DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 20/2021, de 16/04 - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - DL n.º 102-D/2020, de 10/12 - DL n.º 92/2020, de 23/10 - DL n.º 152-D/2017, de 11/12 - DL n.º 71/2016, de 04/11 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - DL n.º 103/2015, de 15/06 - DL n.º 75/2015, de 11/05 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - DL n.º 127/2013, de 30/08 - DL n.º 73/2011, de 17/06 - DL n.º 183/2009, de 10/08 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 173/2008, de 26/08
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04) - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10) - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11) - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06) - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05) - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08) - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06) - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08) - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09) | |
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SUMÁRIOAprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 37.º Transmissão da licença - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos definidos no procedimento de licenciamento.
2 - A transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:
a) A declaração de que a operação será realizada nos termos licenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
b) A identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respectivas habilitações profissionais.
3 - A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.
4 - A transmissão da licença é averbada no respectivo alvará. |
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Artigo 38.º Suspensão e revogação da licença - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo i do título v do presente decreto-lei, a entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida.
2 - A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de actividades relacionadas com a operação de gestão de resíduos objecto de licenciamento;
b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias de controlo efectuadas nos termos do n.º 9 do artigo 32.º;
d) Desconformidade da instalação e ou equipamento com o projecto objecto de licenciamento.
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.
4 - A licença é total ou parcialmente revogável quando:
a) For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante as operações de gestão de resíduos;
b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respectiva licença ou das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
c) Não for assegurada a constante adopção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis, daí resultando a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis;
d) O operador realizar operações proibidas, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
e) O operador realizar operações de tratamento em instalações não abrangidas pelo licenciamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2011, de 17/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09
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Artigo 39.º Falta de início e suspensão de actividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - A licença caduca caso não seja iniciada a operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, devendo nesse caso ser solicitada a sua renovação nos termos do artigo 35.º
2 - A licença caduca igualmente com a suspensão das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano, aplicando-se o disposto no artigo seguinte, excepto quando o operador demonstre perante a entidade licenciadora que lhe é impossível retomar a operação de gestão de resíduos por motivo que não lhe seja imputável.
3 - O início da suspensão do exercício da actividade é comunicado pelo operador à entidade licenciadora no prazo de cinco dias a contar dessa mesma data. |
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Artigo 40.º Cessação da actividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença.
2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora instruído com a documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora no prazo de 30 dias solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão a produzir.
3 - A entidade licenciadora decide o pedido de renúncia no prazo de 60 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
4 - A entidade licenciadora aceita o pedido de renúncia quando verificar que o local onde a operação de gestão de resíduos tem lugar não apresenta qualquer passivo ambiental.
5 - A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o ambiente. |
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SECÇÃO IV
Outros regimes de licenciamento
| Artigo 41.º Licença ambiental - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
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Artigo 41.º-A Licença ambiental - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
No caso de instalações de tratamento de resíduos sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o pedido de licença previsto no artigo 27.º do presente decreto-lei é apresentado através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP.
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Artigo 41.º-B Regime jurídico de urbanização e edificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - Sempre que a actividade de tratamento de resíduos objecto de licenciamento envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente o pedido de licença ou comunicação prévia, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo.
2 - A câmara municipal só pode emitir decisão sobre o pedido referido o número anterior após a emissão da comunicação favorável da entidade licenciadora relativa ao projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º
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Artigo 41.º-C Título de utilização dos recursos hídricos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
O licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
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Artigo 42.º
Licenciamento industrial - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:
a) No licenciamento de uma instalação industrial, na aceção do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, considera-se que o título a emitir no âmbito do SIR constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial;
b) No licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos titulada com CAE incluída nos grupos 382, 383 e 390, que careça de licenciamento ao abrigo do presente decreto-lei, é emitido alvará de licença da atividade de tratamento de resíduos.
2 - O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
3 - [Revogado].
4 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2011, de 17/06 - DL n.º 75/2015, de 11/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09 -2ª versão: DL n.º 73/2011, de 17/06
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Artigo 42.º-A Licenciamento de instalação pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
O licenciamento de uma unidade de biogás ou compostagem de efluentes pecuários, na acepção das alíneas t) e u) da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, é efectuado no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com parecer vinculativo a emitir pela entidade competente para o licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
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Artigo 43.º Regimes especiais de licenciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
A instalação e a exploração de CIRVER e as operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de gestão de resíduos hospitalares, de gestão de resíduos gerados em navios, de incineração e co-incineração de resíduos e de deposição de resíduos em aterro encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação e regulamentação respectivamente aplicáveis, aplicando-se o disposto no presente capítulo em tudo o que não estiver nela previsto. |
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