º
Taxa de gestão de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, sem prejuízo do número seguinte, os seguintes valores:
(ver documento original)
3 - A partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 (euro)/t de resíduos.
4 - (Revogado.)
5 - O valor da taxa de gestão de resíduos estabelecido no n.º 3 vigora até à data de início de produção de efeitos dos valores previstos no número anterior.
6 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b) 85 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
7 - Em 2021, 30 /prct. do valor da diferença que resulta do aumento da TGR de 11 (euro)/t para 22 (euro)/t de resíduos, pago pelos municípios, é devolvido aos municípios, através do Fundo Ambiental, mediante a realização comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos, dirigidos à inversão da tendência de aumento de resíduos para eliminação em aterro.
8 - Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo
9 - O n.º 6 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
10 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 6 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 6, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
11 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
12 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo.
13 - O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 14, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
14 - A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);
TGR EG = 30 /prct. do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
15 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano de 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos de 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (Delta) (A) + a x TGR x (Delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente aos anos de 2016 e 2018;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;
b) A avaliação final no ano de 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (Delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
16 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:
a) 5 /prct. a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);
b) Até 5 /prct. do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;
c) 40 /prct. a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;
d) O remanescente a favor da ANR.
17 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 13 e 14 é afeto nos seguintes termos:
a) 5/prct. a favor da IGAMAOT;
b) O remanescente a favor da ANR.
18 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:
a) Ao Fundo Ambiental, em 50 /prct. do valor global arrecadado pela ANR;
b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.
c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
19 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
20 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
21 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 6, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
22 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
23 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
24 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 13 e 14, até ao ano de 2020.
25 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.
26 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
27 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - DL n.º 92/2020, de 23/10
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 20/2021, de 16/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   -3ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06
   -4ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   -5ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   -6ª versão: DL n.º 92/2020, de 23/10
   -7ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12

  Artigo 59.º
Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, está sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - As taxas de apreciação são fixadas em portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

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