DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 20/2021, de 16/04
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 92/2020, de 23/10
   - DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   - DL n.º 71/2016, de 04/11
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - DL n.º 103/2015, de 15/06
   - DL n.º 75/2015, de 11/05
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - DL n.º 127/2013, de 30/08
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 183/2009, de 10/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 173/2008, de 26/08
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
     - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 41.º-B
Regime jurídico de urbanização e edificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Sempre que a actividade de tratamento de resíduos objecto de licenciamento envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente o pedido de licença ou comunicação prévia, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo.
2 - A câmara municipal só pode emitir decisão sobre o pedido referido o número anterior após a emissão da comunicação favorável da entidade licenciadora relativa ao projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho

  Artigo 41.º-C
Título de utilização dos recursos hídricos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho

  Artigo 42.º
Licenciamento industrial - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:
a) No licenciamento de uma instalação industrial, na aceção do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, considera-se que o título a emitir no âmbito do SIR constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial;
b) No licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos titulada com CAE incluída nos grupos 382, 383 e 390, que careça de licenciamento ao abrigo do presente decreto-lei, é emitido alvará de licença da atividade de tratamento de resíduos.
2 - O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 75/2015, de 11/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09
   -2ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06

  Artigo 42.º-A
Licenciamento de instalação pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O licenciamento de uma unidade de biogás ou compostagem de efluentes pecuários, na acepção das alíneas t) e u) da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, é efectuado no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com parecer vinculativo a emitir pela entidade competente para o licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho

  Artigo 43.º
Regimes especiais de licenciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
A instalação e a exploração de CIRVER e as operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de gestão de resíduos hospitalares, de gestão de resíduos gerados em navios, de incineração e co-incineração de resíduos e de deposição de resíduos em aterro encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação e regulamentação respectivamente aplicáveis, aplicando-se o disposto no presente capítulo em tudo o que não estiver nela previsto.

  Artigo 44.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização nos termos da legislação especial, aplicando-se as disposições do presente decreto-lei a tudo o que não estiver nela previsto.
2 - A licença ou autorização prevista no número anterior é atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, podendo ser prorrogada por um ano, e estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) À rede de recolha dos resíduos;
b) Aos objetivos e metas de gestão;
c) Aos planos de prevenção, sensibilização e investigação e desenvolvimento;
d) Às prestações e contrapartidas financeiras;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro do sistema do fluxo de resíduos; e
f) Às relações com outros operadores e entidades intervenientes no fluxo, no âmbito da monitorização e na prestação de informação.
3 - No que se refere ao modelo económico e financeiro dos sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, a fixação de prestações financeiras e contrapartidas, no âmbito das respetivas licenças ou autorizações, é assegurada pela ANR e pela DGAE, em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no que respeita aos fluxos com interface com os resíduos urbanos.
4 - As entidades licenciadas, nos termos dos números anteriores, são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos, bem como pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os custos da triagem dos fluxos específicos de resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem.
5 - Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos e cuja responsabilidade pela gestão não se lhe encontra atribuída, garantindo o cumprimento das responsabilidades ambientais, de forma a promover a concorrência entre estas entidades, bem como a eficiência do sistema.
6 - A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da entidade referida no artigo 50.º, a quem compete igualmente a fixação da taxa referida no número seguinte.
7 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e compensação é assegurado pelas entidades licenciadas previstas no n.º 2, através de uma taxa não superior a 1 /prct. do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras.
8 - O incumprimento reiterado das condições da licença ou da autorização previstas no n.º 2 constitui fundamento para a respectiva cassação, sem prejuízo do regime contra-ordenacional aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 71/2016, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09
   -2ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06


CAPÍTULO IV
Subproduto e fim de estatuto de resíduo
Subprodutos
  Artigo 44.º-A
Disposições gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Podem ser considerados subprodutos e não resíduos quaisquer substâncias ou objectos resultantes de um processo produtivo cujo principal objectivo não seja a sua produção quando verificadas as seguintes condições:
a) Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;
b) A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A produção da substância ou objecto ser parte integrante de um processo produtivo; e
d) A substância ou objecto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de protecção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.
2 - Na ausência de critérios comunitários, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a ANR pode, depois de ouvidos os operadores económicos directamente interessados ou as suas estruturas representativas, definir os critérios que garantam o cumprimento das condições a verificar para que uma substância ou objecto seja considerado subproduto.
3 - Para que determinada substância ou objecto possa ser considerado subproduto, os interessados, através das respectivas associações sectoriais ou individualmente, apresentam um pedido junto da ANR, o qual é decidido no prazo de 90 dias.
4 - A ANR publicita no seu sítio na Internet os critérios referidos no n.º 2, a lista dos interessados que obtiveram decisão favorável, bem como a informação relevante para a decisão adoptada.



Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho

  Artigo 44.º-B
Fim do estatuto de resíduo - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana;
e) Os critérios podem incluir valores limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.
2 - Na ausência de definição de critérios a nível comunitário, pode ser decidido, relativamente a determinado resíduo, o fim do estatuto de resíduo, cujos critérios são determinados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da ANR e tendo em conta a jurisprudência aplicável.
3 - A ANR notifica a Comissão Europeia das decisões adoptadas referidas no número anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho

TÍTULO III
Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Sistema integrado de registo electrónico de resíduos
  Artigo 45.º
Registo electrónico - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Compete à ANR manter, no seu sítio na Internet, um sistema integrado de registo electrónico de resíduos, designado por SIRER, suportado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), que permita o registo e o armazenamento de dados relativos a produção e gestão de resíduos e a produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, bem como a transmissão e consulta de informação sobre a matéria.
2 - A informação recolhida no SIRER está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da aplicação do regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 46.º
Funcionamento do SIRER - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os actos praticados com o objectivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento, nomeadamente:
a) O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
b) O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
c) A adopção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
d) A promoção de medidas de protecção contra práticas de pirataria informática;
e) A concessão de actos autorizativos nos casos legalmente previstos;
f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático.
2 - O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e dele devem constar, designadamente, os procedimentos de inscrição e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma.
3 - A ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou parcialmente, a outra entidade, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 47.º
Confidencialidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SIRER, bem como o pessoal a eles afecto, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
2 - A violação do dever de sigilo constitui infracção grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
3 - A ANR faculta às entidades competentes para assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei o livre acesso aos dados inseridos no SIRER.

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